PROVIMENTO Nº 38/2021 DA CGJRS
A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – ANOREG-RS e o FÓRUM DE PRESIDENTES DAS ENTIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL vêm perante seus Associados, em atenção ao Provimento nº 38/2021 – CGJRS INFORMAR e SUGERIR o que segue:
- Acerca do assunto “Tokenização da Propriedade Imóvel”, constata-se que num primeiro momento a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça não vislumbrou problema na produção de atos notariais e registrais visando a concreção da ideia apresentada, contanto que os contratantes declarem ter plena ciência de que NÃO manterão vínculo de direito real com o imóvel contratado.
- Sendo assim, SUGERIMOS que nos atos notariais e registrais seja feito constar o quanto disciplina o art. 1º do Provimento em referência, conforme segue:
2.1 Nas escrituras públicas de permuta de imóvel por um token sugere-se que seja feito constar a seguinte declaração:
“Os contratantes, reciprocamente considerados outorgantes e outorgados permutantes, declaram o seguinte:
I – que reconhecem o conteúdo econômico do(s) token(s)/criptoativo(s) objeto da permuta e pelo valor indicado neste ato;
II – que o conteúdo do(s) token(s)/criptoativo(s) envolvido(s) na permuta não representa direitos sobre o próprio imóvel permutado, seja no momento da permuta ou após, como conclusão do negócio jurídico representado neste ato;
IV – que o valor declarado para o(s) token(s)/criptoativo(s) guarda razoável equivalência econômica em relação à avaliação do imóvel permutado;
IV – que o(s) token(s)/criptoativo(s) envolvido(s) na permuta não tenha(m) denominação ou endereço (link) de registro em blockchain que de(em) a entender que seu conteúdo se refira aos direitos de propriedade sobre o imóvel permutado.”
2.2 Nos registros de tais escrituras, sugere-se que os Registros de Imóveis façam constar o seguinte:
“Observação/Condição – Constou do título que os contratantes declararam o seguinte: I – que reconheceram o conteúdo econômico do(s) token(s)/criptoativo(s) objeto da permuta e pelo valor indicado no título; e, II – que o conteúdo do(s) token(s)/criptoativo(s) envolvido(s) na permuta não representa direitos sobre o imóvel permutado, seja no momento da permuta ou após, como conclusão do negócio jurídico representado no ato.”
Fonte: Colégio Registral do Rio Grande do Sul.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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