AGU obtém o cancelamento de títulos de propriedade registrados dentro de Terra Indígena.

Advocacia-Geral da União (AGUobteve na Justiça a nulidade de diversos títulode propriedade que incidiam sobre a Terra Indígena Nhanbikwara, localizada no Estado do Mato Grosso

Além de incidir sobre terra indígena criada pelo Decreto nº 63.368, de 08 de outubro de 1968, as matrículas registradas também estavam na faixa de fronteira. As propriedadedecorrem de alienações originárias realizadas pelo Estado de Mato Grosso em desacordo coo disposto na Emenda Constitucional nº 10/64, que limitava as alienações a 3.000 hectares e que exigia autorização do Senado Federal para alienações originárias com limites superiores a 3.000 hectares – o que não ocorreu no caso.

Por meio da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), a AGU sustentou nos autos que os requeridos não são titulares de quaisquer domínios na área, pois são nuloos atos que reconheçam direitode ocupação, domínio (propriedadeou a posses relacionadas com imóveis localizadodentro de terraindígenas.

Na sentença em que julgou procedente o pedido da AGU e declarou a nulidade do título de domínio coo consequente cancelamento da matrícula do imóvel, o juízo apontou, ainda, que as áreas abrangidas no processo são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.

O advogado da União Cláudio Cezar Fim, da Coordenação-Regional de Patrimônio e Meio Ambiente da PRU1, explica a importância da atuação. “A iniciativa dessas ações anulatórias de títulos incidentes sobre terraindígenas, além de assegurar o domínio da União sobre as terraindígenas, conforme o disposto na Constituição Federal, visa também afastar do sistema registrário brasileiro os títulode propriedade nulode pleno direito, que poderiam ser ilicitamente deslocados, mediante a utilização do georeferenciamento, para indicar domínio em região diversa”, detalha. 

Além da PRU1, atuou no caso a Procuradoria da União no Mato Grosso.

Fonte: Advocacia-Geral da União.

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TJ TO – TJ divulga local, datas e horários de prova oral do concurso público para cartórios.

Provas serão realizadas de 25 a 28 de junho na sede do órgão.

Já está disponível a ordem de arguição da prova oral do Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e registrais do Poder Judiciário do Tocantins, os cartórios. A avaliação, conforme Portaria 024/2023, será realizada de 25 a 28 de junho, no Tribunal de Justiça do Estado (TJTO).

A ordem de participação de cada candidato na prova, com indicação do dia e hora do início de sua arguição – exame oral -, foi definida por sorteio, em audiência pública realizada às 9 horas do último dia 7 de junho, na sede do TJTO, e pode ser conferida AQUI

O Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES), organizador do certame, também divulgou o local de realização do EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO para candidatos que concorrem a vagas reservadas a negros e do exame médico presencial para candidatos que concorrem a vagas reservadas a pessoas com deficiência.

Concurso

O concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins oferta 51 vagas, sendo 34 para ingresso por provimento e 17 para ingresso por remoção.

As vagas são para comarcas de Novo Acordo, Palmas, Araguatins, Gurupi, Augustinópolis, Dianópolis, Pedro Afonso, Colinas do Tocantins, Ananás, Miranorte, Ponte Alta do Tocantins, Guaraí, Arraias, Miracema do Tocantins, Filadélfia, Xambioá, Paraíso do Tocantins, Tocantinópolis, Porto Nacional, Figueirópolis, Cristalândia, Aurora do Tocantins, Natividade, Itacajá e Taguatinga.

Fonte: Concurso de Cartório.

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Migalhas: STJ – Prescrição aquisitiva começa do exercício da posse ad usucapionem.

Ministros negaram demarcação de terras e mantiveram divisa de exceção de usucapião

O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade da posse, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Assim decidiu a 3ª turma do STJ, ao negar pedido demarcatório de terras.

Proprietários de módulo rural recorreram de decisão que julgou improcedente seu pedido demarcatório de terras, mantendo a divisa no local fixado em razão da exceção de usucapião arguida pelos proprietários vizinhos.

Os autores da ação alegaram que o TJ/PR se equivocou ao rejeitar a teoria da actio nata – segundo a qual o prazo prescricional somente tem início quando do conhecimento efetivo da lesão – à prescrição aquisitiva.

Sustentaram que a premissa para a fluência de qualquer prazo prescricional é a inércia de uma das partes que vem a perder um direito pelo seu não exercício, logo não se pode haver perda de propriedade se o proprietário desconhece a violação ao seu direito.

Requereram no STJ a reforma da decisão para que seja rejeitada a exceção de usucapião e seja deferido o pleito demarcatório.

O relator, ministro Marco Bellizze, ressaltou que, de acordo com o art. 189 do CC, o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos.

Segundo o ministro, essa regra é excepcionada somente quando a própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa ou quando a própria natureza da relação jurídica torna impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja visto absoluta falta de conhecimento do dano.

“O viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser admitido com muita cautela, em situações excepcionalíssimas, somente quando as circunstâncias demonstrem que o titular do direito violado não detém nenhuma possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar nenhum comportamento negligente de sua parte.”

Para o ministro, no caso dos autos, não se vislumbra a excepcionalidade necessária para sua aplicação, pois não obstante a ação demarcatória tenha demonstrado a existência de demarcação irregular entre os lotes, a violação do direito dos recorrentes era passível de constatação desde o momento em que cercas foram estabelecidas irregularmente entre os imóveis, “de modo que os titulares do direito tinham condições de exercitar sua pretensão antes de configuração da usucapião”.

“O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade da posse, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.”

“O autor da ação comprou o imóvel dois anos depois da própria configuração, então o vendedor podia ter ciência, se teve não fez nada”, finalizou o ministro.

Assim, conheceu e desproveu o recurso. A decisão foi unânime, com ressalva da ministra Nancy Andrighi quanto à fundamentação

Processo: REsp 1.837.425

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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