Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser feito pela internet

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT/ME) modernizou a forma de comunicar os acidentes de trabalho. Com a publicação da Portaria SEPRT/ME nº 4.334, a partir do dia 8 de junho deste ano, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser feita por meio digital. O documento deverá ser formalizado, a depender do caso, pelo eSocial ou no site da Previdência Social.

A CAT deverá ser feita registrada no eSocial quando se tratar de comunicação do empregador em relação aos seus empregados, incluindo os empregadores e trabalhadores domésticos.

Na falta de comunicação do acidente de trabalho por parte da empresa, podem formalizá-la, por meio do site da Previdência Social, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

A partir da vigência da Portaria SEPRT/ME nº 4.334, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não poderá mais ser feita fisicamente nas agências da Previdência Social. As orientações para preenchimento do CAT estão disponíveis no Manual de Orientação do eSocial e no site da Previdência Social.

Confira a Portaria na íntegra em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-4.334-de-15-de-abril-de-2021-314637705

Fonte: Gov.br

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


RECOMENDAÇÃO COGER Nº 3/2021

RECOMENDAÇÃO COGER Nº 3/2021

Dispõe sobre a cobrança de protocolo de escritura pública e autenticação das certidões eletrônicas que se obtêm dos Órgãos, em sites oficiais.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Elcio Mendes, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cumpre à Corregedoria Geral da Justiça orientar e fiscalizar os atos notariais e de registro, nos termos do art. 19, II, da Lei Complementar nº 221/2010 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre);

CONSIDERANDO que na inspeção dos atos notariais por este Órgão Correcional, observou-se que nos orçamentos arquivados havia cobranças de protocolo de escritura pública e autenticações das certidões eletrônicas que se obtêm dos Órgãos, em sites oficiais;

CONSIDERANDO que a cobrança decorrente da protocolização dos documentos para a lavratura da escritura pública não está inserida na tabela específica dos atos notariais;

CONSIDERANDO que a recepção dos respectivos documentos está incorporada na prestação do serviço denominado “Da escritura pública”, Tabela 5 – Do Tabelionato -, na Tabela dos Emolumentos Extrajudiciais 2021 (Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis nº 2.397/2010, nº 2.534/2011, nº 3.093/2015, nº 3.120/2016 e nº 3.593/2019);

CONSIDERANDO que a legislação regente (Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro – Provimento COGER nº 10/16), não impõe que o pedido de ato notarial seja precedido de protocolo, tampouco, de autuação e registro dos documentos apresentados pelas partes;

CONSIDERANDO que a certidão emitida pela internet, cuja autenticidade se dá mediante simples conferência do própria site do Órgão que a expediu.

CONSIDERANDO que a cobrança das certidões extraídas dos sites da Internet não está afeta à atividade notarial e registral, nem prevista na tabela de emolumentos;

CONSIDERANDO que tais práticas cartorárias oneram os usuários de forma desnecessária;

CONSIDERANDO por fim, a deliberação exarada por este Órgão Administrativo, nos autos do Procedimento Administrativo n° 0000246-47.2020.2.00.0801 (id nº 289040).

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar a todos os notários (titulares ou interinos) do Estado do Acre que atendam a legislação regente (Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro – Provimento COGER nº 10/16) e a tabela dos Emolumentos Extrajudiciais 2021 (Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis nº 2.397/2010, nº 2.534/2011, nº 3.093/2015, nº 3.120/2016 e nº 3.593/2019), porquanto cobrar por Atos não previstos na lei, é conduta inadequada, que não se coaduna com o princípio da legalidade, o qual baliza a atuação da Administração Pública.

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se, dando-se ciência a quem de direito.

Rio Branco-AC, 15 de abril de 2021.

Desembargador Elcio Mendes

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Acre

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


IRIB publica Nota Técnica n. 3/2021

Instituto se manifesta sobre Medida Provisória n. 1.016/2020 em trâmite na Câmara dos Deputados. Teto emolumentar é contestado.

Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), por meio de sua Consultoria Legislativa, encaminhou à Câmara dos Deputados a Nota Técnica IRIB n. 3/2021, onde se manifestou acerca da Medida Provisória n. 1.016/2020 (MP), em trâmite naquela Casa. A MP trata acerca da “renegociação extraordinária no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.” No documento apresentado, o Instituto solicita a supressão do art. 11 do Projeto de Lei de Conversão (PLV), apresentado pelo Relator da MP na Câmara, Deputado Federal Julio Cesar (PSD-PI).

Conforme apontado na Nota Técnica, o Relator da MP na Câmara apresentou ontem, 19/04/2021, parecer pela aprovação da matéria, nos termos do Projeto de Lei de Conversão. Contudo, em seu parecer, o Relator inseriu, no art. 11 da proposta, um teto de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) sobre o valor das custas e emolumentos, previstos na Lei n. 10.169/2000, para a constituição de direitos reais de garantia mobiliária e imobiliária destinados ao crédito rural. O Instituto pediu a supressão do referido artigo, mantendo-se os demais dispositivos da MP, sob o argumento de que, a manutenção da proposta apresentada pelo Relator acarretará repercussões negativas para o desenvolvimento da atividade de registro imobiliário.

Leia a Nota Técnica IRIB n. 3/2021.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.