TJSP: Processo Administrativo Disciplinar – Pena de perda da delegação e multa – Locação de móveis e equipamentos de empresa da qual é sócia a esposa do Tabelião – Imputação da existência de simulação, que poderia redundar na obtenção de benefício fiscal indevido e na caracterização de conduta atentatória às instituições notariais e de registro, o que ensejou a aplicação das penas disciplinares – Valor da locação que não se comprovou superar o preço de mercado – Precedente desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça – Atos notariais – Qualificação – Atividade Jurídica do Tabelião – Ausência de ofensa à lei ou às normas – Improcedência das imputações.

Número do processo: 76237

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 328

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/76237

(328/2019-E)

Processo Administrativo Disciplinar – Pena de perda da delegação e multa – Locação de móveis e equipamentos de empresa da qual é sócia a esposa do Tabelião – Imputação da existência de simulação, que poderia redundar na obtenção de benefício fiscal indevido e na caracterização de conduta atentatória às instituições notariais e de registro, o que ensejou a aplicação das penas disciplinares – Valor da locação que não se comprovou superar o preço de mercado – Precedente desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça – Atos notariais – Qualificação – Atividade Jurídica do Tabelião – Ausência de ofensa à lei ou às normas – Improcedência das imputações.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

H. M. T., 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de (…), interpõe recurso administrativo contra r. sentença de fls. 3486/3499, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente daquela Comarca que, em procedimento administrativo disciplinar, decretou sua perda de delegação, assim como lhe aplicou a pena de multa, no valor de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 30, V, c/c art. 31, I e V, e art. 32, II e IV, todos da Lei n. 8.935/94.

A r. sentença ainda determinou o afastamento preventivo do Tabelião, nos termos do art. 35, §1° da Lei n. 8.935/1994.

O recorrente alega descabimento da pena imposta, uma vez que inexiste qualquer irregularidade nos contratos de locação de bens entre o recorrente a empresa da qual é sócia sua esposa, também preposta da serventia.

Afirma, ainda, que a r. sentença que lhe impôs as referidas penas se baseia em fundamentos inexistentes, requerendo a improcedência das imputações ou, alternativamente, aplicação de pena mais branda.

É o relatório.

Opino.

Presentes pressupostos de validade de todo o procedimento, e ausentes preliminares, no mérito, s.m.j. de Vossa Excelência, o recurso deve ser provido.

Preliminarmente, como já mencionado nos autos do Processo CG nº 2018/00098042, muito embora a quantidade de procedimentos disciplinares instaurados contra o recorrente, é inevitável a constatação de que, para todas as imputações neles tratadas, bastaria apenas uma portaria e um só expediente; afinal, todas as imputações decorreram de apenas uma correição ordinária, ocorrida em dezembro de 2017, envolvendo, basicamente, condutas observadas ao longo de 2017, até porque o recorrente foi investido na delegação em junho 2015.

É fato provado que o recorrente, ao assumir o exercício da delegação, encontrou a serventia em situação caótica, em razão de falhas do Tabelião designado que o antecedeu, com quase quinhentas escrituras e procurações aguardando lavratura. Em razão desses problemas causados por seu antecessor, já havia, inquérito civil instaurado àquela época.

Na ata de correição ordinária de 2016, o recorrente chegou a ser elogiado pelo então MM. Juiz Corregedor Permanente, pelo trabalho que está desenvolvendo à frente da delegação, no esforço de solucionar todas as irregularidades encontradas por ele quando da sua entrada em exercício.

Nesse panorama, tratando-se de supostas irregularidades constatadas todas em apenas um dia, ou seja, na data da correição de 2017, não haveria razão para instauração de seis procedimentos disciplinares distintos, instaurados quase que simultaneamente (com diferença de dias), como ocorreu pela então MMª Juíza Corregedora Permanente.

Independentemente das faltas ora analisadas em grau recursal, é importante que se faça essa contextualização, para que não pareça se tratar de delegado descumpridor de suas obrigações de forma contumaz, reincidente, mostrando-se, por diversas oportunidades, indisciplinado.

Feita essa premissa, e volvendo ao objeto destes autos, nos termos do procedimento disciplinar nº 4/2018, a imputação ora se resume à locação de motocicleta, móveis e equipamentos de informática entabulada com firma individual de propriedade de sua esposa (Cássia Laurinda da Silva Taha Eireli – ME), também preposta da serventia. Além disso, a Portaria descreve supostos vícios na escrituração dos atos lavrados pelo recorrente.

Quanto à locação de bens, a Portaria de instauração afirmava se tratar de empresa de fachada, em desfavor do fisco.

Nesse tema, o Item 57 do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em rol aberto, autoriza o lançamento de despesas com aquisição, ou com locação, de mobiliário e equipamentos, quando contraídas para a prestação do serviço:

“57. As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras:

a) locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;

(…)

d) aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, incluídos os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardem a prestação do serviço e os de manutenção de refeitório;

e) aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;

f) formação e manutenção de arquivo de segurança;

g) aquisição de materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia; (…)”.

O MM. Juiz Corregedor Permanente, em sua r. sentença, afirma que “(…) a luz do princípio da impessoalidade, NÃO HÁ DÚVIDA da atuação indevida (grifos no original) do 1. Tabelião ao combinar com a esposa, também, funcionária da Serventia extrajudicial, na criação de pessoa jurídica em nome dela para exclusivamente promover a locação de bens móveis ao serviço delegado, e depois, formalizar o ajuste de aluguel”. (fl. 3494).

Respeitosamente, ao contrário do sustentado na r. decisão, as delegações são outorgadas em caráter privado, de modo que as regras de nepotismo não se aplicam aos seus Titulares, Tabeliães e Registradores, como decidido pelo Eg. STF, nos autos da ADI nº 2602/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA:

“AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABJLJDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS INCONSTITUCIONALIDA DE. 1. O artigo 40, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados membros, do Distrito Federal e dos Municípios — incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos. não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”

Quanto à diminuição da renda, o que refletiria no cálculo do imposto de renda, deve ser lembrado que o recorrente, por determinação da MMª Juíza Corregedora permanente à época, embora não concordando, efetuou o recolhimento de todos os valores supostamente devidos, depois de glosadas as despesas com locação (fls. 279/312).

A Receita Federal já editou parecer normativo a respeito do lançamento de despesas de aluguel, desde que condizentes com valor de mercado:

“O valor do aluguel pago pelos contribuintes que percebam rendimentos do trabalho não assalariado, as empresas das quais sejam sócios, pode ser deduzido da base de cálculo do IRPF, contanto que seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário a percepção das receitas e a manutenção da fonte produtora, e que esteja devidamente escriturado em livro caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea Normas Gerais de Direito Tributário – Processo de consulta – Ineficácia parcial – É ineficaz a parte da consulta que não trata de dúvidas sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado. Solução de Consulta nº 329 – COSIT, Diário Oficial da União, 02 de janeiro de 2019.”

Todos os contratos estão pormenorizadamente discriminados nos autos, com fotos de todos os bens que os integram, e prova de sua compatibilidade com valores de mercado, entabulados com empresa regularmente constituída (uma EIRELI), como se verifica dos documentos de fls. 3303/3425.

Dessa forma, a imputação de “simulação ideológica dessas despesas com locativos de bens móveis, com sinais de violação a princípios da administração pública” não se confirmou.

Em recente parecer da lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, José Marcelo Tossi Silva, aprovado por Vossa Excelência, nos autos do Processo CG nº 2019/00008117, o tema foi tratado de forma exaustiva, razão pela qual se pede vênia para reproduzi-lo naquilo que diz respeito ao caso em exame:

“Destarte, o mero lançamento de despesa com locação de móveis e equipamentos não constitui irregularidade. Também não há vedação para que a locação seja contratada com empresa que tiver em seu quadro social parentes do titular da delegação. Nesse sentido é o precedente da Vara da Corregedoria Permanente, reproduzido na r. decisão recorrida (fls. 970/971), que tem fundamento na liberdade gerencial e financeira prevista no art. 21 da Lei n. 8.935/94. Isso porque, ainda que a liberdade gerencial não seja ilimitada em razão dos deveres e obrigações de distintas naturezas que recaem sobre os responsáveis pelos serviços extrajudiciais, toda a renda de emolumentos não destinada aos repasses previstos em lei pertence ao titular da delegação que nela tem a sua remuneração. Por essa razão, pagas as despesas com a manutenção da prestação do serviço e os impostos incidentes, tem o titular da delegação autonomia para dar ao seu patrimônio o destino que lhe convier, desde que não contrário à lei. Assim, compete ao titular da delegação decidir se manterá a serventia em imóvel próprio, locado, ou que receber em comodato ou por outro modo. Igual se dá com o mobiliário e equipamentos que não se confundirem com o acervo público e que, portanto, podem ser próprios, ou locados. Mais que isso, sendo faculdade do titular da delegação adquirir, ou não, o imóvel, mobiliários e equipamentos utilizados na prestação do serviço, não se veda que promova a locação de empresa de que parentes foram sócios, porque são todos particulares que não estão subordinados às normas para a aquisição ou locação de bens pelo Poder Público. Nessas incluídas as vedações ao nepotismo. Por ser o titular da delegação livre para dispor da renda dos emolumentos que constituir a sua remuneração, não há impedimento ao uso dessa renda para a aquisição de patrimônio em favor próprio ou de seus parentes, nem para locar os móveis e equipamentos de terceiros, ressalvada quanto à doação a necessidade de declaração e recolhimento do imposto que for devido. O que é vedado, por ser contrário à regular escrituração do Livro Registro Diário da Receita e da Despesa, aos deveres fiscais e à dignidade das atividades exercidas, é o lançamento das despesas com a aquisição dos mobiliários e equipamentos como decorrente da prestação do serviço e a posterior doação dos mesmos mobiliários e equipamentos para pessoa física ou jurídica com que contratada a locação.”

Nessa mesma decisão, Vossa Excelência fixou, em caráter normativo, as diretrizes que devem ser observadas quanto à realização desses contratos e seus lançamentos no Livro Diário e no Livro Fiscal:

“Portanto, e sem prejuízo do respeito às normas que deverão ser observadas para a escrituração dos livros fiscais, proponho que em relação à escrituração do Livro Registro Diário da Receita e da Despesa:

I) seja autorizada a locação de mobiliários e equipamentos, contratada com pessoas físicas ou jurídicas, desde que o responsável pela prestação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro não participe como sócio, ou como destinatário da renda da locação mediante usufruto de cotas sociais, ou por outro meio;

II) os bens locados sejam destinados à prestação do serviço público delegado e compatíveis com essa finalidade, incluídos os destinados ao conforto e comodidade dos usuários do serviço como, por exemplo, filtros de água, aparelhos de preparo de café e chá, televisão, ar condicionado e outros equivalentes;

III) a locação observe o preço de mercado e as regras e costumes aplicáveis, com alteração do valor pela depreciação dos locados em razão de tempo e deterioração pelo uso;

IV) sejam exigidos os recibos e comprovantes fiscais emitidos pelo locador, observadas as regras incidentes, com seu arquivamento em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

V) sejam declarados e arquivados, em classificador próprio, os comprovantes de lançamento e recolhimento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos nas hipóteses em que incidir em razão de prévia doação a terceiro, pelo responsável pela prestação do serviço público, dos bens que posteriormente locar.”

Neste descortino, não havendo qualquer ilicitude na conduta do Tabelião, não há que se falar em infração disciplinar neste ponto.

Passando às demais imputações, também não se verificou irregularidades do ponto de vista disciplinar na escrituração dos atos notariais lavrados pelo recorrente, ou sob sua fiscalização.

A Portaria descreveu uma série de fatos referentes à lavratura de escrituras e outros atos notariais.

Quando da r. sentença, o MM. Juiz Corregedor concluiu que tais atos estariam “em descompasso com o sistema jurídico (civil e processo civil), o que, em tese, sujeitaria a responsabilização do 1. Tabelião na hipótese de discussão a respeito da validade e eficácia de tais atos, bem como, no caso de reconhecimento de vício em ação própria pelo prejudicado, inclusive, com a reparação de eventuais prejuízos“. (fls. 3496/3497).

Em seguida, afirma que “NÃO É POSSIVEL afirmar dolo ou culpa (…) no direito civil o dolo não tem importância, pois a culpa o abrange, logo, não haverá distinção se o ato ilícito causado foi doloso ou não“. De forma contraditória, contudo, logo em seguida, afirma que o recorrente agiu com culpa leve, pois “DEIXOU (grifo no original) de consultar profissionais da área de Direito” na realização dos atos a ele imputados (fls. 3497/3498).

Examinando detidamente os documentos juntados aos autos, contudo, não é possível apontar qualquer irregularidade na sua lavratura, como, por exemplo, naqueles do Livro n º 526, p. 282/288 e 305/308, fls. 1879/1889.

Não é demais lembrar que a função notarial comporta certa independência e discricionariedade em sua qualificação. Além disso, apesar do notário ser um aconselhador, ao mesmo tempo ele está vestido de neutralidade, não podendo tomar posição e assumir o que está reservado à liberdade de declaração de vontade das partes.

Assim, a prestação notarial é de caráter obrigatório e não pode ser recusada, ressalvadas as hipóteses legais de ilicitude do objeto, impedimento subjetivo, nulidade e manifesta impossibilidade física ou mental.

Quanto à doação feita sem aceitação expressa do donatário (Livro n º 527, fls. 68/69), que também consta da Portaria, observa-se que se tratava de modalidade pura e simples, o que significa que o Tabelião, em sua qualificação notarial, entendeu ser prescindível a sua aceitação expressa, sendo descabida a exigência da presença de ambas as partes para que se considerasse o ato como completo, inexistindo ofensa ao Item 52.2, Capítulo XIV, Tomo II das NSCGJ.

Ainda que se entenda pela necessidade de aceitação expressa, o que de todo é possível, não há espaço para punição do Tabelião apenas por esse motivo; até porque há precedente do Eg. Conselho Superior da Magistratura admitindo a dispensa de aceitação expressa do donatário:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de doação declarada incompleta pelo notário que lavrou o ato, por falta de assinatura de dois donatários. Aceitação presumida, em tese, viável, conforme a lei civil: mas, no caso, não admissível diante do teor das declarações constantes no corpo da escritura, que indicavam a necessidade de aceitação expressa de todos donatários. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 669-6/4, Rel. des. GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Comarca de Laranjal Paulista). (g/n).

Os atos lavrados referentes à alienação de imóveis sem a observância do “valor de mercado” também não traduzem infração.

A fé pública do instrumento notarial não diz respeito, como regra geral, ao conteúdo da vontade declarada pelas partes, mas sim quanto à existência da declaração em si e, naturalmente, seus efeitos.

Eventual nulidade ou ineficácia declarada por iniciativa de qualquer interessado não significa o reconhecimento de culpa do notário a justificar o reconhecimento de falta disciplinar.

Aliás, não se pode impor exigências não previstas em lei ou nas normas para a lavratura de atos notariais, tais como laudo médico para apuração de sanidade mental de todos os integrantes desses atos, ou mesmo laudo de avaliação para todos os imóveis transacionados.

O art. 7° da Lei Estadual nº 11.331/2002 é claro ao estipular os parâmetros que devem ser observados para o cálculo dos emolumentos, prevalecendo sempre o que for maior, dentre os quais, não se enquadra o valor de mercado:

Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inteiro vivos” de bens imóveis.”

Dessa forma, ao menos pelas imputações que constam da Portaria, não há falta disciplinar na lavratura das escrituras do Livro 523, p. 381/383, fls. 1897/1899 (10° Vol.), nas matrículas nº 48.331 e 48.332 (Livro nº 524, p. 261/262, fls. 2009/2010, Vol. 11°). Quanto a essas últimas, de fato, restou provado que, quando da lavratura do ato, em 1° de março de 2017, as matrículas nº 58.914 e 58.915 (2011/2012, Vol. 11º) ainda não existiam, eis que descerradas somente em 16 de maio de 2017. Exatamente por isso, não poderiam ser mencionadas nas matrículas acima citadas.

Quanto ao imóvel adquirido pelo próprio Tabelião (escritura de fls. 1911/1912, Livro nº 524, p. 274/275, Vol. 10º), não sendo ele o responsável pela lavratura do ato, tampouco seus parentes, inexiste infração, nos termos do art. 27 d a Lei n. 8.935/94:

“Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.”

No que tange à escritura na qual figurou como outorgado o espólio (fls. 1909/1910, 1923/1924 e 1930/1931, dos Livros nº 524 e 526, Vol. 10º), a matéria se restringiu à qualificação notarial, havendo precedente do Eg. CSM, citado pela Defesa (fl. 3538), admitindo a referida aquisição, destacando-se que, ao que consta dos atos, assumiram a responsabilidade pelo registro anterior e deram ciência de que o referido instrumento não teria ingresso no registro imobiliário, nos termos do Item 62 do Capítulo XIV, Tomo II, das NSCGJ:

“62. Para preservação do princípio da continuidade, é recomendável evitar os atos relativos a bens imóveis sempre que o título anterior não estiver transcrito ou registrado nas matrículas correspondentes, salvo se, ciente da situação e de seus efeitos jurídicos, o interessado assuma a responsabilidade pelo registro dos atos anteriores.”

Em face de todos os aspectos acima descritos, tanto naquilo que envolve a locação de bens móveis, como no que diga respeito aos atos notariais, o provimento do recurso se mostra medida que se impõe, com sugestão de improcedência das imputações e, por consequência, revogação do afastamento preventivo imposto na r. sentença.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso, para julgar o presente procedimento disciplinar improcedente.

Sub censura.

São Paulo, 19 de junho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para julgar o presente procedimento disciplinar improcedente. Por consequência, fica revogado o afastamento preventivo imposto na r. sentença. I. São Paulo, 25 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: ROSELI RODRIGUES, OAB/SP 156.261, SABRINA LIGUORI SORAZ, OAB/SP 195.608, NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338, HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120, ANA PAULA MUSCARI LOBO, OAB/SP 182.368 e LUIZA ROVAI ORLANDI, OAB/SP 376.773.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.06.2019

Decisão reproduzida na página 125 do Classificador II – 2019

Fonte: INR – Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Lei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 17.794, de 27.04.2022 – D.O.M.: 28.04.2022.

Ementa

Disciplina a arborização urbana, quanto ao seu manejo, visando à conservação e à preservação, e dá outras providências.


(PROJETO DE LEI Nº 391/21, DO EXECUTIVO)

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de novembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO

Art. 1º Considera-se como bem especialmente protegido, de interesse de todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto em área pública como em área privada.

Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta Lei, como vegetação de porte arbóreo, o espécime ou espécimes vegetais com diâmetro do caule à altura do peito – DAP superior a 0,05 m (cinco centímetros), quando medido a, aproximadamente, 1,3 m (um metro e trinta centímetros) do solo.

Art. 2º O proprietário e o possuidor a qualquer título são responsáveis pela conservação e manutenção da vegetação de porte arbóreo inserida no interior do imóvel.

Parágrafo único. Considerar-se-ão responsáveis pela vegetação de porte arbóreo os proprietários e possuidores dos imóveis confinantes, caso o tronco do espécime se encontre na linha divisória dos lotes.

Art. 3º O Poder Público deverá realizar levantamento arbóreo decenalmente.

CAPÍTULO II

DA VEGETAÇÃO SIGNIFICATIVA

Art. 4º Considera-se como significativa a vegetação inserida em áreas de preservação permanente instituídas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou por outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. Nos casos em que a área se caracterizar como sendo de preservação permanente, a intervenção somente será permitida nas hipóteses previstas pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, ou por outra que vier a substituí-la.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei, considera-se também como significativa a vegetação de porte arbóreo que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

I – for destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico;

II – for assim indicada no Plano Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres – PLANPAVEL, no Plano Municipal de Conservação e Recuperação de Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais – PMSA, no Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU ou no Plano Municipal da Mata Atlântica – PMMA;

III – for assim declarada por ato do Poder Executivo Municipal, normas estaduais ou federais, tendo em vista a sua localização, raridade, antiguidade, condição de porta-sementes ou por motivo de interesse histórico, científico ou paisagístico.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º Em qualquer caso de supressão não autorizada em área originalmente revestida pela vegetação significativa, o local manterá sua classificação e deverá ser recuperado de acordo com planos de reflorestamento ou de regeneração natural, consultado o órgão ambiental competente.

CAPÍTULO III

DO MANEJO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO

Seção I

Do manejo em geral

Art. 7º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se manejo da vegetação de porte arbóreo aquele que ocorre desde o plantio e durante todo o seu ciclo vital, visando à conservação e à sanidade dos espécimes arbóreos, assim como à manutenção dos espaços onde estão inseridos, de modo a viabilizar  sua longa permanência e maximizar os benefícios ambientais.

Parágrafo único. As atividades e serviços de manejo compreendem o preparo do solo, o plantio, a irrigação, a adubação, as podas, o transplante, a supressão, a remoção de vegetação parasita e interferentes e a readequação de canteiros, dentre outros.

Art. 8º O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá:

I – ser orientado pelo princípio da conservação e preservação da cobertura arbórea, conciliando-o com o direito à propriedade dos bens públicos e privados e o bem-estar dos munícipes;

II – ser orientado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento ou laudo e manifestação técnica emitidos, quando necessários, conforme previsto no art. 9º desta Lei;

III – seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Arborização Urbana e nas normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal;

IV – ter a destinação ambientalmente adequada dos resíduos.

Art. 9º Os laudos e manifestações técnicas que fundamentem a necessidade de manejo da vegetação de porte arbóreo deverão conter, no mínimo:

I – a identificação do espécime avaliado;

II – o georreferenciamento;

III – a localização em croqui do espécime que se pretende manejar;

IV – a justificativa da necessidade de intervenção;

V – o enquadramento legal da intervenção;

VI – documentação fotográfica elucidativa;

VII – a identificação do profissional que elaborou o documento.

Art. 10. Os projetos de infraestrutura urbana públicos ou particulares, tais como sinalização ou iluminação, e os projetos de arborização urbana deverão compatibilizar-se entre si, a fim de se evitar futuro manejo desnecessário.

§ 1º Quando os equipamentos e mobiliários urbanos se encontrarem encobertos pela vegetação de porte arbóreo, o Poder Executivo Municipal, previamente à execução da supressão ou transplante do espécime de porte arbóreo, analisará a possibilidade de remanejá-lo no mesmo local, ou de executar a poda do exemplar, objetivando aumentar a visibilidade e acesso aos equipamentos e mobiliários.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como equipamentos e mobiliários urbanos os equipamentos de sinalização de trânsito, tais como os semáforos, postes de sinalização e placas de trânsito, bem como outros mobiliários urbanos que interfiram nas vias e passeios públicos, como equipamentos de segurança, bancas, guaritas, cabines e outros similares.

Seção II

Do plantio

Art. 11. O plantio de espécimes de vegetação de porte arbóreo em áreas públicas independe de autorização, e, quando executado por particulares, exceto na hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser previamente comunicado ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, bem como observar o Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU, as normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal e os recuos mínimos aos equipamentos e mobiliários urbanos.

§ 1º O Poder Executivo fixará os requisitos e os prazos para a comunicação e execução do plantio, de acordo com a espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem plantados, bem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção.

§ 2º Quando identificado o plantio de espécime arbóreo executado em desacordo com as normas vigentes, deverá a autoridade competente intimar o proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro à via ou ao passeio onde esse espécime arbóreo se encontra, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, regularize-o, inclusive executando a supressão, se necessário.

§ 3º Descumprida a intimação prevista no parágrafo anterior, poderá o órgão competente adotar as medidas necessárias à regularização, inclusive a supressão, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 23 desta Lei.

§ 4º O plantio de reparação e/ou compensação deverá ser autorizado pela autoridade pública competente.

Art. 12. As espécies vegetais utilizadas para a arborização deverão ser selecionadas dentre aquelas indicadas pelo órgão municipal competente, prioritariamente entre as espécies nativas do Município, de forma a preservar, recuperar e aumentar as reservas de tais espécies.

Parágrafo único. A escolha de espécie arbórea exótica deverá ser motivada por parecer fundamentado de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo dos quadros da Administração Municipal.

Art. 13. O Poder Público deverá divulgar periodicamente as áreas públicas municipais passíveis de arborização.

Seção III

Da supressão e do transplante

Art. 14. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente serão autorizados nas seguintes hipóteses:

I – quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto;

II – quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado;

III – quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar a supressão;

IV – quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda;

V – quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por laudo elaborado por engenheiro civil, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica;

VI – quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;

VII – quando a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos;

VIII – quando se tratar de espécies invasoras e/ou com propagação prejudicial aos biomas existentes no Município;

IX – quando o espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado;

X – quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em desacordo com o disposto nos seus arts. 11 e 12.

Art. 15. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada em áreas privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei, serão executados pelo interessado e dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, emitida a partir de manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo a ser apresentada pelo requerente, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais.

Art. 16. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, a ser emitida após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo nos termos do § 2º deste artigo, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.

§ 1º Os requerimentos para supressão e transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais formulados por particulares deverão demonstrar o legítimo interesse dos requerentes, devendo ser demonstradas as razões pelas quais o espécime ou espécimes que se pretende manejar interferem na propriedade privada ou esfera individual do interessado.

§ 2º A manifestação técnica mencionada no caput deste artigo, a supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais somente serão executados por:

I – servidores do Poder Executivo Municipal;

II – funcionários de empresas contratadas pelo Poder Executivo Municipal para a execução destes serviços;

III – integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, desde que configurada situação de urgência;

IV – funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras empresas por elas contratadas para a execução de seus serviços, nos casos previstos pelo art. 22 desta Lei.

Art. 17. Excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, a supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo integrante do quadro de funcionários da pessoa jurídica de direito público requerente ou por ela contratado, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou planos de gestão compartilhada da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais.

Seção IV

Da poda

Art. 18. O proprietário ou o possuidor de áreas não municipais poderá executar poda na vegetação de porte arbóreo existente em seu imóvel, desde que a comunique previamente ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º A comunicação referida no caput deste artigo deverá ser instruída com laudo técnico, observados os requisitos elencados no art. 9º desta Lei, a ser elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo não pertencentes aos quadros municipais, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, fundamentando a necessidade do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução.

§ 2º O Poder Executivo poderá fixar diferentes prazos de requerimento de acordo com a espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem podados, bem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção.

§ 3º A poda dos galhos que ultrapassarem a linha divisória dos lotes poderá ser realizada pelo proprietário do lote lindeiro, desde que não haja prejuízo ao equilíbrio do espécime, ainda que o tronco do espécime de vegetação de porte arbóreo encontre-se integralmente na propriedade vizinha, obedecido o disposto no caput deste artigo, sendo considerada poda sem comunicação ao órgão municipal competente, para os efeitos desta Lei, a intervenção efetuada além da linha divisória do lote.

§ 4º O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais.

Art. 19. A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais somente será executada pelos sujeitos relacionados no § 2º do art. 16 desta Lei e independe, nos termos deste artigo, de prévia autorização do órgão municipal competente.

§ 1º Quando executada pelos sujeitos referidos no inciso II do § 2º do art. 16, a poda da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas municipais somente será executada após a determinação da autoridade competente.

§ 2º Os sujeitos mencionados no inciso III do § 2º do art. 16 somente poderão executar a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais caso configurada urgência.

§ 3º A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, quando executada pelos sujeitos referidos no inciso IV do § 2º do art. 16 desta Lei, dependerá de prévia autorização e seguirá o disciplinado no art. 22 desta Lei.

§ 4º Em qualquer caso, a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais deve necessariamente seguir o disposto no art. 8º desta Lei.

Seção V

Do manejo de urgência

Art. 20. Nas situações em que ficar caracterizada a urgência, a supressão e a poda de vegetação de porte arbóreo poderão ser executadas pelos sujeitos mencionados no inciso III do § 2º do art. 16 desta Lei, bem como por empresas ou profissionais contratados pelos interessados, independentemente de prévia autorização.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica a toda a vegetação de porte arbóreo inserida no Município de São Paulo, localizada em áreas públicas ou privadas.

§ 2º Considera-se caracterizada a situação de urgência, para os efeitos desta Lei, quando o espécime de vegetação de porte arbóreo ou parte dele apresentar risco de queda, colocando em risco a vida e a integridade física de pessoas ou o patrimônio público ou privado, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo Municipal em regulamento.

§ 3º A urgência deverá ser atestada em laudo técnico, atendidos os requisitos do art. 9º desta Lei, elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo, pertencente ou não aos quadros municipais, a ser entregue ao órgão municipal competente logo após a execução do manejo de urgência, observados os prazos e critérios a serem estabelecidos pelo Poder Público em regulamento.

§ 4º O manejo de urgência não desobriga a reparação dos danos ambientais dele decorrentes, observadas as diretrizes do Poder Executivo Municipal.

Art. 21. Caberá ao proprietário ou o possuidor do imóvel onde estiver inserida a vegetação de porte arbóreo providenciar o manejo necessário dos espécimes quando caracterizada a situação de urgência.

§ 1º Caso não cumpra o disposto no caput deste artigo, o proprietário ou possuidor do imóvel onde o espécime da vegetação de porte arbóreo está inserido poderá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sanar a irregularidade.

§ 2º Em caso de descumprimento da intimação prevista no § 1º do caput deste artigo, a autoridade municipal competente aplicará multas diárias ao infrator até que sejam adotadas as medidas exigidas, bem como lavrará auto de interdição total ou parcial dos imóveis em risco, dando-se ciência aos respectivos proprietários e ocupantes, restando permitida, enquanto perdurar a interdição, somente a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade.

§ 3º Em caso de descumprimento da interdição, deverão ser aplicados os procedimentos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, sem prejuízo da cominação da sanção prevista no art. 27 desta Lei.

§ 4º O previsto neste artigo não desobriga o proprietário ou o possuidor do imóvel a adotar as medidas necessárias à estabilidade da obra ou edificação previstas na Lei nº 16.642, de 2017.

Seção VI

Da autorização para manejo da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas executada por concessionárias de serviços públicos

Art. 22. A execução de poda, supressão ou transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais requeridas pelas empresas concessionárias de serviços públicos dependerá de prévia autorização, que poderá ser concedida mediante a celebração de ajuste entre a concessionária e o Município, no qual deverá constar, no mínimo:

I – a necessidade de cumprimento das condições estabelecidas no art. 8º desta Lei;

II – o estabelecimento de prazo máximo para a empresa concessionária atender às solicitações do órgão municipal quanto à execução de supressões, transplantes ou podas da vegetação de porte arbóreo, do desligamento temporário de sistemas que estejam localizados próximos aos espécimes de porte arbóreos que se pretende manejar e da disponibilização das informações relativas aos serviços executados;

III – o cumprimento do Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU e das normas relativas ao manejo arbóreo vigentes no Município.

§ 1º Na vigência do ajuste previsto no caput deste artigo, poderá ser exarada autorização para manejo de mais de um espécime arbóreo de uma vez.

§ 2º Em caso de encerramento do ajuste, restarão suspensas quaisquer autorizações requeridas pela concessionária.

§ 3º O ajuste deverá estabelecer penalidades administrativas a serem aplicadas em caso de descumprimento de suas cláusulas, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§ 4º No caso de ausência de ajuste específico, as concessionárias referidas no caput deste artigo deverão requerer ao órgão municipal competente autorização para o manejo de cada espécime, devidamente instruída com laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo que fundamente a necessidade da intervenção e responsabilize-se pela sua execução.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES

Seção I

Das infrações por violação às posturas municipais

Art. 23. No caso de deixar de regularizar, no prazo estipulado no § 2º do art. 11, inclusive com a supressão do espécime, caso necessária, o plantio executado em desacordo com as diretrizes previstas em manual, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Público será aplicada ao infrator multa de R$ 500,00, por espécime.

Art. 24. No caso de podar espécime vegetal de porte arbóreo sem autorização ou comunicação ao órgão municipal competente, nos termos da legislação, será aplicada ao infrator multa de R$ 500,00, por espécime.

Art. 25. No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo sem autorização do órgão municipal competente, será aplicada ao infrator multa de R$ 2.000,00, por espécime.

Art. 26. No caso de deixar de atender a intimação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei, será aplicada ao infrator multa diária de R$ 500,00.

Art. 27. No caso de desrespeitar o auto de interdição total ou parcial previsto no § 2º do art. 21 desta Lei, será aplicada ao infrator multa de R$ 2.000,00, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 26 desta Lei.

Seção II

Das infrações ambientais

Art. 28. No caso de executar poda inadequada em espécime vegetal de porte arbóreo, será aplicada ao infrator multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 por espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 24 desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se poda inadequada aquela realizada em desacordo com as diretrizes técnicas previstas em manual, plano municipal, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Executivo ou com as condicionantes previstas no instrumento de autorização, e que cause desequilíbrio ao espécime arbóreo.

Art. 29. No caso de realizar poda drástica em espécime vegetal de porte arbóreo, será aplicada ao infrator multa de R$ 1.700,00 a R$ 17.000,00 por espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 24 desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se poda drástica aquela definida nos termos de regulamento editado pelo Poder Executivo.

Art. 30. No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo em desacordo com as diretrizes técnicas previstas em manual, plano municipal, licenciamento ambiental, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Executivo, ou com as condicionantes previstas no instrumento de autorização, será aplicada ao infrator multa de R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00 por espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 25 desta Lei.

Art. 31. No caso de queimar, realizar anelamento, envenenar ou, por outro meio insidioso ou perigoso, causar dano em espécime vegetal de porte arbóreo, levando-o à morte, será aplicada ao infrator multa de R$ 4.000,00 a R$ 40.000,00 por espécime.

Art. 32. No caso de destruir, danificar, lesar ou maltratar espécime vegetal de porte arbóreo, ou ofender de qualquer forma sua integridade, fora das demais hipóteses previstas neste Capítulo, será aplicada ao infrator multa de R$ 200,00 a R$ 10.000,00, por espécime.

Art. 33. No caso de provocar ferimento ou dano a espécime vegetal de porte arbóreo, em razão da colocação de adereços, enfeites, placas e similares afixados por objetos como pregos, grampos, arames, cintas inadequadas, fios e similares, será aplicada ao infrator multa de R$ 200,00 a R$ 2.000,00 por cada intervenção.

Art. 34. O órgão competente do Poder Executivo manterá atualizados os valores das multas previstas neste Capítulo, tomando como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.

Seção III

Da aplicação das infrações

Art. 35. As infrações previstas serão punidas se o agente tiver provocado o resultado intencionalmente ou assumido o risco de produzi-lo, ou se tiver dado causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, sendo que deverão responder todos aqueles que, por ação ou omissão, derem causa à intervenção invasiva no espécime de porte arbóreo.

Art. 36. As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalização seja do Município serão valoradas de acordo com os critérios previstos em normativo expedido por órgão municipal, que deverão ser seguidos pelo agente competente que, ao lavrar o auto de infração, fixará a sanção referente a cada uma das infrações praticadas.

Seção IV

Dosimetria das sanções

Art. 37. As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalizar seja do Município serão valoradas de acordo com os critérios previstos nesta Seção.

Art. 38. O agente competente, ao lavrar o auto de infração fixará a sanção-base referente a cada uma das infrações praticadas, observando a gravidade dos fatos, tendo em vista os seguintes critérios:

a) grau de ameaça da espécie;

b) relevância ambiental, social e cultural do espécime ou da espécie atingida;

c) motivos da infração;

d) diâmetro à altura do peito – DAP, quando a infração administrativa ambiental tiver por objeto a vegetação de porte arbóreo;

e) consequências da infração para a saúde pública e para o meio ambiente.

Parágrafo único. Para a aplicação do disposto neste artigo, o normativo expedido por órgão municipal competente poderá estabelecer de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

Art. 39. Fixada a sanção-base, o agente competente aplicará as causas de aumento e de diminuição, de forma escalonada, podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo de cada uma das sanções.

Parágrafo único. É vedado compensar causas de aumento com causas de diminuição.

Art. 40. As sanções serão aumentadas:

I – pela metade, se o infrator for reincidente em infração, administrativa ou penal, contra o meio ambiente, excetuadas as infrações abrangidas pelo inciso anterior;

II – até o quádruplo, caso a infração tenha por objeto a vegetação de porte arbóreo, tendo sido praticada no contexto de obras, construções, loteamentos, parcelamentos ou outras intervenções de natureza semelhante, e, em quaisquer desses casos, desde que o valor da sanção-base, em virtude das condições econômicas do infrator, mostre-se insuficiente para que a sanção possua efetivo caráter repressivo e preventivo;

III – por 1/3, caso a infração tenha sido praticada em espaço territorial especialmente protegido.

Parágrafo único. Não será aplicada a causa de aumento do inciso I caso a infração anterior tenha sido praticada há mais de 5 (cinco) anos.

Art. 41. As sanções serão diminuídas:

I – de 1/6 a 1/3, se o agente atua mediante negligência, imprudência ou imperícia;

II – de 1/6 a 1/3, em virtude do arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ainda que parcial, desde que anteriormente à ação fiscalizatória;

III – em 1/4, caso o agente comunique à administração a prática da infração, antes do início da ação fiscalizatória.

Seção V

Da reparação

Art. 42. Sem prejuízo da responsabilidade administrativa prevista nesta Lei, fica o infrator obrigado a reparar integralmente os danos ambientais resultantes de sua conduta, de acordo com as diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Por ocasião da autorização para supressão ou transplante e da comunicação de poda da vegetação de porte arbóreo, inclusive a supressão decorrente do manejo de urgência, o órgão municipal competente deverá estabelecer medidas compensatórias a serem cumpridas pelo interessado, observando padrões e parâmetros previamente disciplinados em regulamento, independentemente de a conduta do requerente configurar ou não infração administrativa.

Art. 43. Os espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais, quando suprimidos, deverão ser substituídos pelo órgão municipal competente após a supressão.

§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio de substituição será feito em área a ser indicada pelo órgão municipal competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

§ 2º Nos casos em que a supressão ou o transplante da vegetação de porte arbóreo decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, em conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Quando os laudos e manifestações técnicas previstos nesta Lei forem elaborados por profissionais particulares, a responsabilidade pelas informações prestadas, assim como por eventuais infrações à legislação ambiental ou por danos que vierem a ser causados à vegetação de porte arbóreo durante a execução do manejo, serão do profissional contratado pelo interessado, eximindo-se o Município de qualquer responsabilidade.

Art. 45. A fiscalização ambiental no Município de São Paulo que seja de atribuição da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA será exercida por servidores públicos municipais lotados naquele órgão e, em caráter complementar e integrativo, por servidores da Guarda Civil Metropolitana que estejam lotados na Superintendência de Ações Ambientais Especializadas – SAE.

Parágrafo único. Os servidores lotados em outros órgãos municipais poderão oferecer apoio técnico para auxiliar na fiscalização ambiental, seja na identificação de possíveis infrações ambientais, seja na elaboração de relatório técnico ou na instrução de processos administrativos para o devido exercício da fiscalização ambiental a ser exercida pelos servidores lotados na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.

Art. 46. Para o exercício da fiscalização ambiental, os agentes fiscalizadores poderão se valer de meios eletrônicos, tais como câmeras digitais, vídeos, sistemas de posicionamento geográfico, imagens de satélite, equipamentos computadorizados e outros meios tecnológicos similares que gravem o cometimento do ato infracional, bem como de laudos e documentos oficiais elaborados ou atestados por outros servidores públicos municipais.

Art. 47. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Continuarão a ser aplicadas as disposições procedimentais referentes aos requerimentos de projetos de loteamento e desmembramento de terras ou edificação e construção, enquanto não editada a regulamentação prevista no caput deste artigo.

Art. 48. O disposto nesta Lei não se aplica às atividades agrícolas, as quais serão regulamentadas por decreto específico.

Art. 49. Essa Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, restando revogados os seguintes dispositivos:

I – arts. 1º a 16 e 20 a 25 da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987;

II – Lei nº 12.959, de 21 de dezembro de 1999;

III – Lei nº 13.646, de 11 de setembro de 2003;

IV – Lei nº 13.846, de 17 de junho de 2004;

V – Lei nº 14.676, de 30 de janeiro de 2008;

VI – Lei nº 14.902, de 6 de fevereiro de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de abril de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de abril de 2022.

Fonte: INR – Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 452, de 22.04.2022 – D.J.E.: 28.04.2022.

Ementa

Altera a Resolução CNJ no 35, de 24 de fevereiro de 2007.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências no 0001972-34.2020.2.00.0000, na 103ª Sessão Virtual, realizada em 8 de abril de 2022;

RESOLVE:

Art. 1o Alterar o art. 11 da Resolução CNJ no 35/2007, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 11 ………………………………………………………………………………

§ 1o O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.

§ 2o O inventariante nomeado nos termos do §1o poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

§ 3o A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.” (NR)

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Fonte: INR – Publicações

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