STF julga se filho adotivo estrangeiro pode optar pela nacionalidade brasileira na maioridade.

O Supremo Tribunal Federal – STF irá decidir se filhos adotivos nascidos no exterior têm direito a optar pela nacionalidade brasileira ao completarem 18 anos, como é assegurado aos filhos naturais de brasileiros.

O tema é objeto do Recurso Especial – RE 1.163.774, que teve repercussão geral reconhecida no plenário virtual.

O recurso foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1, que negou transcrição em cartório de Belo Horizonte, em Minas Gerais, do termo de nascimento com opção provisória de nacionalidade a filhas adotivas de uma brasileira, nascidas nos Estados Unidos.

De acordo com a sentença, não há previsão constitucional específica nesse sentido e, portanto, a nacionalidade só poderia ser adquirida por naturalização.

No recurso ao STF, as partes alegam que a adoção estabelece vínculo de filiação e que a Constituição veda qualquer discriminação entre filhos, independentemente de sua origem (natural ou civil).

Argumentam, ainda, que o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA equiparam filhos adotivos e biológicos, tanto para fins civis quanto sucessórios.

Em manifestação pela repercussão geral, acompanhada por unanimidade, a relatora, ministra Cármen Lúcia, verificou a necessidade de interpretar o alcance das normas constitucionais que preveem a absoluta prioridade aos direitos da criança e do adolescente, biológicos ou adotados.

Constatou, também, que o caso tem elevado interesse coletivo nas políticas relativas à adoção e no tratamento igualitário entre filhos naturais e adotivos. Segundo a relatora, a vedação à nacionalidade originária restringe o acesso a cargos destinados a brasileiros natos.

RE 1.163.774

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Apelação cível – Abertura, registro e cumprimento de testamento particular – Sentença de improcedência – Apelo dos autores – Alegação de impossibilidade da formalização em restrito rigor legal, vez que o testador encontrava-se internado em hospital, sob isolamento devido pandemia de COVID-19 – Testamento particular sem leitura e assinatura na presença das testemunhas – Provas testemunhais uníssonas nesse sentido – Desrespeito ao artigo 1876, §1º, do Código Civil – Testador internado em hospital – Período de internação, sem restrição de visitas – Fato comprovado por relatórios médicos – Ausência dos requisitos mínimos de validade a garantir a confirmação e registro de testamento particular – Decisão mantida – Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau – Inteligência do art. 252 do RITJ – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1018376-06.2021.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são apelantes LUCIANO CRISTIAN DE PAULA, ANA MARIA DE PAULA, NELCI PRADO, YOLANDA MARIA DE PAULA SOUZA, DANIELA CRISTIANE DE PAULA VIEIRA e NEUSA MARIA PRADO DE OLIVEIRA, são apelados NILTON LUIZ DO PRADO e NEICER ANTONIO DO PRADO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GALDINO TOLEDO JÚNIOR (Presidente) E CÉSAR PEIXOTO.

São Paulo, 7 de março de 2023.

EDSON LUIZ DE QUEIROZ

Relator

VOTO Nº 35852

APELAÇÃO CÍVEL nº 1018376-06.2021.8.26.0576

APELANTES: LUCIANO CRISTIAN DE PAULA, ANA MARIA DE PAULA, NELCI PRADO, YOLANDA MARIA DE PAULA SOUZA, DANIELA CRISTIANE DE PAULA VIEIRA E NEUSA MARIA PRADO DE OLIVEIRA

APELADOS: NILTON LUIZ DO PRADO E NEICER ANTONIO DO PRADO

INTERESSADOS: NIVALDO ANTONIO DO PRADO E ANGELICA ROSA DO PRADO BASSO

COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

JUIZ (A): MARIA LUCINDA DA COSTA

Apelação cível. Abertura, registro e cumprimento de testamento particular. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Alegação de impossibilidade da formalização em restrito rigor legal, vez que o testador encontrava-se internado em hospital, sob isolamento devido pandemia de COVID-19.

Testamento particular sem leitura e assinatura na presença das testemunhas. Provas testemunhais uníssonas nesse sentido. Desrespeito ao artigo 1876, §1º, do Código Civil.

Testador internado em hospital. Período de internação, sem restrição de visitas. Fato comprovado por relatórios médicos.

Ausência dos requisitos mínimos de validade a garantir a confirmação e registro de testamento particular.

Decisão mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ

Recurso não provido.

Vistos.

Adotado o relatório da decisão de primeiro grau, acrescentese tratar de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento particular. A pretensão inicial foi julgada improcedente, sem condenação de custas e honorários advocatícios.

Os autores apresentaram recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa ante ausência de análise de manifestações e provas produzidas pela autora.

No mérito, visam reversão do decisum, notadamente abertura de registro e cumprimento do testamento particular deixado por falecimento de Nivaldo Antônio do Prado, que encontrava-se condição de isolamento social devido pandemia de COVID-19, condição excepcional à formalização de um testamento ao rigor legal. Argumentam que a vontade do testador encontra-se igualmente amparada pela provas testemunhais e conversas pelo aplicativo “Whatsapp” (fls. 129/132 e 183/186). Pugnam pela reforma da r. sentença.

O recurso foi devidamente processado com apresentação de contrarrazões (fls. 222/231).

É o relatório do essencial.

CERCEAMENTO DE DEFESA

O cerceamento de defesa não restou configurado, pois a finalidade da prova é formar a convicção do Juiz, seu principal destinatário, quanto à existência dos fatos da causa.

Se a causa já se encontrava madura para o julgamento, e o magistrado já dispunha de elementos suficientes para formar a sua convicção, cumpria-lhe julgar o feito, e não prolongar o processo em fase probatória desnecessária. Incidentes à hipótese os preceitos estampados nos artigos 370 e 371 do CPC/2015.

No caso dos autos, as provas essenciais à solução do litígio, de natureza eminentemente documentais, já foram juntadas aos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Mesmo que assim não fosse, a questão se confunde com o mérito e com este será analisado.

Preliminar rejeitada, passa-se à análise do mérito recursal.

MÉRITO

A sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir. O art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que:

“Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Consigna-se que a r. sentença bem apreciou a matéria aqui debatida como se evidencia (fls. 188/190):

“Vistos. Trata-se de pedido de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR outorgado por Nivaldo Antonio do Prado, falecido em 27.02.2021 e alcançando bens integrantes de seu patrimônio. Todas as diligências previstas nos artigos 737 do Código de Processo Civil foram desenvolvidas. Por outro lado, as testemunhas testamentárias inquiridas confirmaram o teor do instrumento particular e as suas assinaturas, asseverando que Nivaldo encontrava-se internado em UTI, razão pela qual o testamento não foi lido na presença delas, mas apenas assinado por elas, em momento apartado. Impugnação veio ofertada pelos herdeiros Neicer e Nilton, alegando a falta da observância legal da assinatura das testemunhas em mesmo instante e também a observância legal quanto à capacidade do mesmo em testar, além do vicio de consentimento pelo estagio da doença que o acometia. Adveio réplica. Intervenção ministerial a fls. 125/126 pela ausência de interesse em razão da ausência de de incapazes. É o relatório. DECIDO.O pedido inicial não comporta acolhimento. No caso em tela estão presentes vícios capazes de minar a disposição de última vontade lançada por Nilvado e materializada no testamento encartado às fls. 11/13. Acerca do testamento particular dispõe o § 2º do artigo 1876 do Código Civil: Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.” Conforme restou apurado por ocasião da audiência, as testemunhas tomaram conhecimento do teor e assinaram o testamento, todavia não na presença do testador. Tem-se que deixou de observado o requisito previsto em lei. Com efeito, os requisitos necessários à validade do testamento não podem afastados. Embora presentes os requisitos extrínsecos (elaborado por processo mecânico, sem conter rasuras ou espaços em branco, assinado pelo testador e por três testemunhas) não foi observada a formalidade legal consubstanciada da leitura e da assinatura na presença das testemunhas. Ainda que haja fato relevante para justificar a ausência das testemunhas no ato da elaboração do testamento, já que o testador encontrava-se internado em UTI, a formalidade legal não pode ser afastada. Nesse diapasão, pela inobservância dos requisitos legais a confecção do testamento, as demais questões trazidas, relativas a capacidade de testar e ao vicio de consentimento, tem sua análise prejudicada. Assim, não preenchidas as formalidades exigidas para o ato, deixo de confirmar e de reconhecer a plena eficácia da manifestação de vontade constante do testamento.Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de CONFIRMAÇÃO E REGISTRO DE TESTAMENTO requerido por Neusa Maria Prado de Oliveira em razão do falecimento de Nivaldo Antonio do Prazo, qualificadas nos autos, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta sentença nos autos em apenso. Observe-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Deixo de impor o pagamento de custas em razão da gratuidade, que concedo aos litigantes. P. R. I.”

A tais razões de decidir, acrescente-se que o falecido dispôs através de testamento particular quanto à partilha dos bens que viesse a deixar em inventário, favorecendo sobrinhos. Todavia, não observada formalidade legal consubstanciada da leitura e assinatura do testamento na presença do testador e das testemunhas.

No caso, perante audiência de instrução e julgamento, as testemunhas constante do testamento foram uníssonas ao declarar que não houve assinatura do testador e das testemunhas no mesmo momento e também não terem presenciado leitura do documento pelo testador.

A testemunha Jeferson Perpétuo Vieira apontou: “eu assinei sozinho o testador não estava lá”; já a testemunha Victor Novaes Rufino apontou: “eu assinei documento no meu condomínio”; e por fim a testemunha Cátia Selene de Paiva, elucidou: “assinei sozinha o testamento e antes levei para testador assinar e não posso confirmar ter sido o mesmo testamento”.

Acerca da questão de direito, o artigo 1.876, §1º do Código Civil dispõe o seguinte:

“Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§1° – Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§2° – Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão”.

No caso presente, o testamento não pode ser confirmado, Assim é que não houve leitura e assinatura do testamento pelo testador na presença de testemunhas. Como já dito, a interpretação da lei não pode ser feita de tal maneira, que acarrete a violação do próprio texto legal.

A respeito de tudo quanto foi dito, confira-se Cláudio Luiz Bueno de Godoy, in Código Civil Comentado, Coordenação do Ministro Cezar Peluso, 6a edição, 2012, Manole, pág. 2249/2250/2251:

“…Exige-se, porém, que a leitura seja feita às três testemunhas na mesma ocasião, estando todas presentes, simultaneamente, quando também devem ser coibidas as assinaturas (essa exigência legal também já foi abrandada pela jurisprudência, no exemplo a seguir apontado). Após a abertura da sucessão, peto menos uma das testemunhas deverá estar viva e capaz, para confirmar, perante o juiz, que efetivamente presenciou a leitura e assinou o testamento, sob pena de Ineficácia deste (cf art. 1.878 e seu comentário, com interpretação que procura suplantar esse óbice).

Portanto, não há se falar em formalismo exacerbado, mas, de respeito ao texto de lei. A interpretação de um texto de lei não pode ser feita de tal forma que, dessa interpretação, ocorra conclusão contrária ao que nele estiver expressamente previsto. Não cabe ao julgador flexibilizar a interpretação da lei, notadamente quando ela é clara e não deixa margens a dúvidas. O julgador é mero cumpridor da lei.

A adequação ou inadequação da lei às necessidades sociais é problema que só pode ser corrigido pelo legislador a quem compete editá-la e revogá-la. No exercício da jurisdição, qualquer que seja o órgão judicante, é óbvio que não pode haver decisão “contra legem”, exceto quando tratar-se de norma infra-constitucional e inconstitucional. Mesmo na interpretação sociológica inerente a construção jurisprudencial, não poderá o Judiciário invadir a área de competência do legislativo. É dever do juiz aplicar a lei, ainda que a considere injusta ou inadequada. Ao negar aplicação à lei, o Poder Judiciário estaria negando força à própria fonte de seu poder.

O judiciário tem que fazer cumprir as leis, exceto se forem inconstitucionais. Mas no caso não são. Nas palavras de Eduardo J. Couture, “O juiz é um homem que se move dentro do direito como o prisioneiro dentro de seu cárcere. Tem liberdade para mover-se e nisso atua sua vontade; o direito, entretanto, lhe fixa limites muito estreitos, que não podem ser ultrapassados.” in Introdução ao Estudo do Processo Civil, tradução de Mozart Victor Russomano, Ed. Forense, 3ª Edição, pág. 58.

TESTADOR INTERNADO EM HOSPITAL

Não se verificou situação de condição excepcional de impedimento de acesso ao testador, sob alegação de isolamento social pela pandemia do COVID-19, vez que durante período de internação, houve acesso de visitas (fls. 165/166).

Dito isto, não há se falar em incorreção do decisum. Em vista da apelação se ater aos argumentos já debatidos na sentença recorrida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, confirma-se a decisão de Primeira Instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Finalizando, ante o resultado do julgamento do recurso, analisa-se a aplicação da disposição contida no artigo 85, §11, CPC/2015. Entretanto, não houve fixação de verba honorária de sucumbência em primeiro grau, motivo pelo qual não cabe a chamada majoração da verba honorária recursal.

As demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência CPC/2015: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (…), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida“.

Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente Acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância.

Pelo exposto, REJEITA-SE a preliminar e, no mérito NEGASE provimento ao recurso de apelação dos autores.

EDSON LUIZ DE QUEIROZ

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1018376-06.2021.8.26.0576 – São José do Rio Preto – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz – DJ 09.03.2023

Fonte: INR Publicações.

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Nova diretoria executiva do Recivil toma posse para o quadriênio 2023-2027.

Na última sexta-feira, 23/06, a sede do Recivil (Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais) foi palco da cerimônia oficial de posse da nova diretoria executiva que irá coordenar a instituição pelos próximos quatro anos (2023-2027). O evento foi marcado pela presença dos empossados, colaboradores do Recivil e convidados.

“É com muita alegria que neste momento relembro a trajetória de luta que, desde 2014, nós nos empenhamos em promover uma renovação nas diretrizes do registro civil mineiro e nos comprometemos a gerir os recursos da câmara compensadora com seriedade, firmeza e atitudes para que todos os registradores tenham um tratamento justo e com equidade. Agradecemos a todos e todas da chapa “A Renovação tem que continuar” pelos esforços e confiança no trabalho”, declarou Genilson Gomes, presidente reeleito, em seu discurso.

Além do presidente, os demais eleitos foram empossados, formando a nova diretoria executiva do Recivil. Veja abaixo a composição da nova diretoria:

Wellington de Lima Mota: 1° Vice-Presidente;
Alexandre Barbosa Barreto: 2° Vice-Presidente;
Soraia Souto Boan Carvalho: 1ª Secretária;
Juliana Mendonça Alvarenga: 2ª Secretária;
Letícia Franco Maculan Assumpção: 1ª Tesoureira;
Ana Carolina Baeta Borges da Cruz: 2ª Tesoureira;

Roberta Corrêa Vaz De Mello: Diretora Suplente
Elaine De Cássia Silva: Diretora Suplente
Augusto Campos Fernandes Leão: Diretor Suplente
Cassiano Moraes Gomes: Diretor Suplente
Renata Cristina Flores Marinho: Diretora Suplente
Jorge Luiz Arantes Costa: Diretor Suplente

Geraldo Afonso dos Reis Santos: Conselheiro Fiscal
Gustavo Taveira Campos: Conselheiro Fiscal
Hebert Teixeira Cândido: Conselheiro Fiscal

Daniel Rubens Valério de Barros: Conselheiro Fiscal Suplente
Felippe Der Garabedian: Conselheiro Fiscal Suplente

Daniel de Araújo Ribeiro: Diretor Suplente
Danilo Rodrigues Rosa: Diretor Suplente
Elizabeth Borges Dias: Diretora Suplente
Flávia Pignaton Campos: Diretora Suplente
Mariana da Silva Cruz: Diretora Suplente
Renata Pereira Pinto: Diretora Suplente
Rosa Maria Bedetti Frade Tavares: Diretora Suplente
Roseli Borges Luiz França: Diretora Suplente
Serciane Bousada Peçanha: Diretora Suplente
Vicente de Paulo Amaral Nascimento: Diretor Suplente
Viviane Christina de Carvalho: Diretora Suplente
Valéria Thaís Tomaz do Nascimento: Diretora Suplente

Assinarão, ainda, Termo de Posse de maneira individual os seguintes eleitos: Diretora suplente: Assuelma Arantes da Silva; Conselho Fiscal Suplente: João Paulo Ribeiro Sifuentes Costa. Demais membros suplentes de Diretoria Executiva: Jovino Mustafá Cheik; João Paulo Antunes Machado; Roberto Marques da Silveira; Solange Maria da Silva; Thiago Gonzaga Alves e Adriana Maria Silva Nascimento Mocellin.

A nova diretoria executiva do Recivil assume um papel fundamental na defesa e no aprimoramento dos serviços registrais civis, buscando promover a eficiência, a transparência e a modernização dos processos, além de zelar pelos direitos dos cidadãos mineiros.

Durante a cerimônia, os diretores e diretoras empossados (as) expressaram sua gratidão pela confiança depositada neles (as) e ressaltaram o compromisso em trabalhar incansavelmente para fortalecer o Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais.

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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