1VRP/SP: Registro de Imóveis. Álveo abandonado quenão pertence ao patrimônio público, desde que não presentes os requisitos exigidos para a configuração das “águas públicas”, notadamente a navegabilidade e a flutuabilidade, do rio em seu traçado primitivo sendo, portanto, aplicável o artigo 2º, “b” do Código de Águas.


  
 

Processo 1041551-12.2015.8.26.0100

Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – Consult – Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda – Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro – Eddy Ferreira – Ante o exposto, rejeito a impugnação formulada pela Municipalidade, devendo o processo de retificação seguir em seus ulteriores termos na Serventia Extrajudicial. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LILIANA MARIA CREGO FORNERIS (OAB 100212/SP), ANA PAULA MUSCARI LOBO (OAB 182368/SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), EDER MESSIAS DE TOLÊDO (OAB 220390/SP), ALEXANDRE PETRILLI GONÇALVES FERRAZ DE ARRUDA (OAB 252499/SP), MARCIA HALLAGE VARELLA GUIMARAES (OAB 98817/ SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1041551-12.2015.8.26.0100

Classe – Assunto Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis

Requerente: Consult – Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda

Tipo Completo da Parte

Passiva Principal << Informação indisponível >>:

Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de retificação administrativa encaminhada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Consult Consultoria de Negócios Imobiliários Ltda., diante da negativa em se proceder à retificação do registro do imóvel situado na Rua Vitório Dantin, n. 351, Itaquera, nesta Capital, objeto da matrícula 158.172. Informa que foram apresentados planta e memorial descritivo, porém a Municipalidade, em 02.01.2014, ofertou impugnação à retificação pretendida, indicando suposta interferência com o Rio Jacu.

Foi realizado novo trabalho técnico, excluindo-se a área objeto do conflito, entretanto, em 14.03.2014, a requerente solicitou a suspensão do procedimento, invocando, posteriormente, o quanto decidido nos autos n. 0043234-72.2013.8.26.0100.

Com a retomada do procedimento, houve nova intimação da Municipalidade, que manteve sua impugnação ao pedido. Não houve oposição dos confrontantes intimados.

Diante da ausência de consenso na retificação extrajudicial, o Oficial entendeu que se tratava de impugnação fundamentada, eis que a sentença proferida nos autos n. 0043234-72.2013.8.26.0100 ainda aguardava julgamento definitivo. Juntou documentos (fls. 3/153).

A requerente manifestou-se às fls. 159/161, alegando se tratar de matéria de direito.

O presente feito foi suspenso para aguardar o julgamento definitivo dos autos n. 0043234-72.2013.8.26.0100. Com o julgamento proferido naqueles autos, a Municipalidade manifestou-se às fls. 333/334 pela manutenção de sua impugnação

O Ministério Público opinou pelo deferimento da retificação (fls. 341/343).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Nos estritos termos do art. 213, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.015/73, compete a este Juízo analisar se a impugnação apresentada se qualifica ou não como fundamentada.

De acordo com orientação contida em Nota do item 136.19, do Cap. XX, das NSGGJ:

NOTA – Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação (grifo nosso).

Tendo em vista os documentos juntados, verifica-se que a questão de fundo (interferência ou não do imóvel retificando com área de domínio público municipal consistente no antigo leito do rio Jacu) já foi devidamente apreciada por este Juízo no julgamento dos autos 0043234-72.2013.8.26.0100, o qual foi mantido nas instâncias superiores.

Transcreve-se trecho da sentença proferida naqueles autos:

“Relativamente à questão controvertida, verifica-se que a área correspondente ao álveo abandonado do Rio Jacú não pertence ao patrimônio público, pois não estão presentes os requisitos exigidos para a configuração das “águas públicas”, notadamente a navegabilidade e a flutuabilidade, do rio em seu traçado primitivo sendo, portanto, aplicável o artigo 2º, “b” do Código de Águas.

Nesse sentido:

Registro Público – Apuração de área remanescente, em decorrência do Decreto de Desapropriação nº 34.315, de 5 de julho, de 1994 – Elaboração de laudo pericial e citação da Municipalidade e dos confrontantes – Procedência Inconformismo da Municipalidade – Ofensa ao devido processo legal, visto que não observado o decurso do prazo para resposta – Alegação de nulidade do decisum – Posterior observância do contraditório e da ampla defesa, com impugnação do mérito no recurso, sucedida por esclarecimentos do expert – Ausência de prejuízo às partes – Exame da questão de fundo que, de qualquer forma, se impunha, por analogia, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC – Diferença de divisas, em razão de modificação do traçado do leito do rio, que reclama a adoção do art. 27, do Código de Águas, e interferência da área apurada com a expropriada –  Não configuração de águas públicas – Planta pericial que adotou o mesmo critério, para apuração das área limítrofes, utilizado na planta de desapropriação – Sentença confirmada – Recurso desprovido (TJSP – Apelação Cível com Revisão nº 539.103-4/0-00, Rel. Des. Grava Brazil, 04-11-2008).

É preciso respeitar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça para afastar a impugnação da Municipalidade e permitir o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora (Apelação Cível nº 539.103-4/0-00 e Apelação Cível nº 14.6.217-4/0-00). Na verdade, as soluções aplicadas em casos semelhantes, envolvendo o mesmo Rio Jacú, seriam suficientes até mesmo para afastar a impugnação infundada da Municipalidade na própria via administrativa, de forma a prestigiar a eficiência do serviço judicial, sem o retrocesso gerado pela submissão das partes às vias ordinárias.

O ilustre Promotor de Justiça Sebastião Sílvio de Brito enfrentou a questão controvertida na retificação administrativa e acertadamente opinou pelo deferimento do pedido, com fundamento na inexistência de interferência ou avanço sobre área pública, conforme constou no laudo técnico produzido naquela oportunidade (fls.309/311).

Portanto, demonstrada, tecnicamente, a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação para corrigir a imperfeição existente e adequar a realidade do imóvel na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de Registros Públicos e artigo 1.247 do Código Civil, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros ou ao Poder Público, na qualidade de representante dos interesses da coletividade.”

A sentença foi mantida pelo E. TJ/SP, conforme se extrai da ementa a seguir:

“Apelação. Ação judicial de retificação de registro. Discussão submetida às vias ordinárias diante da impugnação apresentada pela Municipalidade, nos termos do art. 213, §6º, da Lei n. 6.015/73. Hipótese que não constitui mera repetição do pedido de retificação extrajudicial. Córrego do Rio Jacú que não constitui água pública de uso comum. Precedente. Prova pericial que concluiu que pedido de retificação se processa “intra muros”, sem interferência na área dos confrontantes. Retificação da área devida. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 0043234-72.2013.8.26.0100; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 03/08/2017)

Ao contrário do quanto alegado pela Municipalidade (fls. 333/334), a conclusão alcançada naqueles autos não foi equivocada, eis que se baseou em laudo pericial, o qual concluiu efetivamente que as águas do rio não tinham caráter público, ou sejam, não tinham navegabilidade e flutuabilidade. E, naqueles autos, o laudo pericial foi submetido ao crivo do contraditório, prevalecendo sua conclusão quando da sentença.

Em vista dos precedentes acima mencionados, tem-se que a impugnação da Municipalidade é infundada.

Ante o exposto, rejeito a impugnação formulada pela Municipalidade, devendo o processo de retificação seguir em seus ulteriores termos na Serventia Extrajudicial.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 29 de março de 2021.

Vivian Labruna Catapani

Juiz de Direito (DJe de 31.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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