Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Averbação da consolidação da propriedade – Não comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, embora admitida sua exigência – Impugnação restrita à recusa da consolidação da propriedade pela existência de ordens de indisponibilidade que recaíram sobre o patrimônio da devedora – Procedimento prejudicado, diante da impossibilidade de prática do ato pela ausência da prova do pagamento do imposto reconhecido pelo recorrente como devido – Recurso não conhecido, com observação.


  
 

Número do processo: 1010242-56.2017.8.26.0664

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 392

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1010242-56.2017.8.26.0664

(392/2019-E)

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Averbação da consolidação da propriedade – Não comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, embora admitida sua exigência – Impugnação restrita à recusa da consolidação da propriedade pela existência de ordens de indisponibilidade que recaíram sobre o patrimônio da devedora – Procedimento prejudicado, diante da impossibilidade de prática do ato pela ausência da prova do pagamento do imposto reconhecido pelo recorrente como devido – Recurso não conhecido, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por CCB Brasil – China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A contra r. decisão que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga em promover a averbação da consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 14.476 em favor do credor fiduciário em razão de ordens de indisponibilidade que incidem sobre os bens do devedor fiduciante.

O recorrente alegou, em suma, que mediante registro da alienação fiduciária se tornou proprietário do imóvel, o que torna irregulares as averbações das ordens de indisponibilidade do imóvel. Asseverou que as indisponibilidades somente recaem sobre os direitos que remanesceram com os devedores e ficarão sub-rogadas sobre o produto da venda do imóvel que superar o valor da dívida garantida. Aduziu que os devedores fiduciantes foram constituídos em mora e não pagaram o débito, o que enseja a averbação da consolidação da propriedade. Requereu a reforma da r. decisão para que seja determinada a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em seu favor (fls. 58/64).

A douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 133/134).

O recurso foi originalmente distribuído ao Col. Conselho Superior da Magistratura que declinou da competência em favor da Eg. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 127/128).

Opino.

O § 7° do art. 26 da Lei nº 9.514/97 determina que a averbação da consolidação da propriedade plena do imóvel em favor do credor fiduciário depende da constituição do devedor fiduciante em mora e da prova do pagamento do imposto de transmissão “inter vivos”:

“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§7º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão ‘inter vivos’ e, se for o caso, do laudêmio”.

Contudo, como informado às fls. 02, item 06, e 46, item II, a averbação da consolidação da propriedade do imóvel foi requerida sem o comprovante do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, apesar de assim exigido pela nota de fls. 42 e do reconhecimento, pelo recorrente, de que efetivamente devido (fls. 46).

O não pagamento do imposto de transmissão “inter vivos” acarreta a impossibilidade da averbação da consolidação da propriedade plena do imóvel em favor do credor fiduciário e, em consequência, toma prejudicada a impugnação parcialmente oferecida contra as exigências formuladas para a prática do ato.

Assim porque a natureza da averbação pretendida, consistente na averbação da consolidação da propriedade, ainda resolúvel, em favor do credor fiduciário, não comporta a análise das exigências de forma parcial, pois o procedimento adotado não tem natureza consultiva, ou seja, não admite a determinação da averbação, requerido nas razões de recurso (fls. 64), a ser feita se e quando for comprovado o pagamento do imposto de transmissão “inter vivos”.

Essa solução também se impõe porque o exame de admissibilidade de futuro requerimento de averbação, depois do pagamento do imposto de transmissão “inter vivos”, poderá ser influenciado por eventuais fatos novos mesmo se o título for reapresentado com atendimento da exigência não impugnada.

Por esses motivos, também o Col. Conselho Superior da Magistratura não admite o processamento das dúvidas registrárias em que promovida a impugnação parcial das exigências formuladas para o registro:

“No mais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do ‘parquet’” (CSM, Processo nº 000.608.6/7-00, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21/12/2006).

Observo, entretanto, que a r. decisão recorrida não impede a formulação de novo requerimento de consolidação da propriedade, nem a impugnação das exigências que forem formuladas para essa finalidade, desde que comprovado o atendimento dos requisitos que forem admitidos pelo credor fiduciário como efetivamente exigíveis.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de declarar a impugnação à recusa da averbação prejudicada, em razão da anuência do recorrente com uma das exigências formuladas para a prática do ato, do que decorre o não conhecimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 31 de julho de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e declaro a impugnação à recusa da averbação prejudicada, em razão da anuência do recorrente com uma das exigências formuladas para a prática do ato, do que decorre o não conhecimento do recurso. Observo que a r. decisão recorrida não impede a formulação de novo requerimento de consolidação da propriedade, nem a impugnação das exigências que forem formuladas para essa finalidade, desde que comprovado o atendimento dos requisitos que forem admitidos pelo credor fiduciário como efetivamente exigíveis. Intimem-se. São Paulo, 07 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR, OAB/SP 188.846.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.08.2019

Decisão reproduzida na página 153 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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