RECOMENDAÇÃO COGER Nº 3/2021


  
 

RECOMENDAÇÃO COGER Nº 3/2021

Dispõe sobre a cobrança de protocolo de escritura pública e autenticação das certidões eletrônicas que se obtêm dos Órgãos, em sites oficiais.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Elcio Mendes, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cumpre à Corregedoria Geral da Justiça orientar e fiscalizar os atos notariais e de registro, nos termos do art. 19, II, da Lei Complementar nº 221/2010 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre);

CONSIDERANDO que na inspeção dos atos notariais por este Órgão Correcional, observou-se que nos orçamentos arquivados havia cobranças de protocolo de escritura pública e autenticações das certidões eletrônicas que se obtêm dos Órgãos, em sites oficiais;

CONSIDERANDO que a cobrança decorrente da protocolização dos documentos para a lavratura da escritura pública não está inserida na tabela específica dos atos notariais;

CONSIDERANDO que a recepção dos respectivos documentos está incorporada na prestação do serviço denominado “Da escritura pública”, Tabela 5 – Do Tabelionato -, na Tabela dos Emolumentos Extrajudiciais 2021 (Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis nº 2.397/2010, nº 2.534/2011, nº 3.093/2015, nº 3.120/2016 e nº 3.593/2019);

CONSIDERANDO que a legislação regente (Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro – Provimento COGER nº 10/16), não impõe que o pedido de ato notarial seja precedido de protocolo, tampouco, de autuação e registro dos documentos apresentados pelas partes;

CONSIDERANDO que a certidão emitida pela internet, cuja autenticidade se dá mediante simples conferência do própria site do Órgão que a expediu.

CONSIDERANDO que a cobrança das certidões extraídas dos sites da Internet não está afeta à atividade notarial e registral, nem prevista na tabela de emolumentos;

CONSIDERANDO que tais práticas cartorárias oneram os usuários de forma desnecessária;

CONSIDERANDO por fim, a deliberação exarada por este Órgão Administrativo, nos autos do Procedimento Administrativo n° 0000246-47.2020.2.00.0801 (id nº 289040).

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar a todos os notários (titulares ou interinos) do Estado do Acre que atendam a legislação regente (Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro – Provimento COGER nº 10/16) e a tabela dos Emolumentos Extrajudiciais 2021 (Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis nº 2.397/2010, nº 2.534/2011, nº 3.093/2015, nº 3.120/2016 e nº 3.593/2019), porquanto cobrar por Atos não previstos na lei, é conduta inadequada, que não se coaduna com o princípio da legalidade, o qual baliza a atuação da Administração Pública.

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se, dando-se ciência a quem de direito.

Rio Branco-AC, 15 de abril de 2021.

Desembargador Elcio Mendes

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Acre

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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