2VRP/SP: Tabelionato de Notas: Negativa de lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha sem a apresentação de certidão negativa de débitos em nome dos falecidos, a ser emitida pela Receita Federal. A exigência efetuada pelo Senhor Tabelião, inclusive quanto à inserção de cláusula ante a recusa das partes, é demonstração de cautela notarial, de elevada recomendação aos Senhores Delegatários. Dentro de sua independência funcional, uma vez fundamentada a recusa, não há que se falar em falha na prestação extrajudicial.


  
 

Processo 1087778-16.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Por Terceiro Prejudicado – A.C.S. – – C.C.S. – – J.S.S.F. – Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de mandado de segurança, recebido nesta esfera administrativa como pedido de providências, formulado por A. C. S. e outros., em face do Senhor 6º Tabelião de Notas da Capital, protestando contra negativa de lavratura de Escritura de Inventário e Partilha. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 09/42. Consignou-se à parte representante os limites da atuação administrativa desta Corregedoria Permanente (fls. 47). O Senhor Tabelião prestou esclarecimentos às fls. 51/53, defendendo as razões da negativa efetuada. A parte Representante reiterou os termos de sua inicial, requerendo que este Juízo determinasse a lavratura do ato pela serventia extrajudicial (fls. 57/58). O Ministério Público apresentou parecer conclusivo pugnando pelo arquivamento do expediente, ante a inexistência de indícios de ilícito funcional por parte do Senhor Titular (fls. 62/63). É o breve relatório. Decido. Cuidam os autos de representação formulada por A. C. S. e outros., em face do Senhor 6º Tabelião de Notas da Capital, insurgindo-se contra negativa de lavratura de Escritura de Inventário e Partilha. Narram os Representantes, em suma, que a serventia se nega a lavrar Inventário e Partilha sem a apresentação de certidão negativa de débitos em nome dos falecidos, a ser emitida pela Receita Federal. Afirmam que a recusa é indevida, haja vista que não há obrigatoriedade de apresentação de tal documento e requerem que esta Corregedoria Permanente determine ao Senhor Tabelião que lavre o ato, inclusive sem fazer menção à falta das certidões no bojo do instrumento público. A seu turno, o Senhor Tabelião veio aos autos para informar que a negativa da lavratura do ato se insere dentro de seu dever de cautela, ao zelar pela segurança jurídica dos atos lavrados. Com efeito, esclareceu o ilustre Tabelião que a negativa se fundamenta em sua convicção de que “os atos notariais em geral só devem ser praticados para pessoas que estejam cientes das dimensões das consequências do ato jurídico que irão aderir” (fls. 52). Especificamente, referiu Notário que diante da negativa das partes em apresentar as certidões, poderia lavrar o ato, mas faria menção no instrumento público quanto à responsabilidade dos interessados pela recusa diante do eventual desconhecimento de circunstâncias tributárias, o que igualmente não desejam os interessados. Instados a se manifestarem em réplica, os Senhores Reclamantes tornaram aos autos para manterem sua insurgência inicial. De sua parte, o Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de indícios de ilícito funcional por parte do Senhor Titular Pois bem. Inicialmente, antes de me manifestar sobre o mérito correicional da questão, refaço às partes interessadas as observações deduzidas pela decisão de fls. 47, ao reafirmar os limites da atuação desta Corregedoria Permanente. Sublinho que no bojo do presente expediente se faz a verificação da conformação da atuação do Senhor Titular frente as suas obrigações administrativas, normativas e legais, em razão de sua função como Delegatário de serviço extrajudicial. Reforçados tais esclarecimentos, passo à análise do mérito administrativo da questão. Destaco que este Juízo não desconhece que a compreensão que atinge a matéria deixou de estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de certidões negativas de débitos da Receita Federal. Inclusive, penso que no âmbito administrativo não caberia o reconhecimento de inconstitucionalidade com dispensa da comprovação do recolhimento ou reconhecimento por órgão administrativo estadual da exclusão de obrigação relativa a tributo federal. Seja como for, a exigência efetuada pelo Senhor Tabelião, inclusive quanto à inserção de cláusula ante a recusa das partes, é demonstração de cautela notarial, de elevada recomendação aos Senhores Delegatários. Com efeito, é função precípua do serviço notarial a garantia da segurança jurídica aos usuários, conferindo fé-pública aos atos praticados. Nesse sentido é a redação dos itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. [grifo meu] Nessa ordem de ideias, é certo que a qualificação notarial negativa efetuada pelo Senhor Titular se encontra regularmente inserida dentro de seu mister de atribuições, objetivando, exatamente, como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que visa proteger o direito dos próprios outorgantes. Ademais, a independência funcional dos Delegatários é estabelecida legalmente, por meio do artigo 28 da Lei 8.935/1994: “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (…)”. Nessa perspectiva, apontam Gigliotti e Modaneze (in: Registros Públicos. Organização Alberto Gentil. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021. P. 818) que “a independência funcional/jurídica garante a autonomia em relação aos atos praticados pelo Tabelião de Notas, pois este decide quais atos irá ou não praticar, com fundamentação jurídica”. Desse modo, dentro de sua independência funcional, uma vez fundamentada a recusa, não há que se falar em falha na prestação extrajudicial. Igualmente, inviável obrigar o Notário à lavratura do ato, diante da qualificação notarial negativa, típica de sua função, que não vai de encontro a lei ou a ordem judicial, inclusive não existindo poderes deste Juízo a tanto, conforme já consignado aos Senhores Representantes. Por todo o exposto, indefiro o pedido inicial. Destarte, diante desse painel, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pelo ilustre Delegatário, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, com a concordância do Ministério Público, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos, à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Tabelião e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: PEDRO PAULO DE SIQUEIRA VARGAS (OAB 296894/SP) (DJe de 30.09.2022 – SP).

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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