1VRP/SP: No que diz respeito às cartas de sentença e aos formais de partilha, a exigência de comprovação de trânsito em julgado se justifica na medida em que apenas assim se transformam em decisão definitiva (artigo 508 do Código de Processo Civil).

Processo 1114803-04.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Pilot Pen do Brasil S/A Industria e Comercio – Neste contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter os óbices. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1114803-04.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: 12º Ofícial de Registro de Imóveis da Capital

Requerido: Pilot Pen do Brasil S/A Industria e Comercio

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências iniciado pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Pilot Pen do Brasil SA Indústria e Comércio diante de recusa de cumprimento de decisão judicial (carta de sentença extraída pelo 14º Tabelião de Notas da Capital da ação de retificação de registro de imóvel de autos n. 1096444-45.2018.8.26.0100, a qual tramitou perante esta 1ª Vara de Registros Públicos).

O Oficial informa que três foram os óbices apresentados ao requerimento: a) necessidade de aditamento da carta de sentença para constar os memoriais descritivos mencionados às fls. 371/372 e 374/375; b) desbloqueio das transcrições n. 53.078 e 53.119, pertencentes à 9ª Circunscrição Imobiliária, as quais foram objeto da retificação e partir das quais deveriam ser abertas novas matrículas; c) necessidade de aditamento da carta de sentença para comprovação de trânsito em julgado (artigo 508 do Código Civil).

A parte interessada, perante a serventia extrajudicial, sustentou que o julgado determinou desbloqueio das transcrições e mera correção de erro material na descrição dos imóveis, a qual não foi alterada, sendo que, embora tenha havido recurso, ele não envolveu a retificação determinada, de modo que pode ser cumprida de imediato (fls. 11/12 e 13/14).

O Oficial esclarece que eventual aditamento do pedido deve passar primeiramente pelo juízo competente, já que apenas ele é competente para reconhecer se as modificações no memorial são ou não mera correção de erro material; que não possui competência para cindir a sentença e considerar qual parte já transitou em julgado; que não se pode abrir matrícula de transcrições bloqueadas.

Documentos vieram às fls. 06/122.

Em impugnação (fls. 123/127), a parte interessada esclarece que é titular dos imóveis transcritos perante o 9º RI sob n. 53.078 e 53.119, os quais passaram para a competência do 12º RI; que, em virtude de bloqueio judicial das transcrições e necessidade de correção dos limites tabulares, ação retificatória foi promovida perante a 1ª Vara de Registros Públicos, a qual foi julgada parcialmente procedente, com determinação de desbloqueio, correção das descrições conforme memoriais descritivos de fls. 371/372 e 374/375 e abertura de matrículas, o que não foi objeto do recurso que interpôs; que o perito judicial apenas corrigiu erro de referência no laudo pericial e no memorial descritivo de fls. 464/475 (metragem das áreas constantes do laudo e memorial de fls. 371/375, com homologação judicial às fls. 411/414).

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 147/148).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, os óbices devem ser mesmo mantidos. Vejamos os motivos.

Na forma do artigo 221, inciso IV, da Lei de Registros Públicos, e do item 108, Cap. XX, das NSCGJSP, somente cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo são admissíveis a registro.

No que diz respeito às cartas de sentença e aos formais de partilha, a exigência de comprovação de trânsito em julgado se justifica na medida em que apenas assim se transformam em decisão definitiva (artigo 508 do Código de Processo Civil).

A propósito:

“(…) Pendente de recurso extraordinário, a sentença ainda não reunira força de definitiva, com todos os atributos e efeitos da decisão transitada em julgado, a qual, como fato processual, é tecnicamente uma e apenas decorre de sua inatingível irrecorribilidade” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 001851-0, Santos, j. em 19/08/1983, Relator: Des. Humberto de Andrade Junqueira).

Neste contexto, como a sentença proferida na ação retificatória em questão ainda não transitou em julgado, não se consubstancia como título registrável. E isso mesmo que o recurso pendente não envolva as providências desejadas pela parte (desbloqueio das transcrições e abertura de novas matrículas).

No que diz respeito à complementação da carta, para que haja homologação judicial dos trabalhos técnicos apresentados em aditamento, a providência também é necessária na medida em que a sentença se refere apenas aos memoriais descritivos de fls. 371/372 e 374/375, os quais foram substituídos posteriormente por trabalhos complementares (fls. 464/475).

Apenas o juízo da lide é competente para análise em questão, não sendo possível qualquer modificação ou complementação do julgado neste âmbito administrativo.

Neste contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter os óbices.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 22 de novembro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 24.11.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022: Feriados. Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2023 e dá outras providências.

PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2.678/2022
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2023 e dá outras providências.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2023,

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 9093/1995, 10607/2002, 1408/1951 e 6802/1980, bem como na Lei Estadual nº 9497/1997,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 116 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – No exercício de 2023 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:

§ 1º – As horas não trabalhadas nos dias 09/06/2023 (sexta-feira), 08/09/2023 (sexta-feira), 13/10/2023 (sexta-feira) e 03/11/2023 (sexta-feira) deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.

§ 2º – Nos registros de frequência deverá ser mencionada a informação, se o servidor cumpriu ou não, no prazo, a reposição, utilizando-se os respectivos códigos disponíveis no Módulo de Frequência.

Art. 2º – No dia 22/02/2023 (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.

§ 1º – A jornada de trabalho dos servidores com carga horária reduzida será proporcional àquela cumprida pelo servidor.

§ 2º – O horário de início do atendimento aos advogados, estagiários de direito e público em geral, em todos os prédios da Capital e Interior do Estado, ocorrerá a partir das 13 horas.

Art. 3º – Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Art. 4º – Eventuais novos feriados ou alteração dos já existentes poderão ser acrescidos posteriormente.

Art. 5º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 23 de novembro de 2022.

(aa) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça, FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça, ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA, Presidente da Seção de Direito Privado, WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, Presidente da Seção de Direito Público, FRANCISCO JOSÉ GALVÃO BRUNO, Presidente da Seção de Direito Criminal. 

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 23 de novembro de 2022, tomando conhecimento do Processo nº 2018/206016, aprovou os feriados abaixo relacionados nas Comarcas do Estado, esclarecendo que, no decorrer do ano de 2023, poderão ocorrer alterações nas datas mencionadas, as quais deverão ser comunicadas pelos Senhores Magistrados, e serão publicadas no Diário da Justiça.

RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2023

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Certidão da Junta Comercial. Assinatura eletrônica não qualificada. Exceção.

Processo 1112167-65.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – França, Fonseca e Filhos Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital para afastar apenas a exigência de regularização da assinatura eletrônica da certidão de inteiro teor emitida pela JUCESP. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: TARSILA FERRO DE LA BANDERA ARCOS (OAB 177879/SP), MATEUS REBOREDO ALFENAS (OAB 424621/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1112167-65.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 5º Oficial de Registro de Imóveis

Suscitado: França, Fonseca e Filhos Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de França, Fonseca e Filhos Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda diante de negativa de registro de instrumento particular de ato constitutivo de sociedade unipessoal devidamente registrado na JUCESP, por meio do qual se contrata a integralização do capital social mediante conferência de bens imóveis, dentre eles o da matrícula n.51.763 daquela serventia.

A recusa ocorreu porque o título e os documentos eletrônicos apresentados não atendem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), havendo documento sem assinatura, e porque a autenticidade da declaração de isenção do ITBI não pode ser confirmada, constando no sistema do município que ela foi bloqueada.

Documentos vieram às fls.06/180.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.181/189, esclarecendo que a plataforma de assinatura eletrônica empregada, Assine Bem, é aceita por diversos órgãos públicos e autarquias brasileiras, inclusive pelo TJSP, por Juntas Comerciais e por cartórios; que a plataforma está amparada no artigo 10, §2º, da Medida Provisória n.2.200-2/2001; que é possível conferir a veracidade e autenticidade das assinaturas de todos os signatários; que o bloqueio da declaração de ITBI é gerado automaticamente no sistema da prefeitura se o declarante afirmar que a empresa possuirá renda imobiliária superior a 50% de sua renda operacional; que a sua imunidade tem fundamento no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, e no artigo 3º, III, da Lei n.11.154/91, bem como no julgamento do REn.796.376, com repercussão geral (tema 796/STF); que os mesmos documentos já foram aceitos por outros cartórios para registro em outras matrículas. Juntou documentos às fls.190/328.

O Ministério Público opinou pela manutenção dos óbices, observando que a nota devolutiva deveria ter formulado exigência de apresentação de certidão comprovando imunidade (fls.331/333).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei n. 8.935/94), bem como pelo disposto pelo item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No mérito, a dúvida é parcialmente procedente.

De fato, no caso concreto, o que se vê é uma interpretação equivocada do título levado a registro: não se trata, propriamente, do instrumento particular de constituição da sociedade, mas de certidão de inteiro teor do registro realizado pela JUCESP, a qual inclui cópia integral dos documentos envolvidos nesse registro (fls.06/24).

Quanto ao uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, a matéria é regida pela Lei n.14.063/2020, cujo artigo 4º classifica as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada.

A assinatura eletrônica qualificada, definida no inciso III, do artigo 4º, da lei em questão, se restringe àquela que utiliza certificado digital nos termos do §1º, do artigo 10, da MP n.2.200-2/2001, ou seja, aquela produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.

Para os atos de transferência e de registro de bens imóveis, a mesma lei impõe a utilização de assinatura eletrônica qualificada, ressalvado o registro de atos perante as juntas comerciais (destaques nossos):

“Artigo 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.

§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:

I – a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

II – a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive:

a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo;

b) (VETADO);

c) no registro de atos perante as juntas comerciais;

III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:

I – nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;

II – (VETADO);

III – nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo;

IV – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;

(…)

§ 4º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas”.

Por sua vez, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a matéria vem tratada nos itens 366 e 366.5 do Cap.XX das Normas de Serviço:

“366. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados e PDF/A (Portable Document Format/Archive), ou outros padrões atuais compatíveis com a Central de Registro de Imóveis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

(…)

366.5. A recepção de instrumentos públicos ou particulares, em meio eletrônico, quando não enviados sob a forma de documentos estruturados segundo prevista nestas Normas, somente será admitida para o documento digital nativo (não decorrente de digitalização) que contenha a assinatura digital de todos os contratantes”.

Nesse contexto, se a parte suscitada levasse a registro somente o instrumento particular no qual os contratantes apuseram assinaturas eletrônicas, então estaria correta a exigência pela assinatura de todos os contratantes no documento digital nativo, ressaltando-se que não é admitida a recepção de documento decorrente de digitalização.

Todavia, a digitalização dos documentos que tramitaram pela JUCESP foi feita por aquele órgão para instruir a certidão que posteriormente emitiu e que foi apresentada a registro.

Note-se que carimbo de recebimento do requerimento, fl.07, e as marcas de furo deixadas pelos grampos em todo expediente confirmam tal procedimento.

Em outros termos, o instrumento particular digitalizado integra a certidão apresentada ao Registro de Imóveis, que é um documento digital nativo, assinado apenas pela Secretária Geral da JUCESP, Gisela Simena Ceschin (fls.06/24).

A questão da regularidade das assinaturas pela plataforma ‘Assine Bem’ somente diz respeito ao procedimento de registro que tramitou perante a junta comercial.

Outrossim, a autenticidade da certidão apresentada, de dezenove páginas (fls.06/24), pode ser confirmada no portal <www.jucesponline.sp.gov.br> mediante o código de autenticação n.164403021 anotado no rodapé do documento, onde também se encontra a informação de que a JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizados diretamente no seu portal eletrônico.

Embora a assinatura do arquivo não esteja em conformidade com a ICP- Brasil, sua recepção é ressalvada pelo item 366.5, Cap.XX, das NSCGJ.

Com efeito, o artigo 108 do Código Civil é bastante claro ao prever que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.

O registro público de empresas mercantis e atividades afins, como se sabe, é regido pela Lei nº8.934/94, que, em seu artigo 64, trouxe exceção à regra citada acima, com a seguinte redação, dada pela Lei nº 14.195/21:

“Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital”.

Tratando-se de norma especial, prevalece sobre a geral, notadamente porque a previsão de hipótese excepcional é autorizada expressamente pelo Código Civil, como visto.

Portanto, a certidão apresentada é título hábil para o registro pretendido, de modo que a exigência relativa à regularização da assinatura eletrônica deve ser afastada.

Contudo, quanto à questão tributária, a conclusão é outra.

O Oficial constatou o bloqueio da certidão de isenção do ITBI no sistema informatizado da prefeitura municipal, o que susta seus efeitos (fl.28). Por isso mesmo, exigiu esclarecimento e correção (fl.62).

A parte suscitada alega que bloqueio ocorre automaticamente quando o declarante confirma, em formulário próprio, que possuirá receita imobiliária acima de 50% de sua receita operacional, sendo que o artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal prevê imunidade tributária nos seguintes termos:

“Art.156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

II – transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

(…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”.

A parte sustenta, ainda, que a isenção independe da atividade preponderante da sociedade adquirente e que a ressalva presente na parte final do inciso I somente se aplica aos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, conforme voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do RE n.796.376. No mesmo sentido dispõe a Lei Municipal n.11.154/91, com a seguinte redação:

“Art. 3° – O imposto não incide:

(…)

III – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital”.

Ocorre que o artigo 4º da Lei n.11.154/91, com a redação da Lei n.13.107/00, excepciona a regra da não incidência do ITBI:

“Art. 4º – Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil”.

É com fundamento nesse artigo que a municipalidade promove o bloqueio da certidão de isenção do ITBI, sem a qual o registro da transmissão do imóvel não pode ser realizado.

Verifica-se, portanto, que o legislador municipal interpretou o artigo 156, §2º, II, da Constituição Federal, de maneira diferente.

Cumpre destacar que o Recurso Especial n.796.376 tratou de tema diverso, qual seja, a constitucionalidade da incidência do ITBI sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, firmando tese para o tema 796, conforme a seguinte ementa:

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,).

2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.

3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado” (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020).

Em que pese o entendimento manifestado por um dos ministros durante o julgamento do Recurso Extraordinário, não houve controle concentrado de constitucionalidade que se aplique ao caso ora analisado, notadamente porque a tese firmada envolve matéria distinta.

Neste ponto, havendo previsão legal de exação para a hipótese aqui tratada, não cabe ao Oficial de Registro nem a este juízo administrativo entender pela não tributação, que deve ser debatida na via própria, observando-se o contraditório.

Neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – ITBI – Excesso de meação em favor da apelante – Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI – Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo – Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto – Recurso não provido” (CSM – Apelação n. 1043473-49.2019.8.26.0100 – Relator Des. Pinheiro Franco – j. 1º/11/2019).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – ITBI – Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI – Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo – Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto – Recurso não provido” (CSM – Apelação n. 1025490-37.2019.8.26.0100 – Relator Des. Pinheiro Franco – j. 12/09/2019).

Fica, portanto, mantida a exigência pela correção da certidão de isenção do ITBI junto à municipalidade, que pode ser suprida pelo respectivo recolhimento.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital para afastar apenas a exigência de regularização da assinatura eletrônica da certidão de inteiro teor emitida pela JUCESP.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 21 de novembro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 23.11.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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