STJ: Construtora deve pagar taxa de manutenção à empresa de administração de loteamento

Ao estabelecer uma distinção em relação ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, mesmo sem concordância expressa, uma construtora deve pagar a taxa de manutenção à empresa prestadora de serviços de administração de loteamento, relativamente aos imóveis de que é proprietária.

O colegiado deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido, sob o fundamento de que o precedente do STF diz respeito às associações de moradores, ao passo que, no caso dos autos, a cobrança é pleiteada por uma sociedade empresária.

Segundo o processo, a empresa de administração ajuizou ação contra a construtora para receber o pagamento de valores decorrentes de serviços de manutenção do loteamento. A construtora sustentou a ilegalidade da cobrança de contribuições mensais para a manutenção, tendo em vista que não concordou com o pagamento por esse tipo de serviço.

Cobrança de taxa de manutenção pode ser viável

No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da construtora, por entender que a administradora de loteamento pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis nele localizados, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório, ao qual os compradores tenham aderido.

A construtora entrou com recurso extraordinário para o STF, o qual ficou sobrestado até o julgamento do RE 695.911, cuja repercussão geral foi reconhecida. Ao julgar o Tema 492, o STF fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano dos proprietários não associados, até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão.

Diante de possível divergência entre o acórdão da Terceira Turma e o precedente do STF, o processo voltou ao colegiado do STJ para eventual juízo de retratação.

Terceira Turma já distinguiu situação idêntica da tese fixada no Tema 882

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a controvérsia dos autos diz respeito a loteamentos formados inicialmente com base na Lei 6.766/1979, que posteriormente se tornaram assemelhados a condomínios, em razão de necessidades coletivas. No entanto, não é possível classificar os loteamentos fechados como condomínios, pois a estes não se equiparam, ante a ausência de copropriedade das áreas comuns.

O magistrado recordou que a Segunda Seção do STJ também fixou, em recurso repetitivo, o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que não anuíram com a cobrança (Tema 882).

Contudo, o ministro destacou que, no próprio acórdão submetido ao juízo de retratação, a Terceira Turma já havia feito a distinção entre o entendimento do Tema 882 e uma situação idêntica à dos autos.

Situação fática apresentada é diversa da apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ

O relator ressaltou que a situação discutida no processo é diversa daquela apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ, pois a autora é uma sociedade empresária prestadora de serviços de administração de loteamento, e não uma associação de moradores. Além disso, a ação está fundada no descumprimento de contrato firmado pelas partes, e não em estatuto de associação civil ou na existência de enriquecimento sem causa de uma das partes.

Segundo Bellizze, o vínculo jurídico entre as partes decorre de um contrato-padrão estabelecido quando da formação do loteamento e registrado em cartório imobiliário, assim como de escritura pública de compra e venda firmada pelos adquirentes.

Em razão da diferenciação entre o precedente do STF e o caso concreto (distinguishing), a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido.

Leia o acórdão no REsp 1.294.454.

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça

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Portaria estabelece gratuidade na atualização de certidão a casais inscritos no Casamento Coletivo

A gratuidade das certidões, segundo estabeleceu o juiz de Direito titular da unidade, Edinaldo Muniz, deverá ser necessariamente cumprida por todas as serventias do Estado do Acre

Portaria publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira, 20, pela Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco, estabeleceu gratuidade para atualização de certidões do registro civil (nascimento, casamento e óbito), quando exigida, a todos os casais inscritos no Casamento Coletivo do Projeto Cidadão.

A casamento comunitário do Projeto Cidadão é destinado exclusivamente para casais de baixa renda, pessoas carentes beneficiárias da gratuidade prevista no art. 1.512, parágrafo único, do Código Civil.

A gratuidade das certidões, segundo estabeleceu o juiz de Direito titular da unidade, Edinaldo Muniz, deverá ser necessariamente cumprida por todas as serventias do Estado do Acre.

Ainda na portaria, é fundamentado que, nas habilitações dos casais inscritos no casamento comunitário do Projeto Cidadão, as três serventias desta capital poderão, excepcionalmente, dispensar a atualização das certidões dos noivos (nascimento, casamento e óbito), desde que não verifiquem, na documentação apresentada pelos noivos, rasuras e/ou suspeita de falsidade e/ou invalidade (art. 19, II, da Constituição Federal).

Fonte:  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

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Dia do Servidor Público, 28 de outubro, será ponto facultativo no Judiciário estadual

O expediente do Poder Judiciário de Mato Grosso ficará suspenso no dia 28 de outubro, Dia do Servidor Público. A definição é prevista no Calendário Forense de 2022 e a data do feriado será mantida.

Assim, os prazos processuais ficam suspensos no dia do feriado até o dia útil seguinte.

O Dia do Servidor Público é ponto facultativo e a data foi instituída pelo artigo 236 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Portaria TJMT/Pres. N. 1121/2021.

Fonte: Poder Judiciário de Mato Grosso

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