Procedimento Administrativo Disciplinar – Tabeliã de Notas – Aplicação de pena de suspensão por noventa dias – Decisão originária do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça – Solicitação de esclarecimentos sobre os efeitos de eventual recurso administrativo e sobre a destinação da renda da delegação durante o período da suspensão.

Número do processo: 85561

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 5

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/85561

(5/2019-E)

Procedimento Administrativo Disciplinar – Tabeliã de Notas – Aplicação de pena de suspensão por noventa dias – Decisão originária do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça – Solicitação de esclarecimentos sobre os efeitos de eventual recurso administrativo e sobre a destinação da renda da delegação durante o período da suspensão.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado por Vossa Excelência contra a Sra. Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca, Dra. L.B., em que foi aplicada a pena de suspensão por 90 (noventa) dias.

A Sra. Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca solicitou a sustação do início do cumprimento da pena até o trânsito em julgado da r. decisão prolatada por Vossa Excelência, diante da possibilidade de interposição de recurso administrativo para a Col. Câmara Especial do Tribunal de Justiça, ou, alternativamente, que seja regulamentada a destinação da renda da serventia durante o período da suspensão (fls. 329/330).

Opino.

Embora apresentados de forma alternativa, os requerimentos formulados pela Sra. Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca comportam respostas que não são excludentes e, portanto, serão apreciadas de maneira sucessiva.

O art. 33, parágrafo único, e seu inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça dispõem que compete à Col. Câmara Especial o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões originárias que forem prolatadas pelo Corregedor Geral da Justiça nos processos administrativos instaurados contra os delegados dos serviços notariais e de registro:

“Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano.

Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar:

(…)

V – os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro de oficiais de justiça”.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, contudo, não dispõe sobre os efeitos desse recurso administrativo.

Essa matéria é disciplinada no Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que somente preveem o efeito suspensivo contra as decisões em que aplicada a pena de perda de delegação:

“24. Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso para o Corregedor Geral da Justiça, no prazo de quinze dias.

24.1. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

25. Os recursos referidos no item 24 e subitem 24.1 serão recebidos apenas no efeito devolutivo, exceto na hipótese de perda de delegação”.

Entretanto, a execução da pena de suspensão produz efeitos irreversíveis porque retira do titular a administração direta da delegação, por tempo limitado, impedindo-o de exercer o gerenciamento administrativo e financeiro a que se refere o art. 21 da Lei nº 8.935/94.

Ademais, a pena de suspensão deve repercutir na destinação da renda líquida obtida com a prestação do serviço público delegado.

Mais que isso, diante do silêncio do Regimento Interno do Tribunal de Justiça caberia ao relator do recurso, ao menos em tese, deliberar sobre a concessão, ou não, do efeito suspensivo.

Por essas razões, é recomendável a não execução da pena de suspensão, aplicada à requerente, até o julgamento do recurso administrativo que for interposto contra a r. decisão prolatada por Vossa Excelência de forma originária.

Ressalva-se, contudo, a possibilidade de execução da pena após a decisão do recurso administrativo pela Col. Câmara Especial, independentemente da interposição de eventuais novos recursos a outros Órgãos porque não previstos no Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Por seu lado, a concessão do efeito suspensivo ao eventual recurso administrativo que for interposto perante a Col. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo também se mostra recomendável pelos efeitos que sua aplicação terá em relação à renda da delegação.

Conforme a sistemática adotada pela Lei nº 8.935/94, o preposto substituto do § 5° do art. 20 responde nos casos de impedimento e durante todos os períodos de afastamento do titular:

“Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

(…)

§ 5° Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular”.

Igual decorre do § 1º do art. 36 e do § 2º do art. 39, ambos da Lei nº 8.935/94.

O § 1º do art. 36 da Lei nº 8.935/94 dispõe que o preposto substituto responde pela delegação durante o período de suspensão preventiva do titular em decorrência de processo administrativo disciplinar, exceto se também for acusado das faltas, ou se a conveniência do serviço recomendar a nomeação de pessoa distinta:

“Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

§ 1° Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços”.

O § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94, por seu lado, prevê que o preposto substituto do § 5º do art. 20 responde pelo expediente vago na hipótese de extinção da delegação, enquanto essa perdurar:

“§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”.

Desse modo, interpretação sistemática da Lei nº 8.935/94 faz concluir que o preposto substituto do § 5° do art. 20 responde pela delegação nas hipóteses de impedimento e afastamento.

Ressalvam-se, contudo, as situações em que a manutenção do preposto substituto como responsável pela prestação do serviço não for compatível com o interesse público, como naquelas em que participou de falta disciplinar praticada pelo titular, ou poderia impedi-la, assim como na hipótese de não ter capacidade técnica suficiente para promover a gestão financeira e administrativa da unidade.

Por seu lado, na designação de responsável interinamente por delegação vaga incidem as hipóteses de vedação ao nepotismo previstas no § 2° do art. 3° Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça e no v. acórdão prolatado no julgamento da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, também do Conselho Nacional de Justiça, de que foi relator o e. Conselheiro Valtércio de Oliveira, em que reconhecida a existência de nepotismo: “…no caso de assunção à interinidade do substituto mais antigo, nos termos do art. 39, § 2º da Lei nº 8.935/94, que possua algum parentesco com o anterior delegatário…”.

A vedação ao nepotismo na designação de responsável interinamente por delegação vaga incide tanto na hipótese de consanguinidade como na de parentesco por afinidade, como decidido nos autos da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000 e previsto no Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

A primeira questão a ser analisada, portanto, consiste em verificar se a vedação ao nepotismo incide na substituição do titular nas hipóteses de afastamento, sem extinção da delegação, como ocorre na execução da pena de suspensão.

E assim não decorre da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, do v. acórdãos prolatados no julgamento da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000 e dos PCAs 000785-40.2017.2.00.0000 e 0007449– 43.2.00.0000, e do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Por sua vez, no presente processo administrativo disciplinar não houve afastamento cautelar da requerente e não se tratou de eventual atuação do substituto como responsável pela autorização da prática dos atos ao final reconhecidos como irregulares.

Em razão disso, não se verifica, em princípio, impedimento para que o preposto substituto do § 5° do art. 20 da Lei nº 8.935/94 responda pela delegação durante o afastamento da titular em razão da aplicação de pena de suspensão.

Porém, isso não implica na possibilidade da titular da delegação punida com pena de suspensão, ou do preposto substituto, receberem a totalidade da renda líquida da unidade no período de afastamento.

O afastamento da titular da delegação pela imposição de pena administrativa acarreta a impossibilidade de prestar o serviço de forma direta, ou de interferir no gerenciamento administrativo e financeiro da unidade e, portanto, de receber a renda proporcionada pelo serviço público delegado.

Por outro lado, ao responsável interinamente por delegação vaga também compete o gerenciamento administrativo e financeiro da unidade, mas com vedação para a contratação de despesas que possam onerar sua viabilidade econômica, salvo se a nova despesa for imprescindível para a prestação do serviço e se houver autorização do Juiz Corregedor Permanente como previsto no §4° do art. 3° da Resolução nº 80/2009 do Col. Conselho Nacional de Justiça:

“§ 4º Aos responsáveis pelo serviço, que tenham sido designados interinamente, na forma deste artigo, é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga no futuro deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça; (…)”.

Outrossim, conforme r. decisão prolatada pelo Exmo. Ministro Gilson Dipp, então Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do PP/CNJ nº 000384-41.2010.2.00.0000 (Evento 4289), em 12/07/2010, publicada no Diário da Justiça nº 124, a renda máxima a ser obtida pelos responsáveis interinamente por delegações vagas é limitada a 90,25% dos subsídios dos Exmos. Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, com obrigação de depositar o excedente da arrecadação em favor do Fundo Especial de Despesa do respectivo Tribunal de Justiça.

A limitação da renda do responsável pela delegação que não a tenha recebido mediante outorga pelo Poder Público também é prevista no art. 6° do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

O valor da remuneração dos responsáveis interinamente pelas delegações vagas é apurado trimestralmente pela diferença entre a arrecadação dos emolumentos e as despesas com a prestação do serviço.

Desse modo, o responsável interinamente por delegação vaga deve utilizar a renda da unidade para pagar todas as despesas com a prestação do serviço, depositando para o Poder Público o valor remanescente, ou seja, a diferença entre as despesas com a prestação do serviço e o valor que superar o teto remuneratório.

Aplicada à titular a pena de suspensão, durante o período do afastamento deve o responsável pela delegação submeter-se às regras que vigoram para os interinos no que se refere à vedação de contratação de despesas não justificadas e de limite de remuneração, pois nesse período existirá situação análoga ao retorno do serviço ao Poder Público delegante.

Esse entendimento mantém consonância com a vedação ao nepotismo que foi reconhecida pelo Eg. Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, anteriormente referida.

Ainda, o referido entendimento é compatível com o v. acórdão prolatado Procedimento de Controle Administrativo nº 0007585-40.2017.2.00.0000 de que foi relator o e. Ministro João Otávio de Noronha, e com o v. acórdão prolatado no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005414-13.2017.2.00.0000, de que foi relatora a e. Conselheira Maria Teresa Uille Gomes, sendo decidido, em ambos, que aos interinos responsáveis por delegação vaga aplica-se o regime de direito público.

Portanto, no período de afastamento da titular da delegação decorrente da execução da pena administrativa de suspensão deve a renda líquida que exceder 90,25% dos subsídios dos Exmos. Ministros do Supremo Tribunal Federal ser revertida ao Estado mediante depósito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, com adoção das normas aplicáveis para os responsáveis interinamente pelas delegações vagas.

Interpretação diversa permitiria ao preposto substituto obter renda superior à dos responsáveis interinamente pelas delegações vagas, o que não se coaduna com a suspensão dos efeitos da outorga da delegação que ocorre em relação à titular durante o período de execução da pena de suspensão.

Ademais, ainda que em tese, a não limitação da renda líquida poderia ensejar seu repasse ao titular da delegação mesmo durante o período da suspensão, pois mantém a qualidade de empregadora do preposto substituto, o que ensejaria a frustação de uma das finalidades da pena administrativa disciplinar.

Por fim, cabe registrar a existência de precedente desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que durante a execução da pena de suspensão a renda do substituto é limitada ao teto previsto para os interinos, como decidido pelo Exmo. Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, então Corregedor Geral da Justiça, no Processo nº 2016/31.915, em que foi aprovado r. parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Swarai Cervone de Oliveira, que teve a seguinte ementa:

“DISCIPLINAR – APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO – ANTERIOR INTERVENÇÃO, QUE SÓ DEVE PERDURAR ATÉ A SENTENÇA – APLICADA PENA DE SUSPENSÃO, CESSA A INTERVENÇÃO E, AFASTADO O TITULAR, ASSUME, DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO, O SEU SUBSTITUTO – TITULAR QUE, SUSPENSO, PERDE SEUS DIREITOS E VANTAGENS – REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUTO QUE DEVE OBEDECER AO TETO PREVISTO PARA OS INTERINOS – EXEGESE DOS ARTIGOS 35 E 36 DA LEI 8.935/94 E 254, § 1°, DA LEI ESTADUAL 10.261/68”.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de fixar os seguintes parâmetros para a execução da pena de suspensão imposta à requerente:

I) ressalvado o que for decidido sobre a matéria por seu relator, a execução da pena de suspensão terá início após a decisão do recurso administrativo pela Câmara Especial, independentemente da interposição de eventuais novos recursos administrativos a outros Órgãos porque não previstos no Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

II) durante a execução da pena de suspensão responderá pela delegação o preposto substituto designado na forma do art. 20, § 5°, da Lei nº 8.935/94, salvo se assim não se mostrar conveniente em prol do serviço público em razão de fato a ser apurado de forma própria;

III) no período de afastamento da titular da delegação decorrente da execução da pena administrativa de suspensão a renda líquida da unidade que exceder 90,25% dos subsídios dos Exmos. Ministros do Supremo Tribunal Federal será revertida ao Estado, com depósito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicando-se ao preposto substituto as demais normas de vedação à contratação de funcionários e majoração de despesas a que estão sujeitos os responsáveis interinamente pelas delegações vagas.

Sub censura.

São Paulo, 7 de janeiro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Intime-se. São Paulo, 08 de janeiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA, OAB/SP 18.789 e ÁLVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA, OAB/SP 161.807.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2019

Decisão reproduzida na página 016 do Classificador II – 2019

Fonte: INR – Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STJ: Recurso Especial – Compra e venda de imóvel – Contrato garantido por alienação fiduciária – Ausência de assinatura – Mera irregularidade – Registro do contrato em Cartório de Títulos e Documentos – Inadimplemento do comprador – Incidência dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 – Afastamento do CDC – Recurso especial provido – 1. A jurisprudência desta Corte entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que tenha validade e eficácia, uma vez que tal providência tem o intuito apenas de dar ciência a terceiros (AgInt nos EDcl no AREsp 206.250/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 18/4/2017) – 2. Na hipótese de inadimplemento do comprador/devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, afastando-se as regras previstas no CDC – 3. Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1979224 – RN (2021/0407055-8)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA

ADVOGADOS : FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO – GO020222

LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO – GO029698

RECORRIDO : JOSEILTO DO CARMO FAUSTINO

ADVOGADO : MARIE-ANA PONTES GUICHARD-DIOT – RN008866

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. AFASTAMENTO DO CDC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que tenha validade e eficácia, uma vez que tal providência tem o intuito apenas de dar ciência a terceiros (AgInt nos EDcl no AREsp 206.250/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 18/4/2017)

2. Na hipótese de inadimplemento do comprador/devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, afastando-se as regras previstas no CDC.

3. Recurso especial provido.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

1. Cuida-se de recurso especial interposto por FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado:

DIREITO CIVIL CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO PACTO TER SIDO FIRMADO SOB FORMA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS NÃO DEMONSTRADO INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA LEI 9514/97 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESCISÃO QUE SE IMPÕE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, ofensa ao disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e art. 1.022, II e parágrafo único, II do CPC.

Sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a incidência dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, o que levaria ao afastamento das regras do CDC. Alega ainda que os referidos dispositivos foram violados, uma vez que a devolução dos valores deve ser realizada nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 386-398.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 418-419).

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação merece prosperar.

O Tribunal a quo afastou a incidência das normas previstas na Lei nº 9.514/97 em razão da ausência de registro da alienação fiduciária no cartório competente, in verbis:

Preambularmente, mister destacar qual a legislação aplicável ao caso concreto, considerando que o apelante afirma que deve ser aplicada a Lei n° 9.514/97 ao invés do Código de Defesa do Consumidor.

O contrato firmado entre as partes juntado nos IDs n 3968062 a 3968069 os recebeu o nome de “instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de Alienação Fiduciária e outras avenças jurídicas, na modalidade de prazo e preços certos, nos termos da Lei n° 9.514/97”.

Acerca do instituto da Alienação Fiduciária, dispõe o art. 22, da Lei nº 9.514/97, que esta se trata de negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

Todavia, a redação do art. 23 da mesma legislação, orienta que a propriedade fiduciária de coisa imóvel é constituída mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

No caso concreto, não há prova de que o contrato firmado pelas partes foi registrado no competente registro de imóveis, verificando-se tão somente, o reconhecimento das firmas dos contratantes. Logo, afastasse a submissão dos instrumentos à regência da Lei nº 9.514/97, aplicando-se a hipótese o Código de Defesa do Consumidor (fl. 306)

Todavia, esta Corte Superior entende que a ausência de registro não implica a invalidade ou ineficácia do negócio jurídico em relação às partes contratante.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. ESCRITURA PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. CREDOR FIDUCIÁRIO. DIREITO À RESOLUÇÃO. ESTADO ANTERIOR. RETORNO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO TOTAL. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O registro em cartório de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária não obsta o direito à resolução por inadimplemento fundado no artigo 475 do Código Civil.

3. A existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário.

4. As razões que levam ao não provimento do recurso especial pela alínea “a” também afetam a análise pela alínea “c” do permissivo constitucional. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1848385/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021)

————–

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).

3. A jurisprudência desta Corte entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que tenha validade e eficácia, uma vez que tal providência tem o intuito apenas de dar ciência a terceiros.

4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp 206.250/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 18/4/2017)

————–

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. NECESSIDADE APENAS PARA PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO. NÃO OPONIBILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS. MATÉRIA DE DIREITO.

1. O registro em cartório e a anotação no certificado do veículo não são requisitos de validade do contrato de alienação fiduciária, constituindo mero expediente para preservação do interesse de terceiros, não podendo ser opostos quando a discussão envolver os contratantes originários. Precedentes.

2. Matéria de direito, que não demanda o reexame dos elementos fáticos da lide.

3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 977.998/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 19/2/2015).

————–

Ademais, na hipótese de inadimplemento do comprador/devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, afastando-se as regras previstas no CDC.

RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INICIATIVA DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL. VENDA EM LEILÃO. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A controvérsia resume-se a definir (i) a possibilidade de o adquirente de imóvel requerer a resolução do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia devido à impossibilidade de pagamento das prestações, com a consequente devolução dos valores pagos, e (i) a incidência dos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.

3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente.

4. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante.

5. O inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), abrangendo também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor.

6. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente configura inadimplemento antecipado do negócio, ensejando a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997.

7. A devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará a disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, salvo se frustrada a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1792003/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)

————–

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, o que afasta, por consequência, a aplicação do art. 53 do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático probatórios constantes dos autos, concluiu que o contrato firmado pelas partes não se tratou de mero compromisso de compra e venda, contendo também pacto de alienação fiduciária, em que as próprias vendedoras são as credoras fiduciárias. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a agravante não comprovou as semelhanças fáticas e o tratamento jurídico diferenciado entre os casos confrontados, não obedecendo às normas contidas nos artigos 1.029, §1º do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.791.893/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 1º/7/2019)

————–

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. PRECEDENTES. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impõe, em regra, o sobrestamento dos processos em curso no Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que ‘deve ser afastada a competência absoluta de foro (…) quando a ação possessória seja decorrente de relação de direito pessoal surgida em conseqüência de contrato existente entre as partes’ (AgRg nos EDcl no Ag 1.192.342/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 16/9/2014).

3. A desconstituição do acórdão distrital, para concluir que a notificação pessoal do devedor não teria sido comprovada, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via especial, em razão do que dispõe o Verbete sumular n. 7 do STJ.

4. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve ocorrer nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, afastando-se a regra genérica e anterior prevista no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.

5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.750.435/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018).

————–

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar as normas do CDC e determinar que a devolução dos valores se dê nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. Invertidos os ônus sucumbenciais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.979.224 – Rio Grande do Norte – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 18.02.2022

Fonte: INR- Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJSP: Reexame Necessário – Mandado de Segurança – Art. 14, §1° da Lei 12.016/09 – Concessão da ordem no sentido de reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor da arrematação do imóvel (hasta pública), nos termos do entendimento consolidado do STJ e jurisprudência deste Tribunal de Justiça – De igual modo, a data do fato gerador, consoante jurisprudência unânime, é a data da transmissão da propriedade, que se materializa com o registro do título (artigo 1245 do Código Civil) e não com a arrematação, adjudicação ou remissão do bem – Nesta senda, não há se falar em encargos moratórios – Nega-se provimento ao recurso voluntário e mantém-se a sentença reexaminada.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1047856-80.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são recorridos MARIA DO CARMO VILARINO e LUIS MAURO FREIRE.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente), HENRIQUE HARRIS JÚNIOR E BURZA NETO.

São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.

BEATRIZ BRAGA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 36364

Comarca: São Paulo

Recorrentes: Juízo Ex Officio

Recorridos: Maria do Carmo Vilarino e outro (impetrantes)

Juíza sentenciante: Renata Barros Souto Maior Baião

Ementa: Reexame necessário. Mandado de segurança. Art. 14, §1° da Lei 12.016/09. Concessão da ordem no sentido de reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor da arrematação do imóvel (hasta pública), nos termos do entendimento consolidado do STJ e jurisprudência deste Tribunal de Justiça. De igual modo, a data do fato gerador, consoante jurisprudência unânime, é a data da transmissão da propriedade, que se materializa com o registro do título (artigo 1245 do Código Civil) e não com a arrematação, adjudicação ou remissão do bem. Nesta senda, não há se falar em encargos moratórios. Nega-se provimento ao recurso voluntário e mantém-se a sentença reexaminada.

Trata-se de reexame necessário da sentença concessiva da ordem pleiteada por Maria do Carmo Vilarino e outro contra ato praticado pelo Secretário de Finanças do Município de São Paulo (fls. 113/116).

decisum em referência concedeu a segurança para que o impetrante recolha o valor do ITBI sobre o valor da arrematação e considerou a data do registro do título, afastando, por conseguinte, a incidência dos encargos moratórios (multa, juros e atualização), confirmando a liminar inicialmente deferida.

Não houve condenação em honorários, visto tratar-se de ação mandamental (Lei 12.016/06, artigo 25).

Em suas razões recursais, a municipalidade defende que o fato gerador do ITBI deve ser contado a partir da data do auto de arrematação porque o fato jurídico que dá ensejo à tributação, por demonstrar riqueza e capacidade econômica do contribuinte, já ocorre nesse momento. Já quanto à base de cálculo, assevera que cabe aos municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência. Pede a denegação da segurança (fls. 153/160).

Contrarrazões a fls. 163/169, nas quais o impetrante pugna pela manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos para o reexame necessário, conforme disposição do artigo 14, §1ª da Lei nº 12.016/09.

É o relatório.

O reexame necessário não comporta provimento.

A sentença corretamente considerou como base de cálculo do ITBI o valor da arrematação do imóvel em hasta pública e não o aplicado unilateralmente pela Municipalidade.

Com efeito, a base de cálculo do ITBI e do IPTU, segundo o Código Tributário Nacional, é o valor venal do imóvel (art. 33 e 38), ou seja, a importância pela qual este seria negociado no mercado em condições normais. Dessarte, nos casos de arrematação, considera-se como base de cálculo o valor pago na arrematação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:

Tributário. Imposto sobre transmissão de bens imóveis. Incidência sobre bem arrematado em hasta pública. Base de cálculo. O entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente sobre bens arrematados em hasta pública é o valor da arrematação. Agravo regimental desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 155.019/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, J. 27/03/2014, DJe 08/04/2014)

MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Imóvel adquirido em hasta pública – Base de cálculo do tributo que deve corresponder ao valor da arrematação judicial do bem (real valor de aquisição) – Vastos precedentes jurisprudenciais a respeito – Interesse de agir da impetrante constatado – Concessão da segurança que se impõe – Sentença reformada Recurso provido. (TJSP, Ap. 1002945-85.2016.8.26.0032, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Wanderley José Federighi, DJ 24/01/2019)

De igual modo, a data do fato gerador, consoante jurisprudência unânime, é a data da transmissão da propriedade, que se materializa com o registro do título (artigo 1245 do Código Civil) e não com a arrematação, adjudicação ou remissão do bem. Nesta senda, não há se falar em encargos moratórios.

O caso demanda, portanto, seja ratificado o julgado recorrido, nos termos facultados pelo artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. O dispositivo faculta às relatorias recursais da segunda instância a manutenção integral das decisões recorridas quando suficientemente motivadas aquiescerem com estas e seus respectivos fundamentos.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso voluntário e mantém-se a sentença reexaminada.

BEATRIZ BRAGA

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1047856-80.2020.8.26.0053 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Beatriz Braga – DJ 11.02.2022

Fonte: INR- Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.