UINL REALIZA CAMPANHA DE DOAÇÕES PARA O NOTARIADO UCRANIANO

UINL realiza campanha de doações para o notariado Ucraniano

União Internacional do Notariado (UINL), diante do conflito entre a Rússia e a Ucrânia, realiza uma campanha de doações entre todos os tabeliães e países membros da entidade em suporte ao notariado ucraniano. Os fundos arrecadados serão destinados a ações para fins humanitários e de reconstrução da atividade no país, a fim de minimizar os danos da crise humanitária na região.

Em carta oficial ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e outras entidades representativas do notariado mundial, a UINL cita como resultados da guerra o “inegável sofrimento humanitário e a destruição material” ao povo da Ucrânia e aos notários do país.

Interessados poderão realizar suas doações em dinheiro pela seguinte conta internacional:

Conta bancária: Union Internationale du Notary – Fonds Solidarité

Iban: CH90 0076 6000 U352 6041 9

Swift: BCANNCH22

BCN Banque Cantonale Neuchateloise

Place Pury 4 CH 2001 Neuchâtel – Suíça

Obs.: Favor indicar como referência “Donación Emergencia Ucrania” no momento que realizar a transferência bancária.

A UINL e o CNB/CF desejam que a paz seja reestabelecida muito em breve.

Fonte: CNB/CF.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STF julga inconstitucional norma do Rio de Janeiro que regulamenta imposto sobre heranças e doações no exterior

Decisão unânime aplicou entendimento segundo o qual a cobrança do ITCMD está condicionada à prévia regulamentação mediante lei complementar federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que disciplinava a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/2, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6826), e confirmou liminar que havia suspendido a norma no ano passado.

O entendimento unânime seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 5º, inciso II, da Lei estadual 7.174/2015. Ele aplicou ao caso o precedente firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825), em que o STF assentou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior, enquanto não for editada lei complementar federal, conforme prevê o artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal.

Tanto o relator quanto o ministro Gilmar Mendes ressalvaram, em seus votos, o entendimento pessoal de que os estados e o Distrito Federal, na ausência de legislação complementar federal sobre o tema, têm competência plena para legislar sobre a matéria. No entanto, em respeito ao princípio da colegialidade, aplicaram o precedente firmado no RE 851108.

Modulação

Por razões de segurança jurídica e de uniformização do entendimento do STF sobre o tema, e como forma a resguardar situações já consolidadas, os efeitos do julgamento foram modulados para que a decisão tenha eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Análise: Criptoativos demandam cuidados por não terem regulamentação

Ferramentas, apesar de terem uma aderência cada vez maior no país, carecem de legislação para trazer segurança jurídica ao seu uso, sustentam especialistas.

O novo fenômeno da digitalização trouxe novas possibilidades de transações financeiras que vão além das criptomoedas, especialmente com os Tokens e Non-Fungible Tokens (NFTs), ativos digitais utilizados para operações diversas por meio do ambiente virtual da blockchain. Se esses ativos têm revolucionado os mercados, ainda há dúvidas referentes à segurança e às suas peculiaridades, especialmente pelo fato de que no Brasil ainda não há uma regulamentação específica ao uso dessas ferramentas em transações comerciais.

Para o advogado Rafael Marenco Barella, da área de tecnologia e propriedade intelectual do escritório Cescon Barrieu Advogados, a tecnologia blockchain se popularizou por conferir mais segurança e confiabilidade às transações comerciais, por meio de registros armazenados em todos os pontos da rede e que são inalteráveis. Na prática, os Tokens e NFTs floresceram como consequência direta disso, ocupando um espaço que antes era restrito às criptomoedas.

“A popularidade recente dessa nova ferramenta evidencia que ainda há muito espaço para a criatividade nos usos e aplicações possíveis.”

O especialista afirma que já há manifestações iniciais sobre o assunto e a tendência é que ele também possa ganhar uma regulamentação no legislativo no futuro.

“Uma das mais importantes foi uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a validade e eficácia da venda de um imóvel por meio de um Token. Dadas as inúmeras aplicabilidades da utilização deste meio e dos bens que podem ser Tokenizados, o Legislativo também tem se movimentado e o Senado já analisa um projeto sobre o assunto.”

Ele se refere ao PL 3825/19, aprovado em 22 de fevereiro na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado e que visa a disciplinar os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação. Caso o projeto não tenha nenhum outro recurso, poderá seguir direto para a aprovação do plenário do Senado.

Segundo a advogada Julia Franco, sócia na área de mercado de capitais do escritório Cescon Barrieu Advogados, até o momento não existe regulamentação expressa que determine se a oferta de Tokens ou NFTs está sujeita – ou não – a registro perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de modo que a resposta dependerá das características específicas de cada Token ou NFT e da forma como eles são oferecidos ao público investidor.

Por isso, é preciso ter cuidados ao adquirir esses ativos, especialmente com a comprovação de que existe um registro.

“O Token ou NFT é uma representação de um ativo e a propriedade dessa representação é comprovada pelo registro no blockchain e é importante ter a certeza de que ele realmente existe. Como o processo de tokenização é considerado simples, o comprador deve se certificar de que a negociação é legítima e realmente resulta na transferência da propriedade de um bem específico, bem como que o vendedor pode efetivamente dispor desse bem.”

Por outro lado, para Tania Liberman, sócia da área de tecnologia e propriedade intelectual do escritório Cescon Barrieu Advogados, o comprador deve sempre analisar toda a documentação relacionada ao Token ou NFT.

“As ofertas dessa natureza são tipicamente acompanhadas de outros documentos, incluindo o White Paper, termos e condições, regulamento, relatórios de auditorias (inclusive do código fonte) e contratos, que descrevem de forma completa quais são os direitos que uma pessoa está efetivamente adquirindo ao comprar aquele Token ou NFT.”

Rafael também faz outro alerta importante para evitar riscos aos compradores.

“É importante verificar se esses direitos estão sujeitos a portabilidade em caso de extinção do sistema original no qual foram criados e quais as garantias que não irão desaparecer em caso de o projeto não ir para frente. Por vezes, os emissores desaparecem e o criptoativo perde seu valor, ou permitem que seja de alguma forma redimido ou trocado por outro criptoativo.”

De acordo com Tania, a decisão de adquirir criptoativos deve sempre ser muito bem pensada e calculada.

“Trata-se de ativo de alta volatilidade, não protegido por nenhuma entidade ou regulação no Brasil e que causa prejuízos financeiros sem o devido cuidado e expertise.”

Fonte: Migalhas.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.