Registro Civil das Pessoas Naturais – Registro de casamento – Retificação dos nomes dos cônjuges e de seus genitores – Erros de grafia e omissão de prenomes comprovados por meio das certidões de nascimento dos cônjuges e da certidão de óbito do marido – Procedimento do art. 110 da Lei nº 6.015/73, com regulamentação nos itens 140 a 140.4 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido.


  
 

Número do processo: 1000279-75.2018.8.26.0474

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 139

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000279-75.2018.8.26.0474

(139/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Registro de casamento – Retificação dos nomes dos cônjuges e de seus genitores – Erros de grafia e omissão de prenomes comprovados por meio das certidões de nascimento dos cônjuges e da certidão de óbito do marido – Procedimento do art. 110 da Lei nº 6.015/73, com regulamentação nos itens 140 a 140.4 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto contra r. decisão que manteve a recusa do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Potirendaba em promover, pelo procedimento previsto no art. 110 da Lei nº 6.015/73, a retificação do assento de casamento de C.M. e A.P., a fim de constar os prenomes completos e as corretas grafias dos nomes dos cônjuges e de seus genitores.

A recorrente alegou, em suma, que é filha de C.L.M., nascido na Itália, e de A.T., tendo os seus genitores se casado no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Potirendaba. Afirmou que no casamento foram os seus genitores identificados com os nomes de C.M., filho de V.M. e J.M., e A.P., filha de C.B. e P.P.. Esclareceu que para o fim de requerer a cidadania italiana obteve as certidões de nascimento de seus genitores e promoveu a retificação do assento de óbito de seu pai para constar que tem o nome de C.L.M., filho de R.V.M. e de G.M., ao passo que a certidão de nascimento de sua mãe demonstra que tem o nome de A.T., filha de B.C. e de P.P.. Contudo, o Oficial de Registro Civil das Pessoa Naturais recusou a retificação do assento de casamento sob o fundamento de que deve ser promovido em ação de jurisdição voluntária conforme previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/73. Aduziu que os erros de grafia são evidentes, estão comprovados por documentos, e admitem retificação na esfera administrativa, dispensado o recurso à ação de jurisdição voluntária. Diante disso, houve equívoco na decisão recorrida porque não se cuida de alteração de nome, mas de correção de erro de grafia comprovado por documentos. Requereu a retificação do registro de casamento para constar as corretas grafias e os prenomes completos de seus genitores e de seus avós (fls.31/44).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 70/78).

É o relatório.

A requerente, com fundamento no art. 110 da Lei nº 6.015/73, solicitou ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Potirendaba a retificação administrativa do registro de casamento de seus genitores, com encaminhamento do pedido por meio do Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhado (fls. 09).

O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Potirendaba rejeitou o pedido sob o fundamento de que a retificação deverá ser promovida pelo procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/73, que é de jurisdição voluntária (fls. 09).

A Lei nº 6.015/73 prevê procedimentos distintos para a retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais, dispondo o art. 109 que a restauração, o suprimento e a retificação deverão ser requeridos ao Juiz competente, em procedimento de jurisdição voluntária, cabendo contra a sentença que for prolatada o recurso de apelação:

“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos”.

O art. 110, inciso I, da Lei nº 6.015/73, por sua vez, autoriza a retificação diretamente pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais para a correção de erros que não exijam indagação para que seja constatada de imediato a necessidade de retificação:

“Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (…)”;

O procedimento para a retificação diretamente pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais é regulado nos itens 140 a 140.4 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que determinam que os documentos apresentados pelo autor do requerimento serão encaminhados pelo Oficial de Registro Civil das Pessoa Naturais ao Ministério Público, para manifestação, competindo ao Promotor de Justiça requerer ao Juiz Corregedor Permanente a distribuição a um dos Ofícios Judiciais quando entender que a retificação depende de procedimento de jurisdição voluntária, para que seja promovida a livre distribuição do requerimento:

“140.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o Oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

140.2. Quando aprova depender de dados existentes no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.

140.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao Juiz a distribuição dos autos a um dos Ofícios Judiciais da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

140.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso”.

No presente caso, porém, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais indeferiu o processamento do pedido de retificação, deixando de adotar o procedimento previsto nos itens 140 e seguintes do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

E o fez sem indicar os fundamentos que impediam a retificação direta do registro e sem encaminhar os documentos para análise do Ministério Público (fls. 09 e 10), o que ensejou a formulação do presente pedido ao Juiz Corregedor Permanente.

Isso, porém, não impede a imediata apreciação do pedido de retificação, uma vez que o Ministério Público manifestou-se sobre a retificação mediante apresentação dos rr. pareceres de fls. 57/63 e 70/78.

A apreciação do pedido de retificação também não encontra impedimento na falta de cumprimento do ato ordinatório de fls. 24 porque em procedimento de natureza puramente administrativa, em curso na Corregedoria Permanente, não se mostra necessária a atribuição de valor à causa e a representação por advogado, exceto para recorrer.

Isso porque o conceito de causa diz respeito às ações jurisdicionais, não abrangendo os procedimentos de natureza puramente administrativa em curso perante a Corregedoria Permanente (cf. AI 316458 AgRg, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/03/2002, D.J 19-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02065-09 PP-01942).

A certidão de fls. 17 comprova que a requerente é filha de C.L.M. e A.T., tem como avós paternos G.M. e R.V.M., e como avós maternos B.C. e de P.P., ou, conforme a ordem de prenomes e patronímicos, C.B. e P.P..

Por sua vez, a certidão de nascimento fls.20 comprova que A.T. é filha de B.C. (ou C.B.) e de P.P. (ou P.P.), nascida em 13 de julho de 1900 no Município de Cravinhos, São Paulo.

Ainda, a certidão de óbito de fls. 22 comprova que C.L.M., filho de G.M. e R.V.M., faleceu em 23 de dezembro de 1986, no Município de Araçatuba, São Paulo, correspondendo as grafias dos nomes de Casimiro e de seus genitores ao contido no registro de nascimento promovido na Itália, país de que era natural (fls. 18/19).

Contudo, no registro do casamento lavrado em 15 de março de 1920, às fls. 0002 do Livro de nº 001 do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca Potirendaba, foram os genitores da requerente qualificados como C.M., filho de V.M. e J.M., nascido em Merlara, Itália, e A.P., filha de C.B. e P.P., nascida em Cravinhos, Estado de São Paulo.

As certidões apresentadas pela requerente tornam evidentes as omissões dos prenomes e os erros nas grafias dos nomes de seus genitores e de seus avós que constam no assento de casamento de seus pais, porque os nomes de origem italiana forma adaptados ao idioma português, com supressão dos prenomes L. e T..

Não se cuida, em razão disso, de alterar o nome ou prenome, ou suprimir patronímico.

Ao contrário, o que a requerente pretende é a correção dos erros contidos no registro de casamento para que os prenomes e patronímicos dos nubentes e de seus pais constem de forma completa e observada as suas corretas grafias, observando-se o que já consta nos registros de nascimento de ambos e no registro de óbito de C..

Por fim, os genitores da requerente são falecidos, do que decorre o interesse e legitimidade da filha para solicitar que o registro de casamento retrate corretamente os nomes e prenomes de seus genitores e de seus avós.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para deferir a retificação do registro do casamento lavrado em 15 de maio de 1920, às fls. 0002 do Livro nº 001 do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca Potirendaba, conforme certidão de fls. 21, a fim de constar os corretos nomes dos nubentes e de seus genitores como sendo C.L.M., filho de G.M. e R.V.M., e A.T., filha de C.B. e de P.P..

Sub censura.

São Paulo, 12 de março de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou provimento ao recurso para deferir a retificação do registro do casamento lavrado em 15 de maio de 1920, às fls. 0002 do Livro nº 001 do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca Potirendaba, conforme certidão de fls. 21, a fim de constar os corretos nomes dos nubentes e de seus genitores como sendo C.L.M., filho de G.M. e R.V.M., e A.T., filha de C.B. e de P.P.. O mandado de averbação será expedido pelo MM. Juiz da Corregedoria Permanente. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2019 – (a) – GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça – Advogado: FABRÍCIO MURARO NOVAIS, OAB/SP 168.784.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.03.2019

Decisão reproduzida na página 055 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito