PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022: Feriados. Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2023 e dá outras providências.


  
 

PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2.678/2022
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2023 e dá outras providências.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2023,

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 9093/1995, 10607/2002, 1408/1951 e 6802/1980, bem como na Lei Estadual nº 9497/1997,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 116 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – No exercício de 2023 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:

§ 1º – As horas não trabalhadas nos dias 09/06/2023 (sexta-feira), 08/09/2023 (sexta-feira), 13/10/2023 (sexta-feira) e 03/11/2023 (sexta-feira) deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.

§ 2º – Nos registros de frequência deverá ser mencionada a informação, se o servidor cumpriu ou não, no prazo, a reposição, utilizando-se os respectivos códigos disponíveis no Módulo de Frequência.

Art. 2º – No dia 22/02/2023 (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.

§ 1º – A jornada de trabalho dos servidores com carga horária reduzida será proporcional àquela cumprida pelo servidor.

§ 2º – O horário de início do atendimento aos advogados, estagiários de direito e público em geral, em todos os prédios da Capital e Interior do Estado, ocorrerá a partir das 13 horas.

Art. 3º – Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Art. 4º – Eventuais novos feriados ou alteração dos já existentes poderão ser acrescidos posteriormente.

Art. 5º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 23 de novembro de 2022.

(aa) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça, FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça, ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA, Presidente da Seção de Direito Privado, WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, Presidente da Seção de Direito Público, FRANCISCO JOSÉ GALVÃO BRUNO, Presidente da Seção de Direito Criminal. 

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 23 de novembro de 2022, tomando conhecimento do Processo nº 2018/206016, aprovou os feriados abaixo relacionados nas Comarcas do Estado, esclarecendo que, no decorrer do ano de 2023, poderão ocorrer alterações nas datas mencionadas, as quais deverão ser comunicadas pelos Senhores Magistrados, e serão publicadas no Diário da Justiça.

RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2023

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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