CNJ altera regra para concursos de Notas e de Registro

Medida busca democratizar acesso. Novo texto contemplou demandas de entidades sociais e dos Tribunais.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 357ª Sessão Ordinária, aprovou, por unanimidade, alterações na Resolução CNJ n. 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das delegações de Notas e de Registro. As modificações realizadas no texto buscam democratizar o acesso e contemplaram demandas de entidades sociais e dos Tribunais.

Segundo a notícia divulgada pela Agência CNJ de Notícias, as alterações aprovadas incluem a ampliação do prazo para comprovação de hipossuficiência pelo candidato, a atribuição de menor peso para prova de título na classificação e a previsão de que cotistas concorram a todas as Serventias. Segundo o Ministro Vieira de Mello, Relator do Ato Normativo n. 0002238-50.2022.2.00.0000, “é uma resolução que revela ao sistema de justiça um CNJ preocupado com a inserção social, com a igualdade e com o resgate de uma parcela enorme da nossa população que não teve as mesmas oportunidades, não partiu dos mesmos pontos para efeito de obtenção de representatividade nas altas administrações públicas.” O Ministro ainda afirmou que, quando se fala em desigualdade e inclusão, “uma das coisas mais importantes que nós temos a fazer e a pensar é em instituições inclusivas. E todos nós sabemos que os concursos da magistratura e para cartórios são altamente elitizados. E aqui se abriu”.

Mudanças

O novo texto da Resolução estabelece a ampliação do número de candidatos cotistas aptos a avançarem de uma fase a outra do certame, bem como o estabelecimento das cotas por classe de rendimento das Serventias, democratizando o acesso de cotistas a todos os cartórios. Além disso, há previsão da ampliação do prazo de inscrição para os candidatos hipossuficientes, que terão 30 dias para a obtenção de certidões comprobatórias, e a redução do peso para prova de título. Sobre este último ponto, Vieira de Mello destacou que “as pessoas que têm melhor condição econômica podem fazer mais cursos de aperfeiçoamento, enquanto as pessoas que estão lutando pela sobrevivência e estudando não têm a mesma possibilidade. Então, quando você põe um peso muito alto para o título, você cria já uma desigualdade dentro do concurso.

As mudanças também determinam que estão impedidos de participarem de bancas de concurso profissionais que ministram aulas e participam de cursos e que os Tribunais podem ainda contratar entidades privadas para a realização do concurso.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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TJSP: Mandado de segurança – ITCMD – Pretensão da Fazenda de incluir no cálculo do imposto referido as dívidas do espólio – Inadmissibilidade – Necessidade de se abater as dívidas – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que as dívidas não integram a base de cálculo do ITCMD – Recurso improvido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1076555-47.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são recorridos MARCELO GUALTIERI SANCHES e MARIA CLARA GUALTIERI SANCHES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente sem voto), MARREY UINT E CAMARGO PEREIRA.

São Paulo, 26 de agosto de 2022.

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO nº 1076555-47.2021.8.26.0053

Comarca de São Paulo

RECORRENTE Juízo Ex Officio

RECORRIDO Marcelo Gualtieri Sanches e outro

VOTO Nº 50053

Mandado de segurança – ITCMD – Pretensão da Fazenda de incluir no cálculo do imposto referido as dívidas do espólio – Inadmissibilidade – Necessidade de se abater as dívidas – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que as dívidas não integram a base de cálculo do ITCMD – Recurso improvido.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcelo Gaultieri Sanches e outro contra ato do Delegado Regional Tributário do Butantã. Diz a inicial que a autoridade coatora estaria exigindo dos impetrantes o recolhimento do ITCMD relativo à transmissão de bens deixados por Dácio Leite Sanches, tendo como base de cálculo o valor de todos os bens transmitidos, sem abatimento das dívidas. Alegam que tal medida é ilegal, pois a base de cálculo correta deveria ser o patrimônio líquido do falecido. Pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja autorizado o recolhimento do ITCMD, com exclusão das dívidas deixadas pelo de cujus, de forma que seja considerado como base de cálculo do tributo o valor líquido da herança.

Determinação de emenda da inicial, a fls. 268.

O impetrante emendou a inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 234.154,54.

Emenda colhida e liminar deferida, afls. 283.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, a fls. 299, alegando que a regra estadual acerca do ITCMD não exclui da base de cálculo o valor das dívidas. Afirmou que tais disposições encontram amparo nas normas jurídicas de patamar superior, particularmente o Código Tributário Nacional e na Constituição do Estado, que estabelecem a incidência do ITCMD sobre a transmissão dos bens. Requereu a denegação da segurança.

A ordem foi concedida (fls. 314) pelo juiz Fausto Dalmaschio Ferreira, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ITCMD sem o abatimento da base de cálculo do imposto das dívidas do espólio de Dácio Leite Sanches, que devem ser consideradas para o cálculo do imposto.

Insatisfeita, apelou a Fazenda, repetindo os argumentos trazidos nas informações prestadas.

Recurso tempestivo e contrariado.

Remessa necessária.

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia em saber se as dívidas do falecido devem compor a base de cálculo do ITCMD.

O art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00 prevê a incidência do referido imposto, inclusive sobre as dívidas do espólio:

“No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”.

Referido dispositivo, entretanto, deve ser interpretado e analisado, à luz dos artigos 1.792, 1.847 e 1.997 do Código Civil, norma federal posterior, que assim estabelecem:

“Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.

Assim, há de se considerar o patrimônio líquido transmitido pelo autor da herança, excluídas as eventuais dívidas do espólio, para a fixação da base de cálculo do ITCMD, sob pena de haver confisco.

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça:

“Mandado de Segurança – ITCMD. Isenção. A base de cálculo do ITCMD é o valor da cota parte objeto de transmissão, tendo em vista que o imposto deve incidir sobre o montante efetivamente transmitido. Inteligência do artigo 9º da Lei Estadual nº 10.705/00. Devem-se excluir do cálculo do imposto os valores utilizados para o pagamento das dívidas e despesas do espólio. Inaplicabilidade do artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/00. Legislação que deve ser aplicada de forma integrada. Aplicação dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Concessão da segurança. Sentença mantida. Recursos não providos” (Apel./Remessa Necessária 1009671-69.2020.8.26.0506, rel. Camargo Pereira, j. em 05 de agosto de 2022)

Apelação – Mandado de Segurança – ITCMD – Impetração para recolhimento do ITCMD com dedução das dívidas deixadas pelo espólio determinando-se que sejam excluídas do monte-mor a totalidade das dívidas do espólio, e autorizando-se a dedução da totalidade das dívida do monte-mor, de sorte que o ICTMD seja calculado sobre o monte partível (líquido) – Admissibilidade – Base de cálculo que deve corresponder ao patrimônio líquido, excluídas as dívidas do “de cujos” – Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/00, que deve ser analisado em conjunto com as disposições contidas no CTN, em seus artigos 35, I, e 38, e no Código Civil (Artigos 1.792 e 1.997) – Concessão da segurança mantida – Negado provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário do Estado” (Apel./Remessa Necessária 1027883-08.2021.8.26.0053, rel. Ponte Neto, j. em 04 de julho de 2022)

ITCMD. Base de cálculo – Valor venal do bem ou direito transmitido (Art. 38 do CTN e art. 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000) – Cálculo do ITCMD de acordo com o valor de lançamento de IPTU. Incidência do ITCMD sobre o patrimônio líquido. Segurança concedida em 1º grau. Decisão mantida em 2ª instância. Recursos oficial e voluntário desprovidos (Apel. Remessa Necessária 1011010-30.2021.8.26.0053, rel. Isabel Cogan, j. em 17 de junho de 2021)

Tributário – ITCMD – Base de cálculo – Mandado de segurança – Pretensão de abatimento das dívidas do espólio da base de cálculo do imposto – Possibilidade – Base de cálculo restrita ao patrimônio líquido do ‘de cujus’ – Art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00 que deve ser interpretado junto aos arts. 1.792, 1.847 e 1.997 do Código Civil, que tratam especificamente do instituto da sucessão – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Recurso e remessa necessária desprovidos” (Apel./Remessa Necessária 10114199-79.2022.8.26.0053, rel. Carlos von Adamek, j. em 15 de junho de 2022)

A Fazenda não pode exigir o ITCMD sem abater do cálculo do imposto as dívidas do falecido, que não podem ser utilizadas para que seja calculado o tributo.

O ITCMD tem como base de cálculo o acréscimo patrimonial dos herdeiros do falecido e as dívidas do espólio devem ser necessariamente subtraídas do patrimônio transmitido, sob pena de se transferir aos herdeiros o que não representaria um acréscimo, mas, ao contrário, uma diminuição patrimonial.

Ainda, no caso dos autos, os apelados comprovaram que honraram as dívidas deixadas pelo falecido, estando elas devidamente quitadas junto aos credores, como consta da apresentação das últimas declarações e do documento 03.

Mantém-se, pois, a decisão de primeiro grau, em seus exatos termos e por seus próprios fundamentos.

Dessarte nega-se provimento ao recurso.

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1076555-47.2021.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida – DJ 05.09.2022

Fonte: INR Publicações

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TJSP: Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Pleito de averbação na matrícula para constar que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivos de um dos cônjuges – Ausência de qualquer ressalva neste sentido no compromisso de venda e compra com força de escritura pública registrado – Registro que espelha fielmente o título que lhe deu causa – Descabimento da averbação – Recurso a que se nega provimento.

Número do processo: 1004881-46.2018.8.26.0010

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 29

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004881-46.2018.8.26.0010

(29/2022-E)

Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Pleito de averbação na matrícula para constar que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivos de um dos cônjuges – Ausência de qualquer ressalva neste sentido no compromisso de venda e compra com força de escritura pública registrado – Registro que espelha fielmente o título que lhe deu causa – Descabimento da averbação – Recurso a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso intitulado “apelação” interposto por MARIA DE SOUSA BRITO CAMPELO e ALEXANDRE CAMPELO DE SOUZA em face da r. sentença de fls. 253/256, que julgou improcedente o pedido de providências para fazer constar na matrícula n.º 180.517 do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital que o bem foi adquirido com recursos exclusivos e privativos da cônjuge, sem comunicação ao patrimônio do outro consorte.

Os recorrentes sustentam, em preliminar, a prevenção da E. 4ª Câmara de Direito Privado, que já julgou um Agravo de Instrumento interposto neste processo, e a nulidade da sentença recorrida, em face da ausência de fundamentação. No mérito, aduzem, em suma, que o decisum não merece subsistir e que apenas se busca a retificação e o aperfeiçoamento do registro imobiliário em respeito aos princípios da continuidade e da verdade real.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 342/347).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

As preliminares aventadas, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não merecem guarida.

Com efeito, o pedido foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara Cível do Foro Regional X – Ipiranga, a qual reconheceu sua incompetência, o que foi confirmado em segundo grau, nos termos do V. Acórdão de fls. 228/230, cuja ementa assim se transcreve:

“Agravo de instrumento. Retificação de registro imobiliário. Insurgência contra decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital. A pleiteada retificação da matrícula do imóvel não decorre de nenhuma controvérsia relativa a direitos sobre o imóvel tampouco referente à aferição de validade do título aquisitivo que ensejou o primeiro registro. Trata-se de mera correção de omissão em feito de jurisdição voluntária. Objeto da ação sem correspondência no rol do art. 54 da Resolução nº 2/76 desta Egrégia Corte que disciplina a competência dos foros distritais. Decisão mantida. Recurso improvido”.

Redistribuído, então, à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, o pedido foi devidamente julgado, tendo por órgão revisor esta Corregedoria Geral de Justiça, à luz do que dispõe o art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Portanto, não se há de cogitar de prevenção da E. 4ª Câmara de Direito Privado.

No mais, não há se falar em nulidade da sentença recorrida, que enfrentou todas as questões apresentadas pelos recorrentes fundamentadamente.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Cuida-se de pedido de providências formulado conjuntamente pelos recorrentes pugnando pela averbação, na matrícula n.º 180.517 do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, de que o bem foi adquirido com recursos exclusivos e privativos da cônjuge, sem comunicação ao patrimônio do outro consorte.

Com efeito, observa-se que o registro n.º 2 da matrícula n.º 180.517, realizado em 20 de abril de 2009 (fls. 80/82), espelha fielmente o contrato particular de venda e compra com força de escritura pública então apresentado (fls. 52/70), em que constam como compradores ALEXANDRE CAMPELO DE SOUZA, no estado civil de divorciado, e MARIA DE SOUSA BRITO, que se apresentou solteira, sem qualquer ressalva de que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivos da compradora, ora recorrente.

Esta é a situação jurídica, perfeita e acabada, que resulta do título e da sua inscrição (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, I, 29), e que se reproduziu na matrícula.

Como dito, o registro n.º 02 da matrícula n.º 180.517 está em consonância com o título que lhe deu origem, a não autorizar a hipótese de retificação pretendida.

Sob o ponto de vista extrínseco, inexistia qualquer vício a ser detectado pelo Registrador. Erro, portanto, não houve.

Inviável, como pretendido pelos recorrentes, a simples averbação de que o bem foi adquirido com recursos exclusivos e privativos da cônjuge, sem comunicação ao patrimônio do outro consorte, o que implicaria na alteração da titularidade do imóvel e na substância do negócio realizado via retificação.

Neste sentido, a decisão do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, que aprovou o Parecer n.º 417/2017-E, de lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Carlos Henrique André Lisboa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de cédulas de crédito imobiliário, com alienação fiduciária em garantia – Títulos e registros que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (imóvel X para A e imóvel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Imóvel X para B e imóvel Y para A) – Pretensão de retificação para acertamento das propriedades em relação aos respectivos ocupantes – Ausência de erro no registro – Impossibilidade de retificação da escritura – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nas NSCGJ – (itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso desprovido”.

Frise-se, ademais, que o contrato particular de venda e compra com força de escritura pública foi firmado anteriormente ao casamento dos recorrentes, que ocorreu em 13 de novembro de 2010 (fls. 34/35), estabelecendo-se verdadeiro condomínio, independentemente do regime de bens que posteriormente escolheram ao se casarem.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 27 de janeiro de 2022.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, ao qual nego provimento. São Paulo, 03 de fevereiro de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA CARVALHO, OAB/SP 366.277, LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES, OAB/SP 87.112 e MELYSSA SUZUKI YOSHIDA BISCONTI, OAB/SP 388.923.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.02.2022

Decisão reproduzida na página 013 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações

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