Consulta – Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Amazonas – Recomendações CN 9 e 11/2013 – Provimento CN 74/2018 – Eficácia – Dúvida dirimida pela Corregedoria Nacional de Justiça – Arquivamento.

Autos: CONSULTA – 0006411-54.2021.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (CGJ/AM)

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

EMENTA

CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. RECOMENDAÇÕES CN 9 E 11/2013. PROVIMENTO CN 74/2018. EFICÁCIA. DÚVIDA DIRIMIDA PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas (CGJ-AM) formula Consulta ao Conselho Nacional de Justiça a respeito da eficácia das Recomendações CN 9 [1] e 11 [2]/2013 e do Provimento CN 74/2018 [3].

Objetiva, em síntese, saber se é possível absorver a Recomendação CN 9/2013 (atualizada pela Recomendação 11/2013) pelo Provimento CN 74/2018, ou se estes tratam de atos normativos que devem ser fiscalizados separadamente.

Aduz que, no Relatório de Inspeção Ordinária [4] realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), foi determinado à CGJAM a fiscalização dos dados referentes à Recomendação CN 11 durante as inspeções/correições realizadas nas unidades extrajudiciais.

Contudo, aponta que o Provimento CN 74/2018, o qual dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil, “determina que estes deverão adotar políticas de segurança de informação com relação a confidencialidade, disponibilidade, autenticidade e integridade e a mecanismos preventivos de controle físico e lógico. Ainda, coloca como requisitos indispensáveis que devem ser cumpridos pelas serventias extrajudiciais, dentre outros, os seguintes: Dispositivo de armazenamento (storage), físico ou virtual; Serviço de cópias de segurança na Internet (backup em nuvem); banco de dados; e funcionários treinados que operem no sistema de cópias de segurança” (Id 4453566).

Os autos foram inicialmente encaminhados à douta Corregedoria Nacional de Justiça (CN) para análise. Em seguida, retornaram conclusos, com parecer da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registros – CONR/CNJ (Ids 4535109 e 4587304).

É o relatório. Decido.

Em recente manifestação técnica, a CONR/CNJ esclarece que os atos normativos indicados pela CGJ/AM (Recomendações CN 9 e 11 /2013 e do Provimento CN 74/2018) são complementares e devem ser aplicados e fiscalizados separadamente pela Corregedoria local.

Eis o parecer aprovado pela douta Corregedoria Nacional de Justiça, o qual acolho, no todo, por sua clareza e precisão (Id 4535109):

Trata-se de Consulta veiculada pela CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS em face do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com requerimento para que seja esclarecida a eficácia da Recomendação n. 09/2013 (atualizada pela Recomendação n. 11/2013), da Corregedoria Nacional de Justiça, em face da vigência superveniente do Provimento n. 74/2018.

[…]

A Recomendação n. 11/2013 (de 16/04/2013) alterou a Recomendação n. 09/2013 (de 07/03/2013). Baixadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, uma e outra dispõem sobre os tipos de dados que devem ser armazenados em arquivos de segurança, sobre as idades mínimas daqueles dados e sobre a periodicidade (mensal) de atualização de aludidos arquivos e das respectivas cópias de segurança.

Na Recomendação n. 09/2013, o artigo 1º descreve os tipos de dados a serem preservados, o artigo 2º orienta arquivamento de “backup” do arquivo de segurança em local distinto da serventia; o artigo 4º alerta que o arquivo de segurança e apetrechos utilizados para formá-lo e armazená-lo integrarão o acervo da serventia e deverão ser oportunamente transmitidos ao novo titular da delegação, em caso de extinção da antiga; e o artigo 6º determina que os antigos e os novos responsáveis pelas delegações notariais e de registro informem, diretamente à Corregedoria Nacional, no prazo de cento e vinte dias, se possuem ou não arquivo de segurança e as providências adotadas para formá-lo.

Alguns dos conteúdos dos dispositivos mencionados no parágrafo anterior existem sob configuração não-idêntica, no Provimento N. 74/2018 que, também originado na Corregedoria Nacional, dispôs especificamente sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil.

Nas Recomendações, o foco esteve na formação, na preservação e na transmissão de arquivos de segurança integrados por reproduções de atos notariais e/ou de registro e da escrituração atinente ao serviço extrajudicial. No Provimento, o foco está na definição dos recursos humanos e materiais mínimos, agregados em três Classes Econômicas definidas por diferentes faixas de arrecadação, necessários à produção de atos notariais e de registro, à formação dos arquivos de segurança e a escrituração do serviço.

Apesar de referidos à mesma matéria, os três atos normativos infralegais citados são complementares e não há, para este momento, razão bastante para que os dois mais antigos, mesmo pendentes de atualização, sejam imediatamente suprimidos do acervo regulamentar da Corregedoria Nacional. O mais adequado é que a consolidação ocorra em momento futuro e sob planejamento prévio que englobe, em documento único, conforme melhor técnica, todas as normas e regras complementares e suplementares, ora esparsas em diversos instrumentos.

Assim, em resposta, a Coordenadoria de Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça opina pela aplicação simultânea, no exercício da atividade correicional de fiscalização e controle da atividade notarial e de registro, da Recomendação n. 09/2013 (atualizada pela Recomendação n. 11/2013) e do Provimento n. 74/2018, com o cuidado necessário para que, em caso de conflito aparente de regras, seja privilegiada aquela que ofereça a maior proteção ao serviço e ao acervo.

É o parecer. (Grifo nosso)

Instada a se manifestar, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas apontou ciência da manifestação e ressaltou que “medidas de fiscalização adicionais a respeito da Recomendação n.º 11 do CNJ já foram inseridas no Manual de Correição desta CGJ.” (Id 4607508).

Nesse contexto, nada há a acrescentar nos presentes autos.

Ante o exposto, respondo a consulta, nos termos da fundamentação antecedente.

Intime-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Mário Goulart Maia

Conselheiro

Notas:

[1] Dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro.

[2] Altera a Recomendação nº 09, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro.

[3] Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências.

[4] Inspeção 0004255-93.2021.2.00.0000. – – /

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0006411-54.2021.2.00.0000 – Amazonas – Rel. Cons. Mário Goulart Maia – DJ 24.02.2022

Fonte: INR – Publicações

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Ato CONGRESSO NACIONAL – CN nº 17, de 31.03.2022 – D.O.U.: 01.04.2022.

Ementa

Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 28, do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei nº 11.977, de 2009, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017”.


PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 28, do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei nº 11.977, de 2009, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 31 de março de 2022

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: INR -Publicações

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Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 135, de 31.03.2022 – D.O.U.: 01.04.2022.

Ementa

Veta integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.106, de 2019 (nº 9.438, de 2017, na Câmara dos Deputados), que “Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais”.


Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.106, de 2019 (nº 9.438, de 2017, na Câmara dos Deputados), que “Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais”.

Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Previdência, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria-Geral da Presidência da República, manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais, e define os parâmetros de sua emissão. O documento de identidade seria emitido diretamente pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade no território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, com a possibilidade, ainda, de ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da Confederação, desde que expressamente autorizado por ela e respeitado o modelo próprio.

Entretanto, a proposição contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a matéria não é de competência das entidades sindicais,  conforme o disposto no inciso III do caput do art. 8º da Constituição. A sindicatos e confederações sindicais cabem as atribuições de representatividade que se afastam dessa emissão de documento, própria de órgãos públicos. Assim, não cabe a entidades que desempenham serviço de caráter privado essa competência.

Por fim, a medida vai de encontro ao esforço despendido pelo Governo federal para unificação de registro de identidade, por meio do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, com vistas a padronizar nacionalmente a identificação civil do cidadão. O documento ora proposto seria mais uma forma de aumentar gastos e burocracia para todos os segmentos da sociedade brasileira, porque todas as bases de dados e os procedimentos que necessitam da confirmação de identidade do cidadão precisariam se adequar, o que causaria desnecessária confusão documental e cadastral no País.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Fonte: INR -Publicações

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