Administrativo – Concurso público – Serventia extrajudicial – Candidata em segunda colocação – Direito à outorga de delegação vaga – Inexistência – Certame – Expiração – 1. A Resolução nº 81/2009, do CNJ, dispondo sobre as serventias extrajudiciais, estabelece que “os concursos serão concluídos impreterivelmente no prazo de doze meses, com a outorga das delegações. O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional” (art. 2º, §1º) – 2. Em relação ao caso concreto, porém, o prazo regular de 12 meses não foi atendido, uma vez que o certame é de 2008, antecedendo, pois, a referida norma – 3. Uma vez que não se aplicava o critério da mencionada resolução do CNJ, e diante da omissão no edital quanto ao início da contagem do prazo de validade do concurso, valeria, como de regra, a homologação do certame como o dies a quo. Precedente – 4. Não havendo também previsão expressa de prazo certo de validade do concurso no edital, prevaleceria, igualmente, a regra em caráter geral, ou seja, até dois anos, prorrogáveis por igual período (art. 37, III, da CF) – 5. No caso, a pretensão da parte impetrante não merece acolhimento, em razão de dois fundamentos principais: primeiro porque o concurso já havia perdido a validade; e segundo porquanto existia regra do edital determinando que após a regular outorga da delegação, futura vacância seria preenchida mediante a edição de novo certame – 6. Recurso ordinário não provido.


  
 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.911 – TO (2014/0157865-8)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE : CRISTINA EMÍLIA FRANÇA MALTA

ADVOGADO : SÔNIA MARIA FRANÇA – TO000007B

RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS

PROCURADOR : DRAENE PEREIRA DE ARAUJO SANTOS E OUTRO(S) – TO004122B

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CANDIDATA EM SEGUNDA COLOCAÇÃO. DIREITO À OUTORGA DE DELEGAÇÃO VAGA. INEXISTÊNCIA. CERTAME. EXPIRAÇÃO.

1. A Resolução n. 81/2009, do CNJ, dispondo sobre as serventias extrajudiciais, estabelece que “os concursos serão concluídos impreterivelmente no prazo de doze meses, com a outorga das delegações. O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional” (art. 2º, §1º).

2. Em relação ao caso concreto, porém, o prazo regular de 12 meses não foi atendido, uma vez que o certame é de 2008, antecedendo, pois, a referida norma.

3. Uma vez que não se aplicava o critério da mencionada resolução do CNJ, e diante da omissão no edital quanto ao início da contagem do prazo de validade do concurso, valeria, como de regra, a homologação do certame como o dies a quo. Precedente.

4. Não havendo também previsão expressa de prazo certo de validade do concurso no edital, prevaleceria, igualmente, a regra em caráter geral, ou seja, até dois anos, prorrogáveis por igual período (art. 37, III, da CF).

5. No caso, a pretensão da parte impetrante não merece acolhimento, em razão de dois fundamentos principais: primeiro porque o concurso já havia perdido a validade; e segundo porquanto existia regra do edital determinando que após a regular outorga da delegação, futura vacância seria preenchida mediante a edição de novo certame.

6. Recurso ordinário não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de março de 2021 (Data do julgamento).

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto com fundamento no art. 105, II, “b”, da CF contra acórdão do TJTO, que denegou a segurança, nos seguintes termos (e-STJ fls. 122/149):

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTORIAL E DE REGISTRO. RENÚNCIA DA CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR. OUTORGA DA DELEGAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. PROCESSO INSTAURADO PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDEU TER A VACÂNCIA DO CARGO OCORRIDO APÓS TER EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1– O Edital nº. 1 do Concurso Público 3/2008– TJ/TO, de 2 de dezembro de 2008, estabelece no artigo 4.1.7. que não ocorrendo a posse ou exercício dentro dos prazo marcados, a delegação será tornada sem efeito, independentemente da expedição de qualquer ato,devendo ser realizado novo concurso, e no item 18.8, que o prazo de validade do presente concurso público expira com a expedição do ato de delegação ao candidato classificado. 2– A Constituição Federal de 1998 em seu artigo 37, inciso III, in verbis, estabelece que o prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período por uma única vez. 3– O concurso em comento teve seu resultado final proclamado e homologado na Primeira Sessão Ordinária da Comissão de Seleção e Treinamento, realizada em 03 de fevereiro de 2010, e na mesma data o Edital de Homologação foi publicado no Diário da Justiça nº. 2355, dessa forma, com base no artigo 37, III, da Constituição Federal, a validade do concurso expirou em 03.02.2012, não havendo expressamente no edital, prorrogação do prazo de validade do concurso. 4– O Edital nº. 27, de convocação dos candidatos aprovados, classificados e habilitados estabelece no item 9.2 que não ocorrendo cumprimento dos atos mencionados nos item 9. e 9.1. deste edital [posse e exercício], serão nulos os atos de 1 ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Des. JACQUELINE ADORNO outorga e de investidura e posse. A serventia será outorgada aos próximos candidatos que a escolheram, observando a ordem de classificação da escolha; não havendo escolhas subsequentes à primeira, a respectiva serventia será objeto de escolha disponível aos candidatos que obtiveram classificações posteriores à do candidato cujos atos não foram consumados, e o item 9.3. que, ocorrendo vacância após o ato de investidura e entrada em exercício o preenchimento da referida serventia será objeto do próximo concurso, ainda que tenham ocorrido outras escolhas inerentes à mesma serventia. 5– A vacância da Serventia de Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de Paraíso do Tocantins – TO, bem como o pedido de outorga da mesma pela impetrante, ocorreu em data posterior ao período de validade do concurso em comento, que expirou em 03.02.2013. 6– O Conselho Nacional de Justiça ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo nº 002023– 89.2013.2.00.0000, proposto pela impetrante, entendeu que a vacância do cargo ocorreu após ter expirado o prazo de validade do concurso, dois anos, que deve ser contado a partir da homologação do resultado final, porque é este ato que declara a regularidade do concurso e consolida a relação de candidatos aprovados, que podem, a partir de então, ser nomeados. A homologação é, portanto, o marco inicial de validade do concurso, contando-se daí o prazo constitucional. 7– Com relação ao pedido de caso denegada a liminar, fossem depositados em Juízo, os valores recebidos pelo Oficial Interino na Serventia em questão, que ultrapassem o teto do funcionalismo público, a Presidente deste Tribunal de Justiça/TO, em seus informes, asseverou a impossibilidade de tal pleito, tendo em vista que, esses valores são repassados diretamente ao FUNJURIS. 8– Quanto a alegação de estar sendo preterida, por um Oficial Interino, conforme bem colocado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, não existe preterição neste momento. A ora impetrante não é uma opção para ocupar o cargo, neste caso sim, este Egrégio Tribunal estaria agindo de forma ilegal e até imoral, se outorgasse a delegação da serventia a pessoa aprovada em concurso público que perdeu sua validade. 9– Ordem denegada. Decisão unânime.

Aduz a recorrente que obteve aprovação em concurso público para provimento de vagas nas titularidades de serviços notariais e de registros do Estado do Tocantins, na modalidade de ingresso por provas e títulos.

A primeira escolha ficou a cargo da candidata aprovada em primeiro lugar no certame, que renunciou expressamente a serventia.

Diante da renúncia, a primeira colocada requereu ao TJ/TO um pedido de outorga da delegação para a serventia escolhida, o qual foi indeferido, sob o argumento de que o concurso não era mais válido.

Sustenta que o concurso somente expiraria em 26.09.2013, após dois anos do ato de delegação à candidata que escolheu, em primeiro lugar, a serventia extrajudicial de Paraíso do Tocantins/TO, sendo justo, portanto, a concessão do título de outorga à parte recorrente.

Pleiteia a concessão de liminar para determinar a imediata concessão do título de outorga de delegação do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos, Tabelionato e 2ª Notas de Paraíso do Tocantins/TO.

Contrarrazões (e-STJ fls. 186/194)

Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 214/219).

VOTO

Adianto que o recurso não merece guarida.

Transcrevo, inicialmente, excerto da manifestação do órgão ministerial, que bem situa a controvérsia, auxiliando no desenvolvimento da fundamentação jurídica:

A candidata obteve aprovação em 13º lugar no concurso público para provimento de vagas na titularidade de serviços notariais e de registro do Estado de Tocantins – Edital nº 1 do Concurso Público nº 3/2008 – TJ/TO, o qual ofereceu 77 vagas para o ingresso por provas e títulos, tendo escolhido em 2º lugar a Serventia de Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto e Tabelionato de Notas de Paraíso do Tocantins – fls. 31/33 e 42/61.

A primeira publicação do edital de abertura ocorreu em 04/12/2008 e a homologação do resultado em 03/02/2010, conforme consulta efetuada no sítio da Fundação Universa (http://inscricao.universa.org.br/).

O título de outorga de delegação da candidata que escolheu a serventia em 1º lugar foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 29/09/2011, a investidura ocorreu em 02/10/2011 e a renúncia se deu 09/01/2013 – fls. 34/37.

Daí a impetração do writ, para assegurar o direito a ser nomeada, ao argumento de que o prazo de validade do certame é de 2 anos contados da expedição do ato de delegação, conforme o art. 37, III, da CF, e o edital – fls. 7/29.

A segurança foi denegada sob o fundamento de que o prazo de validade do concurso já estava expirado quando houve a renúncia da titular da serventia porque o seu termo inicial é a data da homologação do resultado, em 03/02/2010, sendo o termo final 03/02/2012 – fls. 122/132.

A impetrante defende que o termo inicial para contagem da validade do concurso ocorreu em 2011, data da outorga de delegação da candidata que escolheu a serventia em 1º lugar, e não da homologação do certame (em 2010).

Complementa afirmando que o art. 37, III, da CF, garante a validade do concurso por dois anos, depois de deflagrado o prazo, pelo que, quando a primeira colocada pugnou renúncia da delegação, o concurso ainda não teria expirado, ostentando então a recorrente, como segunda colocada, direito líquido e certo à outorga dessa delegação.

Argumenta que a previsão do item 18.8 do edital alicerça sua pretensão, pois prevê que “o prazo de validade do presente concurso expira com a expedição do ato de delegação ao candidato classificado”.

Afirma que não havendo previsão expressa no edital sobre o início da contagem do prazo de validade do concurso, deve a regra transcrita figurar como dies a quo, ao invés da homologação do certame.

Entendo que tais fundamentos não podem ser acolhidos.

A previsão editalícia mencionada, antes de robustecer direito líquido e certo da impetrante, esmorece a pretensão autoral.

É que ao invés de fixar o termo inicial da contagem do prazo de validade do concurso, ela impõe, a bem da verdade, o que seria o dies ad quem do certame.

Aliás, se prevalecesse a tese da demandante, estaria a admitir que o Tribunal, querendo, poderia perpetuar ilimitadamente a validade do concurso, já que se a outorga do ato de delegação deflagaria o início e não o final do prazo, o controle da validade ficaria ao exclusivo critério da Administração, ao invés da norma constitucional (art. 37, III, da CF).

Na realidade, a rigor, os concursos para provimento de unidades de serviço extrajudiciais atualmente têm prazo certo para iniciar e concluir com a outorga de todas as delegações. Isso porque a Resolução n. 81, de 09/06/2009, do CNJ, estabelece que “os concursos serão concluídos impreterivelmente no prazo de doze meses, com a outorga das delegações. O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional” (art. 2º, §1º).

Em relação ao caso concreto, o prazo regular de 12 meses não foi atendido, uma vez que o certame é de 2008, antecedendo, pois, a referida norma.

Com efeito, uma vez que não se aplicava o critério da mencionada resolução do CNJ, e diante da omissão no edital quanto ao início da contagem do prazo de validade do concurso, valeria, como de regra, a homologação do certame como o dies a quo (RMS 33.719/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).

A homologação do resultado final é o ato por meio do qual a Administração conclui a análise da legalidade do processo seletivo (AgRg no RMS 24.122/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 13/12/2013), corroborando a correção do procedimento, somente a partir de então pode cogitar prazo de validade.

Não havendo também previsão expressa de prazo certo de validade do concurso no edital, prevaleceria, igualmente, a regra em caráter geral, ou seja, até (não exatamente) dois anos (art. 37, III, da CF).

Importante destacar que a matéria em questão foi levada ao CNJ, o qual expressamente registrou que (e-STJ f. 98):

O Edital n. 27, de convocação dos candidatos aprovados, classificados e habilitados, determinou:

9.2 Não ocorrendo cumprimento dos atos mencionados nos itens 9 e 91 deste edital [posse e exercício], serão nulos os atos de outorga e de investidura e posse. A serventia será outorgada aos próximos candidatos que a escolheram, observando a ordem de classificação da escolha; não havendo escolhas subsequentes à primeira, a respectiva serventia será objeto de escolha disponível aos candidatos que obtiveram classificações posteriores à do candidato cujos atos não foram consumados.

93. Ocorrendo vacância após o ato de investidura e entrada em exercício, o preenchimento da referida serventia será objeto do próximo concurso, ainda que tenham ocorrido outras escolhas inerentes à mesma serventia.

Assim, temos que a interpretação sistemática dos parâmetros acima mencionados se resume no seguinte:

1. O termo inicial da contagem da validade do certame iniciaria com a homologação;

2. A partir de então o concurso teria validade de até dois anos (prorrogáveis);

3. Entretanto, nesse ínterim, o prazo de validade do presente certame expiraria com a expedição do ato de delegação ao candidato classificado;

4. O ato de outorga da delegação só seria assim considerado com a efetiva investidura do candidato em primeiro lugar, e, caso aquela não ocorresse, a serventia seria outorgada aos próximos concorrentes por ordem de classificação; e

5. Por fim, se a vacância se operasse após a regular investidura de algum candidato, a referida serventia vaga seria objeto de novo concurso.

Com efeito, a pretensão da parte impetrante não merece acolhimento, em razão de dois fundamentos principais: primeiro porque o concurso já havia perdido a validade; e, segundo, porque existia regra do edital determinando que após a regular outorga da delegação, futura vacância seria preenchida mediante a edição de novo certame.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 45.911 – Tocantins – 1ª Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – DJ 07.04.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.