Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 67.255, de 10.11.2022 – D.O.E.: 11.11.2022.

Ementa

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias da participação do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2022.


RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a participação da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022, a realizar-se no Catar;

Considerando que no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira todas as atenções estarão voltadas para esse evento;

Considerando, contudo, que o fechamento parcial das repartições públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estão sujeitos nos termos da legislação vigente,

Decreta:

Artigo 1º – O expediente das repartições públicas estaduais nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo FIFA 2022 fica disciplinado na seguinte conformidade:

I – nos dias 24 de novembro e 2 de dezembro, em que os jogos se iniciarão às 16:00h, o expediente se encerrará às 14:00h;

II – no dia 28 de novembro, em que o jogo se iniciará às 13:00h, o expediente se encerrará às 11:00h.

Parágrafo único – Na hipótese de a Seleção Brasileira de Futebol se classificar para as fases seguintes da Copa do Mundo FIFA 2022, havendo jogos em dias úteis não referidos neste artigo, os Secretários de Governo e de Orçamento e Gestão poderão fixar, mediante resolução conjunta, regras relativas ao funcionamento do expediente nos respectivos dias dos jogos.

Artigo 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 3º – As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º – Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2022.

RODRIGO GARCIA

Amauri Gavião

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Francisco Matturro

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Bruno Caetano Raimundo

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Hubert Alquéres

Secretário da Educação

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Reinaldo Iapequino

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Jose Amaral Wagner Neto

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente

Célia Camargo Leão Edelmuth

Secretária de Desenvolvimento Social

Rubens Emil Cury

Secretário de Desenvolvimento Regional

Eduardo Ribeiro Adriano

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Thiago Martins Milhim

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo e Viagens

Aracélia Lucia Costa

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário de Orçamento e Gestão

Tarcila Reis Jordão

Secretária de Projetos e Ações Estratégicas

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de novembro de 2022.

Fonte: INR Publicações

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Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DA ECONOMIA – ME nº 9.763, de 09.11.2022 – D.O.U.: 11.11.2022.

Ementa

Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, acerca do expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022.


MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso XVIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, acerca do expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria se aplica aos seguintes agentes públicos em exercício nos órgãos e entidades de que trata o caput:

I – servidores públicos;

II – empregados públicos;

III – contratados temporários; e

IV – estagiários.

Art. 2º Fica facultado aos agentes públicos de que trata o parágrafo único do art. 1º, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022, em caráter excepcional, alterar seus respectivos horários de expedientes da seguinte forma:

I – nos dias em que os jogos se realizarem às 12h não haverá expediente;

II – nos dias em que os jogos se realizarem às 13h, o expediente se encerrará às 11h, horário de Brasília; e

III – nos dias em que os jogos se realizarem às 16h, o expediente se encerrará às 14h, horário de Brasília.

Art. 3º As horas não trabalhadas em decorrência do exercício da faculdade de que trata o art. 2º serão objeto de compensação no período de 1º de dezembro de 2022 até dia 31 de maio de 2023, nos seguintes termos:

I – para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente, e não participam do Programa de Gestão, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e

II – para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.

§ 1º O agente público que não compensar as horas usufruídas sofrerá desconto na sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.

§ 2º A compensação de horário é limitada a duas horas diárias da jornada de trabalho.

Art. 4º Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º deverão permanecer em funcionamento nos horários de realização dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022, a fim de possibilitar ao agente público optar por exercer suas atividades no horário de expediente ordinário.

Art. 5º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º, nas respectivas áreas de competência, assegurar a integral preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO GUEDES

Fonte: INR Publicações

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Alterada Instrução Normativa que dispõe sobre permuta de imóveis do INSS/FRGPS

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 139, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 119, de 3 de agosto de 2021, que dispõe sobre a permuta de imóveis do INSS/FRGPS por imóveis de terceiros em prol da racionalização de custos, da modernização e/ou do aperfeiçoamento das condições de prestação dos serviços previdenciários.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta nos Processos Administrativos n os 35014.109040/2021-84 e 35014.371633/2022-49, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 119, de 3 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998; no art. 97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, bem como o que consta nos Processos Administrativos n os 35014.109040/2021-84 e 35014.371633/2022-49, resolve:

” (NR)

“Art. 4º Verificada a indisponibilidade ou inadequação de imóvel próprio do INSS que permita a instalação ou reinstalação de setores ou serviços do Instituto, bem como a necessidade de se buscar imóvel de propriedade de terceiros para essa finalidade, devidamente motivada nos autos, a Divisão de Engenharia e Patrimônio Imobiliário da Superintendência Regional – SR, após autorização do Superintendente Regional, deverá adotar os seguintes procedimentos:

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 6º ………………………………………………………………………………….

I – ser classificado como bem dominical, situação consignada em Portaria de Desafetação com expressa autorização de alienação do bem imóvel, ou ser classificado como operacional, desde que com autorização preliminar de alienação do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística em conjunto com o Presidente;

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 9º O processo administrativo de permuta baseado nas situações previstas nos incisos I ou II do art. 8º, previamente à publicação do edital e sem prejuízo do disposto nos art. 4º e 5º, bem como da necessidade de outros documentos, deverá dispor de:

…………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 11. Os imóveis de terceiros ofertados ao INSS em permuta deverão estar regularizados perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, com matrícula individualizada e em nome do interessado que tenha se apresentado ao Chamamento Público ou em nome de terceiro mediante apresentação de Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel, bem como estar regularizado junto aos órgãos públicos municipais e/ou estaduais competentes, além de estarem completamente livres e desembaraçados de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais, inclusive foro e laudêmio, bem como quanto a ações reais e pessoais reipersecutórias.

………………………………………………………………………………………………..

3º Na hipótese de apresentação de proposta mediante Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel:

I – esta deverá ser conforme modelo constante do Anexo IV do Edital de Chamamento Público e estar acompanhada da documentação do (s) proprietário (s) do imóvel, nos termos do disposto nos art. 14 e 15, assim como da Autorização do Proprietário do Imóvel para Apresentação de Proposta de Permuta, conforme modelo constante do Anexo V do mencionado Edital;

II – antes da celebração do Contrato de Promessa de Permuta, o (s) imóvel (is) deverá (ão) estar sob a propriedade do interessado com o devido registro da propriedade em Cartório; e

III – a comprovação de aquisição do (s) imóvel (s) deverá (ão) ser apresentada (s) no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, justificadamente, por até igual período, contado após a elegibilidade do (s) imóvel (is) do proponente pelo INSS para a realização da permuta, mediante comunicação da Superintendência Regional, que somente poderá ocorrer após a autorização de aquisição do imóvel pelo Presidente em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, de que trata o art. 13.” (NR)

“Art. 12. ………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

IV – encaminhamento do processo para autorização de aquisição do imóvel pretendido pelo Presidente em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 13. Autorizada a aquisição do (s) imóvel (is) em permuta pelo Diretor de Orçamento, Fianças e Logística em conjunto com o Presidente, a SR publicará o ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, devidamente assinado pelo Superintendente Regional, e encaminhará o processo para ratificação do ato pelo Presidente, cujo extrato deverá ser publicado em DOU.” (NR)

“Art. 14. ………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

VI – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, de forma facultativa na apresentação da proposta e de forma obrigatória previamente à celebração de Escritura Pública;

…………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Os documentos apresentados na fase de proposta que possam sofrer alteração pelo decurso de tempo entre a apresentação da proposta e a celebração da Escritura Pública Definitiva de Permuta deverão ser previamente atualizados antes da assinatura desta última.” (NR)

“Art. 18. ………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………….

6º Persistindo a divergência quanto à metodologia adotada, o Laudo de Avaliação será submetido à SR que, mediante análise e parecer técnico da área de Engenharia, poderá, a seu critério:

…………………………………………………………………………………………………

III – submeter o laudo à Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário – CGEPI da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística – DIROFL.

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 20. Após a análise conclusiva do (s) laudo (s) pela área técnica de Engenharia, o processo será encaminhado à autoridade competente para aprovação da avaliação, nos termos das competências estabelecidas no Decreto nº 10.995, de 2022, e no Regimento Interno do INSS.” (NR)

“Art. 28…………………………………………………………………………………..

1º Quando os imóveis oferecidos em permuta forem previamente classificados como operacionais, anteriormente à outorga da escritura definitiva, os imóveis deverão ser reclassificados como dominicais, mediante Portaria de Desafetação com expressa autorização de alienação do bem imóvel emitida pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística em conjunto com o Presidente, a qual deverá compor o processo, sendo vedada a prestação de quaisquer atividades operacionais no imóvel após a reclassificação, exceto, desde que justificado, quanto aos procedimentos de mudança quando enquadrado na hipótese do § 7º.

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 30. Os casos omissos serão dirimidos pela DIROFL, podendo, inclusive, ser avocadas as competências atribuídas às SRs sempre que se julgar necessário ou conveniente.” (NR)

“Art. 31. Os Anexos desta Instrução Normativa, descritos a seguir, consistem em modelos padronizados, a serem utilizados na implementação da Permuta de que trata este Ato e serão disponibilizados no Portal do INSS, bem como publicados em Boletim de Serviço Eletrônico, e terão suas atualizações e posteriores alterações como objeto de Despacho Decisório de competência do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística:

I – Anexo I – Minuta de Edital de Chamamento Público para Manifestação de Interesse em Permutar Imóveis do INSS/FRGPS por Imóveis de Terceiros e seus anexos:

a) I – Imóveis de Propriedade do INSS/FRGPS Disponíveis para Permuta;

b) II – Projeto Básico com Especificações Exigidas para Imóveis de Terceiros Ofertados à Permuta;

c) III – Formulário de Manifestação de Interesse de Permuta de ImóveL;

d) IV – Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel; e

e) V – Autorização do Proprietário do Imóvel para Apresentação de Proposta de Permuta;

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 119, de 2021.

Art. 3º Os Anexos I a III da Instrução Normativa PRES/INSS nº 119, de 2021, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos a esta Portaria.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO

Fonte: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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