Cartilha sobre incorporação de casas isoladas é lançada pela ARISP

Trabalho coordenado por Flaviano Galhardo contou com participação dos Registradores de Imóveis Fábio Ribeiro e Ivan Jacopetti, além de desenvolvimento pelo escritório Chezzi Advogados.

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) lançou hoje a cartilha eletrônica intitulada “O Novo Regime de Incorporação Imobiliária de Casas Isoladas ou Geminadas a partir da Lei nº 14.382/2022 (Art. 68 da Lei lº 4.591/64)”. O material foi coordenado por Flaviano Galhardo, Presidente do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), e contou com a participação do Registrador de Imóveis e Membro da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (CPRI/IRIB), Fábio Ribeiro dos Santos e do Registrador de Imóveis e Coordenador da Revista de Direito Imobiliário (RDI), Ivan Jacopetti do Lago, além de desenvolvimento pelo escritório Chezzi Advogados.

De acordo com o material, uma novidade bem-vinda trazida pela Lei n. 14.382/2022 foi o novo art. 68, que trata da possibilidade da construção e venda de casas isoladas ou geminadas, no momento da alienação de lotes integrantes de parcelamento do solo urbano, sendo caracterizada como incorporação imobiliária. “Uma construção de casas sob o regime da lei especial de incorporação que ao final não irá gerar um condomínio edilício, nem qualquer outra forma de condomínio por frações ideais,” aponta a Apresentação da cartilha assinada por Flaviano Galhardo. O texto também destaca que “tal previsão, se bem aplicada pelos desenvolvedores imobiliários e pelos registradores, poderá ensejar inúmeros registros de incorporações bem como o surgimento de milhares de novas unidades imobiliárias, notadamente do interior do estado, como ato subsequente aos registros de parcelamentos do solo.

Segundo a notícia publicada pelo RIB, “o material inédito busca a padronização e orientação tanto para os registradores quanto para os empreendedores, alinhando entendimentos e facilitando o diálogo entre os integrantes desses segmentos.” Para Bernardo Chezzi, Assessor Jurídico da ARISP, “a cartilha ilumina chão firme para o desenvolvimento imobiliário e para a prática segura dos registros pelos delegatários do registro de propriedades de São Paulo e de todo o país.

Faça o download do material.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Novembro/2022.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Novembro de 2022

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de NOVEMBRO/2022, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Janeiro 132,25 120,31 111,20 101,63 90,56 82,68 74,51 64,02
Fevereiro 131,45 119,45 110,61 100,79 89,81 82,19 73,72 63,20
Março 130,61 118,48 109,85 99,87 88,99 81,64 72,95 62,16
Abril 129,71 117,64 109,18 99,03 88,28 81,03 72,13 61,21
Maio 128,83 116,87 108,43 98,04 87,54 80,43 71,26 60,22
Junho 127,87 116,11 107,64 97,08 86,90 79,82 70,44 59,15
Julho 126,80 115,32 106,78 96,11 86,22 79,10 69,49 57,97
Agosto 125,78 114,63 105,89 95,04 85,53 78,39 68,62 56,86
Setembro 124,68 113,94 105,04 94,10 84,99 77,68 67,71 55,75
Outubro 123,50 113,25 104,23 93,22 84,38 76,87 66,76 54,64
Novembro 122,48 112,59 103,42 92,36 83,83 76,15 65,92 53,58
Dezembro 121,36 111,86 102,49 91,45 83,28 75,36 64,96 52,42
Ano/Mês 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Janeiro 51,36 38,13 29,11 22,91 17,28 14,79 9,86
Fevereiro 50,36 37,26 28,64 22,42 16,99 14,66 9,10
Março 49,20 36,21 28,11 21,95 16,65 14,46 8,17
Abril 48,14 35,42 27,59 21,43 16,37 14,25 7,34
Maio 47,03 34,49 27,07 20,89 16,13 13,98 6,31
Junho 45,87 33,68 26,55 20,42 15,92 13,67 5,29
Julho 44,76 32,88 26,01 19,85 15,73 13,31 4,26
Agosto 43,54 32,08 25,44 19,35 15,57 12,88 3,09
Setembro 42,43 31,44 24,97 18,89 15,41 12,44 2,02
Outubro 41,38 30,80 24,43 18,41 15,25 11,95 1,00
Novembro 40,34 30,23 23,94 18,03 15,10 11,36
Dezembro 39,22 29,69 23,45 17,66 14,94 10,59

 

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Outubro de 2022.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Outubro de 2022

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.867,02 2.284,55 2.786,80
PP-4 1.735,61 2.132,87
R-8 1.661,47 1.907,71 2.255,76
PIS 1.278,52
R-16 1.850,17 2.425,83

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.213,45 2.337,98
CSL – 8 1.920,93 2.064,45
CSL – 16 2.558,75 2.701,20

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.020,76
GI 1.097,80

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Outubro de 2022 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.755,16 2.127,05 2.615,87
PP-4 1.641,35 2.029,36
R-8 1.572,90 1.782,42 2.123,63
PIS 1.202,34
R-16 1.729,58 2.277,33

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.073,42 2.196,62
CSL – 8 1.794,94 1.935,08
CSL – 16 2.391,08 2.574,51

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.869,15
GI 1.027,74

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

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