O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015):
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação e padronização de procedimentos a serem observados pelos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a segurança jurídica dos seus atos;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais e da Primeira Instância do Poder Judiciário, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ, 1º da Consolidação Normativa – Parte Extrajudicial e 1º da Consolidação Normativa – Parte Judicial;
CONSIDERANDO as disposições dos Provimentos CGJ nº 31 e 42/2020;
CONSIDERANDO o que foi decidido no Processo SEI nº 2019-0626847;
AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores de Serviços Extrajudiciais com atribuição para o Registro Civil de Pessoas Naturais e aos Chefes de Escrivanias Judiciais que:
- Nos processos judiciais de Divórcio que tramitarem sob o pálio da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado da respectiva sentença, a Carta de Sentença deverá ser encaminhada por intermédio do Malote Digital, para registro, no Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada Comarca;
- Após o registro da Sentença, o Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da Comarca encaminhará a referida Carta de Sentença, por intermédio da Central Eletrônica de Registro Civil da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN-RJ (CRC-RJ), para o Serviço que lavrou o assento, à margem do qual será feita a averbação.
- Caso o Serviço Extrajudicial receba ordem de Averbação de Separação ou Divórcio, oriundo de sentença proferida por Juiz de Direito de outro Estado da Federação, sem o registro no Livro “E”, e tenha dúvida acerca do cumprimento da determinação, deverá o Titular, Delegatário, Responsável pelo Expediente proceder na forma do artigo 198 c/c 296 da Lei 6015/73 e do artigo 49 da Lei Estadual 6956/2015-LODJ, cientificando o Juízo prolator da sentença.
Ficam revogados os Avisos CGJ nº 100/2002 e 689/2020.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Fonte: Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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