Divórcio pode ser “direto e imotivado”, destaca decisão da Justiça de São Paulo; advogada comenta


  
 

A Justiça de São Paulo concedeu, em decisão liminar, o divórcio unilateral a pedido de uma mulher, sem a citação do marido. O juiz Paulo Lúcio Nogueira Filho, da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, atentou às disposições da Emenda Constitucional 66/2010, concebida em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Há uma década, a medida deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal. “O divórcio passou a ser direto e imotivado”, como observou o juiz, na análise do caso. Ele entendeu que o pedido liminar de decretação do divórcio formulado pela autora se enquadra na tutela de evidência descrita no artigo 311, IV, do Código de Processo Civil – CPC.

O dispositivo determina: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.

O magistrado apontou ainda que “nada impede a decretação do divórcio antes da decisão final, segundo iterativa jurisprudência neste sentido, sem prejuízo do prosseguimento do feito no tocante às demais questões”. Por isso, decretou o divórcio do casal e pôs fim ao casamento e a seus efeitos jurídicos e legais.

A autora da ação também conseguiu a alteração de seu nome para o de solteira. Também foram fixados os alimentos provisórios, em favor do filho do casal, em 1/3 do salário mínimo no caso de trabalho autônomo, sem vínculo formal ou desemprego. Caso o alimentante tenha vínculo empregatício, a fixação será em 30% dos vencimentos líquidos (valor bruto menos imposto de renda e outros descontos obrigatórios).

A guarda provisória da criança ficou com a autora da ação, tendo em vista elementos nos autos que demonstravam a guarda de fato do filho. Foram fixadas visitas quinzenais ao genitor, nos termos requeridos na inicial, em vista do melhor interesse da criança. O ex-marido tem o prazo de 15 dias úteis para contestar as decisões. O processo tramita em segredo de Justiça.

Decisão inovadora

O caso teve a atuação da advogada Anelise Arnold, membro do IBDFAM. “A decisão é extremamente inovadora. Há poucos meses jamais se cogitaria requerer no Judiciário um divórcio neste formato”, avalia. Trata-se do primeiro divórcio unilateral pela autonomia da vontade que ela tem notícia em São Paulo; a possibilidade já havia sido permitida em outros estados, como Santa Catarina e Pernambuco.

A advogada fala sobre a importância da EC 66/2010, que, há dez anos, trouxe grande avanço ao ordenamento jurídico por permitir o divórcio direto e unilateral. Anelise destaca que passou a ser possível se divorciar sem precisar, antes, de uma separação, além de outros facilidades permitidas pela norma.

“Contudo, mesmo passados 10 anos desta emenda constitucional, ainda há discussões quanto à sua total efetividade e cumprimento. Ainda se discute se existe ou não a possibilidade de separação antes de um divórcio, o que na minha opinião é certamente possível. Não vejo a extinção deste modelo na emenda”, pondera.

Vulnerabilidade de mulheres e crianças

Segundo Anelise, a EC 66/2010 teve especial significado para as mulheres, que, por vezes, ficavam mais vulneráveis diante de um processo de separação longo e possivelmente litigioso. Ficavam, desta forma, expostas às mais diversas formas de violência, inclusive patrimonial.

“Infelizmente, na maioria das vezes, a mulher sai muito fragilizada do divórcio, não só emocionalmente falando, mas principalmente financeiramente. Com a longevidade dos divórcios, essa fragilidade só aumenta, tornando um processo dolorido e sem visão de finitude”, avalia a advogada.

Conflitos entre os genitores, com frequência, também chegam aos filhos, expostos a grande abalo emocional nestas situações. No caso supracitado, Anelise também atuou visando a proteção da criança. “No meu pedido, quis blindá-la ao máximo, para que não fosse tão cruelmente impactada pelo mau relacionamento dos pais. Pelo que foi demonstrado no processo, o juiz entendeu por bem já delimitar estes parâmetros de início, visando o melhor interesse da criança”, assinala.

Fonte: IBDFAM

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