CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de inventário e partilha de bens – Sucessão testamentária – Cindibilidade do título – Excesso de quinhão na partilha com reposição pecuniária – Ausência de transmissão onerosa de bem imóvel – Inexistência de fato gerador do imposto de transmissão inter vivos – ITBI – Óbice afastado – Recurso provido.

Apelação Cível nº 1023035-86.2021.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1023035-86.2021.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1023035-86.2021.8.26.0114

Registro: 2022.0000408509

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1023035-86.2021.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante LAÍS BRAIDO, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de maio de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1023035-86.2021.8.26.0114

APELANTE: Laís Braido

APELADO: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

Interessado: KARINA ELISABETE MENEGHINI

VOTO Nº 38.686

Registro de Imóveis – Escritura pública de inventário e partilha de bens – Sucessão testamentária – Cindibilidade do título – Excesso de quinhão na partilha com reposição pecuniária – Ausência de transmissão onerosa de bem imóvel – Inexistência de fato gerador do imposto de transmissão inter vivos – ITBI – Óbice afastado – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Laís Braido em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro da escritura pública de inventário e partilha de bens deixados por Laércio Fernando Mazon lavrada pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mogi Mirim (fls. 260/263).

Afirma a apelante, em síntese, que recebeu, para cumprir disposição testamentária, na partilha dos bens deixados por seu pai, bens imóveis, cujo valor ficou aquém do seu quinhão de direito, o que levou seus irmãos, contemplados com quotas sociais que ultrapassaram os valores dos quinhões a que faziam jus, a lhe pagar o valor de R$ 580.567,00. O valor recebido representa apenas a parte que lhe cabia nas quotas sociais que foram atribuídas aos demais herdeiros.

Não houve, pois, transmissão ou cessão onerosa de bem imóvel a justificar a exigência de recolhimento do imposto de transmissão inter vivos – ITBI. Logo, o registro da escritura pública de inventário e partilha de bens na matrícula nº 149.384, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, deve ser autorizado, observado que os imóveis objeto das matrículas nºs 149.441 e 149.343 foram conferidos a outrem na partilha de bens (fls. 285/294).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 335/339).

É o relatório.

O registro da escritura pública de inventário e partilha de bens foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com as seguintes exigências (fls. 78/79):

“O título foi qualificado negativamente pelo motivo a seguir exposto:

Os imóveis das matrículas nºs 149.441 e 149.343 acima mencionados, encontram-se registrados em nome de QUEIROZ GALVÃO PAULISTA 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.

O instrumento particular de promessa de compra e venda indicado na escritura pública apresentada da expectativa de aquisição do de cujus não foi apresentado, sendo necessário o prévio registro para que seja possível a partilha dos direitos objetivada, em atendimento ao princípio da continuidade registral estabelecida nos artigos nºs 195 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73.

2. Deixou de apresentar guia de ITBI referente a diferença de quinhão paga pelos herdeiros à Lais Braido no valor de R$ 580.567,00 (art. 289 da Lei Federal nº 6.015/73).

Alternativamente, poderá ser apresentada certidão expedida pelo Município acerca de eventual isenção ou não incidência do imposto.”

De antemão, impende consignar que a pretensão de ingresso do título na tábua registral diz respeito tão somente ao imóvel objeto da matrícula nº 149.384, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, o qual foi atribuído com exclusividade à herdeira Laís Braido, ora recorrente, na divisão do acervo patrimonial. Justificado, portanto, o seu desinteresse em voltar-se contra a exigência relativa aos imóveis objeto das matrículas nºs 149.441 e 149.343, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, conferidos à legatária na partilha de bens, de modo que afastada a alegação de dúvida prejudicada e autorizada a cindibilidade do título.

O princípio registral da parcelaridade ou cindibilidade do título significa a possibilidade de cisão do título apresentado a registro, de modo a aproveitar ou extrair determinados elementos aptos a ingressar de imediato no fólio real e desconsiderar outros cujo registro esteja obstado ou dependa de providências adicionais.

É sabido que, em algumas hipóteses, este Colendo Conselho Superior da Magistratura tem admitido a cindibilidade do título, o que vai ao encontro do atual modelo inscritivo, instituído pela Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, moldado em torno da figura da matrícula, passando, pois, o foco ao próprio imóvel e às mutações jurídicas por este suportadas.

Analisada a escritura pública de inventário e partilha de bens (fls. 09/28), verifica-se que o valor total dos bens inventariados (parte indisponível) atingiu o montante de R$ 9.508.335,00 e a cada um dos 05 herdeiros (filhos) devido o valor de R$ 1.901.667,00.

As quotas sociais no valor de R$ 8.187.235,00 ficaram para os filhos Thiago, Laercio, Raphael e André, recebendo cada um a quantidade correspondente a R$ 2.046.808,75, e os imóveis atribuídos à filha Laís totalizaram a quantia de R$ 1.321.100,00.

E assim foi feita a partilha para se ajustar aos termos do testamento.

O testador, além de dispor sobre a atribuição da herança e a outorga de legado, direcionou a partilha dos bens aos herdeiros (art. 2.014 do Código Civil), ditando que “as ações e quotas sociais das empresas ligadas direta ou indiretamente aos ramos imobiliário ou de transportes, ainda que por meio de “holding” sejam atribuídas igual e exclusivamente ao filhos Thiago Albjante Mazon, Laércio Fernando Mazon Filho, Raphael Albjejante Mazon e André Albejante Mazon, não integrando nenhum outro quinhão hereditário…” (fls. 106).

Ou seja, o testador deliberou que as quotas sociais integrariam os quinhões dos herdeiros Thiago, Laercio, Raphael e André, mas não o da herdeira Laís.

Excluídas as quotas sociais do quinhão da herdeira Laís, os demais bens do acervo hereditário não asseguraram a igualdade dos quinhões, daí o pagamento da quantia de R$ 580.567,00 feito pelos herdeiros Thiago, Laercio, Raphael e André à herdeira Laís.

E é justamente sobre esse valor que recaiu a exigência para o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos – ITBI.

Mas não há como chancelar tal exigência registrária.

E isso porque a compensação pecuniária correspondeu ao valor das quotas sociais que deixaram de integrar o quinhão da herdeira para garantir-lhe o recebimento do que era, por lei, de seu direito, por força da sucessão hereditária.

E, como sabido, o imposto de transmissão inter vivos – ITBI pressupõe transmissão onerosa de bens imóveis (art. 156, II, da Constituição Federal), o que, à evidência, não se realizou no caso concreto, porquanto o que foi atribuído aos herdeiros acima de seus quinhões foram quotas sociais mediante reposição pecuniária.

Em suma, ausente o fato gerador do imposto de transmissão inter vivos – ITBI, não há como condicionar a inscrição do título ao recolhimento do tributo.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo e julgo improcedente a dúvida, a fim de determinar o registro da escritura pública de inventário e partilha de bens na matrícula nº 149.384, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 04.10.2022 – SP)

Fonte: INR Publicação

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Outubro/2022.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Outubro de 2022

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de OUTUBRO/2022, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Janeiro 131,23 119,29 110,18 100,61 89,54 81,66 73,49 63,00
Fevereiro 130,43 118,43 109,59 99,77 88,79 81,17 72,70 62,18
Março 129,59 117,46 108,83 98,85 87,97 80,62 71,93 61,14
Abril 128,69 116,62 108,16 98,01 87,26 80,01 71,11 60,19
Maio 127,81 115,85 107,41 97,02 86,52 79,41 70,24 59,20
Junho 126,85 115,09 106,62 96,06 85,88 78,80 69,42 58,13
Julho 125,78 114,30 105,76 95,09 85,20 78,08 68,47 56,95
Agosto 124,76 113,61 104,87 94,02 84,51 77,37 67,60 55,84
Setembro 123,66 112,92 104,02 93,08 83,97 76,66 66,69 54,73
Outubro 122,48 112,23 103,21 92,20 83,36 75,85 65,74 53,62
Novembro 121,46 111,57 102,40 91,34 82,81 75,13 64,90 52,56
Dezembro 120,34 110,84 101,47 90,43 82,26 74,34 63,94 51,40
Ano/Mês 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Janeiro 50,34 37,11 28,09 21,89 16,26 13,77 8,84
Fevereiro 49,34 36,24 27,62 21,40 15,97 13,64 8,08
Março 48,18 35,19 27,09 20,93 15,63 13,44 7,15
Abril 47,12 34,40 26,57 20,41 15,35 13,23 6,32
Maio 46,01 33,47 26,05 19,87 15,11 12,96 5,29
Junho 44,85 32,66 25,53 19,40 14,90 12,65 4,27
Julho 43,74 31,86 24,99 18,83 14,71 12,29 3,24
Agosto 42,52 31,06 24,42 18,33 14,55 11,86 2,07
Setembro 41,41 30,42 23,95 17,87 14,39 11,42 1,00
Outubro 40,36 29,78 23,41 17,39 14,23 10,93
Novembro 39,32 29,21 22,92 17,01 14,08 10,34
Dezembro 38,20 28,67 22,43 16,64 13,92 9,57

 

Fonte: INR Publicação

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Setembro de 2022.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Setembro de 2022

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.866,76 2.282,97 2.784,59
PP-4 1.735,94 2.167,43
R-8 1.661,93 1.906,94 2.253,78
PIS 1.278,20
R-16 1.849,22 2.424,68

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.211,74 2.335,54
CSL – 8 1.920,37 2.063,57
CSL – 16 2.558,29 2.745,72

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.019,96
GI 1.098,00

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Setembro de 2022 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.755,01 2.125,64 2.613,85
PP-4 1.641,79 2.028,34
R-8 1.573,46 1.781,78 2.121,79
PIS 1.202,10
R-16 1.728,76 2.276,34

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.071,86 2.194,34
CSL – 8 1.794,52 1.934,35
CSL – 16 2.390,80 2.573,66

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.868,52
GI 1.028,02

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicação

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