TJSP: Apelação Cível – Mandado de Segurança – Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) – Apresentação de declaração retificadora de ITCMD decorrente de sobrepartilha – Autoridade impetrada que determinou a reversão do desconto anteriormente concedido pelo pagamento do imposto no prazo de 90 (noventa) dias e aplicou aos impetrantes multa por atraso na abertura do inventário – Impossibilidade – Sobrepartilha que não afasta o desconto pelo regular pagamento do imposto no prazo legal – Ausência de fraude, má-fé ou dolo por parte do contribuinte – Precedentes deste Tribunal – Sentença mantida – Recurso improvido.


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1038795-64.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados EDUARDO HENRI DALLAL e RICARDO HENRI DALLAL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente), FERMINO MAGNANI FILHO E FRANCISCO BIANCO.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.

MARIA LAURA TAVARES

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 31.413

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1038795-64.2021.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

APELADOS: EDUARDO HENRI DALLAL E OUTRO

INTERESSADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Juiz de 1ª Instância: Gilsa Elena Rios

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) – Apresentação de declaração retificadora de ITCMD decorrente de sobrepartilha – Autoridade impetrada que determinou a reversão do desconto anteriormente concedido pelo pagamento do imposto no prazo de 90 (noventa) dias e aplicou aos impetrantes multa por atraso na abertura do inventário – Impossibilidade – Sobrepartilha que não afasta o desconto pelo regular pagamento do imposto no prazo legal – Ausência de fraude, má-fé ou dolo por parte do contribuinte – Precedentes deste Tribunal – Sentença mantida – Recurso improvido.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO HENRI DALLAL E OUTRO contra ato do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO ESTADO DE SAO PAULO, alegando que são os únicos herdeiros do Sr. Henri Naoum Dallal e, em razão do falecimento do mesmo, foi realizado o inventário extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus, tendo os autores realizado a declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e, em razão do recolhimento do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias após o óbito, foi concedido o desconto de 5% sobre o valor devido (R$ 42.883,36), resultando no pagamento do montante de R$ 40.739,19, em 10.05.2016, por cada um dos impetrantes. Aduzem, ainda, que um dos imóveis pertencentes ao de cujus não foi objeto de partilha em primeiro momento, tendo ocorrido a sobrepartilha em 2021, com a consequente retificação da declaração de ITCMD para o fim de incluir a fração do novo imóvel. Sustentam, contudo, que a autoridade impetrada, de forma ilegal, reverteu o desconto antes concedido no pagamento do imposto e aplicou aos impetrantes multa de 20% em razão da alegada protocolização tardia do inventário. Requerem que seja reconhecido o direito à manutenção do desconto de 5% aplicado nos recolhimentos de ITCMD efetivados em 2016, bem como à exclusão da multa de 20% pelo alegado transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a abertura do inventário.

O pedido liminar foi deferido às fls. 52/53.

A r. sentença de fls. 98/103, cujo relatório é adotado, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar o desconto de 5% anteriormente concedido sobre o pagamento do imposto, bem como de aplicar a multa na declaração retificadora em razão da sobrepartilha. A Magistrada a quo entendeu que restou comprovado nos autos que o recolhimento do ITCMD se deu no prazo de lei (90 dias) para obtenção do desconto de 5% sobre o pagamento do imposto, não podendo tal desconto ser revertido em razão da sobrepartilha. Custas pelo impetrado. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

A Fazenda do Estado interpôs apelação às fls. 111/117 alegando, em síntese, que, em razão da sobrepartilha, há valor residual do imposto a ser pago após o prazo de 90 (noventa) dias, sendo que o desconto somente é concedido se o imposto for pago integralmente dentro desse prazo, o que não ocorreu no caso dos autos. Sustenta, ainda, que a multa de 20% é devida em relação à sobrepartilha, uma vez que esta foi requerida após o prazo de 180 dias estabelecido pela Lei Estadual nº 10.705/2000.

Contrarrazões às fls. 122/128.

Recurso regular e tempestivo (fl. 141).

Há reexame necessário.

É o relatório.

Os impetrantes são herdeiros do Sr. Henri Naoum Dallal e insurgem-se contra o ato da autoridade impetrada que, por ocasião da apresentação de declaração retificadora do ITCMD decorrente de sobrepartilha dos bens deixados pelo de cujus, determinou a reversão do desconto no pagamento do imposto anteriormente concedido nos termos do artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02, bem como aplicou aos impetrantes a multa de 20% do valor do imposto em razão do suposto atraso na abertura do inventário.

A lei que rege o imposto de transmissão causa mortis e doações no Estado de São Paulo é a Lei Estadual nº 10.705/2000, que determina o quanto segue:

Artigo 17 – Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

Parágrafo único § 1º – O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. (NR)

§ 2º – Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto. (NR)

O § 2º do dispositivo acima transcrito foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46.655/2002, que estabeleceu que “será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão”.

No caso dos autos, é incontroverso que o ITCMD foi recolhido dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão, razão pela qual foi regularmente concedido o desconto de 5% para o recolhimento do imposto pelos impetrantes no ano de 2016.

A Fazenda do Estado alega, contudo, que, tendo havido a posterior sobrepartilha de um bem imóvel pertencente ao de cujus, acarretando a diferença de ITCMD a ser paga pelos herdeiros, o desconto de 5% anteriormente concedido deve ser revertido.

Todavia, não assiste razão à Fazenda do Estado, uma vez que inexiste qualquer fundamento legal que autorize o estorno do desconto inicialmente – e regularmente – concedido em razão da existência de sobrepartilha.

Tendo havido o recolhimento do ITCMD originariamente declarado na forma correta e dentro do prazo de 90 (noventa) dias que trata o art. 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02, é descabida a revogação de tal desconto em razão da realização de declaração retificadora do tributo, mormente considerando-se que não há indícios de má-fé por parte dos impetrantes, tendo constado na própria escritura pública a existência do bem imóvel a regularizar (fls. 27/32), com fundamento no artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil.

Nesse mesmo sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente:

TRIBUTÁRIO – ITCMD – SOBREPARTILHA – Interpretação extensiva do art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Inviabilidade – Ausência de atraso na abertura do inventário – Cobrança de multa e juros – Impossibilidade – Ausência de indícios de má-fé – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida. TRIBUTÁRIO – ITCMD – SOBREPARTILHA – Desconto de 5% sobre o valor do imposto recolhido no prazo de 90 dias da abertura da sucessão – Decreto Estadual nº 46.655/02, art. 31 – Declaração retificadora que não afasta o direito ao desconto incidente sobre o imposto recolhido tempestivamente – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. TRIBUTÁRIO – ITCMD – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – Inafastabilidade – Mera recomposição do poder aquisitivo da moeda – Sentença reformada neste ponto. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E CONFERE-SE PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação / Remessa Necessária 1032419-62.2021.8.26.0053; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; j. 13/12/2021)

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – SOBREPARTILHA – Reversão do desconto de 5% previsto no artigo 17, §2°, da Lei n° 10.705/00, bem como a incidência de multa e juros – Descabimento – Ausência de comprovação de que os impetrantes agiram em fraude ou com má-fé em relação aos bens que vieram a descobrir após a primeira partilha – Precedentes deste E. Tribunal – Sentença mantida. Apelo e reexame necessário não providos. (Apelação / Remessa Necessária 1039284-38.2020.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; j.: 26/11/2021)

APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança. Apresentação de Declaração de ITCMD decorrente de sobrepartilha. Caracterização da reversão do desconto e da incidência de juros e multa sobre todo o montante. Pretensão à manutenção do desconto outrora concedido e exclusão dos demais encargos moratórios. Admissibilidade. Não comprovação de que os apelados agiram em fraude, com má-fé ou com dolo em relação aos bens que vieram a descobrir após a primeira partilha, devendo prevalecer a presunção de boa-fé. Manutenção dos capítulos da r. sentença que concedeu a segurança. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO e REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. (Apelação / Remessa Necessária 1009586-61.2021.8.26.0114; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; j. 16/11/2021)

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Recolhimento do imposto dentro do prazo previsto no art. 31, § 1º do Decreto Estadual nº 31.655/2002 – Desconto de 5% – Posterior sobrepartilha – Impossibilidade de reversão do desconto anteriormente concedido – Bem do espólio desconhecido por ocasião da partilha – Ausência de prova de má-fé dos herdeiros – Sentença que concedeu a segurança mantida – Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos.” (Apelação / Remessa Necessária 1015229-14.2021.8.26.0562; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; j. 08/09/2021)

APELAÇÃO – Mandado de segurança – ITCMD – Pretensão de manutenção do desconto de 5% inicialmente concedido para recolhimento do ITCMD – Sentença que denegou a segurança – Irresignação dos impetrantes – Desconto previsto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.705, de 2000 e no art. 31, §1º, item 2 do Decreto Estadual nº 46.655/2002, desde que o pagamento do tributo ocorra em até 90 dias a partir da abertura da sucessão – A descoberta superveniente de bens (sobrepartilha) não implica em perda do benefício do desconto – Ausência de previsão legal para a reversão do desconto concedido pelo recolhimento tempestivo do tributo – O conhecimento da existência dos novos bens inseridos na declaração de ITCMD após a partilha não significou que tenham obrado maliciosamente no intuito de fraudar a arrecadação tributária – Precedentes desta Seção de Direito Público – Reforma da sentença para assegurar aos impetrantes a manutenção a incidência do desconto legal de 5% no recolhimento do ITCMD anteriormente deferido, nos termos do art. 31, §1º, item 2, do Decreto n.º 46.655/2002 – Provimento do recurso interposto. (Apelação Cível 1010230-27.2020.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; j. 27/07/2021)

Também carece de fundamento legal a imposição aos impetrantes da multa de 20% do valor do imposto pelo suposto atraso na abertura do inventário.

O artigo 21 da Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece a penalidade de 20% do valor do imposto caso o inventário não seja requerido dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da abertura da sucessão:

Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

(…)

No caso dos autos, é incontroverso que o inventário foi requerido dentro do prazo legal, não sendo tal circunstância alterada pela existência de sobrepartilha, razão pela qual não é devida a multa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei nº 10.705/2000.

Dessa forma, merece ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, por ter dado correta solução ao caso.

Pelo exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição.

Maria Laura de Assis Moura Tavares

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1038795-64.2021.8.26.0053 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Maria Laura Tavares – DJ 22.02.2022

Fonte: INR- Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito