Não incide IRRF na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge, decide TRF3


  
 

Em decisão recente, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 deu provimento ao recurso de uma viúva e afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF na transferência de aplicações financeiras que eram do marido. O entendimento é de que não se pode admitir que a sucessão causa mortis seja considerada como resgate para cobrança do imposto.

Conforme consta nos autos, a autora havia formalizado a transferência das cotas do marido pelo valor de custo de aquisição, após a homologação da partilha. Diante da situação, foi informada pelas instituições financeiras de que haveria retenção do IRRF em razão da sucessão por morte, com base na legislação e normas da Receita Federal.

A mulher, então, ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal defendendo não caber a incidência do imposto por não existir renda no momento da sucessão. Alegou também que a Lei 9.532/1997 permite ao inventariante deliberar sobre a transmissão sucessória pelo custo de aquisição ou de mercado.

A União argumentou que a própria Lei 9.532/1997 possibilita a escolha do valor pelo qual serão transferidas as aplicações do falecido, com apuração de imposto de renda sobre ganho de capital, apenas se for feita a opção por valor superior ao que constou na declaração. Sustentou ainda que o artigo 65 da Lei 8.981/1995 obriga, ao mesmo tempo, a retenção de IR na fonte incidente sobre eventual rendimento financeiro da aplicação.

No TRF3, o colegiado entendeu que o tributo não incide na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge. Segundo a relatora, desembargadora federal Mônica Nobre, pelo princípio da legalidade estrita, a exigência de tributos deve ser alicerçada em lei, não se admitindo a imposição de impostos decorrentes de ficções, presunções ou indícios.

“Não basta que os tributos tenham seus fatos geradores descritos de forma genérica, sendo necessário que a lei defina todos os aspectos relevantes para que se determine quem terá que pagar, quanto, quando e a quem”, pontuou a magistrada.

A desembargadora destacou que a sucessão causa mortis não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária. Segundo ela, o caso admite que os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus, conforme previsto na Lei 9.532/1997.

“O fato gerador de tributo deve ter seu desenho muito bem delimitado por lei em sentido formal, não se podendo alargar o termo ‘resgate’ para abarcar o caso em análise. Na herança, o herdeiro continua nas relações patrimoniais do de cujus, substituindo-o em suas relações jurídicas, não se podendo criar, a princípio, uma ficção jurídica de resgate e recompra. Pode-se dizer que há uma continuidade no exercício de direitos”, concluiu.

Apelação Cível 5012411-08.2017.4.03.6100

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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