Candidato deve estar há dois anos em cartório atual para concorrer à remoção

A fim de uniformizar, em âmbito nacional, as regras relacionadas ao período de interstício para participação em concurso de remoção para cartórios extrajudiciais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçou a diretriz da Resolução CNJ n. 81/2009, que estabelece o período mínimo de dois anos para a remoção.

A decisão, tomada pela maioria do Plenário durante a 358ª Sessão Ordinária nesta terça-feira (18/10), deu-se na análise de recurso administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0008735-17.2021.2.00.0000, que trazia o pedido para determinar, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que promovesse ajuste imediato no Edital 1/2018 do 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado, que determinou o prazo de dois anos de atividade para a possibilidade de participação em concurso de remoção.

Os requerentes alegavam que a Lei Estadual 14.594/2004 exige, dos candidatos à remoção, a observância do interstício de, pelo menos, um ano desde a última remoção e que o edital do concurso não poderia violar essa previsão legal, ao exigir o período de dois anos. O relator do PCA, conselheiro Mario Maia, concordou com o pedido e votou pela procedência do recurso.

A divergência apresentada pelo conselheiro Mauro Martins, no entanto, destacou que, ao determinar o período de dois anos, o edital atendeu à lei estadual, já que é um prazo superior a um ano de atividade na serventia. Segundo o conselheiro, o caso vai ao encontro da Resolução CNJ n. 81 e também das diretrizes traçadas pela Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) para os delegatários que já exercem a titularidade de um cartório notarial/registral e desejam se candidatar a um primeiro concurso de remoção.

Para Martins, o requisito para nova remoção tem o intuito de garantir segurança jurídica no âmbito das unidades extrajudiciais, “pois, apesar de ter sido imposta aos delegatários, intenta salvaguardar os usuários dos cartórios, a fim de que estes não fiquem sujeitos a frequentes alterações na titularidade das serventias e a eventuais consequências negativas advindas dessas mudanças”. Dessa forma, defende o voto divergente, já que a lei estadual trouxe apenas um prazo mínimo para o implemento dessa condição e não determinou que o prazo teria de ser de apenas um ano.

Considerou, ainda, que o argumento de que os requerentes desconheciam as regras a serem cumpridas para concorrerem a nova remoção e teriam sido “surpreendidos pela decisão do Tribunal de excluí-los do certame” é frágil, tendo em vista o contexto da situação.

Os outros conselheiros concordaram que também era necessário estabelecer a unificação nacional da questão, embora haja a possibilidade de os estados estabelecerem seus prazos. Para tanto, é desejável reforçar a normativa do CNJ para evitar novos “embaraços” nos concursos de serventias. Dessa forma, reiteraram o voto de manter o edital do certame para não violar os postulados da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, “pois foi à vista das previsões editalícias publicadas em 2018 que os candidatos pautaram suas decisões e fundaram suas expectativas, notadamente aqueles que deixaram de concorrer porque acreditaram que o certame seria regido pela regra dos “dois anos para uma nova remoção”.

A maioria, portanto, acompanhou o voto divergente que deu provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido, reestabelecendo os termos do Edital, nos termos do voto do conselheiro Mauro Pereira Martins. Vencidos os conselheiros Mário Goulart Maia e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Não incide IR sobre cessão de precatório com deságio, confirma Segunda Turma

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o preço recebido em virtude da cessão de crédito de precatório com deságio.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma ao julgar um caso originado em mandado de segurança no qual se pleiteou o direito de não pagar IR sobre os valores recebidos pela cessão de crédito de precatório com deságio. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia negado o pedido.

No recurso especial apresentado ao STJ, o autor da ação apontou violação dos artigos 97 e 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou também violação do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.713/1988, destacando não haver ganho de capital que justifique a incidência do imposto.

STJ tem entendimento consolidado sobre alienação de precatório

Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, motivo pelo qual não há tributação pelo IR sobre o recebimento do respectivo preço.

O magistrado registrou que, no julgamento do AgInt no REsp 1.768.681, a corte decidiu que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem a fatos geradores de IR distintos.

Porém, continuou Falcão, a ocorrência de um desses fatos geradores em relação ao cedente não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. O ministro lembrou que, em relação ao preço recebido pela cessão do precatório, a Segunda Turma entendeu que a tributação ocorrerá se e quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito.

Alienação do crédito com deságio afasta ganho de capital

De acordo com o ministro, vários precedentes do tribunal apontam que, na cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação de crédito com deságio.

“É notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso especial para conceder o mandado de segurança, o relator observou que o acórdão do TRF2 não estava alinhado à jurisprudência do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.785.762.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre bem de família

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 201 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Bem de Família III. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira estabelece que é possível a penhora do bem de família em favor do credor de pensão alimentícia, ainda que se trate de bem indivisível, desde que respeitada a quota-parte do coproprietário não devedor da prestação.

O segundo entendimento define que é impenhorável o bem de família para o pagamento de honorários advocatícios ou de profissionais liberais, pois não se assemelham à pensão alimentícia para efeito da exceção do artigo 3, III, da Lei 8.009/1990.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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