Presidente do IRTDPJBrasil passa a integrar o Observatório do Registro

A primeira reunião do Observatório de Registro será realizada no dia 8 de novembro, às 19h, no Centro de  Estudos Justiça e Cidadania, em Brasília/DF.

O Instituto Justiça & Cidadania, juntamente com representantes do Poder Judiciário, acaba de criar o Observatório dos Serviços Notariais e de Registro do Brasil, sob coordenação do diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, e do presidente da Anoreg/BR, Rogério Portugal Bacelar.

O projeto é inovador e pretende criar espaço para intercâmbio de ideias e desenvolvimento de projetos e estudos tendo as proposições legislativas e administrativas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a legislação vigente e a jurisprudência nacional como objeto de pesquisa de forma a implementar a segurança jurídica necessária para a consecução da atividade notarial e de registro.

Como representantes do Poder Judiciário  participam os seguintes membros: desembargador Ricardo Couto (TJRJ), Daniela Madeira, juíza auxiliar do CNJ; Carolina Ranzolin, juíza auxiliar do CNJ; Jorsenildo Dourado, secretário geral da Enfam (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) -.

Como representantes do segmento notarial e registral, participam Rainey Alves Barbosa Marinho Marinho, presidente do IRTDPJBrasil; André Gomes Netto, presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB; Giselle Oliveira de Barros, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF); Gustavo Renato Fiscarelli, presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil – ARPEN Brasil; Jordan Fabrício Martins, presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil –  IRIB.

Fonte:  INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL

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STJ: Impenhorabilidade do bem de família não prevalece na execução de dívida relativa ao próprio bem

Para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de execução de dívida relativa ao próprio bem.

A decisão diz respeito a um caso em que a dívida cobrada corresponde ao sinal previsto em contrato de compra e venda do imóvel. Após o negócio ser desfeito, o pagamento adiantado não foi devolvido.

O comprador alegava que a devedora, além de não restituir o sinal, teria utilizado a quantia recebida para quitar o financiamento da propriedade negociada. O imóvel é o único bem em nome da vendedora.

Em sua decisão, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que “a Corte local considerou que a inovação legislativa autorizava o pedido, reconhecendo que a dívida cobrada tinha vínculo com o próprio imóvel, razão pela qual deveria incidir a exceção prevista no § 1º do artigo 833 do CPC/2015”.

Segundo ele, “na execução de dívida oriunda de sinal não devolvido  em compromisso de compra e venda desfeito, o próprio imóvel objeto do negócio pode ser penhorado, excepcionando-se a proteção ao bem de família”.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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