2VRP/SP:  RCPN. Nome. A inclusão de patronímico familiar como prenome não é possível, bem como que a inclusão de sobrenome não lastreado em ascendência comprovada, também não o é.


  
 

Processo 1131448-07.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – 26º RCPN – Vila Prudente – 2ª Vara de Registros Públicos – Vistos, Trata-se de expediente formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito – Vila Prudente, Capital, em razão da impugnação ofertada pelo Senhor M. H. S. N., que se insurge diante do óbice imposto pelo Registrador a pedido de retificação administrativa de seu assento de nascimento. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 03/27. O Ministério Público ofertou parecer pela manutenção do óbice imposto, às fls. 30/31. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de providências encaminhado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito – Vila Prudente, Capital. Consta dos autos que o Senhor Registrador obstou o pedido deduzido pelo interessado para a alteração de seu prenome, de M. H. para “Salvatore Quagliarella”, com fulcro no artigo 56 da Lei de Registros Públicos. O Senhor Titular indeferiu o pedido no tocante a inclusão de “Quagliarella” como parte do prenome do registrado, uma vez que o termo se trata de patronímico familiar de origem italiana, conforme facilmente verificável em pesquisas na internet e na CRC. Adicionalmente, aponta o Titular que, mesmo que o interessado quisesse a inclusão do patronímico nos termos do artigo 57 da Lei 6.015/1973, o pleito não poderia ser atendido, uma vez que o sobrenome não se encontra na linha ascendente do registrado. Pois bem. Evidencia-se que assiste razão ao Senhor Oficial. Inviável o acréscimo do patronímico “Quagliarella” como prenome, com fulcro no artigo 56 da Lei de Registros Públicos. Igualmente inviável o acréscimo do termo como sobrenome não lastreado em ascendência comprovada. Os artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, após a alteração dada pela Lei nº 14.382/2022, são claros ao referir as hipóteses em que a mudança de prenome e patronímico são possíveis: Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I – inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Quanto ao tema, referem Boselli, Ribeiro e Mróz (in: Gentil. Alberto. Registros Públicos – 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021. P. 183): Por sua vez, o nome é composto de elementos essenciais e outros facultativos. O essencial é o prenome, que pode ser simples ou composto, e o patronímico ou sobrenome, conectado à origem familiar do indivíduo (…). Com relação ao sobrenome, a regra é que podem ser adotados os sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos e em qualquer ordem, inclusive o dos avós, desde que as partes comprovem através de documentação a existência de tais apelidos de família. Nesse aspecto, dentro do já narrado, destaco que há clara diferenciação entre prenome e sobrenome, que exercem função legal de caráter não só individual, mas de interesse do Estado, na identificação de seus cidadãos. Daí porque a inclusão de patronímico familiar como prenome não é possível, bem como que a inclusão de sobrenome não lastreado em ascendência comprovada, também não o é. Por fim, vale dizer que o pedido deve ser analisado como um todo, haja vista a manifestação da vontade da parte, que não pode ser dividida ou particionada, de modo que não se faz possível o deferimento parcial do pedido, somente no tocante ao nome “Salvatore”. Se o caso, o Senhor Interessado deverá renovar sua declaração de vontade ao Senhor Titular, sem necessidade da intervenção desta Corregedoria Permanente. Por conseguinte, e nos termos da manifestação ministerial retro, indefiro o pedido de alteração do prenome, nos termos em que requerida. À míngua de outra providência administrativa a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Publique-se, ante ao patente interesse público da questão. Ciência ao Senhor Oficial Registrador, que deverá cientificar o interessado, e ao Ministério Público. P.I.C. (DJe de 12.12.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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