Marangoni defende o fim da exclusividade da Caixa nas operações do Minha Casa, Minha Vida.

Relatório deve ser votado nesta quinta na comissão mista.

O relator da medida provisória que retoma o Programa Minha Casa, Minha Vida (MP 1162/23), deputado Marangoni (União-SP), defendeu nesta quarta-feira (31) alterações com o objetivo de modernizar o programa social, entre elas o fim da exclusividade da Caixa Econômica Federal no repasse de recursos e a reforma para fins habitacionais de imóveis inutilizados nas grandes cidades.

O relatório, apresentado na tarde desta quarta-feira (31), deve ser seja votado pela comissão que analisa o texto nesta quinta (1º), a partir das 11 horas, no plenário 3 da ala Alexandre Costa, no Senado. A medida enviada pelo governo perde a validade no dia 14 de junho.

Marangoni manteve os critérios de renda para a participação de famílias no programa, mas fez diversas alterações na versão original, tendo acatado 86 emendas ao texto.

Segundo ele, ainda não há negociação partidária para votação da medida na Câmara, que deve ocorrer na próxima semana; ainda assim, ele acredita que o relatório será bem aceito no colegiado.

“A gente está muito confiante porque toda a comissão participou da construção desse texto. Olhando a reação dos nosso colegas ao ver o relatório estamos muito otimistas que o texto será aprovado”, reforçou o relator.

Em seu parecer, Marangoni permite a participação de agentes financeiros locais, indicados por estados, municípios ou Distrito Federal, nas movimentações de recursos do programa, o que pode ocorrer por meio de transferências fundo a fundo.

Para tanto, essas instituições financeiras devem fornecer informações sobre as transferências ao Ministério das Cidades, por meio de aplicativo que identifique o destinatário do dinheiro.

Reformas
Em outro ponto, o relatório prevê que, no mínimo, 5% dos recursos do programa sejam repassados fundo a fundo ou por meio de convênios aos estados, municípios e Distrito Federal para financiar a retomada de obras paradas, obras de retrofit ou requalificação de imóveis inutilizados, bem como obras em municípios de até 50 mil habitantes.

Conforme Marangoni, essa foi uma solução para corrigir erros do passado, como empreendimentos fora da malha urbana, não dotados de infraestrutura adequada ou construções muito grandes, que não serviam às finalidades do programa.

Contratos
O texto também inclui critérios de sustentabilidade e eficiência energética, bem como reaproveitamento não potável das águas cinzas. “Tudo isso traz mais sustentabilidade econômica para os empreendimentos, porque reduz os custos das famílias no custeio de suas unidades”, reforçou o relator.

O texto prevê ainda a prioridade para firmar contrato de moradia para as mulheres vítimas de violência doméstica, bem como para as famílias residentes em áreas de risco.

Subsídios
O deputado Guilherme Boulos (Psol-SP) destacou a importância da previsão de subsídios a serem regulamentados pelo governo federal, o que, segundo ele, vai redirecionar as moradias baixa renda para áreas mais privilegiadas.

O relatório prevê três subsídios: o verde, destinado a projetos com uso de tecnologias sustentáveis e ambientais; o de localização, para empreendimentos próximos a áreas urbanas e integrados ao transporte público; e o de qualificação, para construções que incluam áreas comerciais.

“Se for aplicado e regulamentado o subsídio de localização, você vai ter um estímulo para que se construa em regiões melhores, mais perto da oferta de emprego, mais perto dos serviços públicos e privados de infraestrutura urbana”, reforçou Boulos.

Fonte: Câmara dos Deputados.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Alienação fiduciária de imóvel – Recurso administrativo – Apresentante que requer o cancelamento de consolidação da propriedade averbada na matrícula – Impossibilidade – Purgação da mora que deveria ocorrer junto ao registro de imóveis, na forma prevista na Lei nº 9.514/97 – Procedimento hígido sob o prisma registral – Recurso desprovido.

Número do processo: 1034789-91.2021.8.26.0577

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 20

Ano do parecer: 2023

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1034789-91.2021.8.26.0577

(20/2023-E)

Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Alienação fiduciária de imóvel – Recurso administrativo – Apresentante que requer o cancelamento de consolidação da propriedade averbada na matrícula – Impossibilidade – Purgação da mora que deveria ocorrer junto ao registro de imóveis, na forma prevista na Lei nº 9.514/97 – Procedimento hígido sob o prisma registral – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo BANCO SANTANDER S.A. contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos (fls. 72/ 73), que indeferiu o pedido de cancelamento de averbação de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, na matrícula n. 199.711 da referida serventia imobiliária.

O recorrente alega, em suma, que o cancelamento da consolidação da propriedade é devido em razão do acordo firmado entre as partes e em decorrência da não alienação do imóvel em leilão público, de modo que não houve a incorporação do bem ao patrimônio da Instituição Financeira (fls. 76/82).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso interposto (fls. 88/90).

É o relatório.

Opino.

O recurso administrativo, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não merece acolhimento.

O imóvel objeto da matrícula n.º 199.711 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos Capital (fls. 21/ 24) foi adquirido por Andrea Aparecida de Faria Flamia Diniz e seu marido Clelson Flamia Diniz e foi alienado fiduciariamente ao recorrente Banco Santander S.A., nos termos da Lei n. 9.514/97 (R-05). Após a parte devedora ter sido regularmente constituída em mora, foi promovida a consolidação da propriedade fiduciária em nome da credora (AV-06).

Sob alegação de que o leilão público não foi realizado pelo credor fiduciário, e diante da vontade expressa de todas as partes envolvidas no negócio jurídico da alienação fiduciária para o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária, é que foi deduzida a pretensão para que a serventia imobiliária procedesse ao cancelamento da averbação correspondente, de n.º 06 na matrícula 199.711, de modo a, consequentemente, restaurar a inscrição relativa à alienação fiduciária.

Embora o interesse das partes seja pelo cancelamento da consolidação da propriedade e pelo restabelecimento do negócio jurídico da alienação fiduciária, é certo que, uma vez consolidada a propriedade plena em favor da credora fiduciária, a propriedade resolúvel alcança sua condição extintiva, não sendo possível o retorno ao status quo ante, ao menos do ponto de vista registral imobiliário.

Sobre o tema, é pacífico o entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Apelação recebida como recurso administrativo. Alienação Fiduciária em Garantia. Mora. Consolidação da propriedade em nome da fiduciária. Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária. Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade. Impossibilidade” (Recurso Administrativo: 1004474-71.2018.8.26.0032; Corregedor Geral da Justiça: Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco).

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Alienação fiduciária em garantia. Cancelamento das averbações referentes à consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido – Inteligência dos arts. 26, §1º e § 5 da Lei n. 9.514/97 – Pagamento realizado diretamente à assessoria credenciada da instituição financeira – Ausência de comunicação pela credora fiduciária que, ademais, requereu a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome – Não configuração de erro de qualificação registrária, tampouco de infração disciplinar imputável à Oficial Registradora – Recurso não provido” (Recurso Administrativo n.º 1005179-93.2017.8.26.0100; Corregedor Geral da Justiça: Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Alienação fiduciária em garantia – Mora – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis – Inteligência dos artigos 26, § 5°, da Lei n. 9.514/97 e 327 do Código Civil – Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome – Recurso improvido” (Recurso Administrativo n.º 1012250-49.2017.8.26.0100; Corregedor Geral da Justiça: Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Alienação fiduciária em garantia – Mora – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária antes da consolidação da propriedade – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis dentro do prazo estabelecido – Inteligência dos artigos 26, §§ 1°e 5 da Lei n. 9.514/97 e 327 do Código Civil” (Rec. Adm. n.º 1099247- 69.2016.8.26.0100; Corregedor Geral da Justiça: Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças).

Não obstante os precedentes façam referência à quitação da dívida, o que não ocorre no caso presente, já que as partes pretendem o restabelecimento do contrato de alienação fiduciária em garantia, há impossibilidade de retorno ao estado anterior à consolidação da propriedade.

Uma vez consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária, apenas mediante a celebração de novo negócio jurídico entre as partes é que os devedores fiduciantes poderão reaver o bem e, assim, estarão legitimados a oferecê-lo em garantia a quem interessar.

Apesar de os artigos 249 e 250, inciso II, da Lei de Registros Públicos, possibilitarem o cancelamento total ou parcial de averbações feitas na matrícula a requerimento unânime de todos os interessados, “o instituto da alienação fiduciária tem regramento próprio, com determinação de consolidação da propriedade em favor da parte credora uma vez não purgada a mora pela parte devedora perante o Registro de Imóveis”.

Por essas razões, respeitado o entendimento do recorrente, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 17 de janeiro de 2023.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MMª. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI, OAB/SP 204.998.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.01.2023

Decisão reproduzida na página 010 do Classificador II – 2023

Fonte: INR Publicações.

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Publicação eletrônica mostra o que são e o que fazem os cartórios de RTDPJ.

A mais nova revista eletrônica do IRTDPJBrasil já pode ser acessada no portal irtdpjbrasil.org.br. O objetivo da publicação é mostrar aos usuários dos serviços dos cartórios de RTD e de RCPJ a importância desses cartórios para garantia de direitos, segurança jurídica e desenvolvimento do Brasil.

Em 36 páginas, o leitor vai encontrar uma breve explicação sobre os cartórios de uma forma em geral e um detalhamento do que é o Registro de Títulos e Documentos e o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, especialidades de 3.752 serviços registrais brasileiros. A intenção é mostrar o que são e o que fazem tais unidades registrais, além de quantificar sua distribuição em cada região do país.

Um importante capítulo é destinado aos avanços tecnológicos do RTD e do RCPJ, alavancados pela central eletrônica que reúne 2.942 cartórios do país e possui mais de 255 mil clientes ativos, pessoas físicas e jurídicas que usufruem das facilidades os serviços digitais. Outro assunto relevante é o advento do Operador Nacional de RTDPJ, instituição que nasce para adequar aos cartórios ao que dispõe a Lei nº 14.283/2022, que criou o Sistema Eletrônico de Registros Públicos – Serp.

Com linguagem didática, a revista ficará disponível no menu Biblioteca do portal do IRTDPJBrasil. Os associados do Instituto também poderão solicitar o PDF da publicação pelo e-mail irtdpjbrasil@irtdpjbrasil.org.br, em qualidade de impressão. Também têm a opção de solicitar exemplares avulsos a preço de custo. Os institutos estaduais de RTDPJ, por sua vez, receberão revistas para o seu acervo e a versão eletrônica para divulgação junto aos seus associados.

A revista é uma produção das equipes de Comunicação e Jurídica do IRTDPJBrasil. A revisão técnica é do vice-presidente do Instituto para o Estado do Rio Grande do Sul, Marco Antônio Domingues.

Leia a revista 

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

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