PORTARIA nº 47 de 30 de março de 2021


  
 

Dispõe sobre a suspensão do atendimento presencial ao público pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, em consonância à Recomendação n. 45/2020 e Provimento n. 110/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao teor das Portarias Conjuntas n. 256/2021 e 269/2021, expedidas pelo Presidente deste Tribunal e pelo Corregedor-Geral da Justiça, bem como à Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e às orientações do Ministério da Saúde.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e institucionais e em cumprimento a decisão judicial nos autos da ADIN n. 1003497-90.2021.8.11.000 e Portaria-Conjunta n. 376/2021 expedida pelo Tribunal de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Suspender o atendimento presencial ao público pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, em consonância à Recomendação n.45/2020-CNJ; ao Provimento n. 110/2020- CNJ; às Portarias Conjuntas n. 256/2021 e 269/2021, expedidas pelo Presidente deste Tribunal e pelo Corregedor-Geral da Justiça, à Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; bem como a decisão judicial proferida nos autos da ADIN n. 1003497-90.2021.8.11.000.

§1º. A suspensão deverá ser amplamente divulgada ao público de cada comarca e atingirá somente as serventias que estejam localizadas em comarcas caracterizadas como “risco alto e muito alto”, conforme classificação de risco publicado no boletim epidemiológico expedido semanalmente pela Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso.

§2º. Competirá ao Juiz Corregedor acompanhar o boletim epidemiológico de sua comarca expedido semanalmente pela Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, bem como determinar mediante edição de Portaria, a reabertura das atividades presencias dos serviços notariais e de registro, assim que houver alteração da classificação de risco da comarca para “moderado ou baixo”, devendo ainda comunicar a Corregedoria-Geral da Justiça quando do retorno das atividades.

§ 3º. A suspensão do atendimento presencial perdurará pelo prazo de 10 dias, a iniciar pelo dia 31/03/2021, inclusive, podendo ser prorrogado, a critério do Corregedor-Geral da Justiça ou mediante decisão judicial.

§4º. Não se aplicam os efeitos da presente Portaria às serventias judiciais que estejam localizadas nas comarcas classificadas como risco baixo e moderado, devendo todavia, observar-se as medidas preventivas de saúde e segurança previstas no Decreto 874 de 25 de março de 2021.

Art. 2º A fim de evitar solução de continuidade dos serviços públicos, o atendimento presencial ao público deverá ser substituído por atendimento telefônico ou via remota, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou qualquer outro meio eletrônico disponível.

§1º. Todos os meios de comunicação que forem adotados para o atendimento remoto, incluídos o e-mail, os números de telefones fixo e celular, o número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp, a identificação utilizada no aplicativo Skype, e outros que estiverem disponíveis para atendimento ao público serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade de forma a facilitar a visualização, na página da internet da unidade e, quando possível, nas Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços.

§2º. Excetuam-se da suspensão do atendimento presencial, os pedidos urgentes formulados junto aos registradores civis das pessoas naturais como certidões de nascimento e óbito, quando deve ser observado com rigor os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde pública no contato com o público.

Art. 3º. Os prazos legais dos atos submetidos ao notário, registrador ou responsável interino pelo expediente em relação ao registro de imóveis e tabelionatos de notas e de protesto de títulos e documentos ficam automaticamente suspensos, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da suspensão.

§1º. Não se aplica a regra do caput deste artigo aos prazos para a lavratura de registro de nascimento e óbito.

§ 2º. Nos tabelionatos de protesto considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal, para o fim de contagem do prazo para a lavratura e registro do protesto, consoante prescreve o § 2º, do art. 12 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 3º. Deverá ser ostensivamente fomentada a utilização da Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI/MT, sendo que os tabeliães de notas realizarão a remessa eletrônica de documentos e pedidos de certidão pela via eletrônica, por intermédio da plataforma, no intuito de auxiliar a realização de home office e conceder maior agilidade a todo o processo.

§ 4º. Recomenda-se a utilização das orientações constantes no plano de trabalho para o serviço extrajudicial apresentado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – Anoreg-MT e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Mato Grosso – IEPTB-MT, constantes nos Expedientes CIA n. 0013984-73.2020.8.11.0000 e 0014232-39.2020.8.11.0000.

Art. 4º Esta Portaria revoga a Portaria 96- CGJ.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

(documento assinado digitalmente)

Fonte: Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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