TJSP: Reexame Necessário – Mandado de Segurança – Art. 14, §1° da Lei 12.016/09 – Concessão da ordem no sentido de reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor da arrematação do imóvel (hasta pública), nos termos do entendimento consolidado do STJ e jurisprudência deste Tribunal de Justiça – De igual modo, a data do fato gerador, consoante jurisprudência unânime, é a data da transmissão da propriedade, que se materializa com o registro do título (artigo 1245 do Código Civil) e não com a arrematação, adjudicação ou remissão do bem – Nesta senda, não há se falar em encargos moratórios – Nega-se provimento ao recurso voluntário e mantém-se a sentença reexaminada.


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1047856-80.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são recorridos MARIA DO CARMO VILARINO e LUIS MAURO FREIRE.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente), HENRIQUE HARRIS JÚNIOR E BURZA NETO.

São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.

BEATRIZ BRAGA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 36364

Comarca: São Paulo

Recorrentes: Juízo Ex Officio

Recorridos: Maria do Carmo Vilarino e outro (impetrantes)

Juíza sentenciante: Renata Barros Souto Maior Baião

Ementa: Reexame necessário. Mandado de segurança. Art. 14, §1° da Lei 12.016/09. Concessão da ordem no sentido de reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor da arrematação do imóvel (hasta pública), nos termos do entendimento consolidado do STJ e jurisprudência deste Tribunal de Justiça. De igual modo, a data do fato gerador, consoante jurisprudência unânime, é a data da transmissão da propriedade, que se materializa com o registro do título (artigo 1245 do Código Civil) e não com a arrematação, adjudicação ou remissão do bem. Nesta senda, não há se falar em encargos moratórios. Nega-se provimento ao recurso voluntário e mantém-se a sentença reexaminada.

Trata-se de reexame necessário da sentença concessiva da ordem pleiteada por Maria do Carmo Vilarino e outro contra ato praticado pelo Secretário de Finanças do Município de São Paulo (fls. 113/116).

decisum em referência concedeu a segurança para que o impetrante recolha o valor do ITBI sobre o valor da arrematação e considerou a data do registro do título, afastando, por conseguinte, a incidência dos encargos moratórios (multa, juros e atualização), confirmando a liminar inicialmente deferida.

Não houve condenação em honorários, visto tratar-se de ação mandamental (Lei 12.016/06, artigo 25).

Em suas razões recursais, a municipalidade defende que o fato gerador do ITBI deve ser contado a partir da data do auto de arrematação porque o fato jurídico que dá ensejo à tributação, por demonstrar riqueza e capacidade econômica do contribuinte, já ocorre nesse momento. Já quanto à base de cálculo, assevera que cabe aos municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência. Pede a denegação da segurança (fls. 153/160).

Contrarrazões a fls. 163/169, nas quais o impetrante pugna pela manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos para o reexame necessário, conforme disposição do artigo 14, §1ª da Lei nº 12.016/09.

É o relatório.

O reexame necessário não comporta provimento.

A sentença corretamente considerou como base de cálculo do ITBI o valor da arrematação do imóvel em hasta pública e não o aplicado unilateralmente pela Municipalidade.

Com efeito, a base de cálculo do ITBI e do IPTU, segundo o Código Tributário Nacional, é o valor venal do imóvel (art. 33 e 38), ou seja, a importância pela qual este seria negociado no mercado em condições normais. Dessarte, nos casos de arrematação, considera-se como base de cálculo o valor pago na arrematação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:

Tributário. Imposto sobre transmissão de bens imóveis. Incidência sobre bem arrematado em hasta pública. Base de cálculo. O entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente sobre bens arrematados em hasta pública é o valor da arrematação. Agravo regimental desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 155.019/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, J. 27/03/2014, DJe 08/04/2014)

MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Imóvel adquirido em hasta pública – Base de cálculo do tributo que deve corresponder ao valor da arrematação judicial do bem (real valor de aquisição) – Vastos precedentes jurisprudenciais a respeito – Interesse de agir da impetrante constatado – Concessão da segurança que se impõe – Sentença reformada Recurso provido. (TJSP, Ap. 1002945-85.2016.8.26.0032, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Wanderley José Federighi, DJ 24/01/2019)

De igual modo, a data do fato gerador, consoante jurisprudência unânime, é a data da transmissão da propriedade, que se materializa com o registro do título (artigo 1245 do Código Civil) e não com a arrematação, adjudicação ou remissão do bem. Nesta senda, não há se falar em encargos moratórios.

O caso demanda, portanto, seja ratificado o julgado recorrido, nos termos facultados pelo artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. O dispositivo faculta às relatorias recursais da segunda instância a manutenção integral das decisões recorridas quando suficientemente motivadas aquiescerem com estas e seus respectivos fundamentos.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso voluntário e mantém-se a sentença reexaminada.

BEATRIZ BRAGA

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1047856-80.2020.8.26.0053 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Beatriz Braga – DJ 11.02.2022

Fonte: INR- Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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