Registro de Imóveis – Procedimento administrativo comum (cancelamento de averbação) – Arrolamento administrativo (Lei nº 9.532/1997, art. 64) – Cancelamento que depende de título hábil – Suficiência, para esse fim, da comunicação da alienação à Receita Federal – Interessado que fez prova dessa comunicação – Recurso a que se dá provimento, para, reformando-se a sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, deferir o cancelamento, tal como rogado.

Número do processo: 1006027-43.2019.8.26.0510

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 55

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1006027-43.2019.8.26.0510

(55/2022-E)

Registro de Imóveis – Procedimento administrativo comum (cancelamento de averbação) – Arrolamento administrativo (Lei nº 9.532/1997, art. 64) – Cancelamento que depende de título hábil – Suficiência, para esse fim, da comunicação da alienação à Receita Federal – Interessado que fez prova dessa comunicação – Recurso a que se dá provimento, para, reformando-se a sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, deferir o cancelamento, tal como rogado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por SUKHOI EMPREENDIMENTOS S/A contra a r. sentença de fls. 139/140, que julgou improcedente o pedido de providências formulado em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Rio Claro e negou o cancelamento na matrícula n.º 3.491 da averbação de arrolamento de bens promovidos pela Receita Federal do Brasil em face do antigo proprietário.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida ante a ausência de fundamentação. No mérito, aduz que se trata de cancelamento e averbação com base no art. 9° da INRF nº 1565/2015, por solicitação do contribuinte; não sendo exigível a anuência da Receita Federal do Brasil.

A Fazenda Nacional ofertou contrarrazões (fls. 166/169).

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 184/187).

É o relatório.

Opino.

A preliminar aventada pela recorrente, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta guarida.

Não há que se falar em nulidade da sentença recorrida, que enfrentou todas as questões apresentadas pela recorrente fundamentadamente.

No mérito, pese embora as bem fundadas razões da r. sentença recorrida, o recurso administrativo merece provimento.

À luz do direito registral, estritamente, o arrolamento administrativo levado a cabo pela Receita Federal gera mera publicidade notícia, uma vez que não implica nenhuma restrição a poder de dispor nem, mais amplamente, a nenhuma das faculdades do domínio.

Como é natural, o cancelamento da averbação de arrolamento depende de título hábil (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 250, III).

E qual é esse título hábil, afinal? Isso está claramente indicado nos §§ 3º e 11 do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, verbis:

“§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

(…)

§ 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo.”

Por outras palavras: alienado o domínio de um imóvel sobre o qual recaia arrolamento administrativo, o interessado (o “proprietário dos bens e direitos arrolados”, na dicção da lei) deve comunicar a alienação à Receita Federal (§ 3º); feita essa comunicação, a relativa prova (i. e., o “protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação”) basta, ou seja, é hábil para que o ofício de registro de imóveis proceda ao cancelamento (§ 11).

Se tal não fosse suficiente, o mesmo está disposto pelo caput do art. 8º e e pelo art. 9º da Instrução Normativa RFB n. 1.565/2015:

“Art. 8º. O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no caput do art. 15.

(…)

Art. 9º. O órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação prevista no caput do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo do pedido no órgão de registro.”

Ainda uma vez, portanto: comunicada a alienação à autoridade fiscal, a prova dessa comunicação é suficiente para que o ofício de registro de imóveis proceda ao cancelamento (art. 248), a requerimento do interessado (Lei nº 6.015/1973, art. 13, II) e pagas as despesas relativas (eodem, art. 14, caput, c. c. 217).

No caso concreto, o interessado fez prova (fls. 38/39) de que houve comunicação à Receita Federal sobre a alienação do domínio do imóvel da matrícula n.º 3.491, o que repita-se é o título bastante para o cancelamento almejado, segundo a letra da lei e do regulamento fiscal.

É bem verdade que o contrário já foi decidido por esta mesma Corregedoria Geral da Justiça, a qual, nos autos do Recurso Administrativo 1019997-40.2017.8.26.0071 (Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 8.3.2019, DJe 16.3.2018), disse que “o art. 10 da mesma Instrução Normativa impõe ao registrador” que só faça o cancelamento se o relativo pedido estiver “instruído com autorização expedida pelo órgão que a determinou”.

Ora, não obstante o respeito que sempre se tributa aos precedentes administrativos, é caso, aqui, de seguir-se outra orientação.

Com efeito, a ratio decidendi desse julgado consiste na interpretação segundo a qual o inciso I do art. 10 da Instrução Normativa n. 1.565/2015 impede o cancelamento administrativo da averbação de arrolamento, se não houver, nesse sentido, além da comunicação do interessado, uma ulterior informação emanada diretamente da Receita Federal para o ofício de registro de imóveis.

Todavia, essa interpretação não é sustentável, porque tal regra somente prevê uma outra via para o cancelamento (i. e., a iniciativa da própria autoridade fiscal), sem, entretanto, afastar a incidência ou a aplicação da solução alternativa, que como se viu consiste na comunicação pelo interessado à Receita Federal e, depois, no requerimento ao ofício de registro de imóveis, instruído com prova do que foi comunicado (§§ 3º e 11 do art. 64 da Lei n. 9.532/1997 e caput do art. 8º e art. 9º da Instrução Normativa RFB n. 1.565/2015), como se passa na hipótese destes autos.

Neste exato sentido já decidiu o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Mair Anafe, ao aprovar o r. Parecer 68/2021-E, lançado nos autos do Processo n.º 1007208-51.2019.8.26.0099, pelo MM. Juiz Assessor desta Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Josué Modesto Passos.

Finalmente, não assiste razão à recorrida ao alegar ser insuficiente a mera comunicação da alienação, fazendo-se necessário o registro da transmissão, que, no caso concreto, ocorreu posteriormente à notificação.

À vista da legislação pertinente, como acima já consignado, tem o interessado o dever de, quando alienado o domínio de um imóvel sobre o qual recaia arrolamento administrativo, comunicar a alienação à Receita Federal, afigurando-se dita comunicação título hábil para que o Oficial de Registro de imóveis proceda ao cancelamento.

Nesta ordem de ideias e fixada a premissa de que o arrolamento administrativo efetivado pela Receita Federal não tem poder constritivo, gerando mera publicidade, suficiente a comunicação da alienação, independentemente do prévio registro da transmissão.

Ante o exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é, no mérito, pelo provimento do recurso administrativo, reformando-se a r. sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, para que se proceda ao cancelamento, como foi rogado (matrícula n.º 3.491 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Rio Claro).

Sub censura.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2.022.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, dou provimento ao recurso administrativo, a fim de, afastado o óbice registral, determinar que se proceda ao cancelamento, como rogado. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: ALEXANDRE VALARINE BATTAGIN, OAB/SP 416.564, FLÁVIO RICARDO FERREIRA, OAB/SP 198.445 e ALVAR O LUIZ PALACIOS TORRES, OAB/SP 209.722.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.02.2022

Decisão reproduzida na página 017 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações

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Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 60, de 09.11.2022

Ementa

Dispõe sobre o horário de expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2022.


SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições previstas no inciso VIII do artigo 1º da Portaria n. 193/2010,

CONSIDERANDO o calendário oficial dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º O atendimento ao Público externo e o expediente interno na Secretaria deste Conselho dar-se-ão:

I – no dia 24 de novembro, das 08:00 às 14:00;

II – no dia 28 de novembro, das 07:00 às 11:00; e

III – no dia 02 de dezembro, das 08:00 às 14:00.

Art. 2º A diferença entre a jornada normal e a cumprida em conformidade com os horários estabelecidos no art. 1º, I a III deverá ser oportunamente compensada, sob supervisão da chefia imediata.

Parágrafo único. O servidor poderá optar pelo cumprimento integral de sua jornada de trabalho nas datas referidas no art. 1º, I a III.

Art. 3º A contagem dos prazos processuais observará o art. 66, § 1º, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL DA SILVEIRA MATOS

Fonte: INR Publicações

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Segunda Seção aprova duas súmulas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, aprovou nessa quarta-feira (9) dois novos enunciados sumulares.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira as novas súmulas:

Súmula 655 – Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

Súmula 656 – É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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