STF: FILHO PODE ATUAR COMO TESTEMUNHA NO PROCESSO DE DIVÓRCIO DOS PAIS.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os filhos comuns do casal não estão impedidos de atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais. Segundo o colegiado, a hipótese de impedimento é aplicável à testemunha que possui vínculo com uma das partes, e não quando o seu parentesco é idêntico a ambas às partes, isto é, em se tratando de filho comum dos litigantes.

De acordo com os autos, uma mulher promoveu ação de divórcio litigioso, com pedido de partilha de bens, em desfavor de seu marido. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio dos cônjuges, declarando cessados os deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens. Interposta apelação pelo ex-marido, o Tribunal de Justiça de Goiás negou-lhe provimento.

O recurso ao STJ alegou violação ao artigo 447, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a sentença e o acórdão teriam se embasado em prova nula, qual seja, o depoimento do filho do casal. Para a defesa do ex-marido, haveria expressa disposição legal que impediria o filho de atuar como testemunha no caso.

Testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, sendo o mais usual deles, no qual a testemunha relata oralmente ao juiz as informações que possui sobre determinado fato, à medida que é questionada a seu respeito. Contudo, segundo Bellizze, tal meio de prova não é infalível, porque as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas, podem vir influenciadas por variados juízos de valor pessoal.

O magistrado destacou que as hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico. Assim, “não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro”, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que o artigo 447, parágrafos 4º e 5º, do CPC prevê que, sendo necessário, o magistrado pode admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes será atribuído o valor que mereçam.

“Logo, ainda, que se mantenha o impedimento do filho para testemunhar no processo em que litigam seus pais, o magistrado poderia admitir seu depoimento como testemunha do juízo, não devendo ela prestar compromisso e cabendo ao juiz valorar suas declarações em conformidade com todo o acervo probatório carreado aos autos”, concluiu Bellizze, ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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STJ: revogação de prisão civil por alimentos não é condicionada ao pagamento de honorários e multa.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a revogação de prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia não pode ser condicionada à quitação de débitos estranhos à dívida alimentar, a exemplo de honorários advocatícios e multa processual. O colegiado reafirmou o entendimento de que  não se pode exigir, para a revogação da prisão civil, o pagamento integral do débito.

Conforme consta nos autos, o mandado de prisão foi expedido na origem contra o devedor, condicionando a sua revogação ao pagamento integral da dívida, incluindo juros de mora, honorários advocatícios e multa processual.

A prisão civil foi mantida pelo tribunal estadual, que, ao analisar o recurso, entendeu que o valor da dívida era incontroverso e o habeas corpus não era o caminho adequado para discutir o mérito da questão.

No STJ, a defesa sustentou a ilegalidade da ordem de prisão que condicionou a revogação ao pagamento integral da dívida.

Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a orientação do STJ sobre a matéria é antiga, com julgados desde, pelo menos, 1996.

“Ao condicionar a revogação da ordem de prisão ao pagamento do valor integral indicado no mandado, sem atentar para o fato de que a referida quantia contempla verbas não relacionadas ao pensionamento inadimplido, a decisão do magistrado de primeiro grau diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, autorizando-se, conforme requerido nesta impetração, a concessão da ordem de ofício”, concluiu o relator.

Assim, foi concedido habeas corpus para suspender a ordem de prisão até que se recalcule a dívida alimentar, excluindo-se do cômputo os valores relativos aos honorários e à multa processual.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Migalhas: De acordo com CNB/SP, serviços eletrônicos crescem 1.290% em três anos.

Para o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Daniel Paes de Almeida, “a facilidade que se adquiriu é incalculável. Hoje o cidadão não precisa mais sair de casa para fazer seus atos notariais”

Transações de imóveis, divórcios, testamentos, procurações e até reconhecimento de firmas já podem ser feitas de forma online pela plataforma e-Notariado, administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP).

Passados exatos três anos da autorização do CNJ para que os atos de escrituras públicas de compra e venda de imóveis, doações, inventários, divórcios, testamentos, entre outros possam ser realizados de forma eletrônica, os Cartórios de Notas de São Paulo totalizaram mais de 524 mil transações digitais, com crescimento de 162% em 2023 em relação ao ano passado.

Os dados consolidados pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF),  abrangem todos os tipos de escrituras públicas, procurações, certidões digitais, autorizações eletrônicas de viagem, reconhecimentos de firma e traslados, uma vez que hoje 100% dos atos neste tipo de cartório podem ser feitos de forma online, pela plataforma eletrônica e-Notariado.

Implantada nacionalmente pelo provimento 100/20, em meio à necessidade de atendimento remoto à população em razão da pandemia do novo coronavírus, a plataforma registrou em seu primeiro ano 24.093 mil atos praticados em São Paulo. Já no segundo ano de funcionamento, o número cresceu 431%, totalizando 127.859 mil atos digitais. Em 2023, novo salto, para 334.808 mil, registrando um crescimento de 162% nos serviços eletrônicos. No acumulado dos três anos o aumento foi de 1.290%.

O presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Daniel Paes de Almeida explique que “é uma nova realidade de muito sucesso no país, não há mais como imaginar o Cartório de Notas sem os serviços eletrônicos”.

“A facilidade que se adquiriu é incalculável. Hoje o cidadão não precisa mais sair de casa para fazer seus atos notariais”.

Atos Digitais

Para realizar os serviços dos Cartórios de Notas de forma online, o usuário deverá emitir um certificado digital notarizado – que pode ser feito gratuitamente e online pela plataforma www.e-notariado.org.br, procedimento no qual o tabelião fará a identificação do cidadão e o vinculará àquele certificado para assinar seus documentos online, e que terá validade de três anos. A partir daí ele pode solicitar qualquer ato online, agendando uma videoconferência com o tabelião de notas e assinando eletronicamente seus documentos, inclusive por meio de seu aparelho celular.

No caso dos reconhecimentos de firmas, o cidadão deverá acessar a plataforma, enviar o documento que necessita ter a assinatura reconhecida, indicar quais são as pessoas que precisam assina-lo, realizar a assinatura de forma eletrônica e remeter o documento ao destinatário final, em um serviço que levará poucos minutos e terá o mesmo preço que o ato físico, feito no balcão dos Cartórios e que é tabelado por lei estadual em cada um dos Estados do país.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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