1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário. Necessidade de apresentação de certidão do registro Civil para comprovar óbito de parente. Processo 1015518-72.2021.8.26.0100


  
 

Pedido de Providências – Levantamento de Valor – J.L.G. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido expedição de alvará, formulado pelo Senhor J. L. G. E originalmente destinado ao MM. Juízo da Família e Sucessões, para autorizar a Senhora 18ª Tabeliã de Notas da Capital a proceder à lavratura de Escritura de Inventário, sem a apresentação dos documentos obrigatórios. Os autos foram redistribuídos a esta Corregedoria Permanente, sem interposição de recurso pela parte requerente, e recebidos como pedido de providências, ante a atribuição administrativa deste Juízo (fls. 40/42 e 43). A Senhora Delegatária prestou esclarecimentos às fls. 51/53. O Senhor Interessado tornou aos autos para reiterar os termos de seu pedido inicial (fls. 54/55). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela manutenção do óbice imposto pela Senhora Titular e consequente indeferimento do pleito nesta via administrativa (fls. 59/60). É o breve relatório. Decido. Cuida-se de pedido expedição de alvará, formulado pelo Senhor J. L. G., que requer autorização para que a Senhora 18ª Tabeliã de Notas da Capital proceda à lavratura de Escritura de Inventário, sem a apresentação dos documentos exigidos. Narra o Senhor Interessado que solicitou à Senhora Notária a lavratura de Inventário Extrajudicial pelo falecimento de sua prima, que não deixou herdeiros necessários, sendo sucessores somente o próprio requerente e outros primos. Nesse sentido, informa que a Senhora Titular levantou óbice ao seu pedido, uma vez que a família não possui e, alegadamente, não logrou êxito em obter, a certidão de óbito da avó da extinta, A. A. N.. Desse modo, solicita o i. Representante que este Juízo determine à Senhora Tabeliã que realize a indigitada Escritura Pública, mesmo sem a apresentação do documento requerido. A seu turno, a Senhora Delegatária esclareceu que a certidão de óbito da avó da extinta é o único modo de se verificar e comprovar a inexistência de outros parentes colaterais, com iguais direitos hereditários sobre os bens deixados pela falecida. Com efeito, destaca a Senhora Tabeliã que para a realização do Inventário na via extrajudicial, é necessário que haja prova quanto à linha hereditária e sucessória, não bastando a mera declaração das partes. No mesmo sentido, manifestou-se o d. Promotor de Justiça, referindo que o documento exigido pela Senhora Tabeliã é de apresentação obrigatória, para a comprovação da linha sucessória, reputando correta a atuação cautelosa da d. Titular. Pois bem. O presente pleito não merece guarida, uma vez que o óbice imposto pela Senhora Titular encontra-se bem firmado e dentro de seu mister de atuação. Ressalto que é função precípua do serviço notarial a conferência de fé-pública aos atos praticados e a garantia da segurança jurídica aos usuários. Nesse sentido é a redação dos itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. Com efeito, a qualificação notarial negativa efetuada pela Senhora Titular se encontra regularmente inserida dentro de seu leque de atuação, objetivando, exatamente, como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que protege, inclusive, o próprio representante. Desse modo, dentro de sua independência funcional, uma vez fundamentado o óbice, refoge do âmbito de atribuições deste Juízo Administrativo determinar que a Senhora Tabeliã proceda à lavratura de ato, contra seu entendimento fundamentado. Também não há que se falar em autorização para a lavratura, uma vez que pendência em relação ao óbito de A. somente pode ser superado, se o caso, na via judicial. Destarte, diante desse painel, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pela ilustre Delegatária, inclusive não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Senhora Tabeliã e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: SANTOS, AGUIAR E SIGNORELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17424/SP), FERNANDO DE LUCCA SIGNORELLI (OAB 350749/SP) (DJe de 26.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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