TJSP: Mandado de segurança – ITCMD – Pretensão da Fazenda de incluir no cálculo do imposto referido as dívidas do espólio – Inadmissibilidade – Necessidade de se abater as dívidas – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que as dívidas não integram a base de cálculo do ITCMD – Recurso improvido.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1076555-47.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são recorridos MARCELO GUALTIERI SANCHES e MARIA CLARA GUALTIERI SANCHES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente sem voto), MARREY UINT E CAMARGO PEREIRA.

São Paulo, 26 de agosto de 2022.

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO nº 1076555-47.2021.8.26.0053

Comarca de São Paulo

RECORRENTE Juízo Ex Officio

RECORRIDO Marcelo Gualtieri Sanches e outro

VOTO Nº 50053

Mandado de segurança – ITCMD – Pretensão da Fazenda de incluir no cálculo do imposto referido as dívidas do espólio – Inadmissibilidade – Necessidade de se abater as dívidas – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que as dívidas não integram a base de cálculo do ITCMD – Recurso improvido.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcelo Gaultieri Sanches e outro contra ato do Delegado Regional Tributário do Butantã. Diz a inicial que a autoridade coatora estaria exigindo dos impetrantes o recolhimento do ITCMD relativo à transmissão de bens deixados por Dácio Leite Sanches, tendo como base de cálculo o valor de todos os bens transmitidos, sem abatimento das dívidas. Alegam que tal medida é ilegal, pois a base de cálculo correta deveria ser o patrimônio líquido do falecido. Pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja autorizado o recolhimento do ITCMD, com exclusão das dívidas deixadas pelo de cujus, de forma que seja considerado como base de cálculo do tributo o valor líquido da herança.

Determinação de emenda da inicial, a fls. 268.

O impetrante emendou a inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 234.154,54.

Emenda colhida e liminar deferida, afls. 283.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, a fls. 299, alegando que a regra estadual acerca do ITCMD não exclui da base de cálculo o valor das dívidas. Afirmou que tais disposições encontram amparo nas normas jurídicas de patamar superior, particularmente o Código Tributário Nacional e na Constituição do Estado, que estabelecem a incidência do ITCMD sobre a transmissão dos bens. Requereu a denegação da segurança.

A ordem foi concedida (fls. 314) pelo juiz Fausto Dalmaschio Ferreira, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ITCMD sem o abatimento da base de cálculo do imposto das dívidas do espólio de Dácio Leite Sanches, que devem ser consideradas para o cálculo do imposto.

Insatisfeita, apelou a Fazenda, repetindo os argumentos trazidos nas informações prestadas.

Recurso tempestivo e contrariado.

Remessa necessária.

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia em saber se as dívidas do falecido devem compor a base de cálculo do ITCMD.

O art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00 prevê a incidência do referido imposto, inclusive sobre as dívidas do espólio:

“No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”.

Referido dispositivo, entretanto, deve ser interpretado e analisado, à luz dos artigos 1.792, 1.847 e 1.997 do Código Civil, norma federal posterior, que assim estabelecem:

“Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.

Assim, há de se considerar o patrimônio líquido transmitido pelo autor da herança, excluídas as eventuais dívidas do espólio, para a fixação da base de cálculo do ITCMD, sob pena de haver confisco.

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça:

“Mandado de Segurança – ITCMD. Isenção. A base de cálculo do ITCMD é o valor da cota parte objeto de transmissão, tendo em vista que o imposto deve incidir sobre o montante efetivamente transmitido. Inteligência do artigo 9º da Lei Estadual nº 10.705/00. Devem-se excluir do cálculo do imposto os valores utilizados para o pagamento das dívidas e despesas do espólio. Inaplicabilidade do artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/00. Legislação que deve ser aplicada de forma integrada. Aplicação dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Concessão da segurança. Sentença mantida. Recursos não providos” (Apel./Remessa Necessária 1009671-69.2020.8.26.0506, rel. Camargo Pereira, j. em 05 de agosto de 2022)

Apelação – Mandado de Segurança – ITCMD – Impetração para recolhimento do ITCMD com dedução das dívidas deixadas pelo espólio determinando-se que sejam excluídas do monte-mor a totalidade das dívidas do espólio, e autorizando-se a dedução da totalidade das dívida do monte-mor, de sorte que o ICTMD seja calculado sobre o monte partível (líquido) – Admissibilidade – Base de cálculo que deve corresponder ao patrimônio líquido, excluídas as dívidas do “de cujos” – Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/00, que deve ser analisado em conjunto com as disposições contidas no CTN, em seus artigos 35, I, e 38, e no Código Civil (Artigos 1.792 e 1.997) – Concessão da segurança mantida – Negado provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário do Estado” (Apel./Remessa Necessária 1027883-08.2021.8.26.0053, rel. Ponte Neto, j. em 04 de julho de 2022)

ITCMD. Base de cálculo – Valor venal do bem ou direito transmitido (Art. 38 do CTN e art. 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000) – Cálculo do ITCMD de acordo com o valor de lançamento de IPTU. Incidência do ITCMD sobre o patrimônio líquido. Segurança concedida em 1º grau. Decisão mantida em 2ª instância. Recursos oficial e voluntário desprovidos (Apel. Remessa Necessária 1011010-30.2021.8.26.0053, rel. Isabel Cogan, j. em 17 de junho de 2021)

Tributário – ITCMD – Base de cálculo – Mandado de segurança – Pretensão de abatimento das dívidas do espólio da base de cálculo do imposto – Possibilidade – Base de cálculo restrita ao patrimônio líquido do ‘de cujus’ – Art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00 que deve ser interpretado junto aos arts. 1.792, 1.847 e 1.997 do Código Civil, que tratam especificamente do instituto da sucessão – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Recurso e remessa necessária desprovidos” (Apel./Remessa Necessária 10114199-79.2022.8.26.0053, rel. Carlos von Adamek, j. em 15 de junho de 2022)

A Fazenda não pode exigir o ITCMD sem abater do cálculo do imposto as dívidas do falecido, que não podem ser utilizadas para que seja calculado o tributo.

O ITCMD tem como base de cálculo o acréscimo patrimonial dos herdeiros do falecido e as dívidas do espólio devem ser necessariamente subtraídas do patrimônio transmitido, sob pena de se transferir aos herdeiros o que não representaria um acréscimo, mas, ao contrário, uma diminuição patrimonial.

Ainda, no caso dos autos, os apelados comprovaram que honraram as dívidas deixadas pelo falecido, estando elas devidamente quitadas junto aos credores, como consta da apresentação das últimas declarações e do documento 03.

Mantém-se, pois, a decisão de primeiro grau, em seus exatos termos e por seus próprios fundamentos.

Dessarte nega-se provimento ao recurso.

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1076555-47.2021.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida – DJ 05.09.2022

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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