Provimento CGJ nº 67/2016 – Central de Informações do Registro Civil – CRC – Prazo para transmissão das informações dos registros – Cumprimento por 89%, aproximadamente, das unidades – Sugestão da manutenção do regramento existente, sem prejuízo do exame individual de eventuais dificuldades em consideração às peculiaridades das respectivas serventias extrajudiciais de registro civil das pessoas naturais.

Número do processo: 526

Ano do processo: 2005

Número do parecer: 158

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2005/526

(158/2019-E)

Provimento CGJ nº 67/2016 – Central de Informações do Registro Civil – CRC – Prazo para transmissão das informações dos registros – Cumprimento por 89%, aproximadamente, das unidades – Sugestão da manutenção do regramento existente, sem prejuízo do exame individual de eventuais dificuldades em consideração às peculiaridades das respectivas serventias extrajudiciais de registro civil das pessoas naturais.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de requerimento da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo solicitando ampliação do prazo constante do Provimento CGJ nº 67/2016, referentemente à carga dos registros civis na Central de Informações do Registro Civil – CRC realizados entre 1964 e 1966.

É o relatório.

Opino.

A Central de Informações do Registro Civil – CRC estabeleceu um novo paradigma acerca da utilização das tecnologias da informação no âmbito dos registros públicos concernentes às pessoas naturais.

Essa situação, conforme expressa previsão legal (artigo 37, da Lei nº 11.977/09), melhorou a eficiência na prestação do serviço estatal delegado e somente foi possível em razão da dedicação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O Provimento CGJ nº 67/2016 estabeleceu a prestação de informações em etapas, assim, a cada seis meses são transmitidas informações relativas a um período de três anos; esta última etapa foi iniciada em 1° de janeiro de 2017, considerado o período de 1975 a 1973.

No segundo semestre de 2018 venceu o prazo com relação ao anos de 1966 a 1964, cuja prorrogação é solicitada pela Douta Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, em razão das dificuldades na transposição das informações, dos cuidados necessários no manuseio dos livros mais antigos e, ainda, em virtude dos assentos serem manuscritos.

Compete registrar que nesta data, conforme consulta ao respectivo módulo da Central de Informações do Registro Civil – CRC, das 816 delegações de Registro Civil do Estado de São Paulo há pendências em 89, assim, 727 unidades já encerraram a transmissão das informações referentemente ao segundo semestre de 2018.

O alongamento do prazo de modo geral implicará, sucessivamente, no aumento da previsão contida no mencionado ato normativo administrativo para finalização dos trabalhos.

Não obstante as dificuldades mencionadas e a conhecida problemática de equilíbrio econômico de considerável parcela das delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais, impende considerar a importância da finalização do cronograma estabelecido e, também, o número de unidades em atraso aproximar-se de 11% (onze por cento) do total.

Nestes termos, apesar das respeitáveis razões apresentadas, no conjunto da situação existente, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, tenho pela maior razoabilidade do exame das situações de atraso de modo particular, que o aumento do prazo fixado de modo indistinto.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não alongamento do prazo previsto no Provimento CGJ nº 67/2016, ressalvado o exame concreto das dificuldades de cumpri mento do prazo pelas serventias extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Sub censura.

São Paulo, 18 de março de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho o prazo para o fornecimento das informações dos acervos das Serventias Extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais constante do Provimento CG 67/2016, sem prejuízo do exame concreto das dificuldades de cumprimento do prazo pelas serventias extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais. Encaminhe-se cópia do parecer e desta decisão ao Sr. Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 25 de março de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 01.04.2019

Decisão reproduzida na página 058 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Agravo de Instrumento – Inventário – Decisão que indefere a disponibilização de senha a Tabelião de Notas para acesso aos autos digitais, a fim de lavrar formal de partilha – Contrariedade ao art. 1.273-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça desta Corte – Senha que deveria ter sido fornecida ao Tabelião ainda que inexistisse a aludida norma – Decisão reformada – Agravo provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2122066-50.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes ERCÍLIA APARECIDA VALE DE SOUSA (INVENTARIANTE) e ARNALDO DE SOUSA (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente sem voto), ANA MARIA BALDY E VITO GUGLIELMI.

São Paulo, 13 de julho de 2020.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator

Assinatura Eletrônica

6ª Câmara de Direito Privado

Agravo de Instrumento nº 2122066-50.2020.8.26.0000

Comarca: São Paulo (1ª Vara da Família e Sucessões F.R. de Santana)

Agravante: Ercília Aparecida Vale de Sousa

Agravado: O Juízo

Interessados: George Washington Vale de Souza, Daniel Vale de Souza, Lilian Vale de Souza, Espólio de Arnaldo Vale de Souza e Diego Vale de Souza

Juiz: Marcelo Assiz Ricci

Voto nº 19.454

Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que indefere a disponibilização de senha a Tabelião de Notas para acesso aos autos digitais, a fim de lavrar formal de partilha. Contrariedade ao art. 1.273-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Senha que deveria ter sido fornecida ao Tabelião ainda que inexistisse a aludida norma. Decisão reformada. Agravo provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 12, que nos autos do inventário dos bens deixados por Arnaldo de Sousa indeferiu a disponibilização de senha a Tabelião de Notas para possibilitar acesso aos autos digitais, a fim de lavrar formal de partilha.

Sustenta a agravante, em síntese, que a senha deve ser disponibilizada ao Tabelião, dado o fechamento dos fóruns e a impossibilidade de solicitá-la pessoalmente em razão da pandemia do Covid-19. Alega que não pode ser obrigada a “emprestar” senha ao Tabelião. Afirma que a decisão contraria o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal e o Provimento CG nº 31/13 desta Corte.

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 43/46).

Não há oposição ao julgamento virtual.

É o RELATÓRIO.

O recurso deve ser provido.

Os efeitos da tutela recursal foram antecipados com os seguintes fundamentos:

“O artigo 1.273-A, acrescentado às Normas da Corregedoria deste e. Tribunal de Justiça de São Paulo pelo Provimento CG Nº 14/2020, dispõe sobre a possibilidade de fornecimento de senha ao Tabelionato para fins de expedição de formal de partilha nos seguintes termos:

“Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento:

I – emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião;

II – assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado;

III – liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos;

IV – intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário” (grifei).

Logo, plenamente admissível o pedido” (grifos do original).

Tais fundamentos servem, agora, para justificar o provimento do recurso, tendo a questão sido esgotada pelo eminente Desembargador Rodolfo Pellizari.

Aliás, ainda que inexistisse a aludida norma, seria de rigor o fornecimento da senha ao Tabelião, conforme precedente desta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pretendida entrega de senha ao tabelião para que possa ele ter acesso aos autos eletrônicos, sem o que impossível será a formação da carta de sentença notarial – Embora as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça disciplinem o acesso do tabelião aos autos eletrônicos, silenciam acerca da entrega da senha – Ocorre que quem dá os fins tem de dar os meios, o que é regra de Hermenêutica Jurídica – Impossível o non liquet, havendo de se colmatar a lacuna normativa na base dos princípios gerais de direito (art. 4º da LINDB) – Recurso provido, com observação” (Agravo de Instrumento nº 2186465-59.2018.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 15/01/2019).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2122066-50.2020.8.26.0000 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Marcondes – DJ 15.07.2020

Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.967, de 21.07.2020 – D.O.U.: 23.07.2020.

Ementa

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2020.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2020.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DA DITR

Seção I

Da Obrigatoriedade de Apresentação

Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2020 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;

III – a pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2020; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Seção II

Dos Documentos da DITR

Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):

I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2020 (Programa ITR 2020), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://receita.economia.gov.br>.

Parágrafo único. A DITR elaborada em desacordo com o disposto no caput deve ser cancelada de ofício.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DO ITR

Art. 5º O ITR é apurado por meio da DITR apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II do art. 2º, deve:

I – apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições previstos para os demais contribuintes; e

II – considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2020, total ou parcialmente:

a) desapropriado por entidade imune ao ITR ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; ou

b) alienado a entidade imune ao ITR.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

Art. 7º O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.

Parágrafo único. Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput deste artigo, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO VI

DO PRAZO E DOS MEIOS disponíveis PARA a APRESENTAÇÃO

Art. 8º A DITR deve ser apresentada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2020 pela Internet, por meio do Programa ITR 2020, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.

§ 1º A DITR pode ser apresentada, também, por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no caput, ou gravada em mídia acessível por porta universal (USB), e entregue a uma unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado o seu horário de expediente.

§ 2º O serviço de recepção da DITR pela Internet será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 3º O recibo que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo Programa ITR 2020 no ato da sua transmissão e gravado no disco rígido do computador ou na mídia acessível a que se refere o § 1º, e deve ser impresso pelo contribuinte por meio do referido Programa.

CAPÍTULO VII

DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Seção I

Dos Meios de Apresentação

Art. 9º Depois do prazo previsto no caput do art. 8º, a DITR deve ser apresentada por intermédio dos mesmos meios e formas de apresentação previstos no caput e no § 1º do referido art. 8º.

Parágrafo único. O recibo que comprova a apresentação da DITR deve ser impresso pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2020.

Seção II

Da Multa por Atraso na Entrega

Art. 10. A entrega da DITR depois do prazo previsto no caput do art. 8º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.

§ 1º A multa prevista no caput é objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o primeiro dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da sua efetiva entrega.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.

CAPÍTULO VIII

DA RETIFICAÇÃO

Art. 11. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na elaboração da DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora:

I – pela Internet, por meio do Programa ITR 2020, disponível no endereço informado no caput do art. 4º; ou

II – gravada em mídia acessível por porta universal (USB), a uma unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o seu horário de expediente, se após o prazo previsto no caput do art. 8º.

§ 1º A DITR retificadora relativa ao exercício de 2020 deve ser apresentada pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada.

§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente apresentada e a substitui integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionadas, se for o caso.

§ 3º Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número do recibo de apresentação da última DITR transmitida referente ao exercício de 2020.

§ 4º A transmissão da DITR retificadora pode ser feita, também, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a primeira quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2020, último dia do prazo de apresentação da DITR; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2020 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou

II – ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de que trata o inciso I do caput, mediante apresentação de DITR retificadora.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou das quotas, com os respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação; ou

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.

§ 4º O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, sendo considerada antecipação o pagamento realizado antes do referido período.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor em 3 de agosto de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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