Aviso CGJ 154/2021

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015):

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação e padronização de procedimentos a serem observados pelos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a segurança jurídica dos seus atos;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais e da Primeira Instância do Poder Judiciário, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ, 1º da Consolidação Normativa – Parte Extrajudicial e 1º da Consolidação Normativa – Parte Judicial;

CONSIDERANDO as disposições dos Provimentos CGJ nº 31 e 42/2020;

CONSIDERANDO o que foi decidido no Processo SEI nº 2019-0626847;

AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores de Serviços Extrajudiciais com atribuição para o Registro Civil de Pessoas Naturais e aos Chefes de Escrivanias Judiciais que:

  1. Nos processos judiciais de Divórcio que tramitarem sob o pálio da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado da respectiva sentença, a Carta de Sentença deverá ser encaminhada por intermédio do Malote Digital, para registro, no Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada Comarca;
  2. Após o registro da Sentença, o Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da Comarca encaminhará a referida Carta de Sentença, por intermédio da Central Eletrônica de Registro Civil da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN-RJ (CRC-RJ), para o Serviço que lavrou o assento, à margem do qual será feita a averbação.
  3. Caso o Serviço Extrajudicial receba ordem de Averbação de Separação ou Divórcio, oriundo de sentença proferida por Juiz de Direito de outro Estado da Federação, sem o registro no Livro “E”, e tenha dúvida acerca do cumprimento da determinação, deverá o Titular, Delegatário, Responsável pelo Expediente proceder na forma do artigo 198 c/c 296 da Lei 6015/73 e do artigo 49 da Lei Estadual 6956/2015-LODJ, cientificando o Juízo prolator da sentença.

Ficam revogados os Avisos CGJ nº 100/2002 e 689/2020.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Fonte: Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro

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Inovação permite pagar dívidas com um só DARF

Com emissão de débitos pendentes em único DARF, valores inferiores a 10 reais poderão ser incluídos para pagamento, quando a soma superar o valor mínimo.

A unificação dos débitos pendentes no mesmo DARF, adotada pelo sistema da Receita Federal, promove agilidade e simplifica o pagamento de impostos e contribuições federais.

O sistema junta os saldos devedores no relatório da situação fiscal para emissão de um DARF único, que pode ser pago, inclusive, via Pix.

Como consequência da unificação, débitos inferiores a 10 reais, que antes não eram cobrados, passam a ser somados com outros valores para permitir o pagamento.

Assim, dívidas abaixo de 10 reais poderão ser cobradas e pagas por meio de DARF único, emitido diretamente pelo sistema, quando existirem outros valores que, somados, superem o valor mínimo para sua emissão. Basta selecionar os débitos na situação fiscal e emitir o DARF.

Fonte: Gov.br

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Corregedoria veda cartórios de fazerem publicidade capiciosa de clientela e concorrência desleal

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que recebeu da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT) nesta segunda-feira (26 de abril) o Ofício Circular nº 16-2021-GAB, que veda, por qualquer meio de comunicação, a prática de publicidade de caráter comercial dos serviços prestados pelos cartórios.

O documento leva em consideração a natureza pública dos serviços, devendo os notários e registradores observarem os princípios constitucionais que regem a administração pública como, por exemplo, a legalidade e a impessoalidade. A medida destaca, ainda, o Código de Deontologia Notarial, da União Internacional do Notariado Latino (UINL), que proíbe a utilização de procedimento comercial com a finalidade de seduzir e captar clientes, bem como o Código de Ética e Disciplina dos Notários e Registradores do Brasil, o qual não permite a concorrência desleal.

Conforme a Corregedoria, o notário ou registrador que, de forma direta ou por meio de terceiros, independentemente do meio de comunicação utilizado, já tenha vinculado publicidade de natureza comercial, deve promover a suspensão imediata de sua propagação, sob pena de responder procedimento administrativo disciplinar.

Confira no anexo a íntegra do ofício.

Ofício Circular nº 16-2021-GAB – Vedação de Publicidade

BAIXAR

Fonte: Anoreg/MT

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