CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura pública de venda e compra – Imóvel rural – Alienação de área remanescente a mais de um adquirente – Formação de condomínio voluntário simples – Inexistência de divisão certa das partes ideais adquiridas – Ausência de desmembramento em partes inferiores ao módulo rural da região – Análise dos elementos registrários, que, no caso concreto, não permitem concluir pelo uso do instituto do condomínio voluntário com o intuito de fraudar as normas que regem o parcelamento do solo, de natureza cogente – Ausência de óbice ao registro pretendido – Apelação provida para julgar a dúvida improcedente.

Apelação nº 0000952-57.2020.8.26.0493

Espécie: APELAÇÃO

Número: 0000952-57.2020.8.26.0493

Comarca: REGENTE FEIJÓ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0000952-57.2020.8.26.0493

Registro: 2023.0000317514

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000952-57.2020.8.26.0493, da Comarca de Regente Feijó, em que são apelantes OSMAR JOSÉ VIEIRA, VALNICE SPIGUEL VIEIRA, EDUARDO ALVES MADEIRA e MAYARA GERVAZONI MADEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE REGENTE FEIJÓ.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).

São Paulo, 13 de abril de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 0000952-57.2020.8.26.0493

APELANTES: Osmar José Vieira, Valnice Spiguel Vieira, Eduardo

Alves Madeira e Mayara Gervazoni Madeira

APELADO: Oficial de Registro de imóveis e Anexos da Comarca de Regente Feijó

VOTO Nº 38.978

Registro de imóveis – Escritura pública de venda e compra – Imóvel rural – Alienação de área remanescente a mais de um adquirente – Formação de condomínio voluntário simples – Inexistência de divisão certa das partes ideais adquiridas – Ausência de desmembramento em partes inferiores ao módulo rural da região – Análise dos elementos registrários, que, no caso concreto, não permitem concluir pelo uso do instituto do condomínio voluntário com o intuito de fraudar as normas que regem o parcelamento do solo, de natureza cogente – Ausência de óbice ao registro pretendido – Apelação provida para julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de apelação interposta por Eduardo Alves Madeira casado com Mayara Gervazoni Madeira Osmar José Vieira casado com Valnice Spiguel Vieira contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Regente Feijó/SP, que manteve o óbice apresentado para registro da escritura pública de venda e compra tendo por objeto parte do imóvel rural matriculado sob nº 17.107 junto àquela Serventia Imobiliária (fls. 97/110).

Afirmam os apelantes, em síntese, que não se trata de parcelamento irregular do imóvel, mas de aquisição em condomínio de uma área total, sem qualquer pretensão de divisão, mas de manutenção da propriedade em condomínio tanto que a propriedade foi denominada de “Estância Dois Amigos”; ausência de vedação da Lei nº 6.015/73; negativa de vigência dos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil; atendimento aos requisitos de fração mínima; que se trata de venda de parte ideal, sem descrição dos limites físicos; que a má fé não se presume; além da existência de vínculo entre os compradores.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou, inicialmente, pelo provimento do recurso (fls. 135/138). Após a juntada da matrícula de fls. 142/146, apresentou novo parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 157/158).

É o relatório.

O recurso comporta provimento.

Os apelantes, por meio de escritura pública de venda e compra, lavrada em 30 de julho de 2020 (fls. 08/12), adquiriram de Germano Benvenuto e sua esposa Olinda Malacrida Benvenuto, parte do imóvel matriculado sob nº 17.107 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Regente Feijó/SP, com área de 2,00 hectares, denominada “Sítio São Bom Jesus da Lapa”, que será, segundo o título, denominado “Estância dois amigos”.

O Oficial negou o registro do título, ao argumento de que (fls. 39/40):

“… o vendedor transfere o imóvel da seguinte forma: 50% do imóvel a Osmar José Vieira e 50% a Eduardo Alves Madeira, a referida área convertida em metros quadrados dá um total de 20.000,00 metros quadrados, que em caso de necessidade de desmembramento entre os condôminos seria de 10.000,00 inferior ao módulo rural.

Verbera o artigo 65 da Lei n° 4.506/64, não ser possível desmembramento de imóvel rural inferior a 20.000,00 metros quadrados, ademais vale salientar que o artigo 8° da Lei n° 5.868/72, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural, impede o desmembramento ou divisão de imóvel em área inferior à do módulo rural nulos e sem nenhum efeito atos contrários ao referido dispositivo, salvo autorização expressa do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

Em primeiro lugar, os adquirentes não tem vínculo aparente com o alienante nem mesmo entre eles, circunstância aceita em diversos precedentes pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de nosso Estado como indicativo de burla e instituição de condomínio irregular, sobre hipótese similar à presente é oportuno trazer um trecho do voto exarado na apelação n° 0009405-61.2012.8.26.0189, apelantes Daniel Francisco Fornielis e outra contra o Oficial de Registro de Imóveis (Imóveis) e Anexos da Comarca de Palmeira D Oeste, neste Estado, há Apelação n° 0000881-74.2015.8.26.0414, cujo relator foi o Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, a época, Desembargador José Renato Nalini.

E nessa trilha, é oportuno lembrar precedente do C.CSM, rel. Des. Mauricio Vidigal, no qual acentuado que a ausência de atrelamento da fração ideal ao solo, por si só, não legitima o registro, porquanto a simples expansão de condomínio supostamente pro indiviso no tempo, sem nenhuma relação de parentesco entre os sujeitos, é indicativa, segundo o que normalmente acontece, de divisão informal, sem o controle registrário”.

Do negócio jurídico observa-se a condição de compradores dos recorrentes e suas cônjuges, mas sem que se possa inferir, de nenhuma maneira, divisão certa das partes ideais adquiridas. Não há que se falar, pois, em desmembramento em partes inferiores ao módulo rural da região.

Com efeito, 2,0 hectares do imóvel matriculado sob o nº 17.107, por força da escritura pública, foram alienados, como um todo, pelo anterior proprietário aos compradores, ora apelantes, sem indicação de porcentagem e fixação da porção física do imóvel que a cada um caberá.

Relevante pontuar que o objeto do negócio constitui a área remanescente do imóvel matriculado sob o nº 17.107 originalmente com 15,9186 hectares de terra e já objeto de quatro desmembramentos: AV.1 (2,3198 hectares); AV.2 (2,00 hectares); AV.3 (2,00 hectares); e AV.4 (7,5988 hectares) (fls. 142/146).

Assim, como se vê, a descrição do negócio indica a formação de um condomínio voluntário simples, sem que haja identificação de área certa a cada um dos adquirentes, com alienação e aquisição da área remanescente da propriedade em seu todo e em negócio único, diferenciando-se da hipótese daquela decorrente de alienação parcial sucessiva.

O óbice apresentado pelo registrador, portanto, não merece subsistir e a distinção fática do caso afasta a vedação administrativa trazida pelos precedentes citados por ocasião da suscitação da dúvida.

Ademais, nada foi trazido aos autos que pudesse evidenciar, a partir da análise do título apresentado a registro, que tenha havido alienação e formação de condomínio decorrente de um parcelamento irregular ou fraudulento.

In casu, diferentemente, o fato de inexistir vínculo de parentesco entre os compradores não é suficiente para impedir o registro, certo que a impossibilidade de futuro desdobro, por ofensa ao módulo mínimo, ou mesmo a divisão de fato do imóvel não podem impedir a formação inicial de condomínio voluntário.

Obtempera-se, por oportuno, que os adquirentes, ora apelantes, além de serem sócios de uma empresa, consoante se observa do Contrato Social de fls. 45/49 e ficha cadastral de fls. 50/51 são condôminos de outro bem imóvel (R.06, M. 80.008 fls. 43/44), a indicar que possuem vínculo, ainda que não de parentesco.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 14.06.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ/SP: Pedido de Providências – Ordem de indisponibilidade de bens que atingiu o direito real de usufruto – Extinção de usufruto pela morte dos usufrutuários que não implica o cancelamento, por averbação, da indisponibilidade, apenas o cancelamento indireto – Cancelamento direto que depende de determinação judicial – Indeferimento do pedido – Recurso não provido.

Número do processo: 1139886-56.2021.8.26.0100

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 31

Ano do parecer: 2023

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1139886-56.2021.8.26.0100

(31/2023-E)

Pedido de Providências – Ordem de indisponibilidade de bens que atingiu o direito real de usufruto – Extinção de usufruto pela morte dos usufrutuários que não implica o cancelamento, por averbação, da indisponibilidade, apenas o cancelamento indireto – Cancelamento direto que depende de determinação judicial – Indeferimento do pedido – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIO ANTÔNIO PARRAVICINI contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo que, em pedido de providências, indeferiu a pretensão de cancelamento da averbação de indisponibilidade de bens inscrita na matrícula imobiliária n.º 62.458 (Av. 8), da referida serventia extrajudicial (fls. 48/50).

Alegou o recorrente, em síntese, que o cancelamento da averbação de indisponibilidade de bens deve ser feito, uma vez que a sua inscrição no álbum imobiliário não se limitou ao direito real de usufruto e, a tal tempo, o usufrutuário (contra o qual foi decretada a ordem judicial de indisponibilidade de bens) já era falecido. Se mais não fosse, falecidos os usufrutuários, a propriedade plena consolidou-se nas mãos do nu-proprietário, o que levou ao cancelamento do usufruto e à perda do objeto da medida constritiva. Requereu, por isso, o acolhimento da pretensão recursal (fls. 58/68).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 81/82).

É o relatório.

Opino.

De início, em se tratando de pedido de providências e não de dúvida, pois o ato buscado é de averbação, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Pretende o recorrente o cancelamento da averbação de indisponibilidade lançada na matrícula imobiliária n.º 62.458 (Av. 8), do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo.

Mas não há como acolher tal pretensão.

É dever do Oficial de Registro de Imóveis consultar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pelo menos, na abertura e no encerramento do expediente, para verificar a existência de comunicação de indisponibilidade de bens. Constatada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade é prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel (item 408 e subitem 412.2, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).

De acordo com o artigo 2º do Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, do Conselho Nacional da Justiça, “A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direito sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada”.

Analisada a matrícula imobiliária (fls. 12/17), verifica-se que Roberto Parravicini e sua mulher Therezinha Gomes Parravicini doaram a nua-propriedade a Mario Antonio Parravicini, com reserva de usufruto vitalício e cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade (R. 5, R. 6 e Av. 7).

A essas inscrições seguiu-se a averbação de indisponibilidade de bens em nome de Roberto Parravicini cuja ordem foi decretada nos autos n.º 00906006120065020039, pela Secretaria do Juízo Auxiliar em Execução de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aos 08 de setembro de 2020 (Av. 8).

Logo, agiu o Oficial em observância às citadas normas que ditam o procedimento a ser seguido em tais situações, procedendo-se à averbação de indisponibilidade de bens na matrícula imobiliária a partir das informações extraídas do sistema criado para tal finalidade.

À evidência, como o único direito que se atribuía à mencionada pessoa na matrícula era o usufruto, outro não era objeto da indisponibilidade averbada.

Ou seja, a indisponibilidade estava limitada ao direito real de usufruto de que era titular Roberto Parravicini.

À época, ainda que já falecido o usufrutuário Roberto Parravicini (05 de maio de 2005), não se tinha notícias sobre o seu passamento no assento imobiliário.

O cancelamento do usufruto (os usufrutuários Roberto Parravicini e Therezinha Gomes Parravicini faleceram, respectivamente, aos 05 de maio de 2005 e 04 de julho de 2021) só foi inscrito no álbum registrário aos 08 de novembro de 2021 (Av. 12).

A extinção do direito real de usufruto pela morte (artigo 1.410 do Código Civil) não implica o cancelamento, por averbação, da indisponibilidade, mas somente o cancelamento indireto (ou seja, supressão de eficácia, sem eliminação do assento), de modo que o cancelamento direto tem de ser buscado pelo interessado perante a autoridade competente.

A ordem judicial mostra-se imprescindível para o cancelamento direto da constrição, uma vez que esta foi determinada pelo Juiz da execução no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral da Justiça no exercício de atividade meramente administrativa deliberar a respeito.

Enfim, o indeferimento da pretensão de cancelamento direto da averbação de indisponibilidade era mesmo de rigor.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 6 de fevereiro de 2023.

Caren Cristina Fernandes de Oliveira

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MMª. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do artigo 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, ao qual nego provimento. São Paulo, 07 de fevereiro de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, OAB/SP 91.916.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.02.2023

Decisão reproduzida na página 016 do Classificador II – 2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


DECISÃO DE 2º GRAU MANTÉM COVID-19 FORA DO ROL DE DOENÇAS OCUPACIONAIS.

Com o entendimento de que a covid-19 não é doença ocupacional e por falta de provas nos autos que evidenciassem o contrário, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou adicional de insalubridade a uma cuidadora que atuava em lar de idosos. Também não atendeu ao pedido para enquadramento da contaminação sofrida como acidente de trabalho.

A empregada alega que tratava de pacientes com possíveis doenças infectocontagiosas, por isso teria direito ao adicional pretendido. Para comprovar sua afirmação, apresentou mensagens de conversas no WhatsApp. Laudo pericial elaborado por perito nomeado pela justiça, no entanto, atestou que a trabalhadora não realizava procedimentos de enfermagem nem atividades semelhantes às elencadas pela norma regulamentadora como insalubres em grau máximo ou médio. “Portanto, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante não foram consideradas insalubres”, afirmou a juíza-relatora do acórdão, Eliane Aparecida da Silva Pedroso.

Com relação às capturas de tela do WhatsApp, a magistrada pontuou que esses documentos são produzidos unilateralmente, entendendo não haver elementos suficientes de prova. Assim, manteve a decisão proferida em 1º grau, que negou o adicional à mulher.

O acórdão destacou, ainda, que o Sars-Cov 2 é um vírus altamente contagioso, com a transmissão podendo ocorrer de várias formas, como no ambiente familiar, no transporte público, no comércio e em outras situações cotidianas. Assim sendo, não seria possível estabelecer, com segurança, o nexo causal entre a doença e o local de trabalho da profissional. A Turma manteve, dessa forma, também a negativa ao pedido de enquadramento da moléstia como acidente de trabalho.

Entenda alguns termos usados no texto:

doença ocupacional aquela adquirida em decorrência da atividade profissional
adicional de insalubridade compensação para quem trabalha sob exposição de agentes nocivos à saúde
nexo causal elo entre entre uma conduta praticada por um sujeito e o resultado dessa conduta

Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.