CNJ discute transição ao acesso digital a serviços de cartórios

A previsão de implementação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), em junho passado, por meio da edição da Lei 14.382, visa à simplificação e à modernização do acesso dos cidadãos a serviços extrajudiciais prestados pelos cartórios. E os desafios envolvidos na missão de transformar a relação entre pessoas (físicas e jurídicas) e documentos essenciais para os negócios públicos e privados precisam ser discutidos entre o Poder Judiciário e os delegatários desses serviços. Por isso, nesta quarta-feira (28/9), a Corregedoria Nacional de Justiça promoveu a realização do Seminário Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.

Uma das primeiras providências a serem tomadas para a implementação do Serp é estudar a possibilidade de integração dos sistemas informatizados que os cartórios já utilizam. “Para termos um sistema que possa permitir controle eletrônico e eficiente dos serviços em âmbito nacional, precisamos discutir a interoperabilidade de todos os sistemas em uso”, afirmou o conselheiro Bandeira de Mello, que presidiu um dos painéis do evento.

O custeio desse novo serviço virtual será assegurado, de acordo com a Lei 14.382/22, pelo Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICS), a ser regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça e mantido com recursos dos cartórios. O modelo que divide responsabilidades entre cartórios e um órgão central que fiscaliza os serviços extrajudiciais é uma das marcas que garantem a eficiência dos serviços prestados pelos cartórios, de acordo com o registrador do 3º Registro de Imóveis de Campo Grande José Paulo Baltazar Júnior.

O grande valor do regime de delegação das serventias extrajudiciais deve-se à gestão privada dos serviços e à forma de responsabilização, a cargo do Poder Judiciário. O sistema funciona, desde que haja espaço para gestão privada. Por isso, peço um voto de confiança para que delegatários na sua atividade privada possam implementar o Serp, sob as diretrizes que serão fixadas pelo órgão regulador”, destacou José Paulo Baltazar Júnior.

O 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e presidente do Operador do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Flauzilino Araújo dos Santos, lembrou que a nova lei prevê que o ONR será uma pessoa jurídica de direito privado e defendeu uma gestão sob responsabilidade do próprio setor. “As associações nacionais que representam as entidades responsáveis pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, de Pessoas Jurídicas e de Imóveis deveriam fazer a sustentação financeira do SERP”, disse.

De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo, que presidiu o painel sobre questões práticas na implementação do Serp, a Lei 14.382/22 impactou várias outras leis e “estabelece importantes atribuições à Corregedoria Nacional de Justiça que em excelente momento realiza seminário para que se debatam questões sobre implementação da nova lei”, afirmou.
Uma das definições é relativa à necessidade de assinatura eletrônica em atos relativos a bens imóveis. A Lei das Assinaturas Eletrônicas (14.063/20) incorporou à lei brasileira parâmetros europeus de tipos de assinaturas eletrônicas – simples, avançada e qualificada. Segundo o professor da Universidade Goethe Universitat Frankfurt am Main Ricardo Campos, atos mais complexos, como a quitação de um financiamento, por exemplo, demandam “uma estruturação da confiabilidade”. Por isso, defendeu para esses casos a exigência de uma assinatura qualificada, que tem presunção de veracidade e usa certificados e chaves da ICPBrasil. Seria uma forma de equilibrar as necessidades de menos burocratização e manutenção da confiabilidade.

Também participaram do seminário o ministro do STJ Moura Ribeiro; Ricardo Couto, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; Celso Fernandes Campilongo, advogado e professor da USP; e Flávia Hill, delegatária de Cartório Extrajudicial no Rio de Janeiro e professora associada da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: INR Publicação

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“Nosso pensamento é primeiro nos cartórios, nas pessoas, na população, no atendimento”, declarou o novo presidente da Anoreg/BR, Rogério Portugal Bacellar

Bacellar foi empossado na noite de 14 de setembro na sede da entidade

O titular do 6º Tabelionato de Protesto de Curitiba/PR, Rogério Portugal Bacellar, foi eleito presidente da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) em reunião eleitoral, realizada no dia 29 de agosto, por videoconferência. Bacellar foi empossado na noite de 14 de setembro na sede da entidade, em cerimônia que contou com auditório lotado.

Em entrevista à Anoreg/BR, Rogério Portugal Bacellar afirmou que recebeu o convite com surpresa. “Os presidentes das Anoreg estaduais me procuraram, eu não tinha pretensão nenhuma de voltar à presidência, muito menos concorrendo com o Cláudio Marçal. Como o Cláudio não concorreu, os presidentes estaduais vieram conversar comigo e eu aceitei”, explicou.

Bacellar afirmou que a nova gestão pretende fazer um planejamento estratégico para que se possa seguir uma agenda positiva e que haja união entre todas as especialidades. Explicou ainda que pretende ter uma agenda nacional de eventos e afirmou que a Anoreg/BR vai trabalhar em parceria com todos os notários e registradores brasileiros.

 

Os objetivos da nova gestão, segundo o novo presidente da entidade, são “trabalhar para dar uma segurança maior para os cartórios pequenos, de forma a sentirem confiança e amparo para exercerem seus atos, conscientes de que podem confiar na entidade nacional.”

Bacellar afirmou também que é necessária “maior entrosamento com os Poderes constituídos, sobremaneira o Poder Judiciário, com propósito de aumentar a representatividade dos notários e registradores em todo país.

Rogério Portugal Bacellar acredita, ainda, que a Anoreg/BR vai responder a todas as demandas dos associados, porque sua estrutura será reforçada com amparo na seara jurídica, parlamentar e executiva. “Vamos trabalhar juntos com as Anoregs estaduais e com os Institutos membros para buscar maior união e fortalecimento conjunto da classe”, declarou. “Nosso pensamento é primeiro nos cartórios, para que possam oferecer serviços cada vez mais eficazes aos usuários, no atendimento”, completou o novo presidente da Anoreg/BR.

A chapa intitulada “União e Ação” foi eleita por aclamação, com apoio total das Anoregs estaduais, do Distrito Federal e dos Institutos Membros. Em razão da alteração do estatuto, aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 22 de agosto, a chapa eleita tomou posse imediatamente após a eleição, com mandato até 31 de dezembro de 2026.

A nova diretoria é composta pelo presidente Rogério Portugal Bacellar, pelo 1º vice-presidente o oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Coramandel/MG, Ari Alvares Pires Neto, pelo 2º vice-presidente o titular do 2º Tabelionato e Registros Públicos de Manacapuru/AM, José Marcelo de Castro Lima Filho, pelo secretário geral o titular do Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral de João Pessoa/PB, Germano Toscano de Brito, pelo diretor financeiro o titular do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF, Mc Arthur Di Andrade Camargo, e pela diretora financeira adjunta a titular do 2º Ofício da Comarca de Monte Alegre/PA, Moema Locatelli Belluzzo.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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Notários e Registradores podem formar Carta de Sentença em processo arbitral para efeito de ingresso nos registros públicos

Consulta foi formulada ao CNJ pela CIAAM. Conselheiro da RDI e Boletim do IRIB são mencionados em parecer.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar a Consulta n. 0008630-40.2021.2.00.0000, formulada pela Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação (CIAAM), entendeu que a sentença arbitral possui os mesmos efeitos da sentença judicial como título executivo e que Notários e Registradores podem formar Carta de Sentença em processo arbitral para efeito de ingresso nos registros públicos. A decisão foi proferida pelo Conselheiro Mário Goulart Maia.

A CIAAM questionou o CNJ acerca da possibilidade de a carta extraída de processo arbitral constituir Carta de Sentença, nos termos do art. 221, IV, da Lei n. 6.015/1973, bem como se os Notários e Registradores podem formar tal título para efeito de ingresso nos registros públicos. De acordo com o Relatório integrante da decisão proferida pelo Conselheiro, a consulta formulada pela CIAAM teve como objetivo definir:

1) Acerca da possibilidade de a carta extraída de processo arbitral constituir carta de sentença conforme previsto no Art 221, IV, da Lei nº 6.015/73 (com redação conferida pela Lei Federal 13.484/17 em seus arts. 97 e 110 e Art. 214 do Tomo II das Normas da Corregedoria de Justiça do TJSP) e sobre a possibilidade de notários e registradores formarem carta de sentença referente a sentença arbitral, tudo para efeito de ingresso nos registros públicos.

2) Da desnecessidade de carta de sentença devendo o TABELIÃO, REGISTRO DE IMÓVEIS, efetivar a sentença arbitral, sem exigência de promoção de cumprimento de sentença perante o Poder Judiciário ou qualquer manifestação prévia do Poder Judiciário, conforme determina o Art. 214 TOMO II da Corregedoria do TJSP, como ainda, os artigos 97 e 110 da Lei Federal 13.484/17 e LRP, como ainda da Lei Federal 9.307/96 (LArb).

3) Se basta o pedido da parte, ou procurador, para que sejam realizadas as anotações, averbações etc., quanto a imóveis determinados em sentença arbitral, conforme art. 97 e 110 da Lei 13.484/17.

4) Se no caso do ITEM 3 basta o tabelião exercendo a prerrogativa do Art. 214 do TOMO II DAS NORMAS DA DD. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJSP, promover a carta de sentença, sem exigir qualquer autorização judicial ou manifestação do Poder Judiciário, como exposto e fundamentado.

Para julgar o caso, Maia solicitou parecer à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, instituída, no âmbito do CNJ, pela Portaria n. 53/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. O parecer emitido pela Coordenadoria cita como precedente o Pedido de Providências n. 0004727-02.2018.2.00.0000, onde se entendeu que “a expressão ‘carta de sentença’ contida no art. 221, IV, da Lei n. 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de contemplar tanto a carta de sentença arbitral como sentença judicial” e concluindo que a discussão suscitada pela consulente, nesta parte, encontra-se superada. O parecer também menciona o enunciado publicado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e aprovado na I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, que dispõe que “a sentença arbitral é hábil para inscrição, arquivamento, anotação, averbação ou registro em órgãos de registros públicos, independentemente de manifestação do Poder Judiciário.

Além disso, o parecer destaca, como fundamento doutrinário apresentado no referido Pedido de Providências, o artigo do Tabelião e Registrador de Imóveis do 2º Ofício de Teresópolis/RJ e membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Imobiliário (RDI), Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, intitulado “As relações entre os Serviços Extrajudiciais (Registrais e Notariais) e a Lei de Arbitragem (Lei 9.307, de 23/09/1.996).” O artigo foi publicado no Boletim do IRIB n. 1.947, de 23 de agosto de 2005, e está disponível aqui.

O referido parecer ainda conclui que à luz do raciocínio jurídico exposto no Pedido de Providências, “não há ato normativo, originado na Corregedoria Nacional de Justiça, impediente de que registradores inscrevam cartas de sentença arbitrais.

Leia a íntegra da decisão (disponibilizada pelo ConJur).

IRIB já tratou do assunto

É importante dizer que o assunto já foi discutido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil em outras ocasiões, como, por exemplo, no XLV ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL, realizado em 2020 na cidade de Florianópolis/SC. Na ocasião, a Oficial do Registro de Imóveis de Taubaté/SP, Paola de Castro Ribeiro Macedo, apresentou palestra sobre o tema. O trabalho foi publicado no Boletim do IRIB em Revista n. 362 sob o título “Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis” e pode ser acessado diretamente no IRIB Academia [Conteúdo restrito aos associados do IRIB].

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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