Existência de testamento não impede inventário extrajudicial se os herdeiros são capazes e concordes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes.

O colegiado destacou que a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz.

No caso dos autos, foi requerida a homologação judicial de uma partilha realizada extrajudicialmente, com a concordância de todas as herdeiras. Nessa oportunidade, foi informado que o testamento havia sido registrado judicialmente.

Instâncias ordinárias aplicaram a literalidade do dispositivo

O juízo de primeira instância negou o pedido de homologação sob o argumento de que, havendo testamento, deve ser feito o inventário judicial, conforme previsto expressamente no artigo 610, caput, do Código de Processo Civil (CPC), não podendo ser substituído pela simples homologação de partilha extrajudicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No recurso dirigido ao STJ, sustentou-se que as herdeiras são capazes e concordes, por isso o inventário e a partilha poderiam ser feitos por escritura pública, nos moldes do artigo 610, parágrafo 1º, do CPC. Também foi assinalado que existem precedentes do próprio STJ e de outros tribunais que autorizam o inventário extrajudicial.

Interpretação moderna visa à desjudicialização

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou em sua decisão que o caso exige uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos legais, para se chegar a uma solução mais adequada, e mencionou precedente da Quarta Turma que autorizou a realização de inventário extrajudicial em situação semelhante (REsp 1.808.767).

Segundo ela, a exposição de motivos do projeto de lei que criou a possibilidade de inventários extrajudiciais no Brasil revela que o legislador teve a preocupação de impedir a sua prática quando houvesse testamento em razão da potencial existência de conflitos.

No entanto, para a relatora, “a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador”.

A ministra observou que a tendência contemporânea da legislação é estimular a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, ficando reservada a via judicial apenas para os casos de conflito entre os herdeiros. Ela destacou os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil como exemplos dessa tendência.

“Sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento”, concluiu Nancy Andrighi.

Leia o acórdão no REsp 1.951.456.

FonteSuperior Tribunal de Justiça

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TJAM restabelece uso obrigatório de máscara a partir de segunda-feira (21) nas unidades do Judiciário

O Tribunal de Justiça do Amazonas divulgou a Portaria n.º 4050/2022, que restabelece a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção respiratória para todas as pessoas que frequentam as dependências administrativas e judiciárias da instituição, na capital e no interior do Estado, seja de forma regular ou eventual.

Conforme a portaria, assinada pelo presidente do TJAM, desembargador Flávio Pascarelli na quinta-feira (17/11), o uso da máscara passa a ser obrigatório a partir da próxima segunda-feira (21/11) e a fiscalização da utilização do item caberá aos diretores dos fóruns.

A medida leva em consideração o aumento recente de diagnósticos de casos de covid-19, divulgado pela Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas em 16/11; o boletim divulgado pela Fundação Oswaldo Cruz em 10/11, indicando que o Amazonas está entre os Estados com sinais de crescimento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG); e orientação da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia e da Organização Mundial da Saúde (OMS) a fim de prevenir a contaminação pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Para fins da portaria, são definidos como usuários internos os magistrados, servidores, delegatários, juízes leigos, conciliadores, mediadores, estagiários, terceirizados, credenciados e colaboradores. E como usuários externos, os advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, procuradores da União, dos Estados e dos Municípios e partes de processos de forma geral.

Indicadores

Conforme o último Boletim Epidemiológico da Covid-19 no Amazonas, divulgado na quinta-feira (17) pela Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas – Dr.ª Rosemary Costa Pinto (FVS-RCP), vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (Ses-Am), a situação epidemiológica da covid-19 registra o diagnóstico de 243 novos casos, totalizando 621.752 casos da doença, com o registro de 2 óbitos confirmados após a data da ocorrência por critério clínico, imagem, clínico-epidemiológico ou laboratorial, elevando o total de 14.375 mortes pela doença.

A ÍNTEGRA DA PORTARIA PODE SER CONFERIDA NO ARQUIVO ANEXADO A ESTA PUBLICAÇÃO.

#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a porta de entrada de um dos elevadores do Fórum Ministro Henoch Reis. No interior do elevador, a ascensorista está sentada, usa uniforme e máscara de proteção facial. Na parede externa, uma placa em tons azuis avisa sobre a obrigatoriedade do uso de máscara como medida de prevenção à covid-19.

PORTARIA Nº 4050, de 17 de novembro de 2022.pdf (pdf, 170 KB)

Fonte: INR publicações

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Prevenção à Covid-19: Tribunal de Justiça do Amapá volta a recomendar uso de máscara em suas unidades judiciais e administrativas

O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) voltou a recomendar o uso obrigatório de máscaras nas dependências dos prédios do Judiciário amapaense. A medida foi tomada em função do aumento do número de casos da covid-19 registrados nos últimos dias no estado e começa a valer nesta segunda-feira, 21 de novembro.

A recomendação foi formalizada na Portaria de N.º 67176/2022-GP, assinada nesta quinta-feira (17) pelo presidente do TJAP, desembargador Rommel Araújo. A Normativa recomenda “o uso obrigatório de equipamentos individuais de proteção, como máscaras e álcool em gel 70% vol, por todos os magistrados, serventuários, colaboradores, prestadores de serviço e usuários do Sistema de Justiça do Estado do Amapá, durante a permanência em qualquer dependência nos prédios da Justiça Estadual Amapaense, com vistas ao combate (Covid-19)”.

Fonte: INR Publicações 

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