2VRP/SP: RCPN. Termo de União Estável: 1- Não há previsão legal ou norma administrativa permissiva da realização (não simples recebimento) do termo declaratório por Oficial de Registro Civil diverso do que detenha o Livro -E. 2- Por falta de fato gerador previsto em Lei, não é possível a cobrança pela mera lavratura do termo declaratório de união estável e sua remessa ao Oficial de Registro Civil que possua o Livro -E. 3- termo declaratório, nesta visão inicial, permitira apenas o registro da declaração da união estável, mas não de sua dissolução, porquanto são típicos da atividade jurisdicional a decisão do litígio, bem como, da atividade notarial a assessoria jurídica imparcial.

Processo 1089074-73.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – Trata-se de pedido de providências encaminhado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, em face de nota devolutiva da unidade negando o registro de termos declaratórios de união estável realizado nos termos do art. 94-A da Lei 6.015/73 em razão da necessidade de prévia regulamentação administrativa (a fls. 01/30). O parecer do Ministério Público foi no sentido do registro da união estável (a fls. 34/36). É o breve relatório. A Lei n. 14.382/22 alterou a Lei de Registros Públicos também pela inclusão do artigo 94-A, cuja redação é a seguinte: Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar: I – data do registro; II – nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros; III – nome dos pais dos companheiros; IV – data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver; V – data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso; VI – data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato; VII – regime de bens dos companheiros; VIII – nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável. § 1º Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado. § 2º As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua última residência no território nacional. § 3º Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada. Anteriormente o registro da união estável era regido por normas administrativas consistentes no Provimento 37/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e os itens 118 e ss., do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Os requisitos da nova previsão legal e das normas administrativas antes existente são, em sua maior parte, próximos. Desse modo, no caso do título a ser inscrito encerrar escritura pública ou sentença judicial não há maiores dificuldades no registro da união estável em virtude do regramento já existente, ora complementado pela Lei. Em campo diverso e, objeto deste expediente, está o termo declaratório formalizado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais por encerrar nova modalidade de formação de título para registro da união estável. Apesar do dispositivo acima referido ser claro quanto aos requisitos da união estável, há questões que, eventualmente, merecem regulação administrativa para fins de padronização. Nessa perspectiva, sem a pretensão de esgotamento da matéria, passo ao exame de alguns pontos relativos ao termo de união estável em conformidade ao objeto deste expediente. 1º questão – Qual o Oficial com atribuição bastante para lavrar o termo de união estável- Há necessidade de interpretação acerca da possibilidade da realização do termo declaratório de união estável por qualquer Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, a exemplo da previsão contida nos Provimentos 16/2012 e 73/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça ou; apenas perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência e possua o Livro -E-. A Lei n. 8.560/92 e a decisão proferida na ADI n. 4.275/STF permitiam, respectivamente, ampla compreensão quanto a forma da realização dos atos previstos nos Provimentos 16/2012 e 73/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, sobretudo diante da extensão territorial de nosso país. Entretanto, o registro da união estável é realizado no local de residência dos conviventes, portanto, o óbice de locomoção é, consideravelmente, menor. Acaso os conviventes residam em localidades diversas não abrangidas pela mesma delegação extrajudicial não há dificuldade em se reconhecer a concorrência de atribuições a ser solucionada por meio da escolha daqueles. Ainda não houve regramento do sistema eletrônico de registros públicos (Serp) previsto na recente Lei n. 14.382/22, cujo art. 3º, inc. V, não é expresso acerca das atribuições para produção de título, referindo somente -a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações-. Tampouco, até o momento, houve viabilização, concretização e, principalmente, regulamentação do registro público eletrônico no registro civil de pessoas naturais. A qualificação registral deve ser feita pelo Oficial de Registro Civil com atribuição bastante, ou seja, aquele possui o Livro E (LRP, art. 33, p. único). Noutra quadra, enquanto antecedente do registro, a atribuição para confecção do termo declaratório de união estável seria exclusiva do Oficial de Registro Civil que possui o Livro -E- ou de qualquer Oficial do Registro Civil- Pelo aspecto da facilitação do registro seria interessante a possibilidade da realização do termo declaratório de união estável por qualquer Oficial do Registro Civil da Comarca, todavia, a legislação não é expressa e, tampouco, clara a esse respeito. Neste momento inicial, aparentemente, tenho que a legislação concede a lavratura do termo declaratório de união estável ao Oficial do Registro Civil que detenha o Livro -E-, no que pese as possíveis dificuldades de locomoção. Não há previsão legal ou norma administrativa permissiva da realização (não simples recebimento) do termo declaratório por Oficial de Registro Civil diverso do que detenha o Livro -E-. 2ª questão Na hipótese de se admitir a lavratura do termo declaratório de união estável por Oficial do Registro Civil diverso do que realizará o registro, são devidos emolumentos por tal ato- Os emolumentos têm natureza tributária, destarte, dependem do fato gerador, o qual, no caso em exame, é a realização do termo declaratório de união estável e seu registro, enquanto procedimento na forma do item 15 da Tabela de Emolumentos do Registro Civil. A atribuição para qualificação registral e efetivação do registro é do Oficial de Registro Civil que realizará o registro, destarte, eventualmente, não seria possível a cobrança pela mera lavratura do termo declaratório de união estável e sua remessa ao Oficial de Registro Civil que possua o Livro -E-. Nessa perspectiva, a falta de fato gerador previsto em Lei, não seria possível a dupla cobrança de emolumentos. 3ª questão Ao Oficial de Registro Civil seria possível a realização, por meio do termo declaratório, o distrato da união estável- No caput do artigo 94-A consta: -Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável- (grifos meus). A Lei não menciona de modo expresso as expressões -dissolução- e -distratos- com relação aos termos declaratórios formalizados perante o Oficial de Registro Civil, como o faz com as sentenças judiciais e das escrituras públicas. Por decorrência da informalidade, a dissolução da união estável, normalmente, possui certa complexidade para o regramento das questões patrimoniais, destarte, a previsão legislativa atentou para isso, porquanto são típicos da atividade jurisdicional a decisão do litígio, bem como, da atividade notarial a assessoria jurídica imparcial. Nestes termos, o termo declaratório, nesta visão inicial (com risco forte de equívoco), permitira apenas o registro da declaração da união estável, mas não de sua dissolução. Ainda haveria outros pontos relevantes, todavia, nos limites deste expediente, esses os pontos fundamentais para decisão do pedido de providências ora em exame. A segurança jurídica dos registros públicos também decorre da repetição das decisões administrativas, assim, seria temerário, a meu sentir, decisão desta Corregedoria Permanente da Comarca de São Paulo ante a possibilidade de decisões conflitantes de outras Comarcas. Nestes termos, submeto as questões referidas à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, buscando a padronização na forma exposta. Com a manifestação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, voltem-se a conclusão para decisão do presente expediente. Remeta-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público e a Sra. Oficial que deverá cientificar os interessados. Publique-se a presente decisão. P.I. (DJe de 30.09.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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2VRP/SP: Tabelionato de Notas: Negativa de lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha sem a apresentação de certidão negativa de débitos em nome dos falecidos, a ser emitida pela Receita Federal. A exigência efetuada pelo Senhor Tabelião, inclusive quanto à inserção de cláusula ante a recusa das partes, é demonstração de cautela notarial, de elevada recomendação aos Senhores Delegatários. Dentro de sua independência funcional, uma vez fundamentada a recusa, não há que se falar em falha na prestação extrajudicial.

Processo 1087778-16.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Por Terceiro Prejudicado – A.C.S. – – C.C.S. – – J.S.S.F. – Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de mandado de segurança, recebido nesta esfera administrativa como pedido de providências, formulado por A. C. S. e outros., em face do Senhor 6º Tabelião de Notas da Capital, protestando contra negativa de lavratura de Escritura de Inventário e Partilha. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 09/42. Consignou-se à parte representante os limites da atuação administrativa desta Corregedoria Permanente (fls. 47). O Senhor Tabelião prestou esclarecimentos às fls. 51/53, defendendo as razões da negativa efetuada. A parte Representante reiterou os termos de sua inicial, requerendo que este Juízo determinasse a lavratura do ato pela serventia extrajudicial (fls. 57/58). O Ministério Público apresentou parecer conclusivo pugnando pelo arquivamento do expediente, ante a inexistência de indícios de ilícito funcional por parte do Senhor Titular (fls. 62/63). É o breve relatório. Decido. Cuidam os autos de representação formulada por A. C. S. e outros., em face do Senhor 6º Tabelião de Notas da Capital, insurgindo-se contra negativa de lavratura de Escritura de Inventário e Partilha. Narram os Representantes, em suma, que a serventia se nega a lavrar Inventário e Partilha sem a apresentação de certidão negativa de débitos em nome dos falecidos, a ser emitida pela Receita Federal. Afirmam que a recusa é indevida, haja vista que não há obrigatoriedade de apresentação de tal documento e requerem que esta Corregedoria Permanente determine ao Senhor Tabelião que lavre o ato, inclusive sem fazer menção à falta das certidões no bojo do instrumento público. A seu turno, o Senhor Tabelião veio aos autos para informar que a negativa da lavratura do ato se insere dentro de seu dever de cautela, ao zelar pela segurança jurídica dos atos lavrados. Com efeito, esclareceu o ilustre Tabelião que a negativa se fundamenta em sua convicção de que “os atos notariais em geral só devem ser praticados para pessoas que estejam cientes das dimensões das consequências do ato jurídico que irão aderir” (fls. 52). Especificamente, referiu Notário que diante da negativa das partes em apresentar as certidões, poderia lavrar o ato, mas faria menção no instrumento público quanto à responsabilidade dos interessados pela recusa diante do eventual desconhecimento de circunstâncias tributárias, o que igualmente não desejam os interessados. Instados a se manifestarem em réplica, os Senhores Reclamantes tornaram aos autos para manterem sua insurgência inicial. De sua parte, o Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de indícios de ilícito funcional por parte do Senhor Titular Pois bem. Inicialmente, antes de me manifestar sobre o mérito correicional da questão, refaço às partes interessadas as observações deduzidas pela decisão de fls. 47, ao reafirmar os limites da atuação desta Corregedoria Permanente. Sublinho que no bojo do presente expediente se faz a verificação da conformação da atuação do Senhor Titular frente as suas obrigações administrativas, normativas e legais, em razão de sua função como Delegatário de serviço extrajudicial. Reforçados tais esclarecimentos, passo à análise do mérito administrativo da questão. Destaco que este Juízo não desconhece que a compreensão que atinge a matéria deixou de estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de certidões negativas de débitos da Receita Federal. Inclusive, penso que no âmbito administrativo não caberia o reconhecimento de inconstitucionalidade com dispensa da comprovação do recolhimento ou reconhecimento por órgão administrativo estadual da exclusão de obrigação relativa a tributo federal. Seja como for, a exigência efetuada pelo Senhor Tabelião, inclusive quanto à inserção de cláusula ante a recusa das partes, é demonstração de cautela notarial, de elevada recomendação aos Senhores Delegatários. Com efeito, é função precípua do serviço notarial a garantia da segurança jurídica aos usuários, conferindo fé-pública aos atos praticados. Nesse sentido é a redação dos itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. [grifo meu] Nessa ordem de ideias, é certo que a qualificação notarial negativa efetuada pelo Senhor Titular se encontra regularmente inserida dentro de seu mister de atribuições, objetivando, exatamente, como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que visa proteger o direito dos próprios outorgantes. Ademais, a independência funcional dos Delegatários é estabelecida legalmente, por meio do artigo 28 da Lei 8.935/1994: “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (…)”. Nessa perspectiva, apontam Gigliotti e Modaneze (in: Registros Públicos. Organização Alberto Gentil. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021. P. 818) que “a independência funcional/jurídica garante a autonomia em relação aos atos praticados pelo Tabelião de Notas, pois este decide quais atos irá ou não praticar, com fundamentação jurídica”. Desse modo, dentro de sua independência funcional, uma vez fundamentada a recusa, não há que se falar em falha na prestação extrajudicial. Igualmente, inviável obrigar o Notário à lavratura do ato, diante da qualificação notarial negativa, típica de sua função, que não vai de encontro a lei ou a ordem judicial, inclusive não existindo poderes deste Juízo a tanto, conforme já consignado aos Senhores Representantes. Por todo o exposto, indefiro o pedido inicial. Destarte, diante desse painel, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pelo ilustre Delegatário, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, com a concordância do Ministério Público, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos, à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Tabelião e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: PEDRO PAULO DE SIQUEIRA VARGAS (OAB 296894/SP) (DJe de 30.09.2022 – SP).

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Registro de carta de sentença extraída de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. É necessária anuência da instituição financeira quando no imóvel houver registro de alienação fiduciária.

Processo 1088660-75.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Sheila Nunes Araújo – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RENATO DONIZETI PELAGALI (OAB 363802/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1088660-75.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 12º Ofícial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Sheila Nunes Araújo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Sheila Nunes Araújo após negativa de registro de carta de sentença extraída de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (processo de autos n. 1004176-63.2018.8.26.0005, 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional V – São Miguel Paulista), na qual se resolveu pela partilha dos direitos que recaem sobre o imóvel da matrícula n. 185.288 daquela serventia.

O Oficial esclareceu que o imóvel foi adquirido apenas pelo ex-companheiro enquanto solteiro, que o alienou fiduciariamente à instituição financeira. O ingresso do título não foi possível por atribuir à parte suscitada, que não participou do negócio, 24,195% dos direitos e obrigações.

O óbice reside, portanto, na falta de anuência do credor fiduciário, Banco Bradesco S/A, com a partilha, o que deverá ser comprovado mediante apresentação, no original ou por cópia autenticada, de representação atualizada (artigo 29 da Lei n. 9.514/97 e item 232, Cap. XX, NSCGJ).

Documentos vieram às fls. 04/1623.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls. 1624/1632, aduzindo que a partilha considerou os valores pagos durante a convivência, mas sem cessão de direito fiduciário ou modificação de garantia ou do contrato. Em outros termos, não houve assunção de dívida. Desta forma, a partilha independeria da anuência do credor fiduciário, notadamente porque se operou apenas entre os conviventes, sem produzir efeitos perante terceiros (o ex-companheiro continuará responsável pela dívida); que a partilha deve ser aceita a exemplo do que se dá com a sucessão causa mortis; que a transferência também é possível sem anuência porque o devedor fiduciante possui direito real de aquisição (artigo 1.368-B do Código Civil; artigo 13 do Decreto- Lei n.58/37 e artigo 31 da Lei n. 6.766/79).

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 1636/1638).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA.

O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei (item 117, Cap. XX, NSCGJ):

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No caso concreto, verifica-se que o título documenta a transferência de direitos da titularidade do devedor fiduciante, Márcio Ribeiro dos Santos, sobre o imóvel para sua ex-companheira, parte suscitada (Sheila Nunes Araújo): atribuiu-se a ela o correspondente a 24,195% dos direitos que recaem sobre o imóvel, mas sem anuência do credor fiduciário (processo de autos n. 1004176-63.2018.8.26.0005 – fls. 1591/1600). O imóvel havia sido adquirido por Márcio enquanto solteiro e alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S/A (Rs.04 e 05/M.185.288, fls. 127/128).

Tal anuência, porém, era imprescindível.

De fato, a Lei n. 9.514/97, ao tratar da transmissão dos direitos que recaem sobre o imóvel alienado fiduciariamente, estabelece a obrigatoriedade de intervenção do credor fiduciário, assim como o item 232, Cap. XX, das NSCGJ:

“Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações”.

“232. O devedor fiduciante, com anuência expressa do credor fiduciário, poderá transmitir seu direito real de aquisição sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o cessionário adquirente as respectivas obrigações, na condição de novo devedor fiduciante”.

Note-se que a tese defendida pela parte suscitada não se sustenta na medida em que houve transferência de direitos do fiduciante sobre o imóvel. Ela, entretanto, não participou do negócio de aquisição do imóvel mediante alienação fiduciária nem figura na matrícula.

Assim, ainda que os ex-companheiros tenham acordado que as obrigações futuras relativas ao imóvel serão arcadas por Márcio e que a partilha reflita apenas as parcelas em que houve contribuição da parte suscitada durante a convivência, o fato é que a regularização da divisão de tais direitos perante o fólio real depende da anuência do credor fiduciária na forma da lei e, também, pela necessidade de respeito ao princípio da continuidade registral.

Neste sentido se decidiu em casos análogos:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Sentença – Partilha de Bens – Dúvida procedente – Necessidade de correção do plano de partilha para constar a partilha dos direitos aquisitivos dos fiduciantes e não a partilha do imóvel propriamente dito – Indispensabilidade da anuência do credor fiduciário, na forma do art. 29 da Lei 9.514/97 – Carta de sentença que deve ser aditada porque o plano de partilha se encontra incompleto – Apelação não provida” (CSM Apelação n. 1036558-52.8.26.0100 Des. Pinheiro Franco j. 28.03.2018).

“Registro de Imóveis – Carta de sentença – Partilha de bem objeto de alienação fiduciária em garantia – Resignação parcial – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação – Necessidade de constar no título a porcentagem do bem atribuída a cada um dos ex-companheiros – Descabimento – Atribuição de quinhões que decorre do título judicial – Anuência da credora fiduciária para a transferência do contrato de alienação fiduciária em garantia – Necessidade – Inteligência do artigo 29 da Lei nº 9.514/97 e do item 238 do Capítulo XX das Normas de Serviço” (CGJ Processo n. 0011989-18.8.26.0291 Des. Pereira Calças j. 20.04.2016).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 28 de setembro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 30.09.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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