Registro de Imóveis – Recurso administrativo – Pedido de Providências – Averbação premonitória – Inexistência de execução ou cumprimento de sentença – Inaplicabilidade do art. 828 do Código de Processo Civil – Ajuizamento de ação de conhecimento que não se caracteriza como real ou pessoal reipersecutória – Inteligência do art. 54 da Lei nº 13.097/15 – Averbação que deverá ser requerida no juízo competente – Ausência de nulidade de pleno direito decretável na esfera administrativa – Inviabilidade do bloqueio da matrícula – Parecer pelo não provimento do recurso.


  
 

Número do processo: 1042773-05.2021.8.26.0100

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 89

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1042773-05.2021.8.26.0100

(89/2022-E)

Registro de Imóveis – Recurso administrativo – Pedido de Providências – Averbação premonitória – Inexistência de execução ou cumprimento de sentença – Inaplicabilidade do art. 828 do Código de Processo Civil – Ajuizamento de ação de conhecimento que não se caracteriza como real ou pessoal reipersecutória – Inteligência do art. 54 da Lei nº 13.097/15 – Averbação que deverá ser requerida no juízo competente – Ausência de nulidade de pleno direito decretável na esfera administrativa – Inviabilidade do bloqueio da matrícula – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por VALDEREZ SOLA contra a r. sentença de fls. 140/143 que julgou improcedente o pedido de providências formulado em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que negou a averbação na matrícula do imóvel de n.º 24.487 acerca da existência de ação judicial, bem como o pretendido bloqueio de matrícula e a suspensão de atos vinculados à cédula de crédito bancário.

Sustenta a recorrente, em suma, que pretende evitar possíveis atos expropriatórios abusivos; que é credora de indenização de seguro em que o beneficiário é o banco; que a ação foi julgada improcedente em primeiro grau e foi interposto recurso de apelação, o que gerou estado de perigo de expropriação; que deve ser garantida a publicidade, autenticidade, e segurança dos registros públicos; que o pedido visa transparência e informação.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 165/167).

É o relatório.

Opino.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso não comporta guarida.

Com efeito, em 31 de março de 2021 foi prenotado sob o n.º 401.353 requerimento formulado pela recorrente, representada por advogado, buscando as seguintes providências:

“1. Que o processo 1084175-37.2019.8.26.0100 em trâmite na 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo seja averbado na matrícula 24487;

2. Bloqueio da matrícula contra alienação fiduciária e possíveis atos expropriatórios nos termos do artigo 54, inciso III da Lei 13.097/2015 c/c artigo 198 da Lei 6.015/73, por ser a requerente credora de indenização de seguro em que o beneficiário é o banco, que figura como estipulante na apólice e como único beneficiário;

3. Suspensão de qualquer ato vinculado à Cédula de Crédito Bancário de nº 0704362300011979 firmado entre a minha constituinte Sra. Valderez Sola e o Banco Santander S.A. em 27 de fevereiro de 2017, registrado no R.06/M.24.487;

4. Bloqueio nos termos do artigo 214, caput, da Lei 6.015/73, do título averbado e registrado sob nº R.06/M.24.487 que padece de NULIDADE, pois além do contrato ter vícios de qualificação e de consentimento, inexistem os contratos acessórios que o compõem”.

Consoante a nota devolutiva de fls. 08/09 as providências foram negadas nos seguintes termos:

“Reiteramos a nota de exigência no sentido que, o interessado deverá apresentar ordem judicial determinando o bloqueio ou a suspensão, inclusive, com relação ao requerimento para averbar a existência de ação judicial, nos termos do artigo 54, IV, da Lei n. 13.097/15”.

Pois bem.

Consoante dispõe o art. 828 do Código de Processo Civil:

“O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.

Pressupõe-se, assim, a admissão da execução, sendo a medida opção do exequente para viabilizar a satisfação do seu crédito, advertindo possíveis adquirentes sobre eventual fraude à execução (art. 792 do Código de Processo Civil).

Ocorre que, in casu, a recorrente ajuizou ação de conhecimento (obrigação de fazer) em face do Banco Santander (Brasil) S.A. e da Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A., a qual foi julgada improcedente em primeira instância (fls. 20/31 e 64/69), com a revogação da liminar que suspendeu a exigibilidade das prestações do financiamento, não havendo, portanto, que se falar em execução ou mesmo cumprimento de sentença.

Tampouco há como se aplicar no caso telado o artigo 54, I, da Lei nº 13.097/15, que assim dispõe:

“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias”.

A recorrente ajuizou ação de conhecimento em que objetiva a quitação da cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária do imóvel, que não se caracteriza como real ou pessoal reipersecutória.

A averbação de que trata o inciso IV de referido artigo, por seu turno, depende de autorização do juiz em que tramita o feito, frisando-se que o juízo administrativo não pode invadir esfera de atribuição exclusiva da área jurisdicional:

“IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.

Pela mesma razão, eventual suspensão de atos vinculados a cédula de crédito bancário, como requerida pela recorrente, também demanda ordem judicial do juízo em que tramita o feito.

No que tange à alegada nulidade do título registrado, relevante consignar que não houve apontamento de qualquer vício extrínseco e o R.06 – M. 24.487 espelha fielmente a cédula de crédito copiada às fls. 32/41.

E, como é sabido, somente a nulidade extrínseca ao título causal, ou seja, inerente ao procedimento de registro, permite o cancelamento do mesmo independente de ação direta (art. 214 da Lei nº 6.015/73).

A nulidade de pleno direito de que cuida o art. 214 da Lei nº 6.015/73 é a do próprio registro (não a de seu ato causal), de ordem formal, extrínseca e, por isso, suscetível de ser declarada diretamente em processo administrativo, independentemente de ação judicial.

Por essa razão, para o seu reconhecimento deve o vício ser evidente ao simples exame da face das tábuas registrárias, sem necessidade de verificações outras concernentes ao título que, se necessárias, afastam a solução na esfera administrativa, tornando indispensável, como no caso concreto, a via jurisdicional para análise dos elementos intrínsecos.

Neste sentido, diversos são os precedentes da Corregedoria Geral da Justiça.

Assim, e fixada a premissa de que o bloqueio da matrícula tem por pressuposto a nulidade de pleno direito do registro, não a do título, a qual não pode ser reconhecida administrativamente, inviável também o acolhimento do pleito de bloqueio da matrícula.

Consoante dispõe o artigo 214, §3º, da Lei nº 6.015/73:

“§ 3º – Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel”.

Nesta senda foi o r. Parecer 520/13-E de lavra do então MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado pelo à época Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Ackel, que destacou trechos da r. Decisão 138/89, de 31/07/89, do Juiz Auxiliar da Corregedoria Kioitsi Chicuta:

“Agora, sob argumento de que todos os instrumentos particulares foram simulados, para levantamento de numerário do Sistema Financeiro de Habitação, pretende a recorrente que, em nível administrativo, se determine o bloqueio das matrículas 64.874, 61.998, 64.876, 63.354, 63.375, 63.829, 64.868, 64.870, 63.897, 64.871, 63.898, 63.819, 64.869. 64.872, 64.873, 63.848, 64.875 e 67.863, até final solução de ação que tramita na esfera jurisdicional.

Permissa venia, embora a documentação acostada indique lesão aos direitos da recorrente, a via escolhida não é a adequada para se alcançar o fim colimado. No âmbito administrativo só se permite, em pretensão cancelatória ou bloqueatória, a discussão das irregularidades ínsitas no mecanismo de registro, como, por exemplo, a infringência dos princípios registrários.

Essa faculdade assenta-se no que Hely Lopes Meirelles denomina de ‘poder de autotutela’, ou seja, no poder da Administração de rever os atos ilegais. Mas, no caso específico, se existem vícios intrínsecos nos títulos causais, decorrentes de simulações de negócios inexistentes, não há que se falar em ilegalidade do registro quando os atos administrativos são praticados com base em documentos hábeis e aptos a terem ingresso no sistema registrário. Falece competência, como bem se destacou em parecer da lavra dos eminentes Juízes Hélio Lobo Júnior, José Roberto Bedran e José Horácio C. Gonçalves Pereira, no Proc. CG 203/81, ‘ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo, neste particular, função atípica de verdadeiro agente da administração, para analisar e decidir sobre a eficácia ou validade das relações jurídicas contidas no título causal, porquanto, assim agindo, também estaria a adentrar em campo de atuação reservada exclusivamente à atividade jurisdicional’ (cf. Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, biénio 1981/1982, ementa 33).

Não houve preterição, nos atos administrativos, de elemento essencial à sua validade. Em assim sendo, deve a recorrente valer-se da via jurisdicional adequada, utilizando-se dos instrumentos colocados à sua disposição, como, por exemplo, as ações cautelares. O Juízo administrativo não pode invadir esfera de atribuição exclusiva da área jurisdicional. Eventual concessão de bloqueio em situação análoga (cf. citação nas razões recursais, embora não haja cópia do processo citado) não autoriza a repetição do erro” (Decisão 138/89, de 31.07.89, Juiz Auxiliar da Corregedoria Kioitsi Chicuta).

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: GILBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB/SP 339.065 e MAURICIO MARQUES DOMINGUES, OAB/SP 175.513.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.02.2022

Decisão reproduzida na página 023 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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