CNJ: Consulta – Lei de arbitragem – Registros públicos – Efeitos e desdobramentos – Art. 221, IV, da Lei 6.015/1973 – Alcance da expressão carta de sentença – Equiparação entre a sentença arbitral e a judicial – Corregedoria Nacional de Justiça – Parecer – Consulta respondida.

Autos: CONSULTA – 0008630-40.2021.2.00.0000

Requerente: CÂMARA IBERO AMERICANA DE ARBITRAGEM MEDIAÇÃO EMPRESARIAL

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

CONSULTA. LEI DE ARBITRAGEM. REGISTROS PÚBLICOS. EFEITOS E DESDOBRAMENTOS. ART. 221, IV, DA LEI 6.015/1973. ALCANCE DA EXPRESSÃO CARTA DE SENTENÇA. EQUIPARAÇÃO ENTRE A SENTENÇA ARBITRAL E A JUDICIAL. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PARECER. CONSULTA RESPONDIDA.

DECISÃO 

Trata-se de Consulta, na qual a Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação Empresarial (CIAAM) formula questionamento ao Conselho Nacional de Justiça acerca da possibilidade de a carta extraída de processo arbitral constituir carta de sentença (art. 221, IV, da Lei 6.015/73), assim como de os notários e registradores formarem carta de sentença referente à sentença arbitral, para efeito de ingresso nos registros públicos (Id 4547855).

Considerando a criação da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça – CN (Portaria 53, de 15.10.2020), solicitei à unidade a emissão de parecer, o que foi atendido sob a Id 4784144.

É o relatório. Decido.

A CIAAM formula questionamento ao CNJ (Id 4547855):

1) Acerca da possibilidade de a carta extraída de processo arbitral constituir carta de sentença conforme previsto no Art 221, IV, da Lei nº 6.015/73 (com redação conferida pela Lei Federal 13.484/17 em seus arts. 97 e 110 e Art. 214 do Tomo II das Normas da Corregedoria de Justiça do TJSP) e sobre a possibilidade de notários e registradores formarem carta de sentença referente a sentença arbitral, tudo para efeito de ingresso nos registros públicos.

2) Da desnecessidade de carta de sentença devendo o TABELIÃO, REGISTRO DE IMÓVEIS, efetivar a sentença arbitral, sem exigência de promoção de cumprimento de sentença perante o Poder Judiciário ou qualquer manifestação prévia do Poder Judiciário, conforme determina o Art. 214 TOMO II da Corregedoria do TJSP, como ainda, os artigos 97 e 110 da Lei Federal 13.484/17 e LRP, como ainda da Lei Federal 9.307/96 (LArb).

3) Se basta o pedido da parte, ou procurador, para que sejam realizadas as anotações, averbações etc., quanto a imóveis determinados em sentença arbitral, conforme art. 97 e 110 da Lei 13.484/17.

4) Se no caso do ITEM 3 basta o tabelião exercendo a prerrogativa do Art. 214 do TOMO II DAS NORMAS DA DD. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJSP, promover a carta de sentença, sem exigir qualquer autorização judicial ou manifestação do Poder Judiciário, como exposto e fundamentado.

O artigo 89 do RICNJ [1], ao atribuir ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça a incumbência de esclarecer dúvida quanto à aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, estabeleceu como requisitos para o conhecimento do pedido ser a consulta formulada em tese; possuir interesse e repercussão gerais; e conter a indicação precisa do seu objeto.

Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

§ 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.

§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.

Examinando as indagações formuladas, tenho por preenchidos os pressupostos regimentais do CNJ, pois voltadas a elucidar o alcance da expressão “carta de sentença” prevista no art. 221, IV, da Lei 6.015 [2], de 31.12.1973, assim como a regularidade de atos cartorários decorrentes dessa interpretação.

Art. 221 – Somente são admitidos registro:

[…]

IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

Instada a se manifestar, a douta Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que nos autos do PP 0004727-02.2018.2.00.0000 foi esclarecido que “a expressão ‘carta de sentença’ contida no art. 221, IV, da Lei n. 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de contemplar tanto a carta de sentença arbitral como sentença judicial” (Id 3719676).

Nesse contexto, penso que a discussão suscitada pela consulente, nesta parte, encontra-se superada. Em relação aos demais pontos, o parecer exarado pela CN pondera que não há ato normativo, originado na Corregedoria Nacional de Justiça, impediente de que registradores inscrevam cartas de sentença arbitrais.

Por estes fundamentos, acolho como razões de decidir a manifestação técnica exarada pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, ratificada pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id 4784144 e 4818077).

No acervo de atos produzidos pela Corregedoria Nacional de Justiça consta a Decisão Id 3719676, que foi lavrada em 26/08/2019, para os autos do Pedido de Providências n. 0004727- 02.2018.2.00.0000.

A transcrição segue feita a seguir, na íntegra:

“(…) Cuida-se de consulta instaurada pelo CONSELHO NORTE E NORDESTE DE ENTIDADES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – CONNEMA – em desfavor do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

O requerente questiona se “Afigura-se tecnicamente correto considerar e interpretar o termo ‘cartas de sentença’ contido no art. 221 da Lei Federal nº 6.015/73 no sentido de contemplar tanto a carta de sentença judicial, quanto a proveniente de sentença/processo arbitral, já que os efeitos desta são plenamente equiparados aos daquela, inclusive garantindo o acesso aos registros públicos, dentre estes o imobiliário? ”.

Indaga se, “No tocante às normas notariais e registrais estabelecidas pelos Tribunais de Justiça Estaduais, podem os notários e oficiais de registro formar, a pedido da parte interessada, cartas de sentença referentes às sentenças arbitrais, adquirindo, portanto, acesso aos fólios registrais? ”.

As corregedorias Estaduais e do Distrito Federal foram intimadas a se manifestar sobre o tema tratado no presente expediente (Id 3172854).

A decisão constante do Id 3667905, determinou a redistribuição dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça para decisão, uma vez que foi observado que se trata de matéria de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do art. 8º, inciso XII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

É, no essencial, o relatório.

Pois bem, as decisões de um árbitro possuem a mesma eficácia que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário conforme interpretação da Lei n. 6.015/73, do CPC/2015 e da Lei n. 9.307/96.

Inicialmente, registra-se que nos termos do art. 18 da Lei Federal n. 9.307/96 (Lei de Arbitragem), o árbitro é o juiz de fato e de direito da causa submetida à sua jurisdição de modo que a sentenças proferidas por ele não estão sujeitas a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Ainda, o art. 31 da supracitada Lei, preceitua que a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.

“art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”

O Novo CPC, inclusive, em seus art. 515, estabelece que a sentença arbitral deve ser considerada como título executivo judicial e assim executada, o que demonstra, mais uma vez, que sentenças proferidas por árbitro possuem mesma eficácia que sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.

“art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X – (VETADO).

§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.”

Sobre o tema, destaco a lição de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

Com efeito, não há como negar o ingresso no fólio real das sentenças arbitrais que decidam questões referentes a direitos patrimoniais relativos a imóveis. Tendo e produzindo os mesmos efeitos da sentença judicial, não pode ser vedado o acesso ao registro das sentenças arbitrais.

A equiparação da decisão arbitral à sentença judicial foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na SE 5.206 – Espanha – Ag Rg (resumo em Inf. STF 71, de 12/05/97, mencionado em nota ao art. 35 da Lei 9.307 por Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, Saraiva, 31a edição).

O título formal a ser apresentado ao serviço de registro de imóveis deve ser a carta de sentença, pois os demais títulos judiciais (formais de partilha, certidões e mandados) não podem ser expedidos pelos árbitros. Não têm os árbitros poder para: extrair mandados, que são ordens judiciais; certidões, que são atos administrativos, ou seja, emanam do serviço público; ou formais de partilha, que decorrem de inventário, sempre judicial.

Equiparada à carta de sentença judicial, está a carta de sentença arbitral, assim como aquela e todo e qualquer título apresentado para registro (em sentido lato), sujeita à qualificação registral. Vale a advertência de Álvaro Pinto de Arruda, ao se referir à qualificação dos títulos: “todos eles estão sujeitos à obediência aos mesmos princípios e ao cumprimento de idênticas cautelas”.

Há quem critique a inclusão da carta de sentença como título judicial com ingresso no registro, por ser documento que objetiva a execução provisória (arts. 589 e 590 do C.P.C.). No entanto, tal é a definição da carta de sentença em sentido estrito, enquanto a Lei 6.015 utiliza a expressão no sentido amplo, em vários dispositivos (arts. 97; 100, §§ 3o e 4o; 221, IV; 222).

Assim, apresentada carta de sentença arbitral para registro (em sentido lato), ao oficial de registro caberá examiná-la, em obediência ao princípio da legalidade.

(SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de. As relações entre os Serviços Extrajudiciais (Registrais e Notariais) e a Lei de Arbitragem (Lei 9.307, de 23/09;1996). Boletim Eletrônico do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, s.l., n. 1947, 23 de ago. 2005. Disponível em http://www.irib.org.br/obras/as-relacoes-entre-os-servicosextrajudiciais-registrais-e-notariais-e-a-lei-de-arbitragem-lei-9-307-de-23-09-1-996).

No mesmo sentido é a lição do eminente professor Joel Dias Figueira Jr.:

“Em síntese, a sentença arbitral põe termo a toda controvérsia objeto da convenção de arbitragem submetida ao conhecimento do juiz privado; por conseguinte, em observância ao princípio do deduzido e do dedutível, se alguma parcela do conflito originário, por qualquer razão, deixou de ser decidida na jurisdição arbitral, não mais se poderá submetê-la à nova arbitragem, tampouco ao conhecimento do Estado-juiz, operando-se a preclusão a respeito de tudo que foi ou poderia ter sido deduzido, mas não o foi. Assertiva inversa também é verdadeira, ou seja, independentemente da natureza do litígio, as questões que já foram apreciadas pelo poder Judiciário e fizeram coisa julgada não podem ser objeto de nova apreciação, desta feita em sede de juízo arbitral.

Por outro lado, anda impede que a liquidação de uma sentença judicial condenatória seja atribuída à jurisdição arbitral, pois as partes podem optar por um resultado mais rápido e qualificado para a simples definição dos limites da condenação (quantum debeatur), sem a mínima possibilidade de reapreciação, pelos árbitros, de matéria já decidida pelo Estado-juiz.

6. SUCESSÃO E EFETIOS DA SENTENÇA ARBITRAL

Infere-se do art. 31 da LA que sentença arbitral produza os mesmos efeitos entre as partes litigantes e os seus sucessores, a exemplo do que se verifica com a sentença proferida pelo Estado-juiz, o que remete o intérprete a refletir acerca da sucessão processual das partes na pendência do juízo arbitral.

A sentença arbitral resolve o conflito que foi submetido à cognição do juízo privado, põe fim à relação jurídico-processual arbitral, e, faz coisa julgada entre as partes litigantes, não beneficiando ou prejudicando terceiros estranhos à lide, e, sendo de natureza condenatória, constituirá título executivo judicial (CPC, art. 515,VII), e, consistindo em pagamento de prestação em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar a coisa em prestação pecuniária, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária (CPC, art. 495).

Diante da omissão da lei de regência acerca do evento morte de uma das partes ou perda de capacidade de seu representante legal ou de seu procurador, socorremo-nos dos regramentos das instituições arbitrais, ou, se necessário e excepcionalmente, ao CPC, no que couber.” (Figueira Jr., Joel Dias, Arbitargem , 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, pag. 356)

Cite-se, ainda, o seguinte artigo publicado na Revista de Arbitragem e Mediação:

“O art. 221, IV, da LRP diz que se admite o registro da carta de sentença. Dentro daquela ideia inicial de se ler o “velho” com os olhares do “novo”, entendemos que a expressão “carta de sentença” deverá englobar, também, a sentença arbitral, inclusive a parcial, desde que comprovado o seu trânsito em julgado. Não é necessário provar que a parte perdedora não ajuizou a ação anulatória de sentença arbitral, prevista no art. 32 da LA. A propósito, o manejo dessa ação não impede o cumprimento de sentença pelo vencedor, salvo se o juiz togado suspender a eficácia da sentença arbitral por meio de tutela de urgência. ”

(Trecho extraído do artigo: BERALDO, Leonardo de Faria. A eficácia das decisões do árbitro perante o registro de imóveis. REVISTA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 58, jul./set. 2018.)

A propósito, confira enunciado publicado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e aprovados na I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios:

Enunciado 9 A sentença arbitral é hábil para inscrição, arquivamento, anotação, averbação ou registro em órgãos de registros públicos, independentemente de manifestação do Poder Judiciário. ”

Assim, a sentença arbitral, possui os mesmos efeitos da sentença judicial como título executivo, há uma equiparação eficaz, e nesta conformidade, assume prerrogativas de título hábil para o acesso ao registro imobiliário.

Portanto, a expressão “carta de sentença” contida no art. 221, IV, da Lei n. 6.015/73, deve ser interpretada no sentido de contemplar tanto a carta de sentença arbitral como sentença judicial.

Ante o exposto, julgo procedente o presente procedimento para esclarecer que a expressão “carta de sentença” contida no art. 221, IV, da Lei n. 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de contemplar tanto a carta de sentença arbitral como sentença judicial.

À Secretaria Processual para alterar a classe processual para Pedido de Providencias. Após arquivem-se os presentes autos.

(…)”

Vê-se, portanto, que a dúvida acerca do alcance da expressão “carta de sentença” foi solvida em ocasião anterior, pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do PP n. 0004727- 02.2018.2.00.0000.

Resta, portanto, tão-somente indicar que, à luz do raciocínio jurídico exposto naquela ocasião anterior, não há ato normativo, originado na Corregedoria Nacional de Justiça, impediente de que registradores inscrevam cartas de sentença arbitrais.

Ante o exposto, a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro opina pelo conhecimento da consulta formulada pela Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação Empresarial, tão-somente para entrega do esclarecimento constante do item anterior.

É o parecer.

Ante o exposto, conheço da consulta e a respondo nos termos da fundamentação antecedente.

Intime-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro

Notas:

[1] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/124.

[2] Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. – – /

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0008630-40.2021.2.00.0000 – Rel. Min. Mário Goulart Maia – DJ 29.09.2022

Fonte: INR Publicação

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Tribunal transfere ponto facultativo de 28 para 31 de outubro; prazos processuais voltam a correr em 3 de novembro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) transferiu para 31 de outubro (segunda-feira) o ponto facultativo referente ao Dia do Servidor Público, comemorado no dia 28. Com isso, não haverá expediente no dia 31. A determinação consta da Portaria STJ/GP 470, de 27 de setembro de 2022.

O início ou o término dos prazos processuais que coincidam com o dia 31 ficam automaticamente prorrogados para o dia útil seguinte (3 de novembro), tendo em vista que a quarta-feira, 2 de novembro, Dia de Finados, é feriado e que no dia 1º também não haverá expediente, conforme previsão do artigo 62, IV, da Lei 5.010/1966. O tribunal retoma o expediente normal na quinta-feira (3).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Parceria com tabelionatos incentiva e facilita doação de órgãos no RS

Um único doador de órgãos pode salvar oito vidas. Entretanto, cerca de 40% das notificações de mortes encefálicas (que caracterizam a morte do indivíduo) não são aproveitadas para transplantes no Estado pela falta da autorização familiar. Para reduzir este impasse, pessoas interessadas em se tornar doadoras voluntárias de órgãos e tecidos após o seu falecimento, a partir de agora, podem manifestar esta intenção de forma expressa, formal e gratuita junto aos tabelionatos de notas. A medida foi implantada por meio de parceria firmada nesta tarde (05/10), no Palácio da Justiça, Centro Histórico de Porto Alegre. O objetivo é facilitar as doações, incentivar que as famílias respeitem o desejo do doador e agilizar os trâmites prévios, elevando o número de transplantes.

Mais de 2,5 mil pessoas aguardam por um transplante de órgão no Rio Grande do Sul. De acordo com a Central de Transplantes do Estado, os órgãos cuja fila é maior são rins (com cerca de 1,3 mil pacientes em espera) e córneas (em torno de 1 mil aguardando).

Cerimônia

O Termo de Cooperação foi assinado pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Giovanni Conti, Secretária de Estado da Saúde, Arita Bergmann, Presidente da Associação dos Notários e Registradores do RS (Anoreg/RS), João Pedro Lamana Paiva, Tesoureiro do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul, Ney Paulo Azambuja, Coordenador da Central de Transplantes do RS, Rafael Ramon da Rosa, representante do Conselho Regional de Medicina (Cremers), Felipe Silva de Vasconcellos, Diretores da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, Ricardo Gallicchio Kroef (Diretor Técnico) e Valter Duro Garcia (Coordenador de Transplantes) e pelo Coordenador da Comissão Intra Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), Paulo Roberto Antonacci Carvalho.

O Corregedor-Geral da Justiça destacou que a formalização dessa parceria foi um dos seus primeiros compromissos, logo que chegou à CGJ. “Doar é um ato de amor ao próximo. É o que podemos deixar a quem nem conhecemos”, afirmou. O Desembargador revelou ainda que está em andamento projeto para que, quando o impasse legal sobre a doação de órgãos chegar ao Poder Judiciário, a questão seja concentrada em um único magistrado em todo o estado.

A Secretária da Saúde do RS, Arita Bergmann, celebrou a iniciativa. “Conseguir unir instituições do porte das que aqui estão, em prol da vida, é motivo de gratidão”, afirmou ela. “Estamos prestando um grande serviço à saúde pública”, frisou, citando a necessidade de união de esforços para ampliar as informações, esclarecendo à população sobre o assunto. “Tudo o que pudermos fazer em vida é muito importante porque estaremos atuando pela vida de outras pessoas”.

O Juiz-Corregedor da matéria extrajudicial, Maurício Ramires, destacou que o objetivo da iniciativa é salvar vidas, conferindo segurança jurídica ao desejo do doador, simplificando e desburocratizando o processo. “O TJRS tem o projeto ‘Doar é legal’ (clique aqui para conhecer o projeto). E, na área extrajudicial, o plano é não apenas possibilitar escrituras públicas com a declaração da vontade do doador, depois do seu óbito, mas também que essas informações sejam comunicadas à Central de Transplantes, de forma sigilosa”.

Para o Presidente da Anoreg, o momento é especial. Lamana Paiva destacou o papel relevante dos notários na execução do projeto, “uma solução adequada para uma questão sensível, do ponto de vista social e humano”. E ressaltou que é importante que os doadores deixem a família a par da sua decisão. “O doador pode indicar qual familiar vai consentir a doação. Para facilitar, deverão constar dados de contato desse parente, agilizando o processamento do responsável pela consulta”. Ney Paulo destacou que a escritura tem segurança jurídica e as informações são mantidas em sigilo. “O Colégio Notarial criará uma central própria, que concentrará as informações, de forma sigilosa. Quando a Central de Transplantes necessitar de um órgão, ela entrará em contato com a nossa”.

De acordo com o Coordenador da Central de Transplantes do RS, Rafael Rosa, de cada dez mortes encefálicas, são efetivadas apenas três doações de órgãos. “Um dos principais motivos é a negativa familiar, por querer o corpo íntegro, por não compreender a morte encefálica ou por não entender se aquela pessoa desejava em vida ser uma doadora de órgãos. Esse ato, de a pessoa em vida registrar sua intenção em cartório, vai oportunizar a doação e que o familiar saiba do desejo dela”.

Representantes da área médica explicaram a importância da decisão. “O transplante salva milhares de pessoas e melhora a qualidade de vida de outras milhares. É a única forma de tratamento que depende da sociedade. No Brasil, a doação de órgãos e tecidos só ocorre por meio do consentimento informado com autorização da família. Na minha concepção, a decisão deve ser da pessoa em vida; e, se ela não decidiu, a família, após a morte”, afirmou o Coordenador de Transplantes da Santa Casa de Porto Alegre, Valter Duro Garcia. “A educação acerca deste tema deveria começar precocemente, com as crianças. Na medida em que essa nova conduta seja adotada, que possamos reduzir de forma mais rápida essas listas de espera, que são tão penosas”, ressaltou Paulo Roberto Antonacci Carvalho, do HCPA.

Como funcionará

Os tabelionatos de notas prestarão atendimento específico ao público interessado em realizar a doação de órgãos e tecidos, por meio de lavratura de escrituras públicas e do reconhecimento de firmas em atos de disposição sobre o próprio corpo após a morte, fazendo com que prevaleça a vontade do doador. O declarante poderá reforçar essa intenção nomeando uma pessoa que ficará responsável pelo consentimento expresso.

As serventias farão a comunicação das declarações à Central de Transplantes do RS. Será implementado um sistema, a ser gerido pelo Colégio Notarial do Brasil – RS, para possibilitar a consulta, de forma sigilosa, das informações relativas às declarações, após o falecimento do potencial doador.

Caberá ao Poder Judiciário promover a orientação e a fiscalização legal e administrativa dos serviços notariais e registrais para consecução dos objetivos do acordo, bem como autorizar a dispensa de cobrança dos emolumentos e respectivo selo de fiscalização nos atos notariais relativos à declaração de doação de órgãos. O Cremers fará a divulgação do projeto junto a comunidade médica do Estado.

Presenças

Prestigiaram a solenidade o 2º Vice-Presidente do TJRS, Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira, a 3ª Vice-Presidente da Corte, Desembargadora Lizete Andreis Sebben, o idealizador do Projeto Doar é Legal, do Poder Judiciário, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, Juíza-Corregedora Coordenadora, Cristiane Hoppe, Vice-Presidente da AJURIS, Juiz de Direito Cristiano Vilhalba Flores, Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Estado, Ricardo Martins, Presidente do Sindicato dos Notários do Estado, José Carlos Guizolfi Espig, Presidente do Sindicato dos Registradores Público do Estado, Vânia Maria Bernardes, representante do Hospital Santa Rita, Leila Jaggi, representante da Via-Pró Doações e Transplantes, Maria Lúcia Kruel Elbern, além de Juízes-Corregedores e servidores da CGJ e das entidades parceiras.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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