Testamento por what’sApp

                                                                                                             

O curso da pandemia deixou um rastro de dor e tristeza. No mar de lágrimas ainda choram órfãos, viúvas, pais, filhos, irmãos, maridos, esposas, avós, tios, primos, amigos e mais amigos. Nenhuma família escapou da dor ou da tristeza. A morte invadiu os lares de milhões de pessoas em todo o mundo, e muitos ainda lamentam a perda de um ente querido.

Na magnitude da tragédia, encontramos muitos relatos singulares, situações peculiares de que também podemos tirar lições. José estava hospitalizado. Podia ter chamado o Tabelião para fazer um testamento; certamente não o fez porque havia o risco de contágio; então remeteu uma mensagem por what´sApp: – “Oi Família. Estou seguindo para a UTI. Queria pedir para dar assistência e assinar um papel para Rita e ver o que podem fazer para o meu carro ajudar a Maria”. Parece que José queria deixar o carro para Maria. Naquele momento agudo, esta foi a última manifestação de vontade ou de preocupação de José para com a Maria.

O paciente veio a óbito, e a interessada buscou a Justiça para que a mensagem do what´sApp pudesse ser reconhecida como testamento. Em 30 de setembro de 2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a Apelação e disse não (AC nº 1021037-74.2021.8.26.0602). Para o Tribunal, a mensagem do what´sApp, sem testemunhas e sem assinatura digital, não pode ser reconhecida como testamento. José, até que se empenhou, mas o what´sApp não ajudou a Maria. Pobre Maria, ficou sem o carro.

Esta é uma pequena história encartada na grande tragédia da pandemia do novo coronavírus. Revela a impotência do homem diante dos infortúnios da vida. José, a caminho da morte, estava preocupado com Maria, e não conseguiu realizar a última benemerência. José queria fazer o bem, mas o vírus foi cruel e cortou a jornada da vida.

Quais lições podemos extrair da triste história de José e Maria? Eu posso extrair pelo menos duas lições. A primeira lição causa despertamento e mostra que muitas vezes a decisão de fazer o bem não pode esperar. Se Deus colocar em meu coração que devo ajudar determinada pessoa, é bom não esperar, porque amanhã pode ser tarde. Olhe com atenção para as pessoas que o cercam, olhe com atenção para as pessoas que Deus colocou ao alcance de sua vista e seja generoso. Aprenda a repartir. Ajude o próximo sem esperar retorno. Seja grato a Deus pelo muito que Ele deu a você. Estenda a mão ao necessitado. Seja um cooperador de Deus neste mundo de tragédias e aflições. A outra lição é de que todo evento doloroso traz algum aprendizado. A Bíblia diz que há mais proveito em ir à casa onde há luto do que ir à casa em que há festa (Eclesiastes 7.2). Diante da morte de algum parente ou amigo eu sou sempre sacudido e obrigado a repensar a vida. Sou lembrado que a morte pode bater na porta a qualquer momento. Por isso, devemos amar as pessoas independentemente das circunstâncias e divergências. Afinal, nunca sabemos quando a vida será interrompida pela morte. Devemos amar mais e brigar menos. Ame as pessoas, deleite-se com os seus companheiros de jornada, busque sempre superar as divergências, cobre menos e ame mais.

Valorize os bens eternos. Não deixe de construir tesouros no céu, onde traça e ferrugem não consomem e ladrões não roubam. Considere que de nada adiantará ganhar o mundo inteiro e perder a própria alma (Mateus 16.26). Confia no Senhor e tome posse da Salvação em Cristo Jesus. Arrume a vida enquanto os dias são bons, não espere chegar os dias maus. Perdoe sempre! Persevere na bondade e jamais se esqueça que só Cristo salva. Anuncie essa verdade aos seus amados enquanto você pode falar diretamente com eles.

AMILTON ALVARES, SJC 4/11/ 2022.
O Acórdão foi publicado com o nome das partes. Neste artigo, mudei os nomes para evitar exposição desnecessá

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Para ler a Primeira publicação deste mesmo tema, clique aqui 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ/SP- PROVIMENTO CG N° 18/2022 : Dispõe sobre horário de expediente nos cartórios extrajudiciais em dias de jogos da Seleção Brasileira no Campeonato Mundial de Futebol de 2022.

PROVIMENTO CG N° 18/2022

Espécie: PROVIMENTO
Número: 18/2022
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG N° 18/2022 

Dispõe sobre horário de expediente nos cartórios extrajudiciais em dias de jogos da Seleção Brasileira no Campeonato Mundial de Futebol de 2022.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.  (DJe de 07.11.2022 – SP)

Fonte:  INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Registro de Imóveis – Cancelamento da inscrição de servidão e da averbação de transferência da sua titularidade – Inexistência de nulidade nos processos de registros correspondentes – Inteligência do art. 214 da Lei nº 6.015/73 – Servidão estabelecida em prol do serviço público de fornecimento de energia elétrica – Sucessão da concessionária de energia que não é causa de extinção do direito real – Tudo indica tratar-se de servidão administrativa que perdura enquanto persiste a prestação do serviço e a utilidade do prédio serviente – Servidão civil que igualmente exige a via judicial para extinção por eventual renúncia (tácita) do titular (art. 1.388, I) – Recurso administrativo a que se nega provimento.

Número do processo: 10016205720178260156

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 56

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001620-57.2017.8.26.0156

(56/2022-E)

Registro de Imóveis – Cancelamento da inscrição de servidão e da averbação de transferência da sua titularidade – Inexistência de nulidade nos processos de registros correspondentes – Inteligência do art. 214 da Lei nº 6.015/73 – Servidão estabelecida em prol do serviço público de fornecimento de energia elétrica – Sucessão da concessionária de energia que não é causa de extinção do direito real – Tudo indica tratar-se de servidão administrativa que perdura enquanto persiste a prestação do serviço e a utilidade do prédio serviente – Servidão civil que igualmente exige a via judicial para extinção por eventual renúncia (tácita) do titular (art. 1.388, I) – Recurso administrativo a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo, originalmente apresentado como apelação (fls. 823/827), interposto contra a r. sentença (fls. 786/789), proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Cruzeiro, que manteve o óbice registral ao cancelamento da averbação nº 2 da matrícula 7.863 (fls. 12/15) daquela Serventia, que transferiu a servidão perpétua e gratuita de titularidade da Light – Serviços de Eletricidade S/A, contida no registro nº 1 da mesma matrícula, em favor da Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S/A. A sentença também rejeitou o cancelamento da inscrição da servidão na matrícula 3232 (R1, fls. 08/11) da referida Serventia, que igualmente favorecia a Light Serviços de Eletricidade S/A.

Segundo a r. sentença, a via administrativa prevista no artigo 214 da Lei nº 6.015/73 não é adequada para a decretação da suposta nulidade aventada, uma vez que o caso não revela patente vício no processo de registro, além do que apenas ocorreu sucessão dos ativos da empresa Light, outorgada da servidão, pela empresa Eletropaulo, não havendo, então, necessidade de nova anuência por parte dos proprietários do bem imóvel para a averbação quanto à transferência da servidão, sem falar que há indícios de usucapião e/ou possível afetação administrativa da faixa de terra correspondente à servidão que, da mesma forma, não autorizam a via eleita pelo autor. De outra parte, a sentença aduziu que o cancelamento da servidão possui procedimento e requisitos próprios, que não se fazem presentes na espécie porque nenhuma causa de extinção da servidão previstas nos artigos 1.388 e 1.389 do Código Civil, ou, se caso, no Direito Administrativo, está configurada, e não houve atendimento ao disposto no art. 1.387 do diploma civil pátrio e do artigo 252 da Lei nº 6.015/73.

Contrarrazões da CTEEP – COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA a fls. 831/832 e da EDP – SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A a fls. 836/852, com preliminar de inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e pela ausência de impugnação específica.

A Ilustre Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 859/862).

É o relatório.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

A preliminar de inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e pela ausência de impugnação específica não merece guarida.

Apesar do recurso repetir, em grande parte, a pretensão inicial, ele ataca a sentença e insiste na postulação inicial, de modo a se justificar seu conhecimento.

Ainda inicialmente, consigne-se que o pedido de providências não tem origem em Nota de Exigência do Oficial de Registro, mas em resposta por ele encaminhada a duas notificações do advogado do requerente, incitando o Oficial a realizar a anulação dos atos registrais enfocados em dez dias, sob pena de se sujeitar às penalidades civis e penas inerentes, como melhor informado pelo Oficial a fls. 28.

Apesar do meio inadequado utilizado pelo advogado para deduzir a pretensão, o Oficial entendeu por bem encaminhar resposta, daí porque as razões do óbice ao deferimento da pretensão não constam de nota de exigência, mas podem ser conhecidas na manifestação do Oficial a fls. 28/33.

Superadas tais questões, o recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, deve ser rejeitado.

As matrículas de nºs 7.863 (fls.12/15) e 3232 (fls. 08/11) do Oficial de Registro de Imóveis de Cruzeiro contêm a inscrição de instituição de servidão perpétua e gratuita em favor da LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, mediante escritura pública em que os então proprietários figuraram como outorgantes, tudo de acordo com os respectivos registros de nº 1.

Relativamente ao registro impugnado, o de nº 1 da matrícula 3232 (fls. 08/11), consta que a servidão foi estabelecida para a colocação de postes para sustentação de fios condutores de energia elétrica, podendo a Light, por si, seus prepostos e sucessores, efetuar no aludido terreno todos e quaisquer serviços de construção, reforma ou fiscalização necessários ao fornecimento de energia elétrica, independentemente de qualquer formalidade ou indenização (fls. 09).

A matrícula nº 7.863 (fls. 12/15) contém semelhante disposição em seu registro nº 1, igualmente estabelecendo que a servidão foi instituída para a colocação de postes de energia elétrica, com autorização a que a Light, por si, seus prepostos e sucessores possam realizar todo o necessário à efetiva prestação do serviço de energia elétrica (fls. 12/13).

Todavia, no que se refere à matrícula nº 7.863 (fls. 12/14), o requerente não pede expressamente a nulidade do registro nº 1, mas apenas da averbação nº 2, a que transferiu a titularidade da servidão da Light à Eletropaulo. E embora a pretensão inicial e o recurso não primem pela clareza, aparentemente o postulante pretende obter, com o cancelamento da averbação de nº 2, o consequente cancelamento do registro nº 1 da referida matrícula, que se refere à inscrição da servidão.

Mas seu pedido não pode ser deferido.

Como a sentença bem decidiu, o reconhecimento de nulidade do registro na via administrativa só tem cabimento em casos de patentes vícios no processo de registro, o que não ocorre, na hipótese vertente, seja em relação à inscrição da servidão, seja razão da averbação da transferência da servidão da Light para a Eletropaulo.

A nulidade de pleno direito a que se refere o art. 214 da Lei nº 6.015/1973 é aquela respeitante ao modo (registro) e não ao título. Por isso, apenas a nulidade atinente ao modo (registro) é que pode ser declarada diretamente pela via administrativa, dispensando a via judicial.

Nesse sentido, é o parecer apresentado pelo Desembargador Vicente de Abreu Amadei, então Juiz Auxiliar da Corregedoria, no Processo CG nº 249/2006:

“A nulidade de pleno direito de que cuida o artigo 214 da Lei nº 6.015/73 é a do próprio registro (não a de seu ato causal), ou seja, de ordem formal, extrínseca, e, por isso, suscetível de ser declarada diretamente em processo administrativo, independentemente de ação judicial.”

Por essa razão, para o seu reconhecimento deve o vício ser evidente ao simples exame da face das tábuas registrárias, sem necessidade de verificações outras concernentes ao título, que, se necessárias, afastam o exame na esfera administrativa, tomando indispensável a via jurisdicional para soldar os elementos intrínsecos.

Nesse sentido, diversos são os precedentes da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive recentes (Processos CG 825/05, 140/06 e 122/06), cumprindo destacar, ainda, as boas referências que se colhem no parecer referente ao Processo CG 825/05:

“Logo, sem vício direto e exclusivo do registro, que apenas por reflexo (indiretamente) pode ser atingido, por eventual vício de seu título causal, impõe-se reconhecer a necessidade de ação judicial e, daí, a procedência do recurso para afastar o cancelamento decretado nesta esfera administrativa”.

No que se refere à inscrição da servidão, relembre-se que, por expressa disposição da escritura pública, a servidão foi estabelecida em favor da outorgada Light, não se vislumbrando qual seria a nulidade no processo de registro a ensejar a aplicação do art. 214 da Lei nº 6.015/73 e autorizar o cancelamento da inscrição da servidão, conforme R1 da matrícula 3232. Pela mesma razão não se vê qual seria a nulidade a contaminar a averbação nº 2 da matrícula 7.863 (fls. 13), que apenas fez transferir a servidão da Light para a sucessora Eletropaulo, o que estava de acordo com a previsão do título pelo qual se estabeleceu a servidão.

A par da ausência de nulidade patente no processo de registro, tem-se que a servidão predial civil não é uma relação entre pessoas, mas entre prédios, de modo a proporcionar utilidade ao prédio dominante, e gravar o prédio serviente, que pertence a diverso dono, tal como estabelece o art. 1.378 do Código Civil em vigor, e como de resto estabelecia o art. 695 do Código Civil revogado.

Bem por isso é que não importa quem seja o primitivo favorecido da servidão, assim como não importa quem seja o primitivo proprietário do prédio serviente, haja vista que a relação se dá entre os prédios.

Vale dizer, a servidão, por ser direito real, não se extingue pela eventual alteração dos proprietários dos prédios dominante e/ou serviente.

No caso, no lugar do prédio serviente está o serviço público de energia elétrica, haja vista que a servidão se deu para a colocação de postes para a sustentação de energia elétrica (fls. 09 e 13), tudo indicando, portanto, que se está diante de uma servidão administrativa.

Por tudo isso é que a mera transferência da servidão em prol da Light para a Eletropaulo, agora sucedida pela EDP – SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, não dá ensejo à extinção da servidão e não autoriza o cancelamento da inscrição correspondente na esfera administrativa.

Nesse sentido é que o Magistrado aduziu que haveria indícios de usucapião e/ou possível afetação administrativa, de modo a não autorizar a via administrativa eleita pelos autores para o cancelamento da servidão.

De fato, em se tratando de servidão administrativa, apenas se a coisa dominante perdesse a função pública é que a servidão desapareceria. Como, no presente caso, em lugar da coisa dominante está um serviço público, enquanto ele continuar a ser prestado, a servidão continua a existir.

A respeito da servidão administrativa, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, Editora Forense, 33ª edição, págs.189/190):

“Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública” (grifo não no original).

E com relação à extinção, prossegue a mesma autora:

“[…] as servidões administrativas são perpétuas no sentido de que perduram enquanto subsiste a necessidade do Poder Público e a utilidade do prédio serviente. Cessada esta ou aquela, extingue-se a servidão”.

E mesmo que a servidão fosse civil, a razão para a extinção da servidão, pelo que se colhe do recurso, seria “a renúncia expressa da beneficiaria única LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A – perdeu seu objeto desde 1981, reitere-se, desde 1981 ou porque intransferível/inalienável, portanto, exercício de direito algum assistia/assiste a ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A” (sic).

De renúncia expressa não se trata, e fosse o caso de suscitar renúncia tácita apenas judicialmente seria possível proceder à extinção da servidão e obter o cancelamento do seu registro, à luz do que estabelece o art. 1.388, I, do Código Civil.

Do mesmo modo as previsões referentes à extinção da servidão pela perda de utilidade ou não uso (Código Civil, artigos 1.388, inciso II, e 1.389, inciso III), dependem de seu reconhecimento na via judicial em conformidade com a garantia legal do devido processo legal.

Então, civil ou administrativa a servidão, não se vislumbra hipótese de extinção que devesse ser reconhecida na via administrativa, nem mesmo nulidade de pleno direito do registro (art. 214 da Lei nº 6.015/73), de modo que a sentença deve prevalecer.

Em suma: a r. sentença recorrida apreciou bem as razões da recusa, e deu-lhes julgamento correto, e desse modo o recurso não pode ser provido.

Ante o exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença recorrida e as razões de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Cruzeiro.

Sub censura.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2022.

Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni

Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do artigo 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, ao qual nego provimento. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: ANTÔNIO JOSÉ WAQUIM SALOMÃO, OAB/SP 94.806, ALFREDO ZUCCA NETO, OAB/SP 154.694, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO, OAB/SP 186.458 e JOSÉ GERALDO NOGUEIRA, OAB/SP 91.001.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.02.2022

Decisão reproduzida na página 016 do Classificador II – 2022

Fonte:  INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito