TJSP: Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Pleito de averbação na matrícula para constar que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivos de um dos cônjuges – Ausência de qualquer ressalva neste sentido no compromisso de venda e compra com força de escritura pública registrado – Registro que espelha fielmente o título que lhe deu causa – Descabimento da averbação – Recurso a que se nega provimento.


  
 

Número do processo: 1004881-46.2018.8.26.0010

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 29

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004881-46.2018.8.26.0010

(29/2022-E)

Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Pleito de averbação na matrícula para constar que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivos de um dos cônjuges – Ausência de qualquer ressalva neste sentido no compromisso de venda e compra com força de escritura pública registrado – Registro que espelha fielmente o título que lhe deu causa – Descabimento da averbação – Recurso a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso intitulado “apelação” interposto por MARIA DE SOUSA BRITO CAMPELO e ALEXANDRE CAMPELO DE SOUZA em face da r. sentença de fls. 253/256, que julgou improcedente o pedido de providências para fazer constar na matrícula n.º 180.517 do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital que o bem foi adquirido com recursos exclusivos e privativos da cônjuge, sem comunicação ao patrimônio do outro consorte.

Os recorrentes sustentam, em preliminar, a prevenção da E. 4ª Câmara de Direito Privado, que já julgou um Agravo de Instrumento interposto neste processo, e a nulidade da sentença recorrida, em face da ausência de fundamentação. No mérito, aduzem, em suma, que o decisum não merece subsistir e que apenas se busca a retificação e o aperfeiçoamento do registro imobiliário em respeito aos princípios da continuidade e da verdade real.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 342/347).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

As preliminares aventadas, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não merecem guarida.

Com efeito, o pedido foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara Cível do Foro Regional X – Ipiranga, a qual reconheceu sua incompetência, o que foi confirmado em segundo grau, nos termos do V. Acórdão de fls. 228/230, cuja ementa assim se transcreve:

“Agravo de instrumento. Retificação de registro imobiliário. Insurgência contra decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital. A pleiteada retificação da matrícula do imóvel não decorre de nenhuma controvérsia relativa a direitos sobre o imóvel tampouco referente à aferição de validade do título aquisitivo que ensejou o primeiro registro. Trata-se de mera correção de omissão em feito de jurisdição voluntária. Objeto da ação sem correspondência no rol do art. 54 da Resolução nº 2/76 desta Egrégia Corte que disciplina a competência dos foros distritais. Decisão mantida. Recurso improvido”.

Redistribuído, então, à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, o pedido foi devidamente julgado, tendo por órgão revisor esta Corregedoria Geral de Justiça, à luz do que dispõe o art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Portanto, não se há de cogitar de prevenção da E. 4ª Câmara de Direito Privado.

No mais, não há se falar em nulidade da sentença recorrida, que enfrentou todas as questões apresentadas pelos recorrentes fundamentadamente.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Cuida-se de pedido de providências formulado conjuntamente pelos recorrentes pugnando pela averbação, na matrícula n.º 180.517 do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, de que o bem foi adquirido com recursos exclusivos e privativos da cônjuge, sem comunicação ao patrimônio do outro consorte.

Com efeito, observa-se que o registro n.º 2 da matrícula n.º 180.517, realizado em 20 de abril de 2009 (fls. 80/82), espelha fielmente o contrato particular de venda e compra com força de escritura pública então apresentado (fls. 52/70), em que constam como compradores ALEXANDRE CAMPELO DE SOUZA, no estado civil de divorciado, e MARIA DE SOUSA BRITO, que se apresentou solteira, sem qualquer ressalva de que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivos da compradora, ora recorrente.

Esta é a situação jurídica, perfeita e acabada, que resulta do título e da sua inscrição (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, I, 29), e que se reproduziu na matrícula.

Como dito, o registro n.º 02 da matrícula n.º 180.517 está em consonância com o título que lhe deu origem, a não autorizar a hipótese de retificação pretendida.

Sob o ponto de vista extrínseco, inexistia qualquer vício a ser detectado pelo Registrador. Erro, portanto, não houve.

Inviável, como pretendido pelos recorrentes, a simples averbação de que o bem foi adquirido com recursos exclusivos e privativos da cônjuge, sem comunicação ao patrimônio do outro consorte, o que implicaria na alteração da titularidade do imóvel e na substância do negócio realizado via retificação.

Neste sentido, a decisão do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, que aprovou o Parecer n.º 417/2017-E, de lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Carlos Henrique André Lisboa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de cédulas de crédito imobiliário, com alienação fiduciária em garantia – Títulos e registros que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (imóvel X para A e imóvel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Imóvel X para B e imóvel Y para A) – Pretensão de retificação para acertamento das propriedades em relação aos respectivos ocupantes – Ausência de erro no registro – Impossibilidade de retificação da escritura – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nas NSCGJ – (itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso desprovido”.

Frise-se, ademais, que o contrato particular de venda e compra com força de escritura pública foi firmado anteriormente ao casamento dos recorrentes, que ocorreu em 13 de novembro de 2010 (fls. 34/35), estabelecendo-se verdadeiro condomínio, independentemente do regime de bens que posteriormente escolheram ao se casarem.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 27 de janeiro de 2022.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, ao qual nego provimento. São Paulo, 03 de fevereiro de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA CARVALHO, OAB/SP 366.277, LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES, OAB/SP 87.112 e MELYSSA SUZUKI YOSHIDA BISCONTI, OAB/SP 388.923.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.02.2022

Decisão reproduzida na página 013 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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