1VRP/SP: A atual orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência n. 1.623.858/MG é pela releitura da antiga súmula 377 do STF, com compreensão de que o esforço comum não pode ser presumido.

Processo 1041223-04.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Laila Ali El Sayed – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a abertura de matrícula para os imóveis transcritos sob n. 100.136 e 148.179 perante o 11º RI, com posterior averbação do regime de bens adotado por Youssif Ali El Sayed e Raya Youssef El Sayed (separação total) e do óbito de Raya Youssef El Sayed. Determino, ainda, que o Oficial produza, no prazo de cinco dias, a nota de devolução da prenotação n. 987.143, observando que todos os elementos necessários à avaliação do caso devem ser trazidos com suas informações. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LAILA ALI EL SAYED (OAB 130093/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1041223-04.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Oficial do 15º de Registro de Imóveis de São Paulo

Requerido: Laila Ali El Sayed

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Laila Ali El Sayed diante da negativa em se proceder à abertura de matrícula para os imóveis transcritos sob n. 100.136 e 148.179 perante o 11º Registro de Imóveis e às averbações relativas ao regime de bens do casamento de seus genitores, ao óbito de sua genitora e à alteração dos números dos prédios da transcrição n. 100.136 (prenotação n. 987.143).

O Oficial informa que, embora a parte tenha requerido a suscitação de dúvida, formulou pedido de providências porque os atos envolvem abertura de matrícula e averbação; que os genitores da parte interessada se casaram no Líbano, pelo regime da separação total de bens; que, apesar de somente Youssif Ali El Sayed constar como proprietário dos imóveis, a incomunicabilidade deve ser comprovada mediante a propositura de ação judicial, conforme precedentes desta 1ª Vara de Registros Públicos (processos de autos n. 0047735-06.2012.8.26.0100, 1000413-94.2017.8.26.0100 e 1047162-96.2022.8.26.0100); que, com as averbações, os imóveis passariam a pertencer integralmente a Youssif; que não se apresentou comprovante municipal de alteração da numeração dos prédios n. 821 e 823 do imóvel da transcrição n. 100.136.

Documentos vieram às fls. 10/68.

A parte interessada apresentou impugnação às fls. 75/79, aduzindo, preliminarmente, que a suscitação de dúvida se refere à prenotação n. 984.622, cujo requerimento foi protocolado pelo 30º Tabelião de Notas; que não foi informada sobre a diferença entre suscitação de dúvida e pedido de providências; que o cartório recebeu o requerimento como suscitação de dúvida, mas não deu encaminhamento; que o preposto informou que a troca de numeração da prenotação atual não interferiria na prenotação n. 984.622, pelo que requer a juntada do requerimento objeto desta prenotação. No mérito, alega que o próprio Oficial juntou aos autos o comprovante municipal da alteração da numeração dos prédios n. 821 e 823, atualmente n. 815 e 821, respectivamente; que o termo “um prédio” foi corrigido para “dois prédios” no requerimento da prenotação n. 984.622; que as transcrições comprovam que os imóveis foram adquiridos somente pelo genitor, falecido posteriormente à genitora; que a certidão de casamento, na qual consta o regime de separação total de bens, já foi transcrita e legalizada no Brasil; que a jurisprudência dominante entende que o casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil; que ambos os cônjuges são falecidos, não existindo prejuízo na averbação do regime de bens no Registro de Imóveis; que uma nova certidão do Consulado libanês foi encaminhada com o último requerimento de averbação, mas não consta nos autos. Juntou documentos às fls. 80/81.

A decisão de fl. 82 determinou o prosseguimento do feito como pedido de providências.

A parte reiterou a impugnação de fls. 75/79 (fl. 86).

O Ministério Público opinou pela manutenção dos óbices (fls. 87/88).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, observo que o Oficial não juntou aos autos a nota de devolução da prenotação n. 987.143, objeto deste pedido de providências, mas somente as notas devolutivas anteriores (fls. 16/21).

Além disso, o pedido de suscitação de dúvida feito pela parte em 08/03/2023 se refere à prenotação n. 984.622 (fl. 10), não havendo pedido nesse sentido na manifestação de 09/11/2022, relativa à prenotação n. 987.143 (fls. 11/14).

Ainda assim, considerando que os fatos foram apresentados ao juízo competente e que os elementos produzidos são suficientes para sua compreensão, passo ao julgamento de imediato.

O Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

De fato, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No mérito, porém, o pedido é parcialmente improcedente. Vejamos os motivos.

No caso concreto, verifica-se que Youssif Ali El Sayed e Raya Youssef El Sayed, genitores da parte interessada, se casaram em Bar Elias, Comarca de Zahle, Líbano, em 20/06/1959 (fls. 57/58 e 61/62).

Em 16/12/1959, Youssif Ali El Sayed adquiriu do proprietário tabular o imóvel objeto da transcrição n. 100.136 do 11º RI mediante escritura de compra e venda lavrada perante o 18º Tabelião de Notas da Capital, a qual foi registrada em 24/11/1960 (fls. 32/33).

Por sua vez, em 14/03/1966, Youssif Ali El Sayed adquiriu dos proprietários tabulares o imóvel objeto da transcrição n. 148.179 do 11º RI mediante escritura de compra e venda lavrada perante o 18º Tabelião de Notas da Capital, com registro em 28/12/1966 (fls. 40/41).

Em ambas as transcrições, somente Youssif Ali El Sayed consta como atual proprietário, qualificado da seguinte forma: “Youssif Ali El Sayed, libanês, casado (…)”.

Ausente, portanto, informação acerca do regime de bens adotado pelo casal.

Tratando-se de casamento contraído no exterior, deve ser observado o regime de bens vigente naquele país (domicílio dos nubentes), conforme prevê o artigo 7º, § 4º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro):

“Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

(…)

§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”.

Apesar de a certidão de transcrição do casamento e a certidão traduzida não especificarem o regime de bens adotado, a declaração do Consulado Geral do Líbano em São Paulo comprova que o regime de bens do casamento é o da separação total, único em vigor naquele país (fl. 60).

A pretensão é de abertura de matrícula dos imóveis transcritos sob n. 100.136 e 148.179 perante o 11º RI e de posterior averbação do regime de bens do casamento dos genitores da parte interessada, bem como do óbito da genitora.

Note-se que, nas prenotações anteriores, sob n. 969.091, 977.608 e 984.622, não há exigência relativa à abertura de matrícula (fls. 16/21).

Assim e à vista dos fatos expostos, conclui-se como possível a abertura de matrícula para ambos os imóveis perante o 15º RI, conforme permitem os artigos 169, inciso I, e 176, §1º, inciso I, da Lei n. 6.015/73, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022 (destaque nosso):

“Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte:

I – as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176 desta Lei; (…)

Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

I – cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula”.

Com efeito, as transcrições possuem todos os requisitos da matrícula: data do negócio jurídico; identificação e caracterização do imóvel, com localização, nome do logradouro para o qual faz frente e número dos prédios; nome e qualificação do proprietário; número e data do registro anterior (artigo 176, § 1º, inciso II, da LRP, e itens 56 e 57, Cap. XX, das NSCGJ – fls. 32 e 40).

Quanto às averbações, por entender que envolvem a comunicabilidade ou não dos imóveis, o Oficial concluiu pela necessidade de decisão judicial sobre a questão.

No entanto, considerando que as transcrições se limitam a informar que Youssif é casado, possível também averbação quanto ao regime de bens do casamento à vista do documento oficial produzido (Consulado do Líbano – fl. 60), em atendimento ao princípio da especialidade subjetiva.

Em outros termos, não há discussão a respeito da comunicabilidade ou da incomunicabilidade dos bens neste momento, notadamente porque o presente caso não envolve transmissão da propriedade, o que justifica a não aplicação dos precedentes mencionados pelo Oficial.

Porém, ainda que houvesse discussão nesse sentido, a atual orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência n. 1.623.858/MG é pela releitura da antiga súmula 377 do STF, com compreensão de que o esforço comum não pode ser presumido:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial” (EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018).

Como já dito, as escrituras foram lavradas em 1959 e 1966 e registradas em 1960 e 1966, respectivamente, de modo que as exigências do artigo 176 da LRP ainda não existiam, especialmente quanto aos requisitos da especialidade subjetiva, nos termos do § 2º do mesmo artigo.

O artigo 190 do Decreto n. 4.857/1939 estipulava como requisito da especialidade subjetiva somente a indicação de nome, domicílio e profissão da pessoa, como constou nas transcrições (fls. 32 e 40).

Não há, ademais, qualquer empecilho para averbação do regime de bens do casamento e, consequentemente, do nome de Raya Youssef El Sayed nas transcrições n. 100.136 e 148.179 do 11º RI, atualmente pertencentes ao 15º RI, já que tais informações são conhecidas por meio de documentos oficiais e apenas aperfeiçoarão o registro imobiliário (fls. 57/58, 60 e 61/62).

Justamente porque o nome de Raya Youssef El Sayed passará a constar nas matrículas, a averbação de seu óbito também é possível (fls. 26/27).

Por fim, em relação à mudança de numeração dos prédios n. 821 e 823 do imóvel da transcrição n. 100.136 (Av.1 e Av.2, 14/11/1963 fls. 32/33), não há nos autos comunicação nesse sentido expedida pelo município de São Paulo.

Além disso, na certidão de numeração e na certidão de dados cadastrais do imóvel, há informação de que os prédios n. 823 e 827, não mencionados na transcrição n. 100.136, foram substituídos pelos números 815 e 821, conforme retificação numérica realizada em 26/11/1968 (fls. 34/35).

Dessa forma, tendo em vista que não restou demonstrado por documento oficial que os prédios n. 821 e 823 possuem atualmente os números 815 e 821 nem que houve alguma outra alteração numérica entre as averbações de 1963 e a retificação de 1968, a mudança de numeração não pode ser averbada.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a abertura de matrícula para os imóveis transcritos sob n. 100.136 e 148.179 perante o 11º RI, com posterior averbação do regime de bens adotado por Youssif Ali El Sayed e Raya Youssef El Sayed (separação total) e do óbito de Raya Youssef El Sayed.

Determino, ainda, que o Oficial produza, no prazo de cinco dias, a nota de devolução da prenotação n. 987.143, observando que todos os elementos necessários à avaliação do caso devem ser trazidos com suas informações.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 29 de maio de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito. (DJe de 31.05.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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1VRP/SP: O Consulado Geral do Brasil em Londres esclareceu que: “o ordenamento jurídico do Reino Unido não estabelece regimes de bens, legais ou convencionais, pré-definidos, como ocorre no Brasil”. Assim, como a herdeira não está adequadamente qualificada em função da dúvida gerada sobre o regime de bens adotado por ocasião de seu casamento (que não pode ser presumido, por óbvio), o qual tem efeitos jurídicos relevantes (comunicação de patrimônio), não há como se permitir o ingresso do título no fólio real em respeito à segurança que se espera dos registros públicos. Neste contexto, uma solução possível é a apresentação de declaração de concordância dos cônjuges, com firma reconhecida, por meio da qual esclareçam se há comunicabilidade da propriedade. Ou seja, se a propriedade regularizada por negócio jurídico ou por decisão judicial é comum ou não.

Processo 1049744-35.2023.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Marilyn Pearl Caro – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada a fim de manter o óbice registrário, mas com a observação acima. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ALEXANDRE AUGUSTO BLASQUEZ DA FONTE (OAB 239825S/P), DEBORA EMANUELY DE PAULA PEIXOTO (OAB 466506S/P)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1049744-35.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: Décimo Cartório de Registro de Imóveis

Suscitado: Marilyn Pearl Caro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Hena Rudla Ickowitz ante negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha lavrada pelo 9º Tabelião de Notas de São Paulo, relativa ao imóvel da matrícula n. 11.330 daquela serventia (prenotação n. 594.608).

O óbice reside na ausência de comprovação do regime de bens da herdeira, Lily Rachel Ickowitz-Seidler, que é inglesa e casou-se em 05/11/2017 com Richard George Lewis Budden, também britânico, em Londres, Inglaterra, onde o casal mantém sua residência.

O Oficial informa que certidão expedida pelo Consulado-Geral do Brasil em Londres indica que, no ordenamento jurídico do Reino Unido, não há lei que estabeleça o regime de bens, legal ou convencional, de forma pré-definida como no Brasil; que, em casos semelhantes, de casamento em país estrangeiro com legislação não similar à brasileira sobre regime de bens, os Oficiais de Registro de Imóveis vêm enfrentando dificuldades, já que obrigados a qualificar negativamente o título; que a exigência é impossível de ser cumprida até mesmo pelos próprios nubentes diante do ordenamento jurídico de cada país.

Documentos vieram às fls. 04/66.

Em manifestação dirigida ao Oficial e em impugnação (fls. 07, 23 e 74/76), a parte suscitada aduz que nenhum regime de bens foi atribuído ao casamento da herdeira, uma vez que no Reino Unido, país com tradição do Commom Law, não há regulamentação sobre a matéria; que o casal permanece casado, sem jamais firmar pacto antinupcial, como se verifica da certidão de transcrição de casamento (fls. 34/35); que não se pretende a presunção/definição de regime de bens ante a omissão da certidão de casamento, mas que conste do registro simples informação de que os nubentes são casados de acordo com a legislação da Inglaterra, de modo que eventuais desdobramentos posteriores sejam resolvidos caso a caso; que a manutenção do óbice restringe os direitos de propriedade da herdeira, além de equivaler ao não reconhecimento da validade de casamentos realizados no exterior, o que vai de encontro com o que preconiza a Convenção de Haia, tratado de cujo Brasil é signatário.

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 70/72).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, vale destacar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

De fato, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

O artigo 176, §1º, III, item 2, alínea “a”, da LRP, exige a completa qualificação do adquirente no registro do imóvel, com indicação de seu estado civil:

“O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (…)

III – são requisitos do registro no Livro nº 2: (…)

2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação”.

Por sua vez, os itens 61 e 61.4, Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecem como requisito indispensável ao registro, no caso de pessoa casada, que se comprove o regime de bens adotado:

“61. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

(…)

61.4. Tratando-se de brasileiros ou de estrangeiros casados no exterior, para evitar dúvida acerca da real situação jurídica dominial do imóvel, o regime de bens deve ser desde logo comprovado para constar do registro”.

No caso em análise, a herdeira foi qualificada no título como “Lily Rachel Ickowitz-Seidler, inglesa, gerente de projetos, nascida em 04/07/1987, em Londres, Inglaterra, portadora do passaporte 514591187 e CPF/MF 718.073.921/98, casada com Richard George Lewis Budden, aos 05/11/2017, em Londres, Inglaterra, conforme certidão do Distrito de Barnet, sob nº 13, pelas leis daquele país, devidamente apostilada, traduzida pela Tradutora Pública Juramentada Lúcia Helena de Sena França (Jucesp 330), aos 03/06/2022, no Livro 314, fls. 2, sob nº 32.635, registrada no 7º Registro de Títulos e Documentos desta Capital, sob o nº 2.065,017, aos 05/08/2022, residente e domiciliada à 8 Danescrop Avenue, em Londres, Inglaterra ” (fls. 16/22).

Note-se que, tratando-se de casamento contraído no exterior, deve ser observado o regime de bens vigente naquele país (domicílio dos nubentes), conforme prevê o artigo 7º, §4º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro):

“Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

(…)

§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”.

A certidão de transcrição do casamento do casal, porém, não especifica o regime de bens adotado nem tampouco a existência de pacto antenupcial, com referência apenas de que foi apresentado documento (nos termos das NSCGJ), assinado pelos contraentes, que declaram que no pais em que foi realizado o casamento, não há previsão legal sobre o regime de bens e que o Consulado não fornece qualquer declaração referente ao regime de bens (fls. 34/35).

O Consulado Geral do Brasil em Londres esclareceu que: “o ordenamento jurídico do Reino Unido não estabelece regimes de bens, legais ou convencionais, pré-definidos, como ocorre no Brasil” (fls. 24/25).

Assim, como a herdeira não está adequadamente qualificada em função da dúvida gerada sobre o regime de bens adotado por ocasião de seu casamento (que não pode ser presumido, por óbvio), o qual tem efeitos jurídicos relevantes (comunicação de patrimônio), não há como se permitir o ingresso do título no fólio real em respeito à segurança que se espera dos registros públicos.

Neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE BENS ADOTADO QUANDO DO CASAMENTO DA ALIENANTE – CASAMENTO NO EXTERIOR – CÔNJUGE FALECIDO – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO – O regime de bens há de constar expressamente da certidão de casamento. À míngua de expressa menção, não se presume a adoção do regime de reserva previsto na legislação do país em que realizado o matrimônio” (CSM Apelação n. 1094840-54.2015.8.26.0100 Rel. Des. Pereira Calças – j.14.10.2016).

Por outro lado, como bem ressaltado pelo Oficial e pela parte, a exigência em questão pode ser impossível de cumprimento de acordo com a legislação do país, como no caso, o que será um entrave perpétuo ao registro, em prejuízo de direitos subjetivos.

Neste contexto, uma solução possível é a apresentação de declaração de concordância dos cônjuges, com firma reconhecida, por meio da qual esclareçam se há comunicabilidade da propriedade. Ou seja, se a propriedade regularizada por negócio jurídico ou por decisão judicial é comum ou não.

Neste caso, portanto, entendo como possível reapresentação do título acompanhado de declaração da herdeira e de seu cônjuge estrangeiro, com manifestação expressa de concordância com a escritura de partilha e esclarecimento sobre a comunicabilidade ou não do patrimônio por ele regulado, o que deverá ser incluído no ato registral com referência a esta decisão.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada a fim de manter o óbice registrário, mas com a observação acima.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 26 de maio de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito. (DJe de 30.05.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Semana do Registro Civil atende mais de 55 mil pessoas em todo o país.

Com mais de 55 mil atendimentos, em 22 estados da Federação, a Semana Nacional do Registro Civil assegurou a emissão de certidões de nascimento à população socialmente vulnerável. A ação promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça, em todo país, entre os dias 8 e 12 de maio deste ano, possibilitou a emissão de cerca de 31 mil certidões. Os dados não incluem atendimentos realizados nos estados de Roraima, Tocantins, Piauí, Pernambuco, Goiás e Minas Gerais, pois ainda não foram computados.

Inserida no Programa de Enfrentamento ao Sub-registro Civil e de Ampliação ao Acesso à Documentação Básica por Pessoas Vulneráveis, da Corregedoria do CNJ, o “Registre-se” levou identificação civil a milhares de brasileiros nas cinco regiões do Brasil. A região Norte foi a campeã no número de atendimentos, com 21.798, e na emissão de certidões, com 12.772. O segundo maior número de atendimentos ao público, a Região Nordeste, alcançou 21.798 pessoas, com 6.804 certidões emitidas.

Na consolidação regional, o Sudeste identificou mais de 10 mil atendimentos e registrou 6.191 pessoas. No Sul, foram emitidas 2.830 certidões entre quase 6,5 mil atendimentos. Já a Região Centro-Oeste possibilitou a certidão para cerca de 2,2 mil indivíduos.

Alcance real

A Semana do Registro Civil marcou o início de uma transformação na vida de brasileiros de Norte a Sul. O Amazonas, estado com maior número de atendimentos (11 mil) na região, levou certidões para crianças, pessoas adultas em situação de rua, indígenas e até mesmo a estrangeiros em busca de residência permanente no país.

Os atendimentos reuniram histórias como a de uma menina de 8 anos de idade, com identidade preservada, moradora da zona rural de Manaus, que conseguiu a certidão de nascimento. Com o documento, a menina poderá se matricular na escola e dar início ao desenvolvimento de diversas áreas da sua vida. Ainda no Amazonas, uma indígena de 42 anos de idade, da etnia Mura, pôde obter, pela primeira vez, seu registro civil.

O número expressivo de atendimentos e certidões marcou também a campanha no estado da Bahia, que atendeu 7.545 pessoas no cartório de registro e nas secretarias de ação social nas comarcas do interior. Além disso, foram contabilizados outros 7.575 atendimentos nas comarcas de entrância final.

Vem da Bahia também a história de Joana, moradora do bairro do Lobato, na cidade de Salvador, que buscava obter documentação para o sobrinho, identificado apenas como Miguel, que, com o pai preso pelo feminicídio da mãe, necessitava do registro para ingressar na vida escolar e para ter acesso a benefícios sociais. Sem condições financeiras para emitir a certidão do sobrinho que havia perdido todos os documentos em um incêndio provocado pelo pai, Joana buscou a Semana do Registro Civil para regularizar a situação de Miguel.

Santa Catarina, estado que teve a maior procura por atendimento na Região Sul, somou 3.532 atendimentos. Em outro caso emblemático, a Semana Nacional auxiliou uma mulher em companhia da filha com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A mãe foi estuprada aos 12 anos de idade e como resultado da violência ficou surda e engravidou da menina que, posteriormente, foi diagnosticada com TEA. No mutirão, a mulher conseguiu a segunda via da certidão de nascimento da filha, o que permitiu a jovem de 15 anos de idade ingressar em uma associação de amparo a pessoas autistas.

Os relatos de pessoas beneficiadas incluem ainda um rapaz que, pela ausência de documentos, não conseguia responder a propostas de emprego e sacar benefícios na Caixa Econômica Federal. Ainda no estado de Santa Catarina, o relato é de uma mulher grávida de 42 semanas que não conseguia agendar o parto por falta de registro civil. Segundo informações de participantes do mutirão, o parto ocorreu no dia 16 de maio de 2023.

O programa, de caráter permanente, pretende ainda expandir os atendimentos e realizar ações anuais com mutirões similares aos do começo do mês de maio, a fim de atingir a maior parcela possível da população que precise de registro civil.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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