Consultoria IRTDPJBrasil: Averbação de documento retificatório em ata de eleição de síndico.

Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Ata de eleição.

Consulta: Foi registrada no ano de 2019 uma ata de eleição de síndico de condomínio para o mandato de um ano. Em 2020 (após superado o prazo do mandato descrito na ata anterior), os representantes retornaram à serventia solicitando a averbação de uma “errata” sob o argumento de que o prazo do mandato de síndico é de dois anos, conforme a convenção coletiva vigente, fizeram prova desta alegação apresentando o texto registrado da convenção.

A convocação para participar da eleição em 2019 não mencionava o prazo de duração do mandato, o que foi feito apenas no corpo da ata.

Considerando a situação posta, é possível a averbação deste documento retificatório, rubricado pelo mesmo síndico e secretário que emitiram a ata original? Em caso negativo, e considerando que há uma lista de presença das pessoas que participaram da reunião, é possível que apenas estas sejam chamadas a corroborar o erro, sem necessidade de convocação de nova assembleia?

Resposta Consultoria IRTDPJBrasil:  Quanto à consulta formulada,  informamos que a convenção de condomínio é o normativo que rege as relações entre os condôminos. Logo, se na convenção o prazo do mandato é de dois anos, é possível a averbação dessa retificação, sendo suficiente a assinatura por parte do representante do condomínio.

Relembramos que a ata deve sempre preencher os requisitos previstos na convenção do respectivo condomínio (quórum de votos, por exemplo), bem como ater-se aos temas elencados no edital de convocação.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJBrasil

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Divórcio pode ser “direto e imotivado”, destaca decisão da Justiça de São Paulo; advogada comenta

A Justiça de São Paulo concedeu, em decisão liminar, o divórcio unilateral a pedido de uma mulher, sem a citação do marido. O juiz Paulo Lúcio Nogueira Filho, da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, atentou às disposições da Emenda Constitucional 66/2010, concebida em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Há uma década, a medida deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal. “O divórcio passou a ser direto e imotivado”, como observou o juiz, na análise do caso. Ele entendeu que o pedido liminar de decretação do divórcio formulado pela autora se enquadra na tutela de evidência descrita no artigo 311, IV, do Código de Processo Civil – CPC.

O dispositivo determina: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.

O magistrado apontou ainda que “nada impede a decretação do divórcio antes da decisão final, segundo iterativa jurisprudência neste sentido, sem prejuízo do prosseguimento do feito no tocante às demais questões”. Por isso, decretou o divórcio do casal e pôs fim ao casamento e a seus efeitos jurídicos e legais.

A autora da ação também conseguiu a alteração de seu nome para o de solteira. Também foram fixados os alimentos provisórios, em favor do filho do casal, em 1/3 do salário mínimo no caso de trabalho autônomo, sem vínculo formal ou desemprego. Caso o alimentante tenha vínculo empregatício, a fixação será em 30% dos vencimentos líquidos (valor bruto menos imposto de renda e outros descontos obrigatórios).

A guarda provisória da criança ficou com a autora da ação, tendo em vista elementos nos autos que demonstravam a guarda de fato do filho. Foram fixadas visitas quinzenais ao genitor, nos termos requeridos na inicial, em vista do melhor interesse da criança. O ex-marido tem o prazo de 15 dias úteis para contestar as decisões. O processo tramita em segredo de Justiça.

Decisão inovadora

O caso teve a atuação da advogada Anelise Arnold, membro do IBDFAM. “A decisão é extremamente inovadora. Há poucos meses jamais se cogitaria requerer no Judiciário um divórcio neste formato”, avalia. Trata-se do primeiro divórcio unilateral pela autonomia da vontade que ela tem notícia em São Paulo; a possibilidade já havia sido permitida em outros estados, como Santa Catarina e Pernambuco.

A advogada fala sobre a importância da EC 66/2010, que, há dez anos, trouxe grande avanço ao ordenamento jurídico por permitir o divórcio direto e unilateral. Anelise destaca que passou a ser possível se divorciar sem precisar, antes, de uma separação, além de outros facilidades permitidas pela norma.

“Contudo, mesmo passados 10 anos desta emenda constitucional, ainda há discussões quanto à sua total efetividade e cumprimento. Ainda se discute se existe ou não a possibilidade de separação antes de um divórcio, o que na minha opinião é certamente possível. Não vejo a extinção deste modelo na emenda”, pondera.

Vulnerabilidade de mulheres e crianças

Segundo Anelise, a EC 66/2010 teve especial significado para as mulheres, que, por vezes, ficavam mais vulneráveis diante de um processo de separação longo e possivelmente litigioso. Ficavam, desta forma, expostas às mais diversas formas de violência, inclusive patrimonial.

“Infelizmente, na maioria das vezes, a mulher sai muito fragilizada do divórcio, não só emocionalmente falando, mas principalmente financeiramente. Com a longevidade dos divórcios, essa fragilidade só aumenta, tornando um processo dolorido e sem visão de finitude”, avalia a advogada.

Conflitos entre os genitores, com frequência, também chegam aos filhos, expostos a grande abalo emocional nestas situações. No caso supracitado, Anelise também atuou visando a proteção da criança. “No meu pedido, quis blindá-la ao máximo, para que não fosse tão cruelmente impactada pelo mau relacionamento dos pais. Pelo que foi demonstrado no processo, o juiz entendeu por bem já delimitar estes parâmetros de início, visando o melhor interesse da criança”, assinala.

Fonte: IBDFAM

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Contratos de namoro podem afastar caracterização da união estável, mas estão sujeitos à invalidade

O artigo “O contrato de namoro e sua (in)eficácia jurídica no ordenamento brasileiro”, escrito por Luiz Gustavo Tiroli, acadêmico de Direito da Universidade Estadual de Londrina – UEL, sob orientação de Gláucia Cardoso Teixeira Torres, professora de Direito da UEL, integra a 38ª edição da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões.

De acordo com Luiz Gustavo Tiroli, o artigo tem a finalidade de perquirir sobre a eficácia jurídica dos contratos de namoro no ordenamento brasileiro. Ele discorre sobre os impactos da sociedade do consumo nos relacionamentos sociais, na perspectiva da modernidade líquida de Bauman de que as relações amorosas se tornaram “frouxas e eminentemente revogáveis”.

“A partir dessa perspectiva social, analisa-se juridicamente a validade dos contratos de namoro, cuja finalidade precípua consiste em afastar a caracterização da união estável, declarando expressamente que os parceiros não têm intencionalidade de constituir família”, afirma.

O texto também sustenta a validade e a importância do contrato de namoro, vez que afasta a incidência das consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento de união estável para aqueles que se encontram em namoro. Tal possibilidade remove as implicações patrimoniais aprioristicamente, fazendo com que as questões existenciais se sobreponham haja vista o relacionamento iniciar-se com fulcro na relação afetiva, não incidindo na comunicação patrimonial.

“Entretanto, diante de uma situação de vulnerabilidade ou vício de consentimento, o contrato de namoro pode ser afastado, mediante a análise do caso concreto, assim como todos os demais negócios jurídicos no ordenamento, que estão sujeitos a ser interpretados à luz da axiologia constitucional e dentro da sistemática civilista”, ressalta o autor.

Importância na atualidade

Para o acadêmico, o tema vai ao encontro dos novos paradigmas do Direito de Família, que, outrora vinculado à concepções patrimonialistas, passou a privilegiar as questões existenciais, tendo como característica a afetividade, a despatrimonialização e a dinamicidade das relações.

“O direito de família talvez seja um dos segmentos que mais foi impactado pelas transformações sociais, políticas, econômicas e culturais, sobretudo do século XX, sendo assim, exige uma postura atenta dos juristas para enfrentar essas novas demandas, com perfil de cientista do direito, despido dos preconceitos e dos apegos ao passado”, destaca.

Assim, ele enfatiza para um melhor funcionamento do contrato de namoro no país seria necessária a construção de uma cultura jurídica que compreenda as transformações sociais, interpretando o direito como fenômeno dinâmico e não estanque e estando aberta para novas realidades, haja vista que não há impedimentos legais para celebração deste negócio jurídico.

Tal mudança inicia-se na doutrina que deve acolher as novas configurações e realidades e construir arcabouços teóricos balizadores das decisões jurisprudenciais, garantindo a inclusão de novas realidades e demandas, vez que excluir, marginalizar, ignorar e desmerecer tais realidades não condiz com o princípio democrático que alicerça nosso Estado de Direito.

“A jurisprudência tem se posicionado, afastando o reconhecimento da união estável e seus efeitos jurídicos quando ausente o ‘affectio maritalis’, ponto central dos contratos de namoro. Em que pese persistir no imaginário social uma resistência a dialogar e pactuar previamente sobre finanças e bens no início do relacionamento, tal realidade tem sido modificada, de modo que estudos têm sido desenvolvidos no âmbito da contratualização das relações familiares e sucessórias, privilegiando a dignidade humana e a autonomia privada na possibilidade dos parceiros fixarem o direcionamento do relacionamento adotado por ambos”, conclui.

Quer ler mais sobre o assunto? Confira, na íntegra, esse e outros artigos exclusivos. A assinatura da Revista Científica pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280. Assine!

Fonte: IBDFAM

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