Proprietário de apartamento em pool hoteleiro é obrigado a permanecer vinculado à administração comum

Decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo norma condominial que determine a utilização do imóvel exclusivamente no sistema de pool hoteleiro, o proprietário não tem o direito de denunciar o contrato de administração imobiliária para gerir sua unidade individualmente, desvinculando-se do empreendimento coletivo.

De acordo com o colegiado, deve ser respeitada a obrigatoriedade de participação no pool hoteleiro prevista na convenção condominial instituída pela incorporadora.

Na origem do caso, a empresa responsável pela administração do condomínio ajuizou ação de consignação em pagamento para depósito dos rendimentos mensais de três apartamentos em um condomínio-hotel situado em São Paulo. Paralelamente à contestação, a empresa proprietária das unidades propôs ação em que pediu a declaração do término da vigência do contrato de sociedade em conta de participação, o recebimento dos aluguéis e a restituição dos imóveis.

A primeira instância julgou procedente apenas o pedido de consignação em pagamento e fixou honorários advocatícios por equidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Insatisfeitas, ambas as partes recorreram ao STJ. A proprietária dos imóveis insistiu na restituição das unidades, enquanto a administradora, que teve seu pleito atendido na origem, requereu que os honorários advocatícios fossem fixados com base no percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de verba honorária recursal.

Convenção condominial determinou finalidade e administração exclusivas

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que o pool hoteleiro corresponde a uma associação entre os titulares das unidades e uma empresa de administração hoteleira que disponibiliza os apartamentos para locação a terceiros. Nesse caso, “há a constituição de sociedade em conta de participação, na qual a empresa responsável pela administração e gestão hoteleira figura como sócia ostensiva e os titulares das unidades autônomas como sócios participantes”.

Cueva destacou que a convenção condominial, que instituiu a finalidade do empreendimento como sendo um condomínio-hotel, impôs o sistema pool hoteleiro a partir da prévia incorporação imobiliária. Segundo observou o ministro, também está estipulado na convenção que cabe apenas a uma sociedade empresária a gestão das unidades, não se admitindo outras empresas, o chamado pool paralelo.

O magistrado ressaltou que o instrumento de administração imobiliária possui natureza coletiva, e permitir a retirada de apenas um titular do contrato ensejaria prejuízo aos demais.

 “Com isso, é obrigação do condômino permanecer vinculado ao sistema do pool hoteleiro, sem se opor à gerência exclusiva do empreendimento pela administradora”, destacou o ministro ao julgar inválida a declaração de término da vigência do contrato de sociedade em conta de participação.

“Além disso, cada unidade autônoma deve ser utilizada com o objetivo único de exploração hoteleira, vedado o seu uso para outra finalidade ou fora do pool estatuído pelo condomínio”, afirmou.

Fixação dos honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, o relator destacou que, no caso, eles deveriam ter sido fixados a partir do valor da causa e obedecendo aos limites impostos pelos parágrafos 2º e 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Conforme explicou, tais dispositivos devem ser aplicados, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.

O ministro lembrou que o REsp 1.746.072, julgado pela Segunda Seção do STJ, constituiu como regra geral e de aplicação obrigatória o disposto no parágrafo 2º: 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

Dessa forma, a verba honorária foi fixada em 10% do valor atualizado da causa na ação consignatória e na de resolução contratual, acrescida de 2% a título de honorários recursais.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Titulares e funcionários de cartório passam a ter documento de identidade funcional

O Projeto de Lei 5106/19, que deu origem à norma, é de autoria do deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE).

Titulares e funcionários dos cartórios extrajudiciais em todo o Brasil poderão ter um documento de identidade representativo da categoria. É o que determina a Lei 14.398/22, que seguirá os moldes do documento profissional emitido para advogados, jornalistas e outras categorias profissionais.

O Projeto de Lei 5106/19, que deu origem à norma, é de autoria do deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE). Em entrevista a Anoreg/BR, o deputado justificou o projeto observando que antes da Constituição de 1988 os notários e registradores eram considerados serventuários da Justiça e tinham carteiras de identificação expedidas pelos tribunais de Justiça, o que não ocorre mais. Portanto, o projeto, busca restabelecer esse direito. “É importante que essa identidade seja expedida para que os que exercem a atividade sejam devidamente identificados”, defendeu o parlamentar.

Gonzaga explicou que “o projeto buscou estabelecer que o documento de identidade de notário e de registrador, assim como o de seus escreventes, será expedido pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), diretamente ou pelos entes sindicais de sua estrutura”.

O presidente da CNR, Rogério Bacellar, afirmou que “a carteira de identidade para notários e registradores irá gerar ainda mais segurança jurídica para os profissionais dos cartórios e a população, ao permitir que estes sejam devidamente identificados, da mesma forma que integrantes de outras profissões”.

Sobre a emissão e detalhes do documento

O documento de identidade próprio para notários e registradores reúne as seguintes informações: nome completo, filiação, nacionalidade e naturalidade, serventia na qual trabalha, com indicação de comarca e estado, atribuições executadas no cartório e uma fotografia.

A lei ainda determina que, para a emissão e renovação deste documento para notários e registradores, será necessária a apresentação dos documentos que comprovem a delegação do serviço notarial e registral. Já para a emissão e renovação do documento de identidade para escreventes será necessária a apresentação da carteira de trabalho e uma declaração do titular do cartório. “O documento de identidade perderá sua validade com a extinção da delegação, para os notários e registradores, e com o fim do contrato de trabalho, para os escreventes de serventias extrajudiciais”,  afirmou o deputado federal Gonzaga Patriota.

O autor do PL que virou lei esclarece que “as normas para a expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidas pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR)”. Dessa forma, para tirar o documento, o profissional deve seguir as regras determinadas pela CNR de acordo com o regulamento que será disponibilizado em breve.

Segundo informações da CNR, a entidade já está trabalhando no modelo e nos itens de segurança que estarão presentes, e nas normas para a expedição da carteira, conforme prevê o art. 4º, da Lei nº 14.398/2022. Também estão sendo analisados os custos e os valores a serem pagos pela expedição da carteira de identificação, sendo certo que notários e registradores associados aos sindicatos estaduais terão desconto para emissão de sua cédula de identidade profissional. A expectativa da CNR é de que a emissão  das primeiras identidades aconteça no mês de outubro.

Tramitação

O PL 5.106/2019 foi aprovado pelo Plenário do Senado em 22 de fevereiro deste ano e teve parecer favorável de Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que foi o relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.

Na época, Pacheco alegou que a proposta “permitirá que os que notários e registradores possam estar devidamente identificados, seguindo o mesmo sistema adotado por outras entidades sindicais”.

Em abril deste ano o presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar totalmente o Projeto de Lei (PL) 5.106/2019. O chefe do Executivo comunicou que ouviu o Ministério do Trabalho e Previdência, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretária-geral da Presidência da República, que recomendaram o veto por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade.

Já em julho foi derrubado por senadores e deputados o veto integral (VET 16/2022) do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei. Na Câmara, 414 deputados foram a favor da rejeição do veto, e 39 se mostraram contrários. No Senado, o placar foi de 69 a zero. Com isso, o texto foi à promulgação , gerando a Lei nº 14.398 de 08/07/2022.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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