1VRP/SP: Registro de Imóveis. Registro de instrumento particular de distrato de cessão de direitos e obrigações. Necessidade do recolhimento do ITBI ou ITCMD.

Processo 1098212-64.2022.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1098212-64.2022.8.26.0100

Processo 1098212-64.2022.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Elisabete Maria de Fátima Socci Alves – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JOSÉ ADRIANO CASSIMIRO SOARES (OAB 264940/SP), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1098212-64.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 16º Oficio de Registro de Imoveis da Capital

Suscitado: Elisabete Maria de Fátima Socci Alves

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Elisabete Maria de Fátima Socci Alves diante da negativa de registro de instrumento particular de distrato de cessão de direitos e obrigações na matrícula n. 172.509 daquela serventia.

O Oficial informa que o óbice reside na necessidade de comprovação de recolhimento do imposto de transmissão (ITBI ou ITCMD, conforme o negócio tenha se dado a título oneroso ou gratuito – artigos 155, §1º, I, e 156, II, da CF; artigo 1º, I, “b”, da Lei Municipal n. 11.154/91, e artigo 3º, §1º, Lei Estadual n. 10.705/00); que a parte suscitada não questiona a natureza jurídica do negócio em questão: o distrato implica nova cessão de direitos; que, embora não haja transmissão da propriedade, o imposto de transmissão é devido na forma da lei e porque o acórdão proferido pelo STF, que tratou da não incidência do ITBI em face da cessão de direitos do promitente comprador com repercussão geral, não transitou em julgado (ARE n. 1.294.969, Tema 1.124).

Documentos vieram às fls. 06/24.

Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte suscitada aduz que o STF assentou, em sede de repercussão geral, a não incidência do ITBI em se tratando da cessão de direitos de bens imóveis (ARE n. 1.294.969, Tema 1.124), o que também se aplica para o caso de cessão gratuita de direitos sobre bens imóveis (ITCMD). Em outros termos, o recolhimento do imposto de transmissão é indevido por não ausência de fato gerador: não há transmissão de propriedade, a qual somente se efetiva com o registro de escritura pública na matrícula (artigos 1.227 e 1.245, do CC, e 113, §1º, do CTN – fls. 11/15). Não houve, porém, impugnação nestes autos (fls. 07 e 25).

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 29/31).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n.6.015/73; art.134, VI, do CTN e art.30, XI, da Lei 8.935/1994).

O caso concreto trata do registro do instrumento particular copiado às fls. 17/20, por meio do qual os contratantes efetivaram o distrato de cessão de direitos de compromissário comprador registrada na matrícula n. 172.509 do 16º RI da Capital (Avs.02 e 03, fls. 22/24).

A parte suscitada reconhece que, embora o distrato implique nova cessão dos direitos de compromissário comprador, não resulta em transmissão da propriedade, de modo que inexiste fato gerador do imposto de transmissão.

Essa conclusão, contudo, está equivocada.

É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE n.1.294.969, firmou a seguinte tese sob a sistemática da Repercussão Geral:

Tema 1124: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Cumpre destacar que a questão então controvertida ficou assim delimitada no relatório do Ministro Luiz Fux (fl.383):

“Possibilidade de incidência do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”.

Em outros termos, o debate tratou do alcance do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, no que diz respeito à cobrança do ITBI sobre a cessão de direitos de compra e venda de imóvel, mesmo sem ingresso em Cartório de Registro de Imóveis.

A jurisprudência do STF referida e reafirmada nesse julgamento tratou de leis municipais que, interpretando de maneira equivocada o artigo 150, §7º, da Constituição Federal, impõem o recolhimento do ITBI no momento da contratação, independentemente do registro.

Contudo, embora a Constituição autorize a atribuição antecipada de obrigação tributária por fato gerador presumido, a conclusão alcançada é que a ocorrência do fato gerador do ITBI depende da efetiva transmissão dos direitos reais sobre imóveis constituídos, o que somente se dá com o registro do título perante os Cartórios de Registro de Imóveis, tal como dispõe o artigo 1.227 do Código Civil.

Assim também se preserva o princípio da instância ou da rogação, segundo o qual todo procedimento de registro público apenas se inicia a pedido do interessado (artigo 13 da Lei 6.015/73), afastando-se a incidência do imposto sobre a negociação de direitos obrigacionais sem vínculo real.

Note-se que a propriedade imobiliária e o direito do promitente comprador do imóvel são direitos reais distintos (artigo 1.225, incisos I e VII, do Código Civil).

A Constituição Federal, em seus artigos 155, §1º, I, e 156, inciso II, atribui aos Estados e aos municípios competência para instituir o imposto não apenas sobre a transmissão de bens imóveis (domínio), como também sobre a transmissão de direitos reais sobre imóveis (dentre eles o direito do promitente comprador), conforme a transmissão se opere a título oneroso (ITBI) ou gratuito (ITCMD).

No município de São Paulo, o ITBI é regulado pela Lei n. 11.154/91, que prevê a incidência do imposto tanto sobre transmissão onerosa inter vivos dos bens imóveis e direitos reais que incidem sobre eles, quanto em casos de cessão de direitos relativos à sua aquisição:

“Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.

II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis”.

“Art. 2º: Estão compreendidos na incidência do imposto:

I a compra e venda;

(…)

IX a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda”.

No mesmo sentido, os artigos 170 e 171 da Consolidação das Leis

Tributárias do município aprovada pelo Decreto n. 61.810/22 reproduzem o mesmo texto.

O Estado de São Paulo, por sua vez, prevê a incidência do ITCMD, para a hipótese de transmissão da propriedade imobiliária ou dos direitos a ela relativos a título gratuito, no artigo 3º, §1º, da Lei Estadual n. 10.705/00:

“Artigo 3º (…)

§1º – A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado”.

Verifica-se, portanto, hipótese de incidência tributária sobre a cessão dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda, o que configura fato gerador diverso da transmissão da propriedade por escritura definitiva.

Anteriormente ao acesso do respectivo instrumento particular ao fólio real, o que se tem são apenas direitos obrigacionais entre os contratantes.

Porém, com o surgimento do direito real pelo registro, verifica-se a ocorrência do fato gerador, o que impõe a comprovação do respectivo recolhimento, que deve ser fiscalizado pelo Oficial registrador.

Havendo, assim, previsão legal de exação para a hipótese aqui tratada, não cabe ao Oficial de Registro nem a este juízo administrativo entender pela não tributação.

Neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Poder hierárquico – possibilidade de anulação do decidido na hipótese de vício jurídico – Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e Venda e Carta de Adjudicação previsão legal de incidência de ITBI em cada transmissão de direitos dever do Oficial de conferir os recolhimentos devidos – impossibilidade de exame da legalidade da norma jurídica na esfera administrativa legalidade estrita – recurso não provido com observação” (CSM – Apelação n.0000027-02.2010.8.26.0238 – Des. Maurício Vidigal j. 22.08.2011).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 26 de outubro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 31.10.2022 – SP)

Fonte:  Diário da Justiça Eletrônico

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Apelação – Testamento – WhatsApp – Invalidade – Caso em que um paciente de Covid-19 estava internado em hospital e nesta condição teria enviado mensagem de WhatsApp para o grupo de sua família, dispondo sobre seus bens – Sentença que não admitiu a validade do suposto testamento e rejeitou o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento – Inconformismo – Rejeição – Exigência legal de que o denominado testamento excepcional do art. 1.879 do CC contenha a descrição das circunstâncias que dispensariam as formalidades do testamento particular – Dispensa de testemunhas que deve ter motivo bastante – Caso concreto em que o testador tinha atendentes e médicos a sua volta e que poderiam servir de testemunhas da declaração de sua última vontade – Destinatários da mensagem que não são testemunhas – Sentença mantida – Negaram provimento ao recurso.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1021037-74.2021.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante ROSÂNGELA DA SILVEIRA LINO, é apelado MARIA APARECIDA DA SILVA RAPOSO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SALLES ROSSI (Presidente sem voto), BENEDITO ANTONIO OKUNO E CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER.

São Paulo, 30 de setembro de 2022.

ALEXANDRE COELHO

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1021037-74.2021.8.26.0602

Apelante: ROSANGELA DA SILVEIRA LINO

Apelado: MARIA APARECIDA DA SILVA RAPOSO

VOTO nº 15946

APELAÇÃO – TESTAMENTO – WHATSAPP – INVALIDADE – Caso em que um paciente de Covid-19 estava internado em hospital e nesta condição teria enviado mensagem de whatsapp para o grupo de sua família, dispondo sobre seus bens – Sentença que não admitiu a validade do suposto testamento e rejeitou o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento – Inconformismo – Rejeição – Exigência legal de que o denominado testamento excepcional do art. 1.879 do CC contenha a descrição das circunstâncias que dispensariam as formalidades do testamento particular – Dispensa de testemunhas que deve ter motivo bastante – Caso concreto em que o testador tinha atendentes e médicos a sua volta e que poderiam servir de testemunhas da declaração de sua última vontade – Destinatários da mensagem que não são testemunhas – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO

Cuida-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, Cuma respeitável sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inexistência de testamento.

Inconformada, a autora apela, objetivando a reforma da sentença. Alega que o de cujus formalizou testamento particular via mensagem de whatsapp, em situação na qual se encontrava em internação hospitalar para tratamento de Covid-19, sem poder fazer uso de outro meio para testar a não ser o whatsapp, mediante mensagem enviada no grupo da família e acatada pela herdeira necessária como testamento em favor de terceira pessoa. E que ele morreu sem deixar cônjuge ou descendentes, apenas sua genitora, mantendo com a apelante relação de carinho e respeito, embora sem relacionamento amoroso.

Parecer do Ministério Público em primeira instância pelo desprovimento do recurso.

Manifestou-se a Douta Procuradoria da Justiça pelo desprovimento.

É o breve relatório.

Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento particular que teria sido deixado por H. R.

A respeitável sentença não admitiu o pedido – e julgou extinto o processo sem exame do mérito – em razão de a autora não ter apresentado testamento particular, mas sim mensagem que seria da autoria do autor da herança enviada à família pelo serviço de Whatsapp.

O inconformismo está fundado em que havia um situação extraordinária da pandemia da Covid-19 e o autor da herança se encontrava internado, acometido da grave doença que o levou a óbito. E como ele estaria isolado dos familiares e demais pessoas, para se evitar contágio da doença, a apelante afirma que não havia outro modo de testar a não ser pelo Whatsapp, o que deveria ter sido considerado válido, nos termos do artigo 1.879, do Código Civil.

Estabelece tal dispositivo legal que, “em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.”

Eis o teor da mensagem que teria sido enviada pelo de cujus:

Oi família…nso deu vou PR uti..queria pedir PR vcs no que puderem dar uma assistência.. assinar algum papel PR ver o o a Rose puder fazer com meu carro…. pr ajudar a Carol..

Pretende a apelante que tal mensagem seja juridicamente aceita como testamento particular.

Segundo a lei – Código Civil, artigo 1.876 – o testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. Se de próprio punho, são requisitos essenciais à validade que seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. E se elaborado por processo mecânico, não pode ter rasuras ou espaço em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

É bem verdade que circunstâncias excepcionais podem justificar a ausência de algumas formalidades essenciais à validade do testamento particular, conforme alegado em apelação. Para tanto, exige a lei que tais circunstâncias sejam declaradas na cédula e que o testamento seja assinado pelo testador, sem testemunhas.

Constar na cédula a descrição das circunstâncias excepcionais é requisito que não foi observado no caso concreto. Isto porque, conforme bem realçado pelo i. representante do Ministério Público, que atuou em primeiro grau, o fato de o testador estar internado com Covid-19 não significa que ele não tinha contato pessoal com os atendentes e médicos que lhe assistiam, os quais poderiam servir de testemunhas de sua declaração de última vontade. Nesse sentido, os familiares, a quem enviada a mensagem, não são testemunhas, mas destinatários da mensagem, isto é, não testemunharam o próprio testador manifestando sua vontade, mas se limitaram a receber uma mensagem daquele usuário do Whatsappsem saber quem a redigiu e quem a enviou.

E como na mensagem não há registro de sua autenticidade – ou de sua assinatura digital – a própria autoria do suposto testamento não pode ser atribuída ao falecido com a segurança que a lei exige em se tratando de manifestação de última vontade, a ser cumpria após o óbito do declarante.

Ademais, a mensagem menciona dois nomes de pessoas distintas – Rose e Carol – ambas mencionadas num contexto de ajuda ou auxílio a ser prestado pela família, mas apenas Rose – Rosangela da Silveira Lino – se apresenta como beneficiária do testamento. E mesmo que petição inicial conste que Carol é filha de Rose e que a intenção era testar em nome de Rose para ajudar Carol, precisava o testador deixar claro quem seria contemplado com o testamento.

Por fim, pertinente a observação trazida no lúcido parecer da Douta Procuradoria: nada impede que a herdeira necessária genitora transfira por negócio inter vivos os bens a quem supostamente o falecido pretendia ajudar.

Ante o exposto, pelo presente voto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

ALEXANDRE COELHO

Relator

(assinatura digital) – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1021037-74.2021.8.26.0602 – Sorocaba – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Coelho – DJ 04.10.2022

Fonte:  INR Publicações

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Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 478, de 27.10.2022 – D.J.E.: 28.10.2022.

Ementa

Altera a Resolução CNJ n. 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registros, e minuta de edital.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 12.990, de 9 de junho de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288, de 20 de julho de 2010);

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41, que considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração de pessoa negra, bem como na ADPF n. 186, que entendeu constitucionais as ações afirmativas para promover a igualdade racial;

CONSIDERANDO o relatório da Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário, realizada por este Conselho Nacional de Justiça e divulgada em 2021;

CONSIDERANDO a importância da atuação da Comissão de Heteroidentificação na etapa inicial de inscrição dos concursos públicos do Poder Judiciário, a fim de evitar fraudes e a utilização indevida da cota racial;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. 0002238-50.2022.2.00.0000, na 357ª Sessão Ordinária, realizada em 4 de outubro de 2022;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução CNJ n. 81/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1o …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 5o-A Aplicam-se aos membros das comissões os seguintes motivos de suspeição e de impedimento:

I – os previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso;

II – o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação para concurso para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;

III – a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;

IV – a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para concurso público para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nessas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.

………………………………………………………………………………………….

§ 5o-B Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.

§ 6o Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à instituição especializada contratada ou conveniada.

§ 7o Constará do edital o nome dos integrantes da instituição especializada a quem forem delegadas as atribuições do parágrafo anterior, aplicadas as regras de suspeição e impedimento previstas no § 5o-A

§ 8o Deverá ser dada ciência à Corregedoria Nacional de Justiça acerca da delegação das atribuições do concurso à instituição especializada.

Art. 2o ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3o A critério dos tribunais, poderão ser realizadas até 3 (três) audiências de escolha. Só poderão participar da 2ª e 3ª audiências os candidatos que compareceram pessoalmente à 1ª audiência ou enviaram mandatário habilitado, e não tiveram oportunidade de escolher as serventias que permaneceram vagas.

§ 4o Nas audiências de re-escolha poderão ser ofertadas todas as serventias cujo exercício não tenha se aperfeiçoado, além das serventias renunciadas, restando excluídas somente as que vagaram após a publicação do edital.

Art. 2o-A A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud) anualmente elaborarão tabela com os valores mínimos e máximos de remuneração dos membros da Comissão Examinadora do Concurso, quando integrantes do Poder Judiciário, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Parágrafo único. Na falta de divulgação da tabela pela Escola Nacional, prevalecerá aquela divulgada pelo CEAJud, quanto aos integrantes do Poder Judiciário, sendo a remuneração dos demais fixada em cada caso, segundo os princípios que regem a administração pública.

Art. 3o …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1o-A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva, bastando o alcance da nota 6,0 (seis) para que o candidato seja admitido às fases subsequentes.

………………………………………………………………………………………….

§ 4o O critério de escolha das serventias reservadas aos candidatos negros e com deficiência será o sorteio, após a divisão das serventias vagas em 3 (três) classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento n. 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 5o Os tribunais instituirão, obrigatoriamente, comissões de heteroidentificação, formadas necessariamente por especialistas em questões raciais e direito da antidiscriminação, voltadas à confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição.

§ 6o As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou após a publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.

Art. 7o …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3o A abertura do prazo – de no mínimo 30 dias – para o pedido de isenção total ou parcial da taxa de inscrição, assim como a decisão sobre o seu (in)deferimento, deve ocorrer antes da abertura do prazo da inscrição geral.

Art. 10……………………………………………………………………………….

I – as provas terão peso 9 (nove) e os títulos peso 1 (um);

…………………………………………………………………………………………

Art. 10-A. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.”(NR)

Art. 2º A minuta do edital, anexa à Resolução CNJ n. 81/2009, passa a vigorar na forma do anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos concursos cujos editais ainda não tenham sido publicados ou que estejam suspensos, por qualquer motivo, na fase preliminar de inscrição, devendo o edital ser republicado em cumprimento às novas regras, se for o caso.

Parágrafo único. As regras contidas nos §§ 6o e 7o do art. 1o desta Resolução aplicam-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem.

Ministra ROSA WEBER

ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 81, DE 9 DE JUNHO DE 2009.

Minuta do edital

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE …

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de…, no âmbito de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 236, § 3o, da Constituição Federal e as Resoluções n. xxx e xxx do Conselho Nacional de Justiça, torna pública a abertura de inscrições para o … Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado….

1. COMISSÃO DE CONCURSO

1.1. A Comissão de Concurso é composta pelo Desembargador…, que a preside; pelos Juízes de Direito, Doutores; pelo Doutor…, representante do Ministério Público; pelo…, representante da Ordem dos Advogados do Brasil; pelo Doutor…, Registrador e pelo Doutor…, Tabelião.

1.2. Haverá delegação para a empresa especializada da confecção/aplicação/correção das provas/ apreciação dos recursos/ classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso.

1.3. Da empresa especializada……, farão parte das ações delegadas os a seguir nominados:

2. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

2.1. A outorga das Delegações, em ambos os critérios de ingresso na titularidade do serviço (provimento e remoção), far-se-á rigorosamente de acordo com os princípios definidos para o preenchimento das vagas pelo artigo 236, § 3o, da Constituição Federal, cujo teor se transcreve: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”

2.2. Dois terços das vagas serão destinados aos candidatos a provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 2o, da Lei Federal n. 8.935/94. Um terço das vagas será destinado a candidatos a remoção, que já exerçam titularidade de registro ou notarial na unidade da federação responsável pelo concurso e atendam aos requisitos legais previstos no artigo 17 da Lei Federal n. 8.935/94.

2.3. As serventias ofertadas no Edital serão ordenadas cronologicamente pela data de vacância, decorrente da extinção da delegação prevista no artigo 39 da Lei n. 8.935/94, e se houver empate ou não for caso de vacância, pela data de criação do serviço. Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio público, com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato.

2.4. Após a divisão das serventias vagas em 3 (três) classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento n. 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, será realizado o sorteio das serventias reservadas aos candidatos com deficiência e aos negros, devendo haver a indicação da data e do local de realização de sorteio público.

2.5. As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no Edital.

2.5.1. Uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos com deficiência, na forma do item 2.3, todas as demais serventias serão ofertadas àqueles que preencherem os requisitos legais para ingresso ou remoção.

2.5.2. O candidato com deficiência aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica de candidatos portadores das necessidades que concorrem às serventias reservadas, e quando da realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, obedecendo-se a rigorosa ordem de classificação final.

2.5.3. A escolha, pelo candidato deficiente, de vaga destinada à ampla concorrência, implicará imediata renúncia de sua inclusão na lista dos aprovados para as vagas reservadas.

2.5.4. As serventias ofertadas aos candidatos deficientes que não forem providas, por qualquer motivo, poderão ser oferecidas aos demais candidatos, observada a ordem de classificação.

2.5.5. Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá:

a) declarar-se portador de deficiência na ficha de inscrição, em campo específico;

b) encaminhar laudo médico original, emitido por órgão oficial, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao Código correspondente da classificação internacional de doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência, na forma do disposto no subitem 2.5.6;

c) estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e das condições necessárias para a realização das provas.

2.5.6. O candidato portador de deficiência deverá encaminhar o laudo médico original a que se refere a alínea “b” supra para a entidade responsável pela organização do concurso, no período de inscrição.

2.5.7. O fornecimento do laudo médico original é de responsabilidade exclusiva do candidato.

2.5.8. O candidato portador de deficiência, que necessitar de prova em braile ou ampliada, ou ainda de condição especial para a realização da prova, deverá encaminhar requerimento, no período das inscrições, à entidade responsável pela organização do concurso, especificando o tipo de necessidade. Se não o fizer, seja qual for o motivo alegado, deverá realizar a prova nas condições propiciadas aos demais candidatos.

2.6. As pessoas negras poderão concorrer às vagas reservadas, que totalizarão 20% das vagas oferecidas no concurso público de provimento, sempre que o número de serventias oferecidas no concurso público de provimento for igual ou superior a 3 (três). Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). (incluído pela Resolução n. 382, de 16.03.2021)

2.6.1. Para concorrer a uma das vagas reservadas a pessoas negras, o candidato deverá declarar-se preto ou pardo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em campo específico. Presumir-se-á verdadeira a declaração prestada pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (incluído pela Resolução n. 382, de 16.03.2021)

2.6.2. Preferencialmente no ato da inscrição, ou após a publicação do resultado final do concurso, a critério do tribunal, será formada a comissão de heteroidentificação para a confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem.

2.6.3. Ao candidato negro não será estabelecida nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira na prova objetiva seletiva, bastando o alcance da nota 6,0 (seis) para que seja admitido às fases subsequentes.

2.6.4. O candidato negro aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros. A lista específica servirá unicamente para a convocação dos candidatos às vagas reservadas. A escolha das serventias obedecerá a rigorosa ordem de classificação final. (incluído pela Resolução n. 382, de 16.03.2021)

2.7. O candidato poderá inscrever-se simultaneamente como pessoa com deficiência e negra. (incluído pela Resolução n. 382, de 16.03.2021)

2.8. Do Processo n. consta a lista geral das Delegações vagas, publicada no Comunicado n…., respeitada a anterioridade de vacância e observados os critérios de outorga estabelecidos pela Lei Federal n. 8.935/94, e que compreenderá a outorga das seguintes Delegações:

PARA PROVIMENTO:

PARA REMOÇÃO:

3. INSCRIÇÕES

3.1. O Concurso compreende a inscrição para ambos os critérios de ingresso (provimento ou remoção), e os candidatos poderão se inscrever em uma ou ambas opções, que seguem, compreendendo a inscrição, em cada opção, a totalidade das Delegações nela agrupadas:

a) Provimento para:

b) Remoção para:.

3.1.1. A inscrição implicará a completa ciência e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste edital, no disposto no artigo 236, § 3º, da Constituição Federal.

3.1.2. As inscrições serão efetuadas no período de …..a. …., correspondendo a R$ (… reais) o valor de cada inscrição. Já o pedido de isenção total ou parcial da taxa de inscrição deverá ser solicitado entre os dias ….e …. (antes do prazo de inscrição, no mínimo 30 dias), mediante a devida comprovação.

3.1.3. Não haverá devolução da importância paga, e eventual isenção total ou parcial será concedida àqueles que, a critério da comissão examinadora, demonstrarem hipossuficiência econômica. O candidato que não efetivar a inscrição mediante o recolhimento do respectivo valor da taxa, reduzida ou plena, conforme o caso, terá o pedido de inscrição invalidado.

3.1.4. As inscrições deverão ser efetuadas na rua …. O pagamento da taxa correspondente deverá ser realizado, em qualquer agência da rede bancária, até o dia .

3.1.4.1. Para o pagamento da taxa de inscrição só poderá ser utilizado o boleto bancário impresso pela mesma via e gerado na inscrição, até a data-limite do encerramento das inscrições. Atenção para o horário bancário.

3.1.5. No ato da inscrição, o candidato, obrigatoriamente, apontará, em uma única ficha de inscrição, quais as opções de sua escolha, quanto aos dois critérios de ingresso (provimento e/ou remoção).

3.1.6. As informações prestadas na ficha e no requerimento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, cabendo à Comissão de Concurso a faculdade de excluir aquele que os preencher com dados incorretos, rasurados ou que prestar informações inverídicas, ou, ainda, que não satisfaça todas as condições estabelecidas neste edital. Verificada qualquer destas hipóteses, será cancelada a inscrição do candidato, sendo, em consequência, anulados todos os atos dela decorrentes, mesmo que aprovado nas provas e exames, e ainda que o fato seja constatado posteriormente.

3.1.6. 1. O candidato será responsável por qualquer erro ou omissão, bem como pelas informações prestadas, pessoalmente ou por seu procurador, na ficha e no requerimento de inscrição.

3.1.6.2. Estas informações compreendem: a. No caso de inscrição para vaga de provimento: estar o candidato habilitado através de Certificado de conclusão do curso de Bacharel em Direito, ou certificado de conclusão – (colação de grau) por faculdade oficial ou reconhecida, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou de que exerceu, por 10 (dez) anos completos, até a data da inscrição, função em serviço notarial ou de registro. b. No caso de inscrição para vaga de remoção: exercer o candidato, por mais de 2 (dois) anos, até a data da inscrição, a titularidade de atividade notarial ou de registro.

3.1.6.3. Os documentos comprobatórios do preenchimento de tais requisitos, bem como os referidos no item 4, exceto quanto a escolaridade (Súmula 266/STJ), serão apresentados apenas pelos aprovados na Prova Escrita e Prática, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso, e poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.

3.1.7. O candidato portador de deficiência física que necessitar de prova especial deverá solicitá-la, até o término do prazo de inscrição, por requerimento dirigido ao Presidente da Comissão, instruído de atestado médico. O requerimento deverá ser protocolizado na … O candidato que não o fizer até o término das inscrições não terá a prova especial preparada.

3.1.8. Até 15 (quinze) dias após o encerramento das inscrições, será publicada, no Diário Oficial, a relação dos inscritos e das inscrições indeferidas.

4. REQUISITOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

4.1. No prazo indicado no item 3.1.6.3, o candidato deverá comprovar ou apresentar:

4.1.1. Para o concurso de provimento:

a) Identificação do estado civil e nacionalidade brasileira (certidão de nascimento ou de casamento, atualizada, ou título de cidadania);

b) Exercício pleno de direitos civis e políticos;

c) Quitação com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;

d) Aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, por meio de órgão médico oficial;

e) Inexistência de antecedentes criminais ou civis incompatíveis com a outorga da Delegação, mediante a apresentação de certidão dos distribuidores civil e criminal (10 anos), da Justiça Federal e Estadual, bem como de protestos de títulos (05 anos), expedidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos dez anos;

f) Certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito, ou certificado de conclusão – (colação de grau), por instituição de ensino superior oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou certidão do exercício, por dez anos, completados até a data da inscrição, de função em serviço notarial ou de registro.

4.1.2. Para o concurso de remoção:

a) Certidão de que cumpre o requisito previsto no artigo 17 da Lei Federal n. 8.935/94.

5. DAS PROVAS

5.1. O concurso para os dois critérios de ingresso (provimento e remoção) compreenderá as seguintes fases:

5.1.1. Prova objetiva de Seleção;

5.1.2. Prova Escrita e Prática;

5.1.3. Prova Oral; e

5.1.4. Exame de Títulos.

5.2. A Prova de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório.

5.3. As provas versarão sobre as seguintes disciplinas e matérias: Registros Públicos, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Comercial, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa.

5.4. O domínio da Língua Portuguesa será avaliado em todas as fases e provas do concurso, exceto na prova objetiva.

5.5. A Prova objetiva de seleção consistirá em questões de múltipla escolha sobre cada uma das disciplinas referidas, não sendo permitida a consulta a livros, anotações ou comentários de qualquer natureza. A folha definitiva de respostas será assinada pelo candidato em cartão numerado e destacável, de modo a não o identificar.

5.5.1. A Prova de Seleção será distinta para cada critério de ingresso (provimento e remoção). Todas as questões terão o mesmo valor.

5.5.2. Ao final da Prova de Seleção, o caderno de questões poderá ser levado pelo candidato, desde que aguarde no recinto o transcurso do prazo mencionado no item 6.4 deste edital.

5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

5.5.4. Os não habilitados poderão obter o resultado da Prova de Seleção, mediante requerimento dirigido à Comissão de Concurso.

5.6. A Prova Escrita e Prática consistirá numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas.

5.6.1. Será permitida, na Prova Escrita e Prática, a consulta à legislação não comentada ou anotada, vedada a utilização de obras que contenham formulários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas.

5.6.2. Qualquer prova que contiver algum dado que permita a identificação do candidato será anulada.

5.6.3. Somente serão considerados habilitados para a Prova Oral os candidatos que obtiverem na Prova Escrita e Prática nota igual ou superior a 5,0 (cinco).

5.6.4. A Prova Escrita e Prática valerá 10 (dez) pontos e terá peso 5 (cinco).

5.6.5. Os candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática terão que comprovar os requisitos enumerados no item 4 e apresentar 02 (duas) fotografias de data recente, 3×4 cm, e currículo, no prazo do item 3.1.6.3.

5.6.6. Os candidatos residentes em outros Estados, ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado de realização do concurso após os dezoito anos de idade, também apresentarão, na mesma oportunidade, certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual.

5.6.7. O candidato indicará, também, no prazo do item 3.1.6.3, fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone.

5.6.8. O candidato habilitado para a Prova Oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer.

5.6.9. O candidato será convocado para os exames, mediante publicação no Diário da Justiça, implicando exclusão do concurso o não comparecimento a qualquer deles.

5.6.10. Os resultados desses exames serão remetidos, em caráter sigiloso, diretamente à Comissão de Concurso.

5.6.11. As provas orais realizar-se-ão de acordo com normas que serão fixadas pela Comissão de Concurso em até 02 (dois) dias úteis após a divulgação da relação dos habilitados na Prova Escrita e Prática.

5.6.12. Na Prova Oral, será permitida, durante a arguição, a consulta a textos de lei, disponibilizados pela Comissão de Concurso, sem anotações ou comentários de qualquer natureza, preservada em qualquer hipótese a incomunicabilidade entre os candidatos.

5.6.13. Decorridos 05 (cinco) dias da publicação da lista dos candidatos habilitados na Prova Escrita e Prática, far-se-á sorteio público para definir a ordem de arguição na Prova Oral.

5.6.14. A Prova Oral valerá 10 (dez) pontos e terá peso 04 (quatro).

5.6.15. O candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5,0 na Prova Oral será considerado reprovado.

6. CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS

6.1. Todas as provas serão aplicadas na capital da unidade da federação responsável pelo concurso, em datas, locais e horários publicados no Diário da Justiça.

6.2. O candidato deverá comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início, vedado seu ingresso, em qualquer hipótese, após o fechamento dos portões, munido de:

a) Caneta (tinta azul ou preta);

b) Comprovante de inscrição;

c) Original da cédula de identidade, ou original da carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75 (OAB, CRE, CRC, CRA, CREA, etc.), ou original da Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei n. 9.503/97 (com foto).

6.2.1. Será exigida, para a participação nas provas, a apresentação do original dos documentos acima referidos, não sendo aceitas cópias, ainda que autenticadas.

6.2.2. O documento deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato.

6.2.3. Não serão aceitos protocolos ou quaisquer outros documentos (como crachás, identidade funcional, título de eleitor, carteira nacional de habilitação sem fotografia, etc.), diferentes dos estabelecidos.

6.2.4. Durante as provas, não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com qualquer pessoa, nem a utilização de máquinas calculadoras e agendas eletrônicas ou similares, telefone celular, BIP, ‘Pager’, I-Pod, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens.

6.2.5. As folhas de respostas só poderão ser assinaladas pelos próprios candidatos, vedada qualquer colaboração ou participação de terceiros.

6.2.6. Não haverá segunda chamada para as provas, nem sua realização fora da data, horário, cidade e locais predeterminados.

6.2.7. Questões não respondidas, questões com duas ou mais alternativas assinaladas e questões rasuradas serão desconsideradas.

6.3. Ao terminar a prova, o candidato que não atender às determinações dos itens 5.5.2 e 6.4., deste edital, deverá entregar, ao fiscal de sala, a folha de respostas e o caderno de questões.

6.4. Por motivo de segurança, os candidatos somente poderão retirar-se do recinto onde se realiza a prova, depois de transcorridas duas horas de sua duração, sendo obrigatória a permanência dos 03 (três) últimos candidatos de cada sala, até que o derradeiro deles entregue sua prova.

6.5. As provas de seleção e escrita e prática, que não admitirão revisão, serão assinadas pelo candidato por meio de cartão numerado e destacável, de modo a não as identificar.

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 1 (um), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); (Alteração dada pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014)

III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);

IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (2,0); (Alteração dada pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014)

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0); (Alteração dada pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014)

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);

V – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5); (Alteração dada pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014)

VI – período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.

7.2. As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

7.3. Será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização previstos no item IV. (Incluído pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014).

7.4. Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior. (Alteração dada pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014)

7.5. Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.

7.6. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

8. PESQUISA SOBRE A PERSONALIDADE DO CANDIDATO

8.1. A Comissão de Concurso reserva-se o direito de solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato. Cabe à comissão, no prazo de 10 (dez) dias anteriores à prova oral, fundamentar a recusa de qualquer dos candidatos, dando a estes ciência pessoal e reservadamente.

8.2. A Prova Oral e a entrevista pessoal serão realizadas após a vinda das informações e certidões sobre o candidato, a critério da Comissão de Concurso, bem como, depois de aplicados os testes referidos no item 5.6.8.

9. CLASSIFICAÇÃO FINAL

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X5) + (P2X4) + (TX1)] / 10:

onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita e Prática

P2 = Prova Oral

T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco).

9.3. Em caso de igualdade da nota final, para fim de classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato com:

a) maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na Prova Escrita e Prática, na Prova Oral e na Prova Objetiva;

b) exercício na função de jurado, e (Incluído pela Resolução n. 122, de 26.10.10)

c) mais idade. (Inciso renumerado conforme Resolução n. 122, de 26.10.10)

9.4. Elaborada a lista final de classificação dos candidatos, a Comissão de Concurso designará a sessão de proclamação e divulgação, após o que declarará encerrado o concurso.

10. RECURSOS

10.1. Do indeferimento do pedido de inscrição, ou no caso de exclusão do candidato, pela Comissão de Concurso, caberá recurso para o Pleno do Tribunal de Justiça, o Órgão Especial ou órgão por ele designado, no prazo de 05 (cinco) dias.

10.2. Contra o gabarito da Prova de Seleção, bem como contra o conteúdo das questões, caberá impugnação à Comissão de Concurso, a ser oferecida no prazo de 02 (dois) dias, a partir da publicação do respectivo gabarito ou prova no Diário da Justiça.

10.3. Contra a pontuação por títulos, caberá impugnação à Comissão de Concurso, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da sua publicação no Diário da Justiça.

10.4. Os candidatos submetidos à Prova Oral poderão reclamar contra a classificação, no prazo de 03 (três) dias, contado da proclamação do resultado, perante o Pleno do Tribunal de Justiça, o Órgão Especial ou órgão por ele designado, desde que a reclamação verse, exclusivamente, sobre questão de legalidade.

10.5. Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser protocolizados exclusivamente junto à…, sob pena de não serem conhecidos.

11. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

11.1. Os candidatos que lograrem aprovação final em mais de uma das opções de inscrição deverão, na oportunidade da escolha, manifestar-se por apenas uma delas.

11.2. A escolha, que se considera irretratável, e a outorga das Delegações para os portadores de necessidades especiais, dentro das vagas a eles destinadas, serão feitas na forma do item 11.3.

11.3. A Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente de nota, a lista de classificação dos candidatos aprovados que serão previamente convocados para a sessão de proclamação.

11.4 – Publicado o resultado do concurso no Diário Oficial da Justiça, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.

§ 1o O não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha, implicará desistência, salvo motivo de força maior

§ 2o Finda a escolha pelos candidatos aprovados no critério de provimento, será, na mesma sessão, dada a oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de remoção, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por provimento.

§ 3o Finda a escolha, em cada especialidade, pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.

§ 4o O preenchimento da vaga remanescente por critério diverso da oferta especificada no edital não altera a sua natureza originária, tampouco modifica o critério de oferta das demais serventias.

12. A investidura na delegação, perante o Corregedor Geral da Justiça ou magistrado por ele designado, dar-se-á em trinta dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

§ 1o Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

13. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de trinta dias, contados da investidura.

DISPOSIÇÕES GERAIS

14. A Comissão de Concurso terá a sua disposição servidores do Tribunal de Justiça especialmente designados para secretariar os trabalhos.

15. De todas as reuniões da Comissão de Concurso, lavrar-se-á ata, registrada em livro próprio, por um de seus membros, designado pelo Presidente, com o resumo das deliberações tomadas.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

16. Os prazos previstos neste edital são preclusivos, fluindo a contar da data da publicação dos atos no Diário Oficial da Justiça, não se interrompendo ou suspendendo.

17. O concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações.

Fonte:  INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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