Contratos de namoro podem afastar caracterização da união estável, mas estão sujeitos à invalidade


  
 

O artigo “O contrato de namoro e sua (in)eficácia jurídica no ordenamento brasileiro”, escrito por Luiz Gustavo Tiroli, acadêmico de Direito da Universidade Estadual de Londrina – UEL, sob orientação de Gláucia Cardoso Teixeira Torres, professora de Direito da UEL, integra a 38ª edição da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões.

De acordo com Luiz Gustavo Tiroli, o artigo tem a finalidade de perquirir sobre a eficácia jurídica dos contratos de namoro no ordenamento brasileiro. Ele discorre sobre os impactos da sociedade do consumo nos relacionamentos sociais, na perspectiva da modernidade líquida de Bauman de que as relações amorosas se tornaram “frouxas e eminentemente revogáveis”.

“A partir dessa perspectiva social, analisa-se juridicamente a validade dos contratos de namoro, cuja finalidade precípua consiste em afastar a caracterização da união estável, declarando expressamente que os parceiros não têm intencionalidade de constituir família”, afirma.

O texto também sustenta a validade e a importância do contrato de namoro, vez que afasta a incidência das consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento de união estável para aqueles que se encontram em namoro. Tal possibilidade remove as implicações patrimoniais aprioristicamente, fazendo com que as questões existenciais se sobreponham haja vista o relacionamento iniciar-se com fulcro na relação afetiva, não incidindo na comunicação patrimonial.

“Entretanto, diante de uma situação de vulnerabilidade ou vício de consentimento, o contrato de namoro pode ser afastado, mediante a análise do caso concreto, assim como todos os demais negócios jurídicos no ordenamento, que estão sujeitos a ser interpretados à luz da axiologia constitucional e dentro da sistemática civilista”, ressalta o autor.

Importância na atualidade

Para o acadêmico, o tema vai ao encontro dos novos paradigmas do Direito de Família, que, outrora vinculado à concepções patrimonialistas, passou a privilegiar as questões existenciais, tendo como característica a afetividade, a despatrimonialização e a dinamicidade das relações.

“O direito de família talvez seja um dos segmentos que mais foi impactado pelas transformações sociais, políticas, econômicas e culturais, sobretudo do século XX, sendo assim, exige uma postura atenta dos juristas para enfrentar essas novas demandas, com perfil de cientista do direito, despido dos preconceitos e dos apegos ao passado”, destaca.

Assim, ele enfatiza para um melhor funcionamento do contrato de namoro no país seria necessária a construção de uma cultura jurídica que compreenda as transformações sociais, interpretando o direito como fenômeno dinâmico e não estanque e estando aberta para novas realidades, haja vista que não há impedimentos legais para celebração deste negócio jurídico.

Tal mudança inicia-se na doutrina que deve acolher as novas configurações e realidades e construir arcabouços teóricos balizadores das decisões jurisprudenciais, garantindo a inclusão de novas realidades e demandas, vez que excluir, marginalizar, ignorar e desmerecer tais realidades não condiz com o princípio democrático que alicerça nosso Estado de Direito.

“A jurisprudência tem se posicionado, afastando o reconhecimento da união estável e seus efeitos jurídicos quando ausente o ‘affectio maritalis’, ponto central dos contratos de namoro. Em que pese persistir no imaginário social uma resistência a dialogar e pactuar previamente sobre finanças e bens no início do relacionamento, tal realidade tem sido modificada, de modo que estudos têm sido desenvolvidos no âmbito da contratualização das relações familiares e sucessórias, privilegiando a dignidade humana e a autonomia privada na possibilidade dos parceiros fixarem o direcionamento do relacionamento adotado por ambos”, conclui.

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Fonte: IBDFAM

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