STJ: PENHORA PODE RECAIR SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, mesmo quando ausente o registro do contrato e na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora.

O caso diz respeito a um contrato de venda de imóvel. Após o não pagamento de duas promissórias oriundas do contrato, a vendedora buscou judicialmente a penhora dos direitos da compradora sobre o imóvel.

O juízo de primeiro grau negou o pedido sob o entendimento de que não houve averbação do contrato na matrícula do imóvel e que o bem ainda estaria inscrito em nome da vendedora. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso especial, a vendedora defendeu a desnecessidade do registro do contrato de compra e venda e a irrelevância do imóvel ainda estar em seu nome para fins da penhora.

Não há impedimento legal para o pedido feito

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há, em tese, restrição legal para a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja promitente vendedor ou proprietário do imóvel e que o contrato não tenha sido registrado.

A ministra destacou uma inovação do atual Código de Processo Civil, que prevê, no inciso XII do artigo 835, a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Ela lembrou que, nestes casos, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos que derivam da relação obrigacional firmada – promessa de compra e venda.

“A penhora sobre os direitos aquisitivos, portanto, incide sobre os direitos de caráter patrimonial decorrentes da relação obrigacional (promessa de compra e venda) e não sobre a propriedade do imóvel”, resumiu Nancy Andrighi.

Ausência de registro também não é impeditivo

A relatora observou que a medida buscada com o recurso pode recair sobre quaisquer direitos de natureza patrimonial, sem qualquer ressalva legal ou exigência especial em relação aos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda.

A ministra afirmou que o direito real de aquisição surge com o registro do contrato, mas antes dessa etapa já existe o direito pessoal derivado da relação contratual, cujo pagamento pode ser exigido entre as partes. Nancy Andrighi lembrou a Súmula 239 do STJ, que consolida esse entendimento.

“Desse modo, tem-se que o credor dos direitos aquisitivos penhorados os adquirirá no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam de caráter real. Não obstante, a conclusão que se impõe é que a mera ausência do registro do negócio jurídico não impede o exercício da penhora”, concluiu a relatora.

Peculiaridade da propriedade do imóvel

A relatora destacou que, na penhora dos direitos aquisitivos do executado, não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o artigo 857 do CPC/15 estabelece que o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

Nesse contexto, na hipótese de o executado ser o titular dos direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, poderá ocorrer tanto a sub-rogação, com a consequente confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, ou, alternativamente, a alienação judicial do título, com os trâmites pertinentes à consecução do valor equivalente, de acordo com artigo 879 e seguintes do CPC/15.

No mais, a ministra enfatizou que não permitir a penhora sobre os direitos aquisitivos pode colocar o exequente/promitente vendedor em desvantagem em relação aos demais credores, uma vez que é com o ato de constrição que nasce o direito de preferência na execução, nos termos do artigo 797 do CPC.

Leia o acórdão no REsp 2.015.453.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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CONCURSO EXTRAJUDICIAL – 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO – EDITAL Nº 27/2023 – EXCLUSÃO DE CANDIDATOS QUE NÃO COMPARECERAM AO EXAME DE PERSONALIDADE.

EDITAL Nº 27/2023

Espécie: EDITAL

Número: 27/2023

Comarca: CAPITAL E INTERIOR

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 27/2023 – EXCLUSÃO DE CANDIDATOS QUE NÃO COMPARECERAM AO EXAME DE PERSONALIDADE

O Presidente da Comissão Examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador WALTER ROCHA BARONEde acordo com informações prestadas pela Fundação Vunesp, TORNA PÚBLICA a exclusão dos candidatos a seguir relacionados, nos termos do item 5.6.9 do Edital nº 01/2021, pois não compareceram ao Exame de Personalidade realizado no dia 04/06/2023, cuja convocação foi realizada através do Edital nº 23/2023:

E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo,15 de junho de 2023.

(a) WALTER ROCHA BARONE – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 12º CONCURSO (Assinatura Eletrônica) (DJe de 16.06.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Prova objetiva do concurso do PJSC para atividade notarial por provimento será neste domingo.

Os candidatos do concurso público para ingresso por provimento na atividade notarial e de registro do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) terão prova aplicada no próximo domingo, dia 18 de junho de 2023, às 8 horas. A comissão de concursos lembra que as consultas aos locais das provas objetivas de seleção estão disponíveis neste endereço eletrônico. Para os concorrentes na modalidade de ingresso por remoção, a prova será no dia 25 de junho de 2023, às 14 horas. Os inscritos para as vagas por remoção consultarão os locais a partir do dia 16, no mesmo link disponibilizado acima.

O certame em referência é regido pelo Edital n. 15/2022. Todas as provas terão duração de seis horas, e os candidatos deverão comparecer com antecedência mínima de uma hora, com caneta esferográfica de tinta preta fabricada em material transparente, comprovante de inscrição e documento de identidade original.

A seleção para ingresso na atividade notarial e de registro, tanto por provimento quanto por remoção, ocorrerá em seis etapas. A primeira é a prova objetiva de seleção, de caráter eliminatório, distinta para cada modalidade de ingresso. A segunda é a prova escrita e prática, de caráter eliminatório e classificatório. A terceira etapa é a comprovação dos requisitos para a outorga de delegações, eliminatória.

Já a quarta etapa é composta das seguintes fases: exame psicotécnico e envio de laudos neurológico e psiquiátrico, de caráter descritivo e de presença obrigatória; e análise da vida pregressa, de caráter eliminatório. A quinta etapa é a prova oral, eliminatória e classificatória, de responsabilidade do PJSC. Por fim, a sexta etapa consiste no exame de títulos, de caráter classificatório.

O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), instituição responsável pela execução do certame, alerta que serão eliminados do concurso os candidatos que, durante a realização da prova, forem surpreendidos com os seguintes objetos: aparelhos eletrônicos; óculos escuros; protetor auricular; lápis, lapiseira/grafite, marca-texto ou borracha; quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro etc.; e qualquer recipiente ou embalagem não fabricado em material transparente. Saiba mais no edital de abertura.